| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2501 / 2023 |
| Date | 2023-03-07 |
| Ementa | Lei nº 2.501/2023 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.350/2021 que Autoriza o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.350/2021 que autoria o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.350, de 21 de dezembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: “................................................................................................................................. Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional – Transporte, lotados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, designados para o exercício diário e específico de transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio conforme a Linha Escolar na qual o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo. § 1º A gratificação especial de transporte escolar, corresponderá a um percentual sobre o salário base, quando o servidor for designado para desempenhar as atribuições inerentes ao transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio, e bem como atividades escolares inseridas no calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade. § 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo fixadas, os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme discriminadas: I – Fazenda Jaó – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); II – Santo Reis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por cento); III – Cachoeira – matutino, vespertino – gratificação de 50% (cinquenta por cento); IV – Fazenda Ana Cláudia – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); V – Garimpo – matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento); VI – Mata Verde – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); VII – Estrada de Campinápolis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por cento). VIII – Fazenda Aruama – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); IX – Antártico – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 2 X– Secretaria Municipal de Educação e Cultura – gratificação de 70% (setenta por cento); XI – Campo Belo –matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento). § 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decreto. .................................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de março de 2023. João Machado Neto - João Bang Prefeito Municipal