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norma nº 2427/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2427 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaLei nº 2.427/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.335/2021 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.427, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.335/2021 que dispõe sobre a 
Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, 
Art. 1º Os arts. 5º, 11, 15 e 18 da Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“.................................................................................................................................
Art. 5º A estrutura da Contabilidade Geral do Município compreende os 
seguintes cargos:
I - Contador Geral;
II - Gerência Responsável Técnico de Prestação de Contas;
III - Divisão de Patrimônio;
IV - Assistente de Contabilidade Geral.
...................................................................................................................................
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração compreende os seguintes 
cargos de Direção, Gerência e/ou Divisão:
I – Gerência de Gestão de Pessoas;
II - Gerência de Compras e Almoxarifado;
III - Gerência de Frotas;
IV – Divisão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
V – Direção de Ordem Pública;
VI - Direção de Agricultura Familiar e Pecuária.
...................................................................................................................................
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde compreende os seguintes cargos de 
Direção, Gerência e/ou Divisão:
I – Direção de Gestão Administrativa em Saúde;
II – Direção de Atenção Primária a Saúde;
a) Divisão de Unidade Básica de Saúde; 
III - Direção de Unidade Básica de Saúde em Zona Rural – UBSR;
IV – Direção de Vigilância em Saúde;
a) Divisão de Vigilância Sanitária (Redação dada através da Lei Municipal n.º 
2.382/2022);
V – Gerência Responsável Técnica de Informatização de Sistemas do SUS;
VI – Direção de Média Complexidade;
VII – Direção de Administração Hospitalar;
a) Gerência Responsável Técnica de Faturamento Hospitalar;
VIII – Gerência Responsável Técnica de Clínica Médica;
IX – Gerência Responsável Técnica de Enfermagem;
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X – Gerência de Responsável Técnica de Assistência Farmacêutica;
X – Gerência de Responsável Técnica de Assistência Farmacêutica e Análises 
Clínicas (Redação dada através da Lei Municipal n.º 2.360/2022);
XI - Direção de Gestão Responsável Técnica COVID-19;
XII - Direção Epidemiológica da COVID-19.
...................................................................................................................................
Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento, 
compreende os seguintes cargos de Direção, Gerência e/ou Divisão:
I - Direção de Projetos, Licenciamentos e Eventos Ambientais;
II - Direção de Agricultura Familiar e Pecuária;
III - Direção de Indústria e Comércio;
.................................................................................................................................”
Art. 2º A Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a vigorar 
acrescida dos seguintes arts. 30-A, 46-A e 86-A:
“.................................................................................................................................
Subseção III
Assistente de Contabilidade Geral
Art. 30-A. Incumbe ao Assistente de Contabilidade Geral, a execução das 
seguintes atividades:
I - Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos 
serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, 
doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Contabilidade Geral do 
Município;
II - Auxiliar na fiscalização contábil e financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade;
III - Assessorar na elaboração do parecer parcial e conclusivo das contas de 
gestão do município e da previdência municipal;
IV - Realizar o controle e arquivamentos de documentos da Contabilidade Geral;
V - Assessorar na elaboração de pareceres técnicos contábil e orçamentários 
entre outros; 
VI - Promover a integração dos setores financeiros através de reuniões e de 
emissão de instrução normativa;
VII– Participar da elaboração da proposta orçamentária anual;
VIII – Participar da solicitação de créditos suplementares, especiais e 
extraordinários;
IX - Acompanhar a realização das despesas através de empenhos globais, 
ordinários e por estimativas;
X – Acompanhar a organização dos serviços de contabilidade em consonância 
com as disposições da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Secretaria do Tesouro Nacional;
XI – Promover a realização de audiências públicas do PPA, LDO, LOA e 
demonstração das metas fiscais;
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XII – Disponibilizar a Câmara Municipal o numerário correspondente as suas 
dotações orçamentárias, nos termos da Lei Orgânica do Município;
XIII – Verificar o registro e controle das dotações orçamentárias e créditos 
adicionais;
XII – Orientar na emissão de notas de empenho e promover sua anulação ou 
retificação;
XIII - Acompanhar a liquidação e o pagamento da despesa regularmente 
processada, efetuando sua classificação orçamentária;
XIV - Realizar atendimento ao público;
XV - Executar outras atividades afins.
....................................................................................................................................
Subseção VI
Da Direção de Agricultura Familiar e Pecuária
Art. 105. Art. 46-A. A Direção de Agricultura Familiar e Pecuária, órgão diretivo 
e de assessoramento direto e imediato ao Prefeito, tem por objetivo:
I - Acompanhar projetos de execução e assentamentos de imóveis rurais pelo 
governo federal;
II - Ampliar condições especiais de fixação do homem no campo, com o estímulo, 
a formação de clubes, quadras poliesportivas e áreas de lazer nas comunidades rurais, inclusive 
com a implantação de agrovilas;
III - Coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo 
representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgãos 
públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal, e representantes dos 
setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte como fim último do 
desenvolvimento do setor;
IV - Desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com 
organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com cooperativas agrícolas e 
empresas de fomento a produção agropecuária através da integração; 
V - Incentivar a atividade produtora e quaisquer empreendimentos, de modo a 
valorizar o ruralista e fixá-lo à terra;
VI - Manter intercâmbio com os órgãos relacionados com a estrutura fundiária 
do município, no sentido de atualizar e promover o cadastramento de imóveis rurais;
VII - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos 
Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação pertinente; 
VIII - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do 
desenvolvimento rural do Município; 
IX - Programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao 
pequeno e médio agricultor e pecuarista; 
X - Promover a valorização da produção de produtos hortifrutigranjeiros, 
pecuários e orgânicos;
XI - Promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de 
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da administração da 
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propriedade rural e à agregação de atividades econômicas alternativas junto às propriedades 
rurais, especialmente a produção de produtos agroecológicos;
XI - Promover exposição e feiras; 
XII - Promover programas educativos e de extensão rural em integração com os
órgãos estaduais e federais que atuam no setor, visando elevar os padrões de produção e 
consumo de produtos agropecuários, e atuar, dentro dos limites da competência municipal, 
como elemento regulador e fiscalizador do abastecimento da população; 
XIII - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo 
programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura, agricultura familiar, 
abastecimento, inspeção e hortas escolares e comunitárias;
XIV - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das 
atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e 
regional;
XV - Executar os serviços fitossanitários e de preservação das espécies, combate 
aos predadores, pragas e doenças no âmbito do município;
XVI - Acompanhar a execução de projetos e laudos agropecuários, no município 
de acordo com a habilitação do profissional participando de sua avaliação; 
XVII - Auxiliar e orientar o agricultor no combate às pragas, doenças do meio e 
melhoria das condições sanitárias;
XVIII - Cadastramento de agricultores e produtores; 
XIX - Fomentar o desenvolvimento da economia das pequenas propriedades, as 
atividades domésticas e alternativas de renda, buscando melhor qualidade de vida; 
XX - Promover a distribuição de sementes e fertilizantes aos minis produtores 
instalados em programas de assentamentos; 
XXI - Promover a educação agroambiental dos pequenos agricultores e 
produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar diversificada;
XXII - Acompanhar a inspeção sanitária animal, programas de limpeza sanitária e 
as campanhas de vacinação de rebanhos; 
XXIII - Fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias e situações 
contrárias a saúde pública animal;
XXIV - Incentivar a produção de leite, visando o desenvolvimento da bacia 
leiteira;
XXV - Inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos 
que fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados; 
XXVI – Acompanhar e implementar o funcionamento do SIM – Sistema de 
Inspeção Municipal.
....................................................................................................................................
Subseção IX
Gerência Responsável Técnica de Faturamento Hospitalar
Art. 86-A. A Gerência Responsável Técnica de Faturamento Hospitalar, órgão de 
direção intermediária, tem por objetivos:
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I – Ser responsável pela prestação de contas nos sistemas;
II – Auxilio na elaboração de Autorização de Internações Hospitalares (AIH);
III - Executar trabalhos, observando as regras e procedimentos estabelecidos 
pelo Ministério da Saúde;
IV - Acompanhar e orientar as atividades de registro de informações nos sistemas 
oficiais ou sistemas de terceiros contratados pela Administração Pública;
V - Executar tarefas de rotina administrativa, envolvendo digitação, arquivar 
documentação;
VI - Organizar e/ou realizar capacitações para os usuários dos sistemas hospitalar
com o apoio da Divisão de Educação em Saúde e fornecedores de sistemas privados para a 
saúde, sempre que necessário;
VII - Acompanhar a produtividade informada nos Sistemas hospitalar, orientando 
e corrigindo juntamente com os profissionais responsáveis pelo lançamento das informações, 
possíveis discrepâncias entre a produtividade efetiva e as informações lançadas nos sistemas;
VI - Verificar possíveis glosas dos sistemas hospitalar e geração dos arquivos a 
serem transmitidos para o Ministério da Saúde, corrigindo-as sempre que possível; 
VII - Desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de suas
atribuições.
Art. 3º O art. 41 da Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“.................................................................................................................................
Art. 41. .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XXII - Elaborar, coordenar, supervisionar e executar todas as ações inerentes à 
área/programa habitacional do município; 
.................................................................................................................................”
Art. 4º A Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a vigorar 
com a seguinte retificação:
“.................................................................................................................................
- Onde se lê:
Subseção IV
Da Direção de Ordem Pública
- Leia-se
Subseção V
Da Direção de Ordem Pública
.................................................................................................................................
Art. 5º Revoga o inciso XII do art. 102 e o art. 105 da Lei Municipal n.º 2.335, de 
16 de dezembro de 2021.
“.................................................................................................................................
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XII - Elaborar, coordenar, supervisionar e executar todas as ações inerentes à 
área/programa habitacional do município; 
...................................................................................................................................
Subseção II
Da Direção de Agricultura Familiar e Pecuária
Art. 105. A Direção de Agricultura Familiar e Pecuária, órgão diretivo e de 
assessoramento direto e imediato ao Prefeito, tem por objetivo:
I - Acompanhar projetos de execução e assentamentos de imóveis rurais pelo 
governo federal;
II - Ampliar condições especiais de fixação do homem no campo, com o estímulo, 
a formação de clubes, quadras poliesportivas e áreas de lazer nas comunidades 
rurais, inclusive com a implantação de agrovilas;
III - Coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo 
representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, 
órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal, e 
representantes dos setores de comercialização, armazenamento, 
beneficiamento e transporte como fim último do desenvolvimento do setor;
IV - Desenvolver atividades, ações, projetos e programas em parcerias com 
organismos estaduais e federais oficiais ou privados e, juntamente com 
cooperativas agrícolas e empresas de fomento a produção agropecuária através 
da integração;
V - Incentivar a atividade produtora e quaisquer empreendimentos, de modo a 
valorizar o ruralista e fixá-lo à terra;
VI - Manter intercâmbio com os órgãos relacionados com a estrutura fundiária 
do município, no sentido de atualizar e promover o cadastramento de imóveis 
rurais;
VII - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos Conselhos 
Municipais e aos fundos vinculados à Secretaria, nos termos da legislação 
pertinente; 
VIII - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do 
desenvolvimento rural do Município; 
IX - Programar e executar atividades de assistência e orientação técnica ao 
pequeno e médio agricultor e pecuarista; 
X - Promover a valorização da produção de produtos hortifrutigranjeiros, 
pecuários e orgânicos;
XI - Promover e executar cursos, seminários, palestras de capacitação e de 
profissionalização dos agricultores, especialmente voltados para a prática da 
administração da propriedade rural e à agregação de atividades econômicas 
alternativas junto às propriedades rurais, especialmente a produção de produtos 
agroecológicos;
XI - Promover exposição e feiras; 
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XII - Promover programas educativos e de extensão rural em integração com os 
órgãos estaduais e federais que atuam no setor, visando elevar os padrões de 
produção e consumo de produtos agropecuários, e atuar, dentro dos limites da 
competência municipal, como elemento regulador e fiscalizador do 
abastecimento da população; 
XIII - Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo 
programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura, agricultura 
familiar, abastecimento, inspeção e hortas escolares e comunitárias;
XIV - Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das 
atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à 
economia local e regional;
XV - Executar os serviços fitossanitários e de preservação das espécies, combate 
aos predadores, pragas e doenças no âmbito do município;
XVI - Acompanhar a execução de projetos e laudos agropecuários, no município 
de acordo com a habilitação do profissional participando de sua avaliação;
XVII - Auxiliar e orientar o agricultor no combate às pragas, doenças do meio e 
melhoria das condições sanitárias;
XVIII - Cadastramento de agricultores e produtores; 
XIX - Fomentar o desenvolvimento da economia das pequenas propriedades, as 
atividades domésticas e alternativas de renda, buscando melhor qualidade de 
vida; 
XX - Promover a distribuição de sementes e fertilizantes aos minis produtores 
instalados em programas de assentamentos; 
XXI - Promover a educação agroambiental dos pequenos agricultores e 
produtores, orientando o setor produtivo rural para a agricultura familiar 
diversificada;
XXII - Acompanhar a inspeção sanitária animal, programas de limpeza sanitária e 
as campanhas de vacinação de rebanhos; 
XXIII - Fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias e situações 
contrárias a saúde pública animal;
XXIV - Incentivar a produção de leite, visando o desenvolvimento da bacia 
leiteira;
XXV - Inspecionar periodicamente as condições sanitárias de estabelecimentos 
que fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados; 
XXVI – Acompanhar e implementar o funcionamento do SIM – Sistema de 
Inspeção Municipal.
.................................................................................................................................”
Art. 6º O art. 125 da Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 passa a 
vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII:
“.................................................................................................................................
Art. 125. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
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VII – Ministério das Cidades – Auxílio Brasil (Bolsa Família)
VIII – Ministério das Cidades – Cadastro Único (CadÚnico)
.................................................................................................................................”
Art. 7º Os Anexos I, os incisos II, VI e IX do Anexo II da Lei Municipal n.º 2.335, de 
16 de dezembro de 2021 passa a vigorar com a redação conforme Anexos da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 14, de junho de 
2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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ANEXO I
I - Órgãos de Assessoramento ao Prefeito
Símbolo Cargo Requisitos Nº de 
vaga
Gratificação 
servidor 
Efetivo
Cargo em 
Confiança
GF Assessor 
Externo
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 2.689,18 R$ 3.500,00
GF Assessor de 
Gabinete
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior.
01 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00
GF
Assessor para 
Convênios e 
Contratos
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior. 01 R$ 2.689,18 R$ 5.000,00
GF Assessor de 
Planejamento
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior. 01 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00
GF
Assessor de 
Imprensa, 
Marketing e 
Cerimonial
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, e ter conhecimento na 
área. (Redação dada através da 
Lei Municipal n.º 2.360/2022)
01 R$ 2.689,18 R$ 4.500,00
GF Ouvidor(a) Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior. 01 R$ 2.689,18 R$ 4.500,00
GF Procurador 
Geral
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso em Bacharel 
em Direito com registro no 
Conselho da Ordem dos 
Advogados.
01 R$ 6.000,00 R$ 10.000,00
GF
Assistente da 
Procuradoria 
Geral
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior 
Bacharel em Direito, com 
registro na OAB (Redação dada 
através da Lei Municipal n.º 
2.360/2022)
01
02 R$ 2.689,18 R$ 5.460,00
GF Controlador 
Geral
Ser servidor efetivo, ter curso 
superior, em uma das áreas: 
Administração, Direito, 
Contabilidade, ou Economia
01 R$ 6.000,00 R$ 10.000,00
GF
Assistente da 
Controladoria 
Geral
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior, em 
uma das áreas: Administração, 
Direito, Contabilidade, ou 
Economia
01 R$ 2.689,18 R$ 5.460,00
GF Contador Ser servidor efetivo, e ter curso 01 R$ 6.000,00
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
10
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
Geral superior em Contabilidade com 
registro no Conselho Regional 
de Contabilidade.
GF
Gerência 
Responsável 
Técnico de 
Prestação de 
Contas
Ser servidor efetivo, e ter curso 
superior em Contabilidade com 
registro no Conselho Regional 
de Contabilidade.
01 R$ 2.689,18 -
GF Divisão de 
Patrimônio
Ser servidor efetivo, ter curso 
superior na área de 
Administração ou Contabilidade, 
com registro no respectivo 
conselho
01 R$ 1.000,00
GF
Assistente da 
Contabilidade 
Geral
Preferencialmente ser servidor 
efetivo, ter curso superior, em 
uma das áreas: Administração, 
Direito, Contabilidade, ou 
Economia.
01 R$ 2.689,18 R$ 5.460,00
ANEXO II
II - Secretaria Municipal de Administração
Símbolo Cargo Requisitos Nº de 
Vaga
Gratificação 
servidor 
Efetivo
Cargo em 
Confiança
GF Gerência de Gestão 
de Pessoas
Ser servidor efetivo, 
ter curso superior e 
conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 2.689,18 -
GF Gerência de Compras 
e Almoxarifado
Ser servidor efetivo, 
ter curso superior e 
conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 2.689,18 -
GF Gerência de Frotas
Ser servidor efetivo, 
ter curso superior e 
conhecimento em 
Administração Pública
01 R$ 2.689,18 -
GF
Divisão de Engenharia 
de Segurança e 
Medicina do Trabalho
Ser servidor efetivo, 
ter curso superior 01 R$1.000,00 -
GF Direção de Ordem Preferencialmente ser 01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
11
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
Pública servidor efetivo ter 
curso superior
GF
Direção de 
Agricultura Familiar e 
Pecuária
Preferencialmente 
ser servidor efetivo 
ter conhecimento na 
área
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
...........................................................................................................................
VI - Secretaria Municipal de Saúde
Símbolo Cargo Requisitos Nº de 
Vaga
Gratificação 
servidor 
Efetivo
Cargo em 
Confiança
GF
Direção de Gestão 
Administrativa em 
Saúde
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em área 
de afim
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
GF
Direção de 
Atenção Primária 
a Saúde
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em área 
afim
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
GF
Divisão de 
Unidade Básica de 
Saúde
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior
05 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00
GF
Direção de 
Unidade Básica de 
Saúde em Zona 
Rural
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior
01 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00
GF
Direção de 
Vigilância em 
Saúde - VISA
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em área 
afim
01 R$ 3.000,00 R$ 5.000,00
GF Divisão de 
Vigilância Sanitária
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em área 
afim
01 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00
GF Direção de Média 
Complexidade
Preferencialmente 
ser servidor 01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
12
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
efetivo e ter curso 
superior em área 
afim, com registro
GF
Direção
Gerência
Responsável 
Técnica de 
Informatização de 
Sistemas do SUS
Ser servidor 
efetivo, curso 
superior na área 
de Tecnologia da 
Informação, ou 
Ciências da 
computação e/ou 
Sistema para 
Web.
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
GF
Direção de 
Administração 
Hospitalar
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em área 
afim, com registro
01 R$ 3.000,00 R$ 5.500,00
GF
Gerência 
Responsável 
Técnico de Clínica 
Hospitalar
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em 
Medicina, com 
registro CRM 
(Redação dada 
através da Lei 
Municipal n.º 
2.360/2022)
01 R$ 2.689,18
R$ 6.000,00 R$ 3.500,00
GF
Gerência 
Responsável 
Técnica de 
Faturamento 
Hospitalar
Ser servidor 
efetivo, curso 
superior na área 
de saúde ou de 
Tecnologia da 
Informação, ou 
Ciências da 
computação e/ou 
Sistema para 
Web.
01 R$ 3.000,00
GF
Gerência 
Responsável 
Técnico de 
Enfermagem 
Hospitalar
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em 
enfermagem, com 
registro no COREN
01 R$ 2.689,18 R$ 3.500,00
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
13
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
GF
Gerência 
Responsável 
Técnico de 
Assistência 
Farmacêutica e 
Análises Clínica
Preferencialmente 
ser servidor 
efetivo e ter curso 
superior em 
farmácia, com 
registro no 
conselho 
(Redação dada 
através da Lei 
Municipal n.º 
2.360/2022)
01 R$ 2.689,18 R$ 7.000,00
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IX - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Símbolo Cargo Requisitos Nº de 
Vaga
Gratificação 
servidor 
Efetivo
Cargo em 
Confiança
GF
Direção de Projetos e 
Licenciamento 
Ambiental
Preferencialmente 
ser servidor efetivo 
ter curso superior 
em Biologia ou afins
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
GF Direção de Agricultura 
Familiar e Pecuária
Preferencialmente 
ser servidor efetivo 
ter curso superior
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
GF Direção de Projetos, 
Indústria e Comércio
Preferencialmente 
ser servidor efetivo 
ter curso superior
01 R$ 3.000,00 R$ 4.500,00
...........................................................................................................................

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