| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Lei nº 2.383/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa, Organizacional e Vencimentos do Quadro Lotacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Município e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.383, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a criação da Estrutura Administrativa, Organizacional e Vencimentos do Quadro Lotacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Município, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar cria estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina – MT, define suas atribuições e dispõe sobre os vencimentos dos servidores integrantes, nos termos desta Lei, da Lei Orgânica do Município, Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores e da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO II Da Organização e das Atribuições Institucionais Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina-MT possui status de secretária, é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais no âmbito do município, órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável pela prevenção de conflitos e assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, sob a égide dos princípios da legalidade, a unidade, a indivisibilidade e da indisponibilidade dos interesses públicos e a autonomia técnica jurídica. Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais e/ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta do Município, em especial: I - Prestar consultoria e assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Administração Pública Direta Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração Pública Direta; II - Representar judicialmente o Município de Nova Xavantina e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado; III - Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos, sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários e outros; IV - Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimento administrativos, relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da Dívida Ativa e dos demais créditos do município, desde que cobráveis por executivo fiscal; V - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração Pública Direta afinadas com os princípios que regem a Administração Pública Direta – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; VI - Requisitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades; VII- Assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município; VIII - Propor ao Prefeito, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos; IX - Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo Executivo; X - Defender o Prefeito Municipal e demais servidores, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais, no tocante aos atos praticados no exercício de suas funções; XI - Requerer abertura de sindicância ou procedimento administrativo para apurar irregularidades; XII- Representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionadas ao interesse público, visando à boa aplicação das Leis vigentes; XIII- Realizar o controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo Executivo, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa; XIV- Coordenar os serviços jurídicos da Prefeitura Municipal, fornecendo a orientação necessária e seu embasamento legal; XV - Exercer as atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais. Art. 4º A Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina-MT, goza de autonomia administrativa, e tem a seguinte estrutura organizacional básica: Procurador Geral - 01 (um) cargo; Procurador Municipal- 02 (dois) cargos; Assistente da Procuradoria Geral - 02 (dois) cargo; Assistente Administrativo - 02 (dois) cargos. Parágrafo único. Os cargos de Procurador Geral do Município e Assistente da Procuradoria Geral, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, terão natureza de cargos de provimento em comissão, considerando que se tratam de cargos de assessoramento, os quais pressupõem confiança e respeito entre assessorado e assessor, conforme determinação prevista na Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO III Das Competências e Atribuições Art. 5º O Procurador(a) Geral exercerá a direção superior da Procuradoria Geral, sendo o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, pressupondo relação de confiança e respeito entre o assessorado e o assessor, cabendo-lhe a direção e chefia do órgão, fiscalizando e coordenando os serviços jurídicos e administrativos correlatos à Procuradoria, conforme dicção da Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021. Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município: I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, fiscalizando e coordenando as atividades dos demais Procuradores Municipais e servidores que atuam na Procuradoria Geral; II - Assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica que envolvam interesse público municipal; III - Exarar atos e estabelecer normas para organização da Procuradoria Geral do Município; IV - Proceder a lotação dos Procuradores Municipais e servidores que compõem a Procuradoria Geral do Município, definindo as áreas de atuação de cada um dos servidores; V - Promover a distribuição dos serviços jurídicos e administrativos entre os Procuradores Municipais que compõem a Procuradoria Geral, de acordo com as respectivas competências, para elaboração de pareceres e adoção das medidas de defesa em juízo; VI - Delegar competência aos Procuradores Municipais, sendo que o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação em processos e atos administrativos ou judiciais; VII Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais; VIII - Decidir os processos judiciais que envolvam interesses funcionais dos Procuradores do Município; IX- Reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, os Procuradores do Município para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica; X- Analisar os pedidos de afastamentos, férias e licenças requeridos pelos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município; XI- Ao Procurador Geral compete ainda, exercer outras atividades compatíveis com os princípios e atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município. Art. 7º Os Procuradores Municipais, de provimento efetivo, são responsáveis pelas atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas atribuições previstas na Lei Municipal N.º 1.801, de 11 de junho de 2014, quais sejam: Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Administração Pública Direta Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração Pública Direta; II - Acompanhar todos os processos judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública Direta; III - Acompanhar quando solicitado os processos administrativos; Postular em juízo em nome da Administração Direta, com a propositura de ações e apresentação de contestação; IV - Avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais em todas as instâncias, onde a Administração Pública Direta for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; V - Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente municipal e em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; VI - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública Direta Municipal; VII - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; VIII - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração Pública Direta afinadas com os princípios que regem a Administração Pública Direta – princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; IX - Dar parecer em todos os procedimentos licitatórios; X - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de funcionários e outros; XI - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; XII - Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; XIII - Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; XIV - E outras atividades afins. Art. 8º Incumbe ao Assistente da Procuradoria Geral, o assessoramento direto e imediato do Procurador Geral, além do suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Procuradoria Geral, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, em especial a execução das seguintes atividades: I - Prestar assistência jurídica e administrativa ao Procurador Geral do Município; II - Acompanhar a análise e instrução de processos; III - Desenvolver outras atividades de assessoramento técnico e as determinadas pelo Procurador Geral; IV - Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Procuradoria Geral do Município; V - Realizar o controle e arquivamentos de documentos da Procuradoria Geral; VI - Elaborar correspondências diversas; VII – Examinar e elaborar pareceres e peças processuais a serem solicitados e aprovados pelo Procurador Geral; VIII - Examinar e elaborar memorandos e ofícios a serem solicitados e aprovados pelo Procurador Geral; IX - Executar análise e instrução de processos; X - Prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações solicitados pelas demais unidades; XI - Supervisionar o processo de formação dos executivos fiscais junto a Divisão de Tributação e Arrecadação; XII - Realizar o controle de carga dos processos junto as Varas; XIII - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município; XIV - Receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar correspondências, documentos e processos; XV - Realizar pesquisa bibliográfica, mantendo o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas; XVI - Participar, quando necessário, como preposto do Município em audiências; XVII - Acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos dos servidores lotados e em exercício na Procuradoria Geral do Município, segundo orientações da Secretaria Municipal de Administração; XVIII - Executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter controle do material permanente; XIX - Providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; XX - Coordenar e realizar atendimento ao público interno e externo; XXI – Prestar informações sobre o andamento de processos às partes interessadas; XXII - Executar outras atividades afins. Art. 9º Os Assistentes Administrativos são constituídos de cargos efetivos, possuem as seguintes atribuições, nos termos da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores: I - Receber e remessar correspondências e documentos; II - Cotação e Compras; Emitir requisições e empenhos; III - Emitir notas fiscais; IV - Preparar e encaminhar documentos e correspondências oficiais internas e externas; V - Atender o público e esclarecer dúvidas sobre as funções pertinentes independentes do meio de comunicação quando solicitado; VI - Manter organizados arquivos, almoxarifados e cadastros; VII - Alimentar os sistemas e programas correspondente ao setor de lotação; VIII - Operar sistemas de informática e officce, digitação e digitalização; IX- Instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; X - Prestação de contas e elaboração da folha de pagamento; XI - Participar na elaboração da LDO, LOA, PPA; XII - Elaborar juntamente com o chefe imediato o plano de trabalho estratégico; XIII - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações; XIV - Operar máquinas de fotocópia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; XV - Auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços; XVI - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; XVII - Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou gestor municipal; XVIII - Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao desenvolvimento de suas funções; XIX - E outras atividades afins. CAPÍTULO IV Dos Cargos, da Estrutura e Disposições Diversas Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral. Art. 11. Os Procuradores Municipais e os demais servidores que compõem a Procuradoria Geral, estarão diretamente subordinados ao Procurador Geral; Art. 12. O Procurador Geral, gozará de status equivalente a Secretário Municipal, o cargo se destina ao exercício de direção e chefia da Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, possui natureza de cargos de provimento em comissão, de assessoramento direto e imediato do Prefeito Municipal, os quais pressupõem confiança e respeito entre assessorado e assessor, devendo satisfazer os seguintes requisitos: I – Idoneidade moral; II – Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); III – Notável saber jurídico e comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito; Art. 13. Para ingresso na carreira de Procurador Municipal exigir-se-á concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Seção de Nova Xavantina, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas nas nomeações a ordem de classificação, nos termos do artigo 89, § 3º da Lei Orgânica do Município e do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Art. 14. O Assistente da Procuradoria Geral, cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Município, desempenhará as funções que lhe forem conferidas por esta autoridade. Art. 15. Para os efeitos desta Lei, os Procuradores Municipais e os Assistentes Administrativos, são cargos efetivos, decorrentes da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores. Art. 16. Os Cargos de Procuradores serão ocupados por bacharel em direito Devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 17. Cabe aos Procuradores a faculdade de requisitar, com atendimento prioritário, informações escritas, certidões, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades em quaisquer órgãos, secretarias ou repartições da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município. Art. 18. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, se aplica plenamente aos Procuradores, principalmente nas hipóteses de licença e afastamentos, férias ressalvadas as disposições em contrario desta Lei; Art. 19. Todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina-MT devem guardar sigilo profissional, trabalhar em equipe, lealdade à instituição que serve, manter imparcialidade, neutralidade, equilíbrio emocional, obediência às normas e ordens legais, saber ouvir, contornar situações adversas, capacidade de observação, habilidade de questionar, visão holística, transmitir segurança. Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é Órgão vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 21. Os Procuradores, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. CAPÍTULO V Dos Vencimentos Art. 22. Os cargos de provimento em comissão da estrutura da Procuradoria Geral do Município e respectivos vencimentos são regulamentados pela Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores. Art. 23. Os cargos que integram a carreira de Procurador Municipal e Assistente Administrativo, são cargos efetivos, e os respectivos vencimentos são regulamentados pela Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Finais Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado regulamentar a presente Lei através de Decreto. Art. 25. O Procurador Geral do Município adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei. Art. 26. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Xavantina. Art. 27. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Leis Municipal n° 1.695, de 04 de janeiro de 2013, e suas alterações posteriores. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 29 de março de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal