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norma nº 2471/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2471 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaLei nº 2.471/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
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LEI MUNICIPAL Nº 2.471, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Município a celebrar convênio para cessão de servidores públicos 
municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá 
outras providências’
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio para 
receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, temporários ou 
prestador de serviços, com ou sem ônus, para exercício de cargo público em outro órgão ou 
entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e 
demais entidades paraestatais. 
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as 
esferas e poderes de governo interessadas. 
Art. 2° A cessão de servidores do município para exercício de cargo público, 
efetivo, político, em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União, 
dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades 
paraestatais, condiciona-se à anuência do servidor e comprovação do interesse público. 
§ 1° Não será permitida a cessão de servidor: 
I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório; 
III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância 
administrativa. 
IV- Servidores estáveis do art.19 ADCT. 
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se: 
I - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas 
no art. 2°, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem 
alteração da lotação no órgão de origem; 
II - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas 
atividades; 
III - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
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Art. 4º O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo 
certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente: 
I - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente, 
pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos 
sociais definidos em lei; 
II - o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação 
ou renovação; 
III - o número de servidores objeto da cessão; 
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor 
cedido no órgão cessionário; 
V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos: 
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce; 
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário; 
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, 
telefone, estado civil; 
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para 
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso; 
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou 
dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços 
obrigatórios por lei; os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor 
prestar serviços; 
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das 
mesmas; 
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; 
i) as avaliações de desempenho definidas em lei. 
J) A disponibilidade orçamentária para os casos do Município, condição de 
cessionário, receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da 
demonstração do interesse público. 
VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o 
órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do 
servidor, informando eventuais faltas injustificadas; 
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão 
fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de 
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira 
e orçamentária. 
§ 1° Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a 
que se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço, 
gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei. 
§ 2° Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de 
serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02 
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(dois) dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho 
oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas 
como faltas injustificadas as ausências ao trabalho. 
§ 3º O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo 
será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão 
de origem após notificação. 
§ 4° O não atendimento da notificação de que trata o § 3° provocará a 
suspensão do pagamento da remuneração. 
§ 5° Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1°, responsável 
pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 2º a 4º deste artigo.
Art. 5° A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for 
contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal 
do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão 
fora autorizada quando assim exigir o interesse público. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção 1
Da cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou 
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, para 
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município.
Art. 6º A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua 
firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de 
outros Municípios, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou 
Poder Legislativo, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente 
protocolado. 
§ 1º O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja 
efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda: 
I - a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso; 
II - a jornada do cargo de que o servidor for titular; 
III - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como 
outras informações pertinentes. 
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§ 2° Efetuado o levantamento de que trata o § 1 deste artigo, órgão de 
pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de: 
I - prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor; 
II - cumprimento do estágio probatório; 
III - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou 
sindicância em face do servidor; 
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e 
as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada 
de trabalho; 
V - eventuais pendências de consignação. 
§ 3° Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se 
manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art.4 desta 
lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 7° A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo 
e respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e 
financeira, a Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado 
oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União Estados, do Distrito 
Federal, de outros Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses 
previstas no art. 1.
Art. 9º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta 
lei será considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para 
promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão do servidor efetivo ou temporário do 
Município de Nova Xavantina, implica no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime 
Geral de Previdência - INSS por parte do cessionário, ainda que o órgão cessionário possua 
regime próprio de previdência. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 14 de dezembro 
de 2022. 
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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