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norma nº 2339/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2339 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLei nº 2.339/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.339, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021



Altera dispositivos constantes nas Leis Municipais n.º 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º Ficam reenquadrados, em conformidade com os requisitos especificados nesta lei, os cargos de: Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar de Enfermagem – 40 horas, Auxiliar de Escritório, Motorista, Engenheiro Civil, Nutricionista, Operador de Máquinas Pesadas, Psicólogo, Técnico de Enfermagem– 40 horas, Técnico de Imobilização e Técnico de Laboratório. 



§ 1º A partir de janeiro de 2022:

I - os cargos de Agentes Administrativos, Assistentes Administrativos e Auxiliar de Escritório serão reenquadrados da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela XIV(geral);

II - o cargo de Motorista reenquadrado da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela XIV(geral);

III - o cargo de Operador de Máquinas Pesadas reenquadrado da Classe “D” para a Classe “E” da Tabela XIV(geral); 

IV – o cargo de Psicólogo será reenquadrado da Classe “E” para Classe “G” da Tabela XV (saúde);

V – o cargo de Engenheiro Civil será reenquadrado da Classe “G” para Classe “I” da Tabela XIV(geral);

VI - os cargos de Técnico de Imobilização e Técnico de Laboratório serão reenquadrados da Classe “C” Tabela XV (saúde) para a Classe “D” da Tabela XIV (geral);

VII - o cargo de Nutricionista será reenquadrado da Classe “E” para a Classe “G” e será remanejado da Tabela XIV (geral) para Tabela XV (saúde);

VIII – os cargos de Auxiliar de Enfermagem – 40 horas e Técnico de Enfermagem– 40 horas serão reenquadrados da Classe “D” da Tabela XV(saúde) para Classe “D” da Tabela XIV (geral).



§ 2º Para fins de permitir o acúmulo de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, com compatibilidade de horários, os profissionais que na data de publicação desta lei, já possuem dois cargos públicos efetivos junto a este município, serão mantidos com carga horária de 30 horas semanais, sem direito a contraprestação pecuniária estabelecida no § 1º deste artigo, sendo, portanto, mantidos em suas respectivas Classes, sem processar o reenquadramento de classe.



§ 3º A qualquer momento o(a) servidor(a) ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem – 30 horas e Técnico de Enfermagem – 30 horas, poderá optar, a seu critério, pela exoneração de um cargo público efetivo, nesse caso, poderá através requerimento fazer opção pela carga horária de 40 horas/semanais, desse modo, fazendo jus como a contraprestação pecuniária e ao reenquadramento de que trata o § 1º deste artigo.



Art. 2º É condição para efetivação dos reenquadramentos de que trata esta lei, a disponibilidade financeira, a realização do estudo de impacto orçamentário financeiro, respeitado até o limite de 50% (cinquenta por cento) de gastos com pessoal em relação a receita corrente líquida e o teto remuneratório previsto no XI do artigo 37 Constituição Federal.



Art. 3º Os Quadros I, II e III do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores passam a vigorar com as seguintes redações:

		“.................................................................................................................................

Art. 1º ......................................................................................................................

Quadro – I



Ord.

Categorias Funcionais

Tabela

Classe

Nível

Carga horária semanal

Vagas

Situação

01

Agente Administrativo

XIV

 D 

1 a 12

40

20

Em extinção

02

Agente de Vigilância

XIV

B

1 a 12

40

20

Em extinção

03

Agente Sanitário

XIV

B

1 a 12

40

01

Em extinção

04

Analista Tributário 

XIV

G

1 a 12

40

01



05

Assistente Administrativo

XIV

D

1 a 12

40

60



06

Assistente Contínuo

XIV

C

1 a 12

40

01

Extinto

07

Atendente

XIV

B

1 a 12

40

49

Em extinção

08

Auditor Público Interno

XIV

I

1 a 12

40

01



09

Auxiliar Escritório

XIV

D

1 a 12

40

02

Em Extinção

10

Auxiliar Serviços Gerais

XIV

B

1 a 12

40

93



11

Biólogo

XIV

G

1 a 12

40

02



12

Bioquímico/Farmacêutico

XIV

G

1 a 12

40

03



13

Contador

XIV

I

1 a 12

40

01



14

Enfermeiro

XIV

G

1 a 12

40

15



15

Engenheiro Civil

XIV

I

1 a 12

40

02



16

Fiscal de Obras e Engenharia

XIV

E

1 a 12

40

01



17

Fiscal de Tributos

XIV

E

1 a 12

40

03



18

Fiscal Sanitário

XIV

E

1 a 12

40

05



19

Fiscal de Serviços Públicos

XIV

E

1 a 12

40

06



20

Gari

XIV

B

1 a 12

40

30

Em extinção

21

Maqueiro

XIV

C

1 a 12

40

04



22

Mecânico

XIV

F

1 a 12

40

02

Extinto

23

Motorista

XIV

D

1 a 12

40

20

Em extinção

24

Motorista de veículo de emergência

XIV

D

1 a 12

40

06



25

Odontólogo

XIV

G

1 a 12

40

05



26

Operador de Maquinas Pesadas

XIV

E

1 a 12

40

10

Em extinção

27

Pedreiro

XIV

D

1 a 12

40

05

Em extinção

28

Procurador 

XIV

I

1 a 12

40

02



29

Técnico em Contabilidade

XIV

F

1 a 12

40

01

Em extinção

30

Técnico de Segurança do Trabalho

XIV

D

1 a 12

40

01



31

Técnico em Edificações

XIV

D

1 a 12

40

02



32

Técnico de Laboratório

XV

D

1 a 12

40

04



33

Técnico de Imobilização

XV

D

1 a 12

40

04





34

Auxiliar de Enfermagem

XV

D

1 a 12

40

13

Em extinção

35

Técnico de Enfermagem 

XV

D

1 a 12

40

35





	

Quadro – II



Ord.

Categorias Funcionais

Tabela

Classe

Nível

Carga horária semanal

Vagas

Situação

01

Agente Comunitário de Saúde - ACS

Piso salarial Nacional

40

50



02

Agente de Combate a Endemias - ACE

Piso salarial Nacional

40

13



03

Agente de Higienização Hospitalar

XV

A

1 a 12

40

10

Em extinção

04

Assistente Social

XV

G

1 a 12

30

03



05

Auxiliar de Saúde Bucal

XV

B

1 a 12

40

05



06

Auxiliar de Enfermagem

XV

B

1 a 12

30

01

Em extinção

07

Biomédico

XV

G

1 a 12

40

02



08

Fisioterapeuta

XIV

F

1 a 12

30

07



09

Fonoaudiólogo

XIV

F

1 a 12

30

02



10

Nutricionista

XV

G

1 a 12

40

01



11

Psicólogo

XV

G

1 a 12

40

03



12

Técnico de Enfermagem

XV

B

1 a 12

30

10

Em extinção

13

Técnico de Radiologia

XV

C

1 a 12

24

04



14

Técnico em Saúde Bucal – TSB

XV

C

1 a 12

40

01



15

Terapeuta Ocupacional

XV

G

1 a 12

40

01







 Quadro - III

Ord.

Categorias Funcionais

Tabela

Classe

Nível

Carga horária semanal

Vagas

Situação

01

Médico Ginecologista/obstetra - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



02

Médico Ginecologista/obstetra - 20 horas

XV

J

1 a 12

20

01



03

Médico Neurologista - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



04

Médico Neurologista - 20 horas

XV

J

1 a 12

20

01



05

Médico Pediatra - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



06

Médico Pediatra - 20 horas

XV

J

1 a 12

20

01



07

Médico Cirurgião Geral - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



08

Médico Cirurgião Geral - 20 horas

XV

J

1 a 12

20

01



09

Médico Generalista 40 horas

XV

K

1 a 12

40

08



10

Médico Generalista 20 horas

XV

I

1 a 12

20

06



11

Médico Anestesiologista - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



12

Médico Anestesiologista - 20 horas

XV

J

1 a 12

20

01



13

Médico Veterinário - 40 horas

XV

G

1 a 12

40

01



14

Medico Traumato-Ortopedista - 40 horas

XV

L

1 a 12

40

01



15

Medico Traumato-Ortopedista - 20 horas 

XV

J

1 a 12

20

02







 “Parágrafo único. As Tabelas Salariais XIV(geral) e XV(saúde) passam a vigorar conforme redação constantes no Anexo I (Tabela XIV) e Anexo II (Tabela XV) que integram a presente Lei.”

...................................................................................................................................



Art. 4º Integra a presente lei: Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro para Gastos com Pessoal, Anexo XLII - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro (artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) nº 07/2020 e Declaração do Ordenador da Despesa.



Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as adequações e complementações através de Decreto.



Art. 6º Continuam em vigor os demais dispositivos inalterados constantes na Lei Municipal de nº 1801/2014.



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2022.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 21 de dezembro de 2021.







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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