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norma nº 2444/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2444 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaLei nº 2.444/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
LEI MUNICIPAL N.º 2.444, DE 17 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a constituição/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de 
Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do 
art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, 
adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da 
sede da PREVINX, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Fundo de Previdência Social do 
Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), que tem por objetivo a realização de despesas de 
capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
Art. 2º O Fundo Financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei terá vigência até 31 
de dezembro de 2024 e tem por objetivo assegurar recursos para construir, reformar, ampliar, 
adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da sede do Fundo 
de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), compreendendo não 
somente a parte de construção como também a aquisição de eletrônicos gerais, informática, e 
mobiliários em geral.
Parágrafo único. Todos os investimentos acessórios, inerentes ou necessários ao 
cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput deste artigo, integram os objetivos do 
Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei, tais como a aquisição de imóveis, instalações, 
equipamentos e material permanente.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro Especial do Fundo de 
Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX):
I – A economia mensal e/ou anual da Taxa de Administração mencionada no §3º 
do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como eventuais sobras;
II - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras da economia mensal e/ou 
anual da Taxa de Administração mencionada no §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, 
na forma da lei;
III – doações, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos 
ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IV – Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de 
indenizações de seguradoras;
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Nova Xavantina/MT – CEP 78.690-000
V – produto da alienação de bens móveis e imóveis incluídos na
carga patrimonial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT 
(PREVINX);
VI – Receitas provenientes de empréstimos, antecipação de
créditos, convênios ou transferências voluntárias, firmados entes federativos ou instituições 
financeiras;
VII – Quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas.
§ 1º Os recursos serão depositados e movimentados em conta corrente bancária 
específica em instituição financeira oficial.
§ 2º As sobras e economias mensais e/ou anual da Taxa de Administração 
mencionada no §3º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, do ano de 2021, nos termos de 
ata assinada e aprovada pelos membros do Conselho Fiscal e Curador da respectiva gestão, que 
acompanham esta lei, também constituirão recursos integrantes do Fundo Financeiro Especial 
aqui criado, podendo haver a transferência imediata do respectivo valor para conta corrente 
bancária específica em instituição financeira oficial.
§ 3º Os recursos acima mencionados somente poderão ser utilizados para a 
realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Fundo Financeiro Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos 
objetos de sua criação.
Parágrafo único. Na ocasião de sua extinção, cumpridos seus objetivos, eventuais 
sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial, serão devolvidos e revertidos à conta 
Principal e respectivo Patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de Nova 
Xavantina-MT (PREVINX).
Art. 5º O Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei não detém 
personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial em relação ao Fundo de Previdência 
Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), tampouco se constitui em unidade de 
natureza executora orçamentária independente, e seus recursos que o constituírem serão 
mantidos em conta bancária específica, integrando o Ativo Circulante da PREVINX.
§ 1º O Fundo Financeiro Especial se caracteriza pela estrita vinculação das 
receitas especificadas no art. 3º à realização dos objetivos predeterminados no art. 2º desta Lei, 
nos termos do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320/64.
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§ 2º Enquanto não cumpridos integralmente os objetivos fixados no art. 2º desta 
Lei, o superávit financeiro apurado do Fundo Financeiro Especial será automaticamente 
transferido para o exercício seguinte, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 6º A aplicação das receitas do Fundo Financeiro Especial será efetivada 
mediante programa previsto na lei de orçamento ou incluído sob a forma de créditos adicionais 
especiais.
Art. 7º A fiscalização da gestão do Fundo Financeiro da PREVINX será exercida
pelo Sistema de seu Controle Interno e pelo Conselho Fiscal e Conselho Curador, nos termos 
dos artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como no âmbito externo, pela atuação 
dos Vereadores, Tribunal de Contas, Sociedade Civil e demais interessados, na forma da lei.
Parágrafo único. A Gestão do Fundo Financeiro Especial, criado por esta lei, será 
exercida pela Diretoria Executiva, nos termos do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.189/06.
Art. 8º Os resultados da gestão financeira relativa aos aportes e aplicações de 
recursos que constituírem este Fundo Financeiro Especial terá seu conteúdo consolidado aos 
demais bens, haveres e obrigações que formam o patrimônio gerido pela PREVINX, devendo 
integrar a prestação de contas respectiva, segundo as normas que regem a matéria.
Art. 9º Aplicam-se ao Fundo Financeiro Especial do Fundo de Previdência Social 
do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX) as leis federais 4.320/64, e 8.666 e/ou 
14.133/21, e a Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF) e demais normas atinentes.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de agosto de 
2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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