| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2465 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | Lei nº 2.465/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias. |
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Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 1 LEI MUNICIPAL N.º 2.465, DE 23 DE NOVEMBRO 2022 Disciplina a obrigatoriedade de Limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece disciplina para a conservação e limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos na circunscrição do Município. Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e drenados. Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer hipótese a existência de terrenos baldios cobertos de matos ou servindo como deposito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza. Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que, embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. § 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites destinados as calçadas e passeios. § 2º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas e congêneres de qualquer espécie nos terrenos baldios. Todavia, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura. § 3º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste artigo, deverão ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada, não podendo a plantação em qualquer hipótese obstruir a fiscalização por razões de segurança e saúde pública. Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 2 I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Art. 5º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou possuidor que infringir a determinação prevista no caput deste artigo, incorrerá na multa prevista no Código Tributário Municipal. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de limpeza de lotes urbanos vagos. Art. 7º Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza, através de requerimento endereçado a Ouvidoria do Município de Nova Xavantina. Art. 8º A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Serviços Públicos, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros procedimentos administrativos que se tornarem necessários. Art. 9º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 2º desta Lei, será lavrado a competente notificação. Art. 10. Emitida a notificação, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para proceder a limpeza do terreno baldio, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único: O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. Art. 11. O proprietário ou possuidor do terreno baldio será considerado regularmente notificado mediante: I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; II - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios. Art. 12. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado. Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 3 Art. 13. O não cumprimento da notificação no prazo de que trata o art. 10 desta lei, implicará na lavratura de Auto de Infração em modelo próprio adotado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O Auto de Infração, peça fiscal adequada, será lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente: I - Data e hora da identificação da infração; II - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do Município, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A inscrição imobiliária do imóvel; IV - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; V - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada; VI - A intimação do autuado, quando for possível; VII - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Art. 14. A penalidade para o descumprimento desta norma é de multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina (UPF), e/ou na forma do Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes. I - A multa será lançada no cadastro do imóvel. II - A multa será lançada apenas no caso do descumprimento do disposto no artigo 10 desta Lei, contudo a constatação posterior de nova infringência a legislação ensejará aplicação da multa em dobro e será efetuada a limpeza pela Secretaria Municipal da Cidade. Art. 15. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, através da Secretaria Municipal da Cidade, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel. § 1º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o município, através da Secretaria Municipal da Cidade, efetuar rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, podendo, ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo, ou seja, muro e ou cerca, para efetuar o serviço, objeto da notificação. § 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 4 § 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 1º deste artigo, o Município não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia notificação. Art. 16. As despesas relativas aos serviços a serem executados pelo município para limpeza dos terrenos baldios, tanto a roçada manual quanto com máquinas, serão ônus para o proprietário, aplicando o valor de 0.02 Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina (UPF) por metro quadrado. § 1º O Fiscal de Serviço Público irá efetuar os cálculos contendo todos os valores dos serviços executados pelo Município, posteriormente lançará os valores junto ao cadastro do imóvel. § 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida ativa nos termos da legislação. Art. 17. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 18. A quitação da guia no valor dos serviços executados para limpeza dos terrenos, deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, no prazo consignado, sob pena de ser o debito inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. § 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU. § 2º Para pagamento das multas, os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente junto à Gerência de Tributação e Arrecadação. § 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como multa e juros aplicados. Art. 19. O Município, constatando que as medidas administrativas foram insuficientes para o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as medidas judiciais cabíveis, para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem prejuízos das demais sanções. Art. 20. Os Fiscais de Serviços Públicos serão as autoridades competentes a lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que trata esta lei. Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 5 Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 875/2001, 1.353/2009, 1.899/2015, 1.992/2017, 2.135/2019, 2.141/2019. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23 de novembro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 6 Lei Municipal n.º 2.465/2022 ANEXO I 1. Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 10 UPF NX 2. Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES – MULTA 20 UPF NX. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23 de novembro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal