| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2469 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Lei nº 2.469/2022 do Poder Executivo que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 1 LEI MUNICIPAL N° 2.469, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Cria o Cartão Material Escolar “CME” destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Xavantina, autorizado a instituir o “Cartão Material Escolar-CME”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de Educação. Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e /ou responsável legais. § 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de Pessoa Física – CPF de sua mãe, ou responsável legal, INEP ou Código no I-Educar. § 2º Farão jus a este benefício, todos os alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na unidade escola (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 2º Farão jus a este benefício, preferencialmente e prioritariamente, os alunos considerados de baixa renda, seguindo a ordem econômico-social e financeira, bem como das necessidades especiais dos grupos prioritários, estendendo o benefício na medida da disponibilidade econômicofinanceira, a todos os demais alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na unidade escola (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 3º A ordem preferencial, e os critérios de distribuição prioritária por renda e necessidades especiais, serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta e em demais normas legais (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações: I – Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertence a Rede Municipal de Ensino; II - Após 30 (trinta) dias de falta injustificadas, ininterruptas ou não; III – Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 2 Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado em nosso município, com credenciamento prévio, pelo Setor de Compras, da Administração Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação. Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da família: I – Aquisição do material; II – Organização do material para uso pelo estudante; III – Que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; IV – Estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino. Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 1º O valor do crédito do cartão, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar, verificado no início do período oficial de aulas em cada ano (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação, a qual emitirá relatório sobre os valores aplicados, utilizados e não utilizados, e os que foram estornados e devolvidos à mesma em relação ao programa criado por esta lei (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 1º O valor do crédito do cartão, será inicialmente fixado por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com abertura de crédito orçamentário específico, e corrigido monetariamente através de Decreto a ser expedido pelo mesmo nos anos subsequentes, levando-se em consideração o custo médio estimado do material escolar e o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), verificado no início do período oficial de aulas em cada ano (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário, desde que o mesmo esteja devidamente cadastrado na Administração Pública Municipal, observadas as disposições legais referentes à transparência e controle (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 8º O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente, para aquisição de Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 3 produtos escolares previamente especificados pela Secretaria de Educação. Art. 9º A Secretaria de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos para os pais ou responsáveis dos alunos de acordo com a faixa etária de cada educando, como também, disponibilizar esta lista no site oficial do município e nos comércios credenciados. Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra de varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada item e seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo. Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a proposta Pedagógica. Art. 11. Fica autorizado a critério do Conselho Municipal de Educação, que cada Gestor (a) ou responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela Secretaria de Educação, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa. Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do Cartão Material Escolar (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, bem como os comerciantes cadastrados que receberam indevidamente ou fraudaram o programa, quando efetivamente ficar comprovada fraude na utilização do Cartão Material Escolar (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). § 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, recusarem do benefício por meio de declaração optativa (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 13. Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de material escolar, para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar além da nota fiscal, termo de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa dos materiais e dados do beneficiado (alunos e pais). Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante modalidade de licitação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 4 programa, sendo o Cartão Magnético (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante modalidade de licitação cabível nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento a principal ferramenta do programa, o Cartão Magnético, bem como o cadastramento dos estabelecimentos comerciais aptos a sua utilização” (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022). Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de dezembro de 2022. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal