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norma nº 2475/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2475 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaLei nº 2.475/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a nova tabela para o lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2023 e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 2.475, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a nova tabela para lançamento e cobrança do ITBI a partir de 2023, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de 
Bens Imóveis a partir de 1º de janeiro de 2023 – imóveis rurais, passam a vigorar os valores constantes 
no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º Os valores constantes no Anexo I são base para a obtenção do valor da terra nua, 
não excluindo as benfeitorias para a determinação da avaliação do imóvel rural.
§ 2º O recolhimento do Imposto aludido no caput deste artigo será recolhido em parcela 
única.
§ 3º Os recolhimentos efetuados via boletos bancários ou qualquer outro meio, 
somente serão liberadas as guias após verificada pela Gerência de Tesouraria da Prefeitura a devida 
compensação do documento.
Art. 2º Para efeito de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de 
Bens Imóveis, deverá ser considerado o valor definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis - ITBI, 
composta por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo único. A avaliação da Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter 
no mínimo a assinatura de 02 (dois) membros.
Art. 3º Para dar entrada no processo de recolhimento do ITBI, o contribuinte deverá 
apresentar a Comissão de Avaliação de Imóveis a Guia de informações do ITBI devidamente assinada, 
matrícula do imóvel devidamente atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis e cópia dos 
documentos pessoais e/ou jurídicos dos adquirentes.
§ 1º Para imóveis rurais serão requisitados documentos complementares, como 
Cadastro Ambiental Rural (CAR), Georreferenciamento, memorial descritivo e/ou documento similar 
que identifique a localização espacial do imóvel.
§ 2º Para imóveis urbanos a avaliação do imóvel não poderá ser inferior ao definido na 
Planta Genérica do município para cobrança do IPTU do exercício fiscal vigente.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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Art. 4º A base de cálculo do referido imposto será o valor da operação declarado na 
Guia de informações do ITBI, desde que o valor seja igual ou superior ao valor apurado pela Comissão 
de Avaliação de Imóveis – ITBI.
Art. 5º Caso o contribuinte discorde dos valores da tabela de cobrança do ITBI 2023 –
Anexo I que integra a presente Lei, deverá o contribuinte apresentar a Comissão de Avaliação de 
Imóveis – ITBI, Laudo de Avaliação realizado por profissional responsável técnico, a Comissão terá o 
prazo de até 10 (dez) dias para realizar vistoria in loco no imóvel objeto da transmissão e emitir Laudo 
de Avaliação Final, o qual será utilizado como base de cálculo. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a 
partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 14 de dezembro de 2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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ANEXO – I
TABELA DE COBRANÇA DE ITBI – 2023
Atualização da Planta Genérica de Valores para Cobrança do ITBI Rural para o exercício de 2023, aplicando 
recomposição de INPC acumulado 12 meses 6,46% sobre o valor base, relativo à defasagem acumulada.
CARACTERÍSTICAS DO SOLO REGIÕES
1.0.0 Áreas com Cobertura Natural A B C D E F
1.0.1 Cerrado 14.733,20 11.049,91 9.206,70 8.287,37 5.524,91 3.314,94
1.0.2 Várzeas 14.733,20 10.384,93 8.103,21 8.287,37 5.524,91 3.314,94
1.0.3 Morros e Pedregulhos 11.786,56 8.103,21 7.367,08 6.629,93 4.076,52 2.760,80
2.2.0 Mecanizados para Lavoura A B C D E F
2.2.1 Solo não corrigido 18.416,49 16.574,82 14.733,20 12.891,50 8.103,21 4.419,92
2.2.2 Solo parcialmente corrigido 22.072,51 20.258,14 16.574,84 14.733,20 9.944,86 6.998,24
2.2.3 Solo totalmente corrigido 25.783,08 22.099,79 18.416,49 16.574,84 13.069,76 11.049,90
2.3.0 Mecanizados Ocupados com: A B C D E F
2.3.1 Pastagem Artificial sem 
correção 22.099,79 16.574,84 11.051,15 11.025,09 7.366,56 4.419,92
2.3.2 Pastagem Artificial com 
correção 25.755,76 18.416,49 13.069,76 13.069,76 8.103,21 7.366,56
2.3.3 Pastagem Artificial degradada 18.416,49 14.733,20 9.944,85 10.681,52 6.261,58 3.867,40
REGIÕES
A Imóveis Localizados na Margem do Rio das Mortes no Raio de até 10 Km da Sede do Município
B Imóveis Localizados no Raio de 20 Km da Sede do Município
C Serra Azul e Vale da Serra Azul
D Pontal do Pindaíba
E Noidori, Areões, Jaraguá, Córrego Seco e Voadeira
F Rancho Amigo, Safra, Ilha do Coco, Piaus e Gleba Cavalcante, Santa Célia e Santa Cruz
FATOR DE CORREÇÃO / ÁREA DE PASTAGEM
CARACTERÍSTICAS DO 
SOLO
FATOR
NORMAL 1,00
CASCALHO 0,8
ARENOSO 0,7
ALAGADIÇO 0,5

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