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norma nº 2501/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2501 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaLei nº 2.501/2023 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.350/2021 que Autoriza o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá outras providencias.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
1
LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 7 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.350/2021 que autoria o 
Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte escolar e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.350, de 21 de dezembro de 2021 passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................................
Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos 
servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio 
Administrativo Educacional – Transporte, lotados junto a Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, designados para o exercício diário e específico de transporte 
escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio conforme a Linha Escolar na qual
o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo.
§ 1º A gratificação especial de transporte escolar, corresponderá a um 
percentual sobre o salário base, quando o servidor for designado para 
desempenhar as atribuições inerentes ao transporte escolar e atividades 
inerentes de apoio e auxílio, e bem como atividades escolares inseridas no 
calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade.
§ 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo 
fixadas, os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte 
escolar e/ou Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme 
discriminadas:
I – Fazenda Jaó – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
II – Santo Reis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por cento);
III – Cachoeira – matutino, vespertino – gratificação de 50% (cinquenta por 
cento);
IV – Fazenda Ana Cláudia – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
V – Garimpo – matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento);
VI – Mata Verde – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
VII – Estrada de Campinápolis – vespertino – gratificação de 70% (setenta por 
cento).
VIII – Fazenda Aruama – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento); 
IX – Antártico – matutino – gratificação de 70% (setenta por cento);
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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X– Secretaria Municipal de Educação e Cultura – gratificação de 70% (setenta por 
cento);
XI – Campo Belo –matutino – gratificação de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decreto.
.................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 7 de março de 
2023.
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal

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