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norma nº 2469/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaLei nº 2.469/2022 do Poder Executivo que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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LEI MUNICIPAL N° 2.469, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria o Cartão Material Escolar “CME” destinado para a aquisição de material escolar, 
através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras 
providências”.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Xavantina, autorizado a instituir o “Cartão 
Material Escolar-CME”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de 
cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão 
magnético, consistente em valor por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o auxílio 
financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de Educação.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, 
funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e /ou 
responsável legais. 
§ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro 
de Pessoa Física – CPF de sua mãe, ou responsável legal, INEP ou Código no I-Educar.
§ 2º Farão jus a este benefício, todos os alunos que estiverem regularmente matriculados 
na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na 
unidade escola (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 2º Farão jus a este benefício, preferencialmente e prioritariamente, os alunos 
considerados de baixa renda, seguindo a ordem econômico-social e financeira, bem como das necessidades 
especiais dos grupos prioritários, estendendo o benefício na medida da disponibilidade econômico￾financeira, a todos os demais alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de 
Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na unidade escola
(Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 3º A ordem preferencial, e os critérios de distribuição prioritária por renda e necessidades 
especiais, serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta 
e em demais normas legais (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº
103/2022).
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I – Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertence 
a Rede Municipal de Ensino;
II - Após 30 (trinta) dias de falta injustificadas, ininterruptas ou não;
III – Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.
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Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em 
qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e 
registrado em nosso município, com credenciamento prévio, pelo Setor de Compras, da Administração 
Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
 Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da 
família:
I – Aquisição do material;
II – Organização do material para uso pelo estudante;
III – Que o estudante esteja de posse do material durante as aulas;
IV – Estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
 
 Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético 
escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça 
uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação (VETADO – Emenda 
Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 1º O valor do crédito do cartão, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de 
Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar, 
verificado no início do período oficial de aulas em cada ano (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao 
Projeto nº 103/2022).
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento 
comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário (VETADO – Emenda Modificativa nº
005 ao Projeto nº 103/2022).
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético 
escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça 
uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação, a qual emitirá relatório 
sobre os valores aplicados, utilizados e não utilizados, e os que foram estornados e devolvidos à mesma em 
relação ao programa criado por esta lei (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto 
nº 103/2022).
§ 1º O valor do crédito do cartão, será inicialmente fixado por meio de lei específica, de 
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com abertura de crédito orçamentário específico, e corrigido 
monetariamente através de Decreto a ser expedido pelo mesmo nos anos subsequentes, levando-se em 
consideração o custo médio estimado do material escolar e o índice Nacional de Preços ao Consumidor 
(INPC), verificado no início do período oficial de aulas em cada ano (Redação dada através da Emenda 
Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento 
comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário, desde que o mesmo esteja 
devidamente cadastrado na Administração Pública Municipal, observadas as disposições legais referentes à 
transparência e controle (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
Art. 8º O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente, para aquisição de 
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produtos escolares previamente especificados pela Secretaria de Educação.
Art. 9º A Secretaria de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares básicos 
para os pais ou responsáveis dos alunos de acordo com a faixa etária de cada educando, como também, 
disponibilizar esta lista no site oficial do município e nos comércios credenciados.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra de varejo, apenas dos 
itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada item e seu respectivo valor 
aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação, poderão ser 
revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento a 
proposta Pedagógica.
Art. 11. Fica autorizado a critério do Conselho Municipal de Educação, que cada Gestor (a) 
ou responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material escolar adquirido por 
esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela Secretaria de Educação, a fim de se 
evitar desvio de finalidade do programa. 
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou 
responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela utilização do 
Cartão Material Escolar (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou 
responsáveis legais dos beneficiários, bem como os comerciantes cadastrados que receberam 
indevidamente ou fraudaram o programa, quando efetivamente ficar comprovada fraude na utilização do 
Cartão Material Escolar (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na 
utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de 
investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado 
para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias legais cabíveis (Redação 
dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, recusarem do benefício 
por meio de declaração optativa (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº
103/2022).
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de material escolar, 
para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar além da nota fiscal, termo 
de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno, relação completa dos 
materiais e dados do beneficiado (alunos e pais).
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante modalidade de licitação
pertinente, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou instituição, para a 
implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a principal ferramenta do 
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programa, sendo o Cartão Magnético (VETADO – Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante modalidade de licitação 
cabível nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, contratar empresa e/ou instituição para a 
implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento a principal ferramenta do 
programa, o Cartão Magnético, bem como o cadastramento dos estabelecimentos comerciais aptos a sua 
utilização” (Redação dada através da Emenda Modificativa nº 005 ao Projeto nº 103/2022).
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária 
ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de dezembro de 2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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