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norma nº 2341/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2341 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLei nº 2.341/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.341, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.



Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matrícula de nº 7.904 e dá outras providências.



O Prefeito Municipal De Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:



CAPITULO I 

Das Disposições Preliminares



Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a realizar  os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade de imóveis urbanos provenientes da matrícula de nº 7.904, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT. 



Parágrafo único. Somente serão objeto do procedimento citado no caput deste artigo, os terrenos públicos que estejam contidos dentro da matrícula acima especificada e que estejam devidamente registrados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT. 



Art. 2º Para iniciar-se o processo de emissão dos Títulos Definitivos de Propriedade, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:



§ 1º Deverão ser protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura os seguintes documentos:

I - Requerimento subscrito pelo ocupante da aréa, com firma reconhecida em cartório, dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a regularização do imóvel;

II - memorial descritivo da matrícula; 

III - cópias de documentos pessoais do requerente ( RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento) e comprovante de endereço atualizado;

IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel e Certidão Negativa de Débitos do requerente expedida no ato do protocolo.



§ 2º Quanto as especificidades dos requerimentos considerar apresentação de documentação complementar para cada caso;

I – Primeiro beneficiário:

a) Cópia autenticada do Contrato Condicional de Doação, termo de doação ou convênio, firmado entre o Município de Nova Xavantina/MT e o primeiro beneficário; e/ou,

b) Escritura Pública.



II – Aos demais adquirentes:

Cópia de cadeia possessória completa com firma reconhecida em cartório.



III – Aos ocupantes:

Documentos que comprovem a posse de imóvel (comprovante de endereço);

Declaração de pelos menos (02) dois vizinhos, com firma reconhecida em cartório atestando o tempo de posse exercida pelo requerente sobre o imóvel e outros documentos complementares como conta de àgua, luz, documentos fiscais, dentre outros; e

Declaração de propriedade do referido imóvel assinada pelo requerente com firma reconhecida em cartório.



Art. 3º A comprovação da posse exercida sobre o imóvel é de inteira responsabilidade do beneficiário e/ou adquirente, sendo esta condicionante para a continuidade do processo.



Art.4º Após a apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta lei, deverá ser realizada a visita social “in loco” e a emissão de relatório social realizado pelo respectivo Assistente Social do Município e/ou empresa habilitada.



Art. 5º Todas as solicitações de emissão de Título Definitivo de Propriedade, que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, serão submetidas ao setor de engenharia que analisará e procederá com a manifestação em face da documentação apresentada pelo requerente, após será remetido à Assessoria Jurídica e/ou Procuradoria que emitirá parecer de conformidade e, por fim à Divisão de Terras que após observância dos dispositivos legais, procederá com o controle, registro e a emissão de Títulos Definitivos de Propriedade.



Art. 6º Havendo deliberação favorável conforme caput do art. 5º desta Lei, os requerentes categorizados nos incisos II e III do Art. 2º deverão efetuar o recolhimento do preço público de 03 (três) UPF-NX, alusivo aos serviços administrativos de expedição do Título Definitivo de Propriedade, sendo que a emissão deste está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nesta lei e a quitação total do valor.



Art.7º  O Chefe do Poder Executivo poderá isentar o requerente do pagamento da taxa de emissão do Título Definitivo de Propriedade se o mesmo for beneficiário do instituto de isenção para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista no art. 37 da Lei Municipal n.º 921/2000 (CTM) e, cumulativamente estiver constando no CADúnico (Cadastro Único para Programas Sociais).



Parágrafo único. Nos casos, em que houver necessidade de realização de diligência para a comprovação desta vulnerabilidade, a autoridade competente poderá solicitar laudo que será realizado por Assistente Social visando constatar ou não a situação de vulnerabilidade econômica do mesmo. 



Art. 8º O valor do imóvel para a titulação da propriedade e cobrança do referido Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), será calculado tendo como parâmetro principal a avaliação realizada pela Comissão para Avaliação de Imóveis do Município.

 

Art. 9º Concluído o processo, e não havendo nenhum óbice, o Título Definitivo de Propriedade deverá ser expedido pelo setor competente da Prefeitura em nome do beneficiário, após, será informado a Gerência de Tributação e Arrecadação para a devida atualização cadastral.



Art. 10. O proprietário ou possuidor do imóvel terá o prazo de até 01 (um) ano a partir da publicação desta lei, para requerer o Título Definitivo de Propriedade, que após emitido deverá ser levado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro em Cartório, sob pena de reversão ao município. 



Art. 11. O proprietário de imóvel que já possuir Título Definitivo de Propriedade terá o prazo de até 01 (um) ano para proceder com o registro do Título em Cartório, sob pena de cancelamento do mesmo e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.



Art. 12. Havendo necessidade fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei através de decreto.



Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de dezembro de 2021.







João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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