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norma nº 2399/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2399 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaLei nº 2.399/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
1
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.399, DE 26 DE ABRIL DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei n.º 921/2.001 que dispõe sobre o Sistema 
Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 155 e o artigo 169 da Lei n.º 921, de 10 de dezembro de 
2.001 passam a vigorar com as seguintes redações:
“................................................................................................................................
Artigo 155. ...............................................................................................................
§ 2º - O não pagamento de qualquer das parcelas até o vencimento, 
determinará o rompimento do acordo e a exigência do restante do débito de 
uma só vez.
§ 2º O não pagamento de até 02 parcelas consecutivas, até o vencimento, 
determinará o rompimento do acordo.
..................................................................................................................................
Artigo 169. O parcelamento nos termos do artigo anterior, será objeto de Termo 
de Acordo, contendo cláusula proibitiva de novo parcelamento em caso de 
inadimplemento do contribuinte. 
Artigo 169. Descumprindo o parcelamento nos termos do artigo anterior, o 
contribuinte poderá requerer reparcelamento com os devidos encargos, desde 
que, o valor da primeira parcela seja fixado em 20% (vinte por cento), do total da 
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes, salvo condições especiais 
estabelecidas em lei de recuperação fiscal específica;
Parágrafo único: Descumprindo o reparcelamento, o contribuinte poderá 
requerer novamente um reparcelamento com os devidos encargos, desde que, o 
valor da primeira parcela seja fixado em 50% (cinquenta por cento), do total da 
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes;
..................................................................................................................................
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 
2.388/2022.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de abril de 
2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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