br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2465/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2465 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaLei nº 2.465/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.
native_id2222

Originating matéria

matéria 3830 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
1
LEI MUNICIPAL N.º 2.465, DE 23 DE NOVEMBRO 2022
Disciplina a obrigatoriedade de Limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos, 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece 
disciplina para a conservação e limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos na 
circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios, edificados ou não, lindeiros em 
vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, 
independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e 
drenados. 
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer hipótese a existência de 
terrenos baldios cobertos de matos ou servindo como deposito de lixo, detritos ou resíduos 
de qualquer natureza.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem 
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que, 
embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias 
são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites 
destinados as calçadas e passeios.
§ 2º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas e congêneres 
de qualquer espécie nos terrenos baldios. Todavia, a altura máxima da vegetação não pode 
ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.
§ 3º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste artigo, deverão 
ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada, não podendo a 
plantação em qualquer hipótese obstruir a fiscalização por razões de segurança e saúde 
pública. 
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
2
I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou 
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Art. 5º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, 
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou possuidor que infringir a 
determinação prevista no caput deste artigo, incorrerá na multa prevista no Código Tributário 
Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de 
limpeza de lotes urbanos vagos.
Art. 7º Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de terrenos baldios 
que necessitem de limpeza, através de requerimento endereçado a Ouvidoria do Município de 
Nova Xavantina.
Art. 8º A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Serviços Públicos, que 
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros 
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 9º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja 
ao disposto no art. 2º desta Lei, será lavrado a competente notificação.
Art. 10. Emitida a notificação, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o 
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para proceder a limpeza do 
terreno baldio, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único: O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é 
improrrogável.
Art. 11. O proprietário ou possuidor do terreno baldio será considerado 
regularmente notificado mediante:
I - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal 
competente;
II - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 12. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor 
do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado.
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
3
Art. 13. O não cumprimento da notificação no prazo de que trata o art. 10
desta lei, implicará na lavratura de Auto de Infração em modelo próprio adotado pela 
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Auto de Infração, peça fiscal adequada, será lavrado com 
clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão 
obrigatoriamente:
I - Data e hora da identificação da infração;
II - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do 
Município, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A inscrição imobiliária do imóvel;
IV - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que 
caracterizam a infração;
V - O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
VI - A intimação do autuado, quando for possível;
VII - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a 
infração e lavrou o Auto.
Art. 14. A penalidade para o descumprimento desta norma é de multa de 10 
(dez) Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina (UPF), e/ou na forma do Código Tributário 
Municipal e demais legislações pertinentes.
I - A multa será lançada no cadastro do imóvel.
II - A multa será lançada apenas no caso do descumprimento do disposto no 
artigo 10 desta Lei, contudo a constatação posterior de nova infringência a legislação ensejará 
aplicação da multa em dobro e será efetuada a limpeza pela Secretaria Municipal da Cidade.
Art. 15. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, 
através da Secretaria Municipal da Cidade, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer 
direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos 
cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, 
correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.
§ 1º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de 
construção, poderá o município, através da Secretaria Municipal da Cidade, efetuar 
rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, podendo, ainda, proceder o 
rompimento de qualquer obstáculo, ou seja, muro e ou cerca, para efetuar o serviço, objeto 
da notificação.
§ 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços 
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou 
autorização judicial.
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
4
§ 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do § 1º deste artigo, o Município 
não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia 
notificação.
Art. 16. As despesas relativas aos serviços a serem executados pelo município 
para limpeza dos terrenos baldios, tanto a roçada manual quanto com máquinas, serão ônus 
para o proprietário, aplicando o valor de 0.02 Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina 
(UPF) por metro quadrado.
§ 1º O Fiscal de Serviço Público irá efetuar os cálculos contendo todos os 
valores dos serviços executados pelo Município, posteriormente lançará os valores junto ao 
cadastro do imóvel.
§ 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida 
ativa nos termos da legislação.
Art. 17. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. A quitação da guia no valor dos serviços executados para limpeza dos 
terrenos, deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, no prazo consignado, sob 
pena de ser o debito inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e ou 
judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
§ 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o 
valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
§ 2º Para pagamento das multas, os proprietários dos imóveis autuados 
deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal – DAM – ou documento equivalente 
junto à Gerência de Tributação e Arrecadação.
§ 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como 
multa e juros aplicados.
Art. 19. O Município, constatando que as medidas administrativas foram 
insuficientes para o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as 
medidas judiciais cabíveis, para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem 
prejuízos das demais sanções.
Art. 20. Os Fiscais de Serviços Públicos serão as autoridades competentes a 
lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que trata esta lei.
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
5
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais n.ºs 875/2001, 1.353/2009, 1.899/2015, 1.992/2017, 2.135/2019, 2.141/2019.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23 de novembro
de 2022.
João Machado Neto – João Bang 
Prefeito Municipal
Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
6
Lei Municipal n.º 2.465/2022
ANEXO I 
1. Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 10 UPF NX
2. Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU 
CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS, 
CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE, 
QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS 
PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E 
OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES 
– MULTA 20 UPF NX.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23 de novembro
de 2022.
João Machado Neto – João Bang 
Prefeito Municipal

open original →