| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Lei nº 2.339/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.339, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera dispositivos constantes nas Leis Municipais n.º 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reenquadrados, em conformidade com os requisitos especificados nesta lei, os cargos de: Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar de Enfermagem – 40 horas, Auxiliar de Escritório, Motorista, Engenheiro Civil, Nutricionista, Operador de Máquinas Pesadas, Psicólogo, Técnico de Enfermagem– 40 horas, Técnico de Imobilização e Técnico de Laboratório. § 1º A partir de janeiro de 2022: I - os cargos de Agentes Administrativos, Assistentes Administrativos e Auxiliar de Escritório serão reenquadrados da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela XIV(geral); II - o cargo de Motorista reenquadrado da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela XIV(geral); III - o cargo de Operador de Máquinas Pesadas reenquadrado da Classe “D” para a Classe “E” da Tabela XIV(geral); IV – o cargo de Psicólogo será reenquadrado da Classe “E” para Classe “G” da Tabela XV (saúde); V – o cargo de Engenheiro Civil será reenquadrado da Classe “G” para Classe “I” da Tabela XIV(geral); VI - os cargos de Técnico de Imobilização e Técnico de Laboratório serão reenquadrados da Classe “C” Tabela XV (saúde) para a Classe “D” da Tabela XIV (geral); VII - o cargo de Nutricionista será reenquadrado da Classe “E” para a Classe “G” e será remanejado da Tabela XIV (geral) para Tabela XV (saúde); VIII – os cargos de Auxiliar de Enfermagem – 40 horas e Técnico de Enfermagem– 40 horas serão reenquadrados da Classe “D” da Tabela XV(saúde) para Classe “D” da Tabela XIV (geral). § 2º Para fins de permitir o acúmulo de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, com compatibilidade de horários, os profissionais que na data de publicação desta lei, já possuem dois cargos públicos efetivos junto a este município, serão mantidos com carga horária de 30 horas semanais, sem direito a contraprestação pecuniária estabelecida no § 1º deste artigo, sendo, portanto, mantidos em suas respectivas Classes, sem processar o reenquadramento de classe. § 3º A qualquer momento o(a) servidor(a) ocupante dos cargos de Auxiliar de Enfermagem – 30 horas e Técnico de Enfermagem – 30 horas, poderá optar, a seu critério, pela exoneração de um cargo público efetivo, nesse caso, poderá através requerimento fazer opção pela carga horária de 40 horas/semanais, desse modo, fazendo jus como a contraprestação pecuniária e ao reenquadramento de que trata o § 1º deste artigo. Art. 2º É condição para efetivação dos reenquadramentos de que trata esta lei, a disponibilidade financeira, a realização do estudo de impacto orçamentário financeiro, respeitado até o limite de 50% (cinquenta por cento) de gastos com pessoal em relação a receita corrente líquida e o teto remuneratório previsto no XI do artigo 37 Constituição Federal. Art. 3º Os Quadros I, II e III do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores passam a vigorar com as seguintes redações: “................................................................................................................................. Art. 1º ...................................................................................................................... Quadro – I Ord. Categorias Funcionais Tabela Classe Nível Carga horária semanal Vagas Situação 01 Agente Administrativo XIV D 1 a 12 40 20 Em extinção 02 Agente de Vigilância XIV B 1 a 12 40 20 Em extinção 03 Agente Sanitário XIV B 1 a 12 40 01 Em extinção 04 Analista Tributário XIV G 1 a 12 40 01 05 Assistente Administrativo XIV D 1 a 12 40 60 06 Assistente Contínuo XIV C 1 a 12 40 01 Extinto 07 Atendente XIV B 1 a 12 40 49 Em extinção 08 Auditor Público Interno XIV I 1 a 12 40 01 09 Auxiliar Escritório XIV D 1 a 12 40 02 Em Extinção 10 Auxiliar Serviços Gerais XIV B 1 a 12 40 93 11 Biólogo XIV G 1 a 12 40 02 12 Bioquímico/Farmacêutico XIV G 1 a 12 40 03 13 Contador XIV I 1 a 12 40 01 14 Enfermeiro XIV G 1 a 12 40 15 15 Engenheiro Civil XIV I 1 a 12 40 02 16 Fiscal de Obras e Engenharia XIV E 1 a 12 40 01 17 Fiscal de Tributos XIV E 1 a 12 40 03 18 Fiscal Sanitário XIV E 1 a 12 40 05 19 Fiscal de Serviços Públicos XIV E 1 a 12 40 06 20 Gari XIV B 1 a 12 40 30 Em extinção 21 Maqueiro XIV C 1 a 12 40 04 22 Mecânico XIV F 1 a 12 40 02 Extinto 23 Motorista XIV D 1 a 12 40 20 Em extinção 24 Motorista de veículo de emergência XIV D 1 a 12 40 06 25 Odontólogo XIV G 1 a 12 40 05 26 Operador de Maquinas Pesadas XIV E 1 a 12 40 10 Em extinção 27 Pedreiro XIV D 1 a 12 40 05 Em extinção 28 Procurador XIV I 1 a 12 40 02 29 Técnico em Contabilidade XIV F 1 a 12 40 01 Em extinção 30 Técnico de Segurança do Trabalho XIV D 1 a 12 40 01 31 Técnico em Edificações XIV D 1 a 12 40 02 32 Técnico de Laboratório XV D 1 a 12 40 04 33 Técnico de Imobilização XV D 1 a 12 40 04 34 Auxiliar de Enfermagem XV D 1 a 12 40 13 Em extinção 35 Técnico de Enfermagem XV D 1 a 12 40 35 Quadro – II Ord. Categorias Funcionais Tabela Classe Nível Carga horária semanal Vagas Situação 01 Agente Comunitário de Saúde - ACS Piso salarial Nacional 40 50 02 Agente de Combate a Endemias - ACE Piso salarial Nacional 40 13 03 Agente de Higienização Hospitalar XV A 1 a 12 40 10 Em extinção 04 Assistente Social XV G 1 a 12 30 03 05 Auxiliar de Saúde Bucal XV B 1 a 12 40 05 06 Auxiliar de Enfermagem XV B 1 a 12 30 01 Em extinção 07 Biomédico XV G 1 a 12 40 02 08 Fisioterapeuta XIV F 1 a 12 30 07 09 Fonoaudiólogo XIV F 1 a 12 30 02 10 Nutricionista XV G 1 a 12 40 01 11 Psicólogo XV G 1 a 12 40 03 12 Técnico de Enfermagem XV B 1 a 12 30 10 Em extinção 13 Técnico de Radiologia XV C 1 a 12 24 04 14 Técnico em Saúde Bucal – TSB XV C 1 a 12 40 01 15 Terapeuta Ocupacional XV G 1 a 12 40 01 Quadro - III Ord. Categorias Funcionais Tabela Classe Nível Carga horária semanal Vagas Situação 01 Médico Ginecologista/obstetra - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 02 Médico Ginecologista/obstetra - 20 horas XV J 1 a 12 20 01 03 Médico Neurologista - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 04 Médico Neurologista - 20 horas XV J 1 a 12 20 01 05 Médico Pediatra - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 06 Médico Pediatra - 20 horas XV J 1 a 12 20 01 07 Médico Cirurgião Geral - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 08 Médico Cirurgião Geral - 20 horas XV J 1 a 12 20 01 09 Médico Generalista 40 horas XV K 1 a 12 40 08 10 Médico Generalista 20 horas XV I 1 a 12 20 06 11 Médico Anestesiologista - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 12 Médico Anestesiologista - 20 horas XV J 1 a 12 20 01 13 Médico Veterinário - 40 horas XV G 1 a 12 40 01 14 Medico Traumato-Ortopedista - 40 horas XV L 1 a 12 40 01 15 Medico Traumato-Ortopedista - 20 horas XV J 1 a 12 20 02 “Parágrafo único. As Tabelas Salariais XIV(geral) e XV(saúde) passam a vigorar conforme redação constantes no Anexo I (Tabela XIV) e Anexo II (Tabela XV) que integram a presente Lei.” ................................................................................................................................... Art. 4º Integra a presente lei: Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro para Gastos com Pessoal, Anexo XLII - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro (artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) nº 07/2020 e Declaração do Ordenador da Despesa. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as adequações e complementações através de Decreto. Art. 6º Continuam em vigor os demais dispositivos inalterados constantes na Lei Municipal de nº 1801/2014. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2022. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 21 de dezembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal