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norma nº 2346/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2346 / 2021
Date 2021-12-21
EmentaLei nº 2.346/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.346 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021



“Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso III do artigo 37 da lei 921/2001, alterando e transformando o parágrafo único em §1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º   e 7º no mesmo artigo”



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:



Art. 1° O inciso III do artigo 37 da lei 921/2001 (Código Tributário Municipal) passa a ter a seguinte redação:

“...............................................................................................................................

III – O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de pessoas inválidas, pessoas que recebem benefício de prestação continuada (BPC), idoso (a)s:  aposentados ou pensionista, que possuam 01 um único imóvel, cujos rendimentos financeiros não ultrapassem 26 (vinte e seis) salários mínimos anuais e seja sua principal fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um) salário mínimo de rendas eventuais ao ano, cuja comprovação observará as disposições dos parágrafos deste artigo.

...............................................................................................................................”



Art. 2º O parágrafo único do artigo 37 da Lei 921/2001 passa ser § 1º, e conter a seguinte redação:

“...............................................................................................................................

“§1º - As isenções de que tratam este artigo, somente serão concedidas mediante requerimento do interessado ou beneficiado, devidamente formalizado, o qual poderá ser feito pessoalmente ou por meios informatizados, nos termos do regulamento a ser expedido por meio de decreto.”

...............................................................................................................................”



Art. 3º Ficam criados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º no artigo 37 da Lei 921/2001, com as seguintes redações:

“...............................................................................................................................

§ 2º No caso da hipótese de isenção do inciso III deste artigo, o requerimento do parágrafo anterior poderá ser feito pelo próprio interessado, beneficiado, representante legal ou mesmo por parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral, mediante assinatura conjunta do beneficiário/proprietário, e comprovação de parentesco por quaisquer meio hábil.



§ 3º Para fins de facilitar e dinamizar a verificação do atendimento dos requisitos necessários para o deferimento das isenções contidas no inciso III deste artigo, a administração tributária, através dos órgãos competentes, criará um cadastro que conterá as informações essenciais de cada interessado, beneficiado, representante legal ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em linha reta ou colateral que tenha feito o requerimento, em conjunto com o beneficiário, de isenção de IPTU do imóvel, que também será cadastrado e receberá informações constantes do Cartório de Registro de Imóveis sobre quaisquer alterações averbadas.



§ 4º Os requisitos para a concessão da isenção do inciso III deste artigo são cumulativos, podendo ser deferida a apenas um membro da família, considerada em linha reta de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.



§ 5º Para fins de aferição da renda parâmetro para o deferimento da isenção do inciso III deste artigo, será suficiente a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:

– Declaração de imposto de renda, se for o caso;

– Contracheques, Holerites ou Declaração de Renda expedida pelo INSS ou Regime de Previdência Próprio, no caso de aposentados, pensionistas ou beneficiários securitários;

– Quaisquer comprovantes de recebimento de remuneração, informe de rendimentos ou renda mensal durante o período anual;



§ 6º Não será exigido a apresentação de extratos bancários para fins de verificação da renda anual, sendo suficiente a apresentação de quaisquer dos documentos acima para a aferição da renda dos beneficiários cadastrados, nos termos do § 3º deste artigo.



§ 7º O requerimento deve ser endereçado ao chefe da Gerência de Tributação, e cumprindo os requisitos desta lei, este poderá conceder o deferimento.



§ 8º Uma vez deferido a isenção pelo chefe da Gerência de Tributação, será lançado de ofício pelos dois anos subsequentes, salvo qualquer alteração na sucessão do imóvel, o qual será lançado proporcionalmente da data do fato modificador.



§ 9º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar os procedimentos necessários para criação do cadastro do §3º deste artigo, e informatizar, facilitar e simplificar os pedidos de isenção de IPTU.”

...............................................................................................................................”



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que lhe couber, observadas as orientações de órgãos técnicos responsáveis.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.



Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de dezembro de 2.021.





João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal



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