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norma nº 2527/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2527 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaLei nº 2.527/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores individuais nas contratações publicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração publica municipal e dá outras providencias.
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Estado De Mato Grosso
Prefeitura Municipal De Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
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LEI MUNICIPAL Nº 2.527, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores 
individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no 
âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Poder 
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a regulamentar o tratamento diferenciado, 
favorecido e simplificado a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos 
microempreendedores individuais, no âmbito municipal, em conformidade com as normas gerais 
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente
amparado no “caput” e inciso III do art.1º, art. 47 e 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte, e suas alterações.
Parágrafo único. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e 
fundacional do Município de Nova Xavantina-MT será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - incentivo à geração de empregos local;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
IV - o incentivo à inovação tecnológica;
V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; e
VI - o incentivo à inovação e ao associativismo;
VII - a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno 
porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais; e
VIII - a necessidade de utilizar as compras públicas para fomentar a economia local.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará 
as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas 
constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei 
Complementar nº 123 de 14/12/2006;
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II - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais);
III - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá 
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% 
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte.
§ 1º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das 
modalidades de licitação.
§ 2º. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é 
requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas 
cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso IV, quando aplicado o disposto do § 1º.
§ 3º. O disposto no inciso IV não impede a contratação das microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 4º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota 
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota 
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido 
na cota reservada.
Art. 3º Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os 
benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de 
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, observando o seguinte:
I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no 
Município de Nova Xavantina/MT; e
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Nova 
Xavantina-MT, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto nos moldes do inciso II do art. 2º deste, 
a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim 
entendidas como àquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva 
da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com 
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ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura 
socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao 
índice de desenvolvimento humano - IDH;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas onde o poder de compra governamental seja 
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região;
III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte, 
oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, 
promovendo a sustentabilidade econômica e social; e
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a 
elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes 
incrementa a chamada evasão de recursos locais.
Art. 4º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos 
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, 
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de 
consórcios ou cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item; e
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à 
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados 
a licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em 
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores 
considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento 
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no 
processo.
Art. 5º Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, 
deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, 
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 
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8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em 
que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve 
ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem 
ampliadas às estabelecidas na região.
§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas 
específicas.
§ 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua 
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da 
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a 
serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas 
de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem 
como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a 
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que 
sua execução já tenha sido iniciada
Art. 8º As contratações diretas por dispensas de licitação com base na Lei vigente, deverão 
ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando 
existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às 
microempresas e às empresas de pequeno porte regionais.
Art. 9º Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará 
preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
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1º – Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à 
proposta mais bem classificada.
2º – Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da 
microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor 
preço, dando prioridade a empresa sediada no município de Nova Xavantina/MT, não havendo, 
passa-se as sediadas no Estado de Mato Grosso e após as demais. 
Art. 10. A administração Municipal poderá editar regulamentação pertinente às disposições 
desta Lei.
Parágrafo Único - Todas as disposições desta Lei serão válidas e entrarão em vigor 
independentemente da regulamentação referida no caput.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 24 de maio de 
2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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