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norma nº 2522/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2522 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaLei nº 2.522/2023 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a dar concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Municipio a Associação Missionaria Evangélica Indígena e outros - AMEIO e dá outras providencias.
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Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 02 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
1
LEI MUNICIPAL Nº 2.522, DE 25 DE ABRIL DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a dar a concessão de direito real de uso 
de um imóvel de propriedade do Município à Associação Missionária 
Evangélica Indígena e outros – AMEIO, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins de 
direito real de uso a Associação Missionária Evangélica Indígena e outros – AMEIO, inscrita 
no CNPJ sob o n.º48.591.356/0001-73, com sede na Rua Amado Rosa Aires, nº 1622, bairro 
Olaria, Nova Xavantina/MT, 01 (um) lote de terras, com superfície de 1.04 ha (um hectare e 
quatro ares) de propriedade do Município, conforme memorial descrito anexo à este Lei.
§ 1º A concessão de direito real de uso a que se refere o caput deste artigo, 
consiste em uma área de propriedade do Município de Nova Xavantina – MT, inicia-se a 
descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 8.375.092,329m e E 
353.665,838m; deste segue confrontando, com azimute de 183°20'37,102" por uma 
distância de 106,483m, até o ponto P02, de coordenadas N 8.374.986,027m e E 
353.659,627m ; deste segue com azimute de 267°27'44,959" por uma distância de 
105,678m, até o ponto P03, de coordenadas N 8.374.981,348m e E 353.554,053m; deste 
segue com azimute de 353°39'35,534" por uma distância de 75,465m, até o ponto P04, de 
coordenadas N 8.375.056,352m e E 353.545,719m; deste segue com azimute de 
95°04'43,664" por uma distância de 56,286m, até o ponto P05, de coordenadas N 
8.375.051,369m e E 353.601,784m ; deste segue com azimute de 7°08'04,931" por uma 
distância de 23,766m, até o ponto P06, de coordenadas N 8.375.074,951m e E 
353.604,736m ; deste segue com azimute de 20°54'52,137" por uma distância de 30,436m, 
até o ponto P07, de coordenadas N 8.375.103,382m e E 353.615,601m ; deste segue com 
azimute de 102°24'30,762" por uma distância de 51,438m, até o ponto P01, onde teve início 
essa descrição.
§ 2º A concessão autorizada por esta lei é gratuita com finalidade exclusiva e 
específica para instalação e funcionamento da sede da Associação Missionária Evangélica 
Indígena e outros - AMEIO, através de contrato de concessão de direito real de uso, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por até igual período, contados da data da assinatura do 
contrato. 
§ 3º A prorrogação prevista no § 2º deste artigo deverá ser feita mediante 
notificação escrita da concessionária ao município, no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias antes do vencimento do contrato.
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Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei, destinar-se-á exclusivamente a 
instalação e funcionamento da sede da Associação Missionária Evangélica Indígena e outros 
- AMEIO, que terá por objetivo específico desenvolver trabalhos de evangelização, 
alfabetização, tratamentos médicos diversos, tratamento de índios com dependência 
alcoólica, apoio a maternidade e demais serviços de apoio a comunidade indígena local. 
§ 1º O imóvel terá sua destinação exclusivamente destinado à Associação e as 
atividades acima descritas, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, 
bem como a transferência da execução de serviços a terceiros.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela 
concessionária de suas obrigações ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao 
Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer tipo de indenização.
Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, 
benfeitorias, instalação de equipamentos, deverá:
I - licenciar o projeto junto aos órgãos competentes;
II - obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido 
em lei municipal;
III - dar destinação adequada aos resíduos decorrentes das construções, na 
forma da legislação ambiental vigente; e
IV - responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais 
eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades no imóvel concedido.
Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de 
uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária:
I - cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de 
uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, sanitárias, 
empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade;
II - construir um imóvel destinado à finalidade descrita no art. 2º desta Lei;
III - obter o HABITE-SE imediatamente ao término da construção;
IV – cumprir as obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta 
concessão; e,
V – demais normas pertinentes à concessão de direito de uso real.
§ 1º As construções, instalações e benfeitorias realizadas no imóvel, seja pela 
concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º desta Lei, integrarão o 
imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da concessão.
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§ 2º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela 
concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta 
concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta 
ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações.
Art. 5º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, 
sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer 
aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto nesta Lei, devolvendo-o 
ao município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias existentes no 
imóvel.
Parágrafo único. A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da 
concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, 
instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 25 de abril de 
2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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