| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2388 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Lei nº 2.388/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.388, DE 18 DE ABRIL DE 2022 Altera dispositivos constantes na Lei n.º 921/2.001 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O § 2º do artigo 155 e o artigo 169 da Lei n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passam a vigorar com as seguintes redações: “................................................................................................................................ Artigo 155. ............................................................................................................... § 2º - O não pagamento de qualquer das parcelas até o vencimento, determinará o rompimento do acordo e a exigência do restante do débito de uma só vez. § 2º O não pagamento de qualquer das parcelas até o vencimento, determinará o rompimento do acordo. .................................................................................................................................. Artigo 169. O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo de Acordo, contendo cláusula proibitiva de novo parcelamento em caso de inadimplemento do contribuinte. Artigo 169. Descumprindo o parcelamento nos termos do artigo anterior, o contribuinte poderá requerer reparcelamento com os devidos encargos, desde que, o valor da primeira parcela seja fixado em 20% (vinte por cento), do total da dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes; Parágrafo único: Descumprindo o reparcelamento, o contribuinte poderá requerer novamente um reparcelamento com os devidos encargos, desde que, o valor da primeira parcela seja fixado em 50% (cinquenta por cento), do total da dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes; .................................................................................................................................. Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 18 de abril de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal