| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2478 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Lei nº 2.478/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal cancelar restos a pagar não processados e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.478, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal cancelar restos a pagar não processados e dá outras providências. ” O Prefeito do Município de Nova Xavantina, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Contabilidade Geral, autorizado a efetuar o cancelamento de empenhos do exercício de 2.021 inscritos em restos a pagar não processados no exercício de 2022, relacionados abaixo: I - Empenho 10934/2021 – Credor Horus Comercial e Serviços Ltda. – CNPJ 20.306.945/0001-43 - referente ao pregão presencial 62/2021, contrato 63/2021. Aquisição de veículo, tipo picape caminhonete, para atender a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - Empenho 10937/2021 – Credor Elétrica Luz Comercial Materiais Elétricos Ltda. – CNPJ 00.226.324/0001-42 - referente ao pregão presencial 56/2021, ata 160/2021. Aquisição de materiais para atender a decoração natalina do município que será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. III - Empenho 8888/2021 – Credor Agil Medicamentos Ltda. – CNPJ 20.590.555/0001- 48 - referente ao pregão eletrônico 2/2021, ata 10/2021. Aquisição de medicamentos para atender a Farmácia Básica e Hospital Municipal. IV - Empenho 7980/2021 – Credor Med Vitta Comercio de Produtos Hospitalar Ltda. – CNPJ 28.418.133/0001-00 - referente ao pregão eletrônico 2/2021, ata 24/2021. Aquisição de medicamentos para atender as necessidades dos pacientes em tratamento com covid-19 na Farmácia Básica. Art. 2º Os cancelamentos de que trata o Artigo 1º desta Lei estão amparados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e vão ocorrer porque o item do empenho 10934/2021 não foi entregue pelo credor e nos demais empenhos os itens foram entregues parcialmente, sendo assim terão os saldos remanescentes cancelados. Art. 3º Caberá a Contabilidade Geral efetuar todos os procedimentos necessários para o cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.021. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina—MT, 14 de dezembro de 2.022 João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal