| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2310 / 2021 |
| Date | 2021-09-22 |
| Ementa | Lei nº 2.310/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Politica Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.310, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providencias.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das disposições Gerais Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos da Lei Federal n.° 8.069/90. Art. 2° O Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas relativas à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assegurando-lhes, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III - os serviços especiais de prevenção e atendimento médico e/ou atendimento psicossocial às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviços de identificação e localização de pais ou responsáveis por Crianças e Adolescentes desaparecidas; V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - participação em programas estaduais, nacionais ou internacionais que promovam os Direitos da Criança e do Adolescente; VII - participação em plataformas estaduais, nacionais ou internacionais com lançamento de dados sobre promoção, prevenção e atendimento a Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II Das Distribuições Preliminares Art. 3° A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida estando equiparados igualmente como órgão da política de atendimento: I - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CT. Art. 4° O Município poderá criar os programas e serviços que alude o artigo segundo, estabelecendo parcerias com os demais Conselhos Municipais e/ou Consórcios Regionais. Parágrafo único. As políticas deverão ser completivas e os programas de trabalho em parceria com responsabilidade dos Conselhos: Municipal da Criança e do Adolescente, Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal da Saúde, Conselho Municipal da Educação, Conselho Tutelar bem como demais Conselhos correlatos que vierem a ser criados. CAPITULO III Do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Xavantina. Art. 5º O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º A receita do Fundo destinada a proporcionar os meios financeiros necessários à colaboração no desenvolvimento das políticas públicas objetivadas à criança e ao adolescente, constituir-se-á: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada a criança e ao adolescente; II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal n° 8.069/90; V - por outros recursos que venham a ser destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Parágrafo único. O poder Executivo poderá proceder a complementação de recursos do Fundo, necessários ao cumprimento de seus objetivos, observadas as disponibilidades financeiras da Prefeitura. Art. 7º A gestão do Fundo, a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será procedida com a contabilização dos recursos oriundos de sua receita orçamentária através de dotações consignadas na Lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 1º A movimentação da Conta Bancária será realizada pelo Primeiro Tesoureiro e pelo Presidente, eleitos entre os Conselheiros do CMDCA. I - na ausência do Primeiro Tesoureiro as funções serão desenvolvidas pelo Segundo Tesoureiro; II - na ausência do Presidente as funções serão desenvolvidas pelo Vice Presidente; III – se necessário, haverá novas indicações, dentre os membros do CMDCA, conforme o regimento interno. Art. 8º A execução orçamentária e financeira das despesas será processada por meio de controle interno realizado pela Secretaria de Finanças e/ou Contabilidade Geral, observadas as normas legais vigentes. Art. 9º A Assessoria de Contabilidade Geral expedirá as instruções necessárias, estabelecendo normas e procedimentos relativos ao controle orçamentário e financeiro do Fundo, de conformidade com as disposições constitucionais e legais vigentes. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará relatório: I - bimestral de suas atividades, até o quinto dia útil, dos meses par (fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro); II - anual de suas atividades, até o dia 30 de março. Art. 11. A Prefeitura Municipal de Nova Xavantina repassará, nos termos do Art. 134 parágrafo único do ECA, recursos necessários ao funcionamento do CMDCA e do Conselho Tutelar. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é um órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de atendimento, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069/90. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo: I – do Poder Público cinco (5) representantes, a saber: a) um representante do Gabinete do Prefeito; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) um representante da Assessoria Pedagógica. II- da Sociedade Civil cinco (5) representantes, com seus respectivos suplentes, escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos arts.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/90. § 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembleia realizada entre as próprias entidades que possuam o perfil acima indicado. § 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato. § 3° Instituições que possuam mais de uma unidade poderão compor a representação no Conselho, sendo o titular de uma unidade e o suplente de outra. § 4° Os conselheiros representantes do Poder Executivo, mencionados nas alíneas “a” “b”, “c” e “d”, do inciso I, deste artigo, serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores, em cargo de confiança ou comissionados, com idoneidade moral, disponibilidade de tempo e residência no município. § 5° A designação dos membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez consecutiva e por igual período. § 6° A função de membro do Conselho considerada de interesse público relevante, não será remunerada. § 7° A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Art. 14. Os representantes de cada entidade civil serão indicados pelos respectivos segmentos, para um mandato de dois (02) anos, permitida uma (01) única recondução. Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática. Art. 15. A indicação do membro será feita por livre escolha da entidade, podendo ser adotados os meios que se acharem necessário para indicação de seu representante junto ao CMDCA. Art. 16. A posse dos membros far-se-á por Ato Homologatório do Prefeito Municipal. Art. 17. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - elaborar seu Regimento Interno e o do Conselho Tutelar; II - eleger dentre os conselheiros indicados a sua Diretoria Executiva; III - fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069/90); IV - opinar na formulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; V - participar na elaboração do orçamento municipal destinado à assistência social, saúde, educação e cultura, bem corno ao funcionamento e atendimento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VI - fixar critérios de utilização dos recursos alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Nova Xavantina. VII - gerir o fundo municipal, alocando recursos para programas das entidades governamentais e parcerias com as entidades não-governamentais; VIII - fixar critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; IX - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como a criação de entidades governamentais ou realização de consórcios intermunicipais regionalizado de atendimento; X - participar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação cultural, esportiva e de lazer, voltada para a infância e a juventude; XI - propor políticas e assessorias de órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; XII - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: orientação e apoio sociofamiliar; apoio socioeducativo cultural; colocação familiar; abrigo-internação; apoio socio-profissionalizante; semiliberdade ou liberdade assistida. XII - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operarem no Município ou em outra localidade fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do Município; XV - Solicitar as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e/ou término de mandato; XVI - zelar pela execução dessa política, atendida as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; XVII – manter cadastro atualizado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em todas as plataformas e programas ao nível local, estadual, nacional e internacional; XVIII – fazer-se representar por um Conselheiro na constituição e desenvolvimento de programas relativos aos Direitos de Criança e Adolescente ao nível local, estadual, nacional e internacional; XVII – outras que se fizerem necessárias. CAPÍTULO V Do Conselho Tutelar Art. 18. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, para mandato de quatro (04) anos, podendo os Conselheiros Tutelares e quem houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito de acordo com a Lei nº 13.824/2019. SEÇÃO I Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Art. 19. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n.°8069, de 13 de julho de 1990 com nova redação introduzida pela Lei Federal n° 8.242 de 12 de outubro de 1.991 e mais o que determina esta Lei. § 1° O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá atender os seguintes requisitos: I - Conhecida idoneidade moral devidamente comprovada; II - Idade superior a 21 anos; III – Ter domicilio eleitoral e residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos; IV - Estar no gozo dos direitos políticos devidamente comprovado; V - Reconhecida experiência na área de defesa e Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, por, no mínimo 02 (dois) anos, com comprovação documental fornecida pela entidade cadastrada no CMDCA; VI – O candidato deverá ter a escolaridade de nível superior completo; VII – O candidato deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria B; VIII – O candidato deverá possuir conhecimentos básicos em informática; § 2º A comprovação da reputação moral será feita através de certidões de antecedentes cíveis e criminais que deverão ser extraídas junto ao Cartório Distribuidor da Comarca de Nova Xavantina e junto à Justiça Federal – Seção Judiciária de Mato Grosso. § 3º A comprovação de estar no gozo dos direitos políticos deverá ser feita através de certidão extraída junto ao Tribunal Regional Eleitoral; § 4º Os requisitos apontados no § 1º poderá ser alterados em virtude de lei maior. Art. 20. Serão impedidos de participar do processo de seleção para servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes, descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo. Art. 21. Preenchidos os requisitos exigidos nos artigo 19 e 20, o candidato será considerado apto a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, salvo requisitos implementados por lei maior. Art. 22. Deverá o CMDCA realizar a eleição com a participação da comunidade local, podendo votar os eleitores de Nova Xavantina-MT, mediante a apresentação da Cédula de Identidade (RG) e Título de Eleitor de Nova Xavantina. Art. 23. Com a devida antecedência, o CMDCA fará publicação na imprensa local, da data de abertura, local e horário de inscrição dos candidatos aprovados, do local, dia e hora da eleição e da relação dos eleitos. Art. 24. O voto será direto, secreto e facultativo, circunscrito ao Município de Nova Xavantina. Art. 25. Não será permitida campanha de boca de urna, nos locais de votação. Parágrafo único. O candidato que utilizar desta prática poderá ter seu registro de candidatura cassado. Art. 26. A campanha eleitoral obedecerá aos seguintes critérios: I - Nos meios de comunicação, será restrita apenas nos horários, pré-estabelecidos pela comissão eleitoral, com igualdade para todos os candidatos. II – Fica proibida a propaganda volante individual de candidatos em meios automotivos. III – O CMDCA fará a divulgação dos nomes e números de todos os candidatos em meio automotivo credenciado. IV – Não serão permitidos o uso de camisetas, bonés, faixas e pinturas em muros ou fachadas, como forma de divulgação publicitária dos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar. V - Os candidatos não poderão receber doações de empresários, ou terceiros, para custear a campanha eleitoral. VI - Os candidatos somente utilizarão, dos seus próprios meios e recursos, a fim de custear a campanha eleitoral. VII - O transporte de eleitores, não poderá ser feito pelo poder público e nem por empresas que tenham propósitos de beneficiar, determinados candidatos. Art. 27. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apoiado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e fiscalizada pelo Ministério Público, em pleito realizado simultaneamente em todo o território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. Art. 28. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, ou no primeiro dia útil imediato. SEÇÃO II Do Funcionamento do Conselho Tutelar Art. 29. O secretário executivo do Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro desses acolhimentos em programa próprio. Parágrafo único. O Conselho Tutelar ficará aberto ao público de segunda à sexta-feira, em horário comercial local, das 07h00 às 11h30 e das 13h30 às 17h, ou a critério do Poder Executivo. Art. 30. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n° 8069/90, sem prejuízo do inserido no artigo 9° da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1.993 LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 31. O Conselho Tutelar é composto: I – por um Colegiado; II – por uma Coordenação Administrativa; III – pelos membros Conselheiros Tutelares. Art. 32. Do funcionamento do Colegiado do Conselho: § 1º. As sessões ordinárias do Colegiado ocorrerão mensalmente, na primeira terça-feira útil de cada mês, ou no primeiro dia útil em sequência, no período vespertino das 13h30 às 17h30, com a presença de todos os conselheiros tutelares. § 2º. As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo três Conselheiros. § 3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate, ou conforme regimento interno. Art. 33. Do funcionamento da Coordenação Administrativa do Conselho: § 1º. O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, para mandato de um ano, com possibilidade de uma única recondução, cabendo-lhe a presidência das sessões. § 2º. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar será substituído por uma nova indicação do Colegiado. Art. 34. Dos membros do Conselho Tutelar: § 1º A equipe de Conselheiros designada por escala, aprovada pelo CMDCA, atenderá na sede do Conselho Tutelar, localizada na Av. Leonardo Villas Boas, 32, de Segunda à Sexta-feira de 07:30 às 11:30h e 13:30 às 17:30h. § 2º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à mesma carga horária semanal de atividades, bem como a idênticos períodos de plantão, proibido qualquer tratamento desigual. § 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. § 4º Durante o horário de expediente do Conselho Tutelar, deverá haver a permanência de pelo menos um Conselheiro Tutelar. § 5º Aos sábados, domingos e feriados, bem como nos períodos que não houver expediente será estabelecida escala de plantão, devendo o plantonista ficar à disposição, sendo localizado via celular de plantão, não podendo se ausentar do município sem deixar substituto. SEÇÃO III Da Remuneração do Conselheiro Tutelar Art. 35. A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixada pelo CMDCA não podendo em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder a remuneração do prefeito municipal. § 1º Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedado à acumulação, observado o disposto no Artigo 37, Inciso XVI da Constituição Federal/88. § 2° A reposição salarial dos Conselheiros Tutelares, se darão no ano em exercício de acordo com a reposição dada aos funcionários municipais, respeitada a dotação orçamentária. § 3º Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36. Os recursos necessários para remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no orçamento municipal. CAPÍTULO VI Das disposições Gerais Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 38. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por decreto a presente Lei. Art. 39. Ficam revogadas disposições em contrário, em especial as Leis municipais n.º 1048/2003 e alterações posteriores e 1.601/2011 e alterações posteriores. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 22 de setembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal