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norma nº 2420/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2420 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaLei nº 2.420/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
1
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.420, DE 7 DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.341/2021 que autoriza o Chefe 
do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos 
Definitivos de Propriedade provenientes da matrícula de nº 7.904 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal De Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 2.341, de 21 de dezembro de 2021 passa a 
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“....................................................................................................................
Art. 6º Havendo deliberação favorável conforme caput do art. 5º desta Lei, o 
requerente categorizado nos incisos II e III do § 1º, do art. 2º, deverá efetuar o 
recolhimento do preço público de 03 (três) UPF-NX, alusivo aos serviços 
administrativos de expedição do Título Definitivo de Propriedade, além do valor 
cobrado referente à Alienação do imóvel, que será calculado na proporção de 0,3% 
sobre o valor da avaliação fiscal.
§ 1º O valor recolhido pela Fazenda Pública Municipal referente à Alienação do 
imóvel é relacionado ao ato da transferência de domínio do imóvel objeto do 
Título, realizada pelo Município.
§ 2º A emissão do Título Definitivo de Propriedade está condicionada ao 
preenchimento dos requisitos previstos nesta lei e a quitação total dos valores 
mencionados no caput deste artigo.
§ 3º o Recolhimento dos referidos valores a Fazenda Pública Municipal será 
realizado via emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 7 de junho de 2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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