| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | Lei nº 2.522/2023 do Poder Executivo que Autoriza o Poder Executivo Municipal a dar concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do Municipio a Associação Missionaria Evangélica Indígena e outros - AMEIO e dá outras providencias. |
| native_id | 2304 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, nº 02 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 1 LEI MUNICIPAL Nº 2.522, DE 25 DE ABRIL DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a dar a concessão de direito real de uso de um imóvel de propriedade do Município à Associação Missionária Evangélica Indígena e outros – AMEIO, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para fins de direito real de uso a Associação Missionária Evangélica Indígena e outros – AMEIO, inscrita no CNPJ sob o n.º48.591.356/0001-73, com sede na Rua Amado Rosa Aires, nº 1622, bairro Olaria, Nova Xavantina/MT, 01 (um) lote de terras, com superfície de 1.04 ha (um hectare e quatro ares) de propriedade do Município, conforme memorial descrito anexo à este Lei. § 1º A concessão de direito real de uso a que se refere o caput deste artigo, consiste em uma área de propriedade do Município de Nova Xavantina – MT, inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 8.375.092,329m e E 353.665,838m; deste segue confrontando, com azimute de 183°20'37,102" por uma distância de 106,483m, até o ponto P02, de coordenadas N 8.374.986,027m e E 353.659,627m ; deste segue com azimute de 267°27'44,959" por uma distância de 105,678m, até o ponto P03, de coordenadas N 8.374.981,348m e E 353.554,053m; deste segue com azimute de 353°39'35,534" por uma distância de 75,465m, até o ponto P04, de coordenadas N 8.375.056,352m e E 353.545,719m; deste segue com azimute de 95°04'43,664" por uma distância de 56,286m, até o ponto P05, de coordenadas N 8.375.051,369m e E 353.601,784m ; deste segue com azimute de 7°08'04,931" por uma distância de 23,766m, até o ponto P06, de coordenadas N 8.375.074,951m e E 353.604,736m ; deste segue com azimute de 20°54'52,137" por uma distância de 30,436m, até o ponto P07, de coordenadas N 8.375.103,382m e E 353.615,601m ; deste segue com azimute de 102°24'30,762" por uma distância de 51,438m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição. § 2º A concessão autorizada por esta lei é gratuita com finalidade exclusiva e específica para instalação e funcionamento da sede da Associação Missionária Evangélica Indígena e outros - AMEIO, através de contrato de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por até igual período, contados da data da assinatura do contrato. § 3º A prorrogação prevista no § 2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita da concessionária ao município, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do contrato. Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, nº 02 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 2 Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei, destinar-se-á exclusivamente a instalação e funcionamento da sede da Associação Missionária Evangélica Indígena e outros - AMEIO, que terá por objetivo específico desenvolver trabalhos de evangelização, alfabetização, tratamentos médicos diversos, tratamento de índios com dependência alcoólica, apoio a maternidade e demais serviços de apoio a comunidade indígena local. § 1º O imóvel terá sua destinação exclusivamente destinado à Associação e as atividades acima descritas, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades, bem como a transferência da execução de serviços a terceiros. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo e a inobservância pela concessionária de suas obrigações ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer tipo de indenização. Art. 3º A concessionária para toda e qualquer edificação, construção, benfeitorias, instalação de equipamentos, deverá: I - licenciar o projeto junto aos órgãos competentes; II - obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal; III - dar destinação adequada aos resíduos decorrentes das construções, na forma da legislação ambiental vigente; e IV - responder individual e exclusivamente pelos danos ambientais eventualmente produzidos no desenvolvimento das atividades no imóvel concedido. Art. 4º Será obrigatório constar no contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, além de outros, as seguintes obrigações da concessionária: I - cumprir fielmente, sob pena de resolução da concessão de direito real de uso resolúvel, o disposto nesta lei, nas normas ambientais, fiscais, tributárias, sanitárias, empresariais e outras em vigor atinentes à sua atividade; II - construir um imóvel destinado à finalidade descrita no art. 2º desta Lei; III - obter o HABITE-SE imediatamente ao término da construção; IV – cumprir as obrigações pertinentes à natureza e finalidade desta concessão; e, V – demais normas pertinentes à concessão de direito de uso real. § 1º As construções, instalações e benfeitorias realizadas no imóvel, seja pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, observado o art. 3º desta Lei, integrarão o imóvel e com ele deverão ser devolvidas ao município ao final da concessão. Estado De Mato Grosso Prefeitura Municipal De Nova Xavantina Rua José Rosalino da Silva, nº 02 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT www.novaxavantina.mt.gov.br 3 § 2º Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela concessionária ou por alguém por ela autorizado, e empregados no imóvel objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão à mesma, e serão retirados por esta ao fim do período da concessão, sem prejuízo das construções e edificações. Art. 5º Ao término do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, a concessionária desocupará o imóvel, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto nesta Lei, devolvendo-o ao município com todas as edificações, construções, instalações e benfeitorias existentes no imóvel. Parágrafo único. A devolução do imóvel ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização à concessionária pelas construções, instalação, edificações e benfeitorias realizadas no mesmo, não tendo direito de retenção. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 25 de abril de 2023. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal