| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2021 |
| Date | 2021-12-16 |
| Ementa | Lei nº 2.336/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal cancelar restos a pagar não processados e dá outras providencias. |
| native_id | 2121 |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.336, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal cancelar restos a pagar não processados e dá outras providências.” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC, autorizado a efetuar o cancelamento de empenhos do exercício de 2.020 inscritos em restos a pagar não processados no exercício de 2021, relacionados abaixo: I - Empenho 5030/2020 – Credor Macro Construtora Ltda. – CNPJ 13.380.117/0001-90 - referente à tomada de preço 06/2019, contrato 18/2019. Contratação de empresa especializada em pavimentação asfáltica de ruas e estradas nas vilas cachoeira e rancho amigo, conforme especificações do projeto, memorial descrito e planilhas do edital. II - Empenho 6690/2020 – Credor Saliarte Construtora e Engenharia EIRELI – CNPJ 16.991.076/0001-66 referente à tomada de preço 07/2020 contrato 32/2020. Execução de obras de implantação de cerca operacional/patrimonial no aeródromo municipal, conforme especificações do projeto executivo e planilhas integrantes do edital. Art. 2º O cancelamento de que trata o Artigo 1º desta Lei esta amparado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e vai ocorrer porque os restos a pagar acima foram empenhados novamente como despesas orçamentárias do exercício 2021, sendo que o empenho 5030/2020 foi refeito através do empenho 3468/2021 e o empenho 6690/2020 foi empenhado novamente através dos empenhos 2518 e 3269/2021. Art. 3º Caberá a Gerência de Contabilidade, Orçamento e APLIC efetuar todos os procedimentos necessários para o cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.020. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 16 de novembro de 2.021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal