| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 2022 |
| Date | 2022-06-07 |
| Ementa | Lei nº 2.420/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| native_id | 2177 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina 1 Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000 LEI MUNICIPAL N.º 2.420, DE 7 DE JUNHO DE 2022 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.341/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matrícula de nº 7.904 e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 2.341, de 21 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “.................................................................................................................... Art. 6º Havendo deliberação favorável conforme caput do art. 5º desta Lei, o requerente categorizado nos incisos II e III do § 1º, do art. 2º, deverá efetuar o recolhimento do preço público de 03 (três) UPF-NX, alusivo aos serviços administrativos de expedição do Título Definitivo de Propriedade, além do valor cobrado referente à Alienação do imóvel, que será calculado na proporção de 0,3% sobre o valor da avaliação fiscal. § 1º O valor recolhido pela Fazenda Pública Municipal referente à Alienação do imóvel é relacionado ao ato da transferência de domínio do imóvel objeto do Título, realizada pelo Município. § 2º A emissão do Título Definitivo de Propriedade está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nesta lei e a quitação total dos valores mencionados no caput deste artigo. § 3º o Recolhimento dos referidos valores a Fazenda Pública Municipal será realizado via emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). ....................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 7 de junho de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal