| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2518 / 2023 |
| Date | 2023-04-10 |
| Ementa | Lei nº 2.518/2023 do Poder Legislativo que Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.518, DE 10 DE ABRIL DE 2023 * PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08 DE 27 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com Fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, obrigados a disponibilizar, durante todo o horário do expediente, dar atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia. Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas ou de tributos deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência e manter afixado em local visível no interior de suas dependências o comunicado. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, a elaboração da forma de identificação dos beneficiários, por meio de laudo medico comprobatório. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 10 de abril de 2023 João Machado Neto - João Bang Prefeito Municipal * Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.