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norma nº 2322/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2322 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaLei nº 2.322/2021 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional suplementar dentro do orçamento vigente e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.322, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021



Autoriza abertura de crédito adicional suplementar dentro do orçamento vigente e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do ano de 2.021, em conformidade ao disposto no inciso I, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, com a finalidade de atualizar dotações orçamentárias, no valor de R$ 2.090.000,00 (Dois milhões, noventa mil reais) destinado a custear despesa relativa a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



Art. 2º O crédito adicional suplementar, definido no artigo 1º, terá a seguinte classificação orçamentária:

05 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura

05.001 — FUNDEB

12.361.0109.1012.4.4.90.51.00.00.00 — 0307

R$ 1.540.000,00

Fonte: 0.1.19.00.00.00

R$ 1.540.000,00



12.365.0109.2021.4.4.90.52.00.00.00 — 0383

R$ 450.000,00

Fonte: 0.1.19.00.00.00

R$ 450.000,00



TOTAL

R$ 1.990.000,00



05 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura

05.002 — Divisão de Coordenação Pedagógica

12.361.0111.2031.4.4.90.52.00.00.00 — 0350

R$ 100.000,00

Fonte: 0.1.01.00.00.00

R$ 100.000,00



TOTAL

R$ 100.000,00



Art. 3º O crédito adicional suplementar que trata os artigos 1º e 2º será coberto utilizando recursos relativos ao artigo 43 da Lei 4.320/64, inciso II, pelo excesso de arrecadação, conforme demonstrado no cálculo de tendências relativas ao FUNDEB e ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. 



Art. 4º Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da Despesa” anexo da Lei nº 2.249 de 28 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Orçamento para o exercício 2021 atualizando os elementos de despesas na fonte de recurso conforme acima relacionado.  



Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 10 de novembro de 2.021 

João Machado Neto – João BangPrefeito Municipal



ANEXO

CÁLCULO DA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO



RECEITA

Transferências de Recursos do FUNDEB

CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO

175801110000000000

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA

ACUMULADO ATÉ SETEMBRO/21

Total Orçado

8.469.874,75

Período - Janeiro a Setembro de 2021

9.337.655,59

Excesso já observado

867.780,84

Média de arrecadação dos sete (7) primeiros meses

1.333.950,80

Tendência de arrecadação com base na média arrecadada

4.001.852,40

Valor arrecadado (+) tendência de arrecadação (-) orçado

4.869.633,24

TOTAL A SER CONSIDERADO NO EXCESSO

1.990.000,00

FONTE

 FUNDEB 





RECEITA

Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO

111801410000000000

DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA

ACUMULADO ATÉ SETEMBRO/21

Total Orçado

1.639.137,58

Período - Janeiro a Setembro de 2021

4.277.874,71

Excesso já observado

2.638.737,13

Média de arrecadação dos sete (7) primeiros meses

"Não se aplica"

Tendência de arrecadação com base na média arrecadada

"Não se aplica"

Valor arrecadado (+) tendência de arrecadação (-) orçado

2.638.737,13

TOTAL A SER CONSIDERADO NO EXCESSO

100.000,00

FONTE

 Recursos Ordinários 



João Machado Neto 

Dr. Josimar Pires da Silva

Prefeito do Município de Nova Xavantina

Contador do Município de Nova Xavantina







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