| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2322 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Lei nº 2.322/2021 do Poder Executivo que Autoriza abertura de credito adicional suplementar dentro do orçamento vigente e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.322, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Autoriza abertura de crédito adicional suplementar dentro do orçamento vigente e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do ano de 2.021, em conformidade ao disposto no inciso I, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, com a finalidade de atualizar dotações orçamentárias, no valor de R$ 2.090.000,00 (Dois milhões, noventa mil reais) destinado a custear despesa relativa a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º O crédito adicional suplementar, definido no artigo 1º, terá a seguinte classificação orçamentária: 05 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 05.001 — FUNDEB 12.361.0109.1012.4.4.90.51.00.00.00 — 0307 R$ 1.540.000,00 Fonte: 0.1.19.00.00.00 R$ 1.540.000,00 12.365.0109.2021.4.4.90.52.00.00.00 — 0383 R$ 450.000,00 Fonte: 0.1.19.00.00.00 R$ 450.000,00 TOTAL R$ 1.990.000,00 05 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura 05.002 — Divisão de Coordenação Pedagógica 12.361.0111.2031.4.4.90.52.00.00.00 — 0350 R$ 100.000,00 Fonte: 0.1.01.00.00.00 R$ 100.000,00 TOTAL R$ 100.000,00 Art. 3º O crédito adicional suplementar que trata os artigos 1º e 2º será coberto utilizando recursos relativos ao artigo 43 da Lei 4.320/64, inciso II, pelo excesso de arrecadação, conforme demonstrado no cálculo de tendências relativas ao FUNDEB e ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. Art. 4º Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da Despesa” anexo da Lei nº 2.249 de 28 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Orçamento para o exercício 2021 atualizando os elementos de despesas na fonte de recurso conforme acima relacionado. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 10 de novembro de 2.021 João Machado Neto – João BangPrefeito Municipal ANEXO CÁLCULO DA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECEITA Transferências de Recursos do FUNDEB CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO 175801110000000000 DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA ACUMULADO ATÉ SETEMBRO/21 Total Orçado 8.469.874,75 Período - Janeiro a Setembro de 2021 9.337.655,59 Excesso já observado 867.780,84 Média de arrecadação dos sete (7) primeiros meses 1.333.950,80 Tendência de arrecadação com base na média arrecadada 4.001.852,40 Valor arrecadado (+) tendência de arrecadação (-) orçado 4.869.633,24 TOTAL A SER CONSIDERADO NO EXCESSO 1.990.000,00 FONTE FUNDEB RECEITA Impostos sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO 111801410000000000 DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA ACUMULADO ATÉ SETEMBRO/21 Total Orçado 1.639.137,58 Período - Janeiro a Setembro de 2021 4.277.874,71 Excesso já observado 2.638.737,13 Média de arrecadação dos sete (7) primeiros meses "Não se aplica" Tendência de arrecadação com base na média arrecadada "Não se aplica" Valor arrecadado (+) tendência de arrecadação (-) orçado 2.638.737,13 TOTAL A SER CONSIDERADO NO EXCESSO 100.000,00 FONTE Recursos Ordinários João Machado Neto Dr. Josimar Pires da Silva Prefeito do Município de Nova Xavantina Contador do Município de Nova Xavantina