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norma nº 205/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 205 / 2021
Date 2021-06-18
EmentaResolução nº 205/2021 do Poder Legislativo que Dispõe sobre o procedimento para tomada e aprovação ou rejeição de contas e dá outras providencias.
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isbBndto ESTADO DE MATO GROSSO
O legislativo trabalhando por você!
RESOLUÇÃO Nº 205, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre o procedimento para tomada e
aprovação ou rejeição de contas, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA, juntamente com o PRESIDENTE da Câmara
od Municipal, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 25, inciso Il,
E da Lei Orgânica do Município, RESOLVE instituir o procedimento interno para
tomada e aprovação ou rejeição de contas:
Art. 1º. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é
a exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, auxiliada pelo
“ Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
o Parágrafo Único. O procedimento interno da Câmara Municipal
” para fins de tomada de contas anuais, seja para sua aprovação ou rejeição,
Mm seguirá o estabelecido nesta resolução.
Art. 2º. À Câmara Municipal é vedado julgar as contas anuais
enquanto sobre elas não houver emitido parecer o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso.
Art. 3º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara Municipal, nos termos do 81º do artigo 31 da Constituição Federal
de 1988.
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O legistiiido pralbiiliando por você!
81º. Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas pela
Câmara Municipal, o mesmo será submetido à votação no prazo de até 60
(sessenta dias) contados do seu recebimento.
82º. Caso não atingido o quórum para a desconsideração do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, será editado e aprovado, logo
em seguida, o Decreto Legislativo de Julgamento das Contas Anuais nos
termos do parecer prévio emitido.
Art. 4º. Na hipótese de desconsideração do parecer prévio do
Tribunal de Contas, quando este for pela aprovação das contas, deverá ser
apresentado os fundamentos da mesma, através de relatório escrito com a
exposição dos fatos e a indicação das provas, o qual será subscrito por no
mínimo 1/3 da Câmara Municipal, os quais ficarão impedidos de integrar a
Comissão Processante.
81º. De posse do relatório, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento, seguindo-se o procedimento do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67,
no que couber, bem como o respectivo trâmite:
| — Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
H — Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando pessoalmente ou por correio (via
AR) o Gestor responsável pelas Contas objeto do julgamento, com a remessa
de cópia do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, do Relatório e dos
documentos que o instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez.
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Hll — Se estiver ausente do Município, ou não for encontrado, a
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notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
IV — Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá
parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
V - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente
designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e
audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas.
VI - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente ou por correio, ou na pessoa de seu procurador, nos
mesmos moldes, com a antecedência, pelo menos, de 24hs (vinte e quatro
horas), sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como
formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
VI - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a
Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência das Contas, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento.
VII — Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas
por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
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VIH — Concluída a defesa, proceder-se-á a votação nominal,
considerando-se Rejeitadas as Contas pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo
menos, dos membros da Câmara, caso o parecer prévio inicial do Tribunal de
Contas seja pela Aprovação das Contas.
IX — Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre as Contas, expedindo-se o competente Decreto Legislativo de
Julgamento das Contas.
X — Não atingido o quórum para julgamento das Contas, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em caso de Rejeição das
Contas, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado, e
em qualquer caso o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
XI - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro de 90 (noventa dias), contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado, e transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo
será arquivado, prevalecendo o disposto no Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, emitindo-se desde já o Decreto Legislativo nos mesmos moldes do
parecer.
Art. 9º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
Nova Xavantina/MT, 18 de junho de 2021.
el de Moraes (Jubinha)
résidente da Câmara Municipal
A
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