| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2350 / 2021 |
| Date | 2021-12-21 |
| Ementa | Lei nº 2.350/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providencias. |
| native_id | 2134 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI MUNICIPAL N.º 2.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021 Autoria o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional – Transporte, lotados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designados para o exercício diário e específico de transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio conforme a Linha Escolar na qual o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo. § 1º A gratificação especial de transporte escolar, corresponderá a um percentual sobre o salário base, quando o servidor for designado para desempenhar as atribuições inerentes ao transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio, e bem como atividades escolares inseridas no calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade. § 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo fixadas, os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme discriminadas: I – Fazenda Jaó – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); II – Santo Reis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por cento); III – Cachoeira - matutino, vespertino – gratificação de 50% (cinquenta por cento); IV – Fazenda Ana Cláudia – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); V – Garimpo – matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento); VI – Mata Verde – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); VII – Estrada de Campinápolis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por cento). VIII – Fazenda Aruama – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); IX – Antártico – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); X– Secretaria Municipal de Educação e Cultura – gratificação de 70% (setenta por cento). § 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decreto. Art. 2º Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada em legislação especifica, os servidores designados para o cumprimento das tarefas descritas no art. 1º desta lei, cumprirão horário especial, de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e controle de ponto e a percepção de horas extraordinárias, bem como a referida gratificação também dispensa o pagamento de adicional noturno. Parágrafo único. As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas durante o período em que o servidor estiver no exercício diário e específico de transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio, conforme lotação na qual o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo. Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será incluída para todos os efeitos legais no cálculo da remuneração de férias regulamentares e décimo terceiro salário, percebendo a gratificação de seu exercício diário e específico de transporte escolar, conforme lotação na qual o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo. Parágrafo único. Aos servidores citados no Art. 1º desta lei a Gratificação Especial de Transporte Escolar não será paga nos demais afastamentos do Art. 161 da Lei Municipal 1752/ 2013. Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei não integra o vencimento básico dos servidores, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, nem será computada ou servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.069/2018 e suas alterações. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 21 de dezembro de 2021. João Machado Neto - João Bang Prefeito Municipal