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norma nº 3022/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3022 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT para o Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências. PPA
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina – MT para o 
Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz 
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte:
CAPÍTULO I
Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Nova Xavantina 
para o quadriênio de 2026 a 2029 – PPA 2026-2029, em cumprimento ao disposto no § 1º 
do art. 165 da Constituição Federal e do inciso I, art. 133 da Lei Orgânica do Município de 
Nova Xavantina.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - visão de futuro - situação futura desejada para o Município de Nova 
Xavantina-MT;
II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a 
construção e a implementação do PPA 2026-2029;
III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos 
estratégicos e os programas que compõem o PPA 2026-2029, validados por processo de 
participação social;
IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos 
estratégicos;
V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as 
mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade Novaxavantinense no período 
compreendido pelo PPA 2026-2029;
VI - indicadores-chave - conjunto de indicadores que mensuram o progresso 
social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do 
bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nas respectivas 
áreas;
VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais 
financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do 
objetivo;
VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao 
enfrentar o problema público;
IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;
X - órgão responsável - órgão ou entidade municipal responsável pelo alcance 
do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;
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XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara 
cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas 
institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2026-2029;
XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance 
da meta declarada;
XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;
XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o 
programa no território;
XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos 
específicos;
XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não 
orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e 
de investimento, e os não orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, 
créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;
XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à 
gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das associações 
e/ou consórcios, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são 
passíveis de associação aos programas finalísticos;
XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e 
de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;
XIX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas 
complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo 
ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por 
parte do Município para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva; 
XX - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que 
detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;
XXI - entrega - atributo infralegal do PPA 2026-2029 que declara produtos 
(bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do 
programa; 
XXII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2026-2029 
que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do 
ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do 
programa;
XXIII - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de 
que trata o §6º do art. 165 da Constituição;
XXIV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, 
executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos 
termos do disposto no inciso XXIII; e
XXV - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e 
procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à 
consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da 
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sociedade Novaxavantinense (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de 
novembro de 2025).
§ 2º São prioridades da administração pública Municipal, incluídas aquelas 
advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2026-2029:
I - redução das desigualdades;
II - educação básica;
III - saúde: atenção primária e atenção especializada;
IV – promoção do trabalho, emprego e renda; e
V – incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas 
naturais do Município de Nova Xavantina-MT;
VI – preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água no 
município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas esferas.
§ 3º Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes 
orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2026, 2027, 2028 
e 2029, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição.
§ 4º São agendas transversais do PPA 2026-2029:
I - crianças e adolescentes;
II – mulheres e idosos;
III - igualdade racial;
IV - povos indígenas; e
V - meio ambiente e combate a incêndios
VI – conscientização a transtornos do Neurodesenvolvimento e 
neurodivergentes, e de valorização da vida (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 
de 26 de novembro de 2025).
Art. 2º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que 
define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, 
com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, em 
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei.
Parágrafo único. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão 
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, 
Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da 
Despesa.
 
Art. 3º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2026-2029 compreende os 
seguintes elementos:
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I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade a que se destina o 
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza 
da ação que se pretende realizar;
V - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas à execução do programa;
VI - Produto - bens e serviços produzidos em cada ação governamental na 
execução do programa;
VII - Unidade de Medida - designação dada à quantificação do produto que se 
espera obter;
VIII - Metas - objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
serem alcançados.
Art. 4º Para o período 2026-2029, o PPA terá como diretrizes, que devem 
nortear toda a programação e execução do Plano:
I – o aprimoramento da governança, da modernização e da gestão pública 
municipal, com eficiência administrativa, transparência, digitalização dos serviços 
governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;
II – a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por 
meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das 
políticas públicas;
III – a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com 
vistas à redução das desigualdades, por meio de:
a) processos de relacionamento formal, mediante a celebração de contratos 
ou convênios que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e
b) mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV – a eficiência da ação do setor público, com a valorização da ciência e da 
tecnologia;
V – a garantia do equilíbrio das contas públicas, com vistas a inserir o 
Município de Nova Xavantina entre os municípios com alto grau de investimento;
VI – a intensificação do combate à corrupção e o apoio a programas e políticas 
públicas de enfrentamento à violência e ao crime organizado;
VII – a promoção e a defesa dos direitos humanos dos munícipes, com foco no 
amparo à família;
VIII – o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
IX – a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente à 
educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;
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X – a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, 
com prioridade à prevenção e fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
XI – a ênfase na geração de oportunidades e de estímulos à inserção no 
mercado de trabalho, com especial atenção ao primeiro emprego;
XII – a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do 
uso sustentável dos recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
XIII – o fomento à pesquisa científica e tecnológica, com foco no atendimento 
à saúde, inclusive para prevenção e tratamento de doenças raras;
XIV – a ampliação do investimento privado em infraestrutura, orientada pela 
associação entre planejamento de longo prazo e redução da insegurança jurídica;
XV – a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no 
provimento e na manutenção da infraestrutura;
XVI – o desenvolvimento das capacidades e das condições necessárias à 
promoção dos interesses locais;
XVII – a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do 
conceito de cidade inteligente e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
XVIII – a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do 
ambiente de negócios, o estímulo à concorrência e a maior abertura da economia municipal, 
priorizando o apoio às micro e pequenas empresas com sede no Município;
XIX – o estímulo ao empreendedorismo, por meio da concessão de incentivos 
e benefícios fiscais e da redução de entraves burocráticos;
XX – o fortalecimento da harmonia e da independência entre os Poderes 
Legislativo e Executivo municipais.
XXI – o aprimoramento e investimento na infraestrutura tecnológica e predial 
dos Poderes Municipais (Legislativo e Executivo) (Redação dada através da Emenda Aditiva 
nº 002 de 26 de novembro de 2025);
XXII – a proteção das mulheres, crianças e idosos (Redação dada através da 
Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
XXIII – o combate à violência contra grupos vulneráveis, seja ela doméstica ou 
de qualquer natureza (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro 
de 2025);
XXIV - o incentivo à sustentabilidade e à preservação da fauna, flora e belezas 
naturais do Município de Nova Xavantina-MT (Redação dada através da Emenda Aditiva nº
002 de 26 de novembro de 2025);
XXV – preservação do rio das mortes, seus afluentes e todos os cursos d’água 
no município de nova xavantina, e combate à incêndios e à poluição em todas as suas 
esferas (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
Art. 5º Para o período 2026-2029, o PPA terá como objetivos estratégicos:
I – criar um ambiente de oportunidades de negócio para a geração de 
emprego e renda;
II – garantir o desenvolvimento urbano de forma sustentável;
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III – elevar a expectativa de vida da população;
IV – garantir a qualidade da educação básica;
V – assegurar políticas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade 
social;
VI – garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;
VII – fortalecer o turismo e a cultura;
VIII – fomentar as práticas de esporte e lazer;
IX – fortalecer o controle social;
X – garantir a celeridade e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
XI – assegurar a qualidade da informação;
XII – buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;
XIII – assegurar a excelência do desempenho profissional e gerencial;
XIV – promover a valorização e o reconhecimento dos servidores;
XV – desenvolver a cultura socioambiental;
XVI – assegurar a excelência do equilíbrio fiscal;
XVII – assegurar, garantir, respeitar e promover a harmonia e a independência 
entre os Poderes Legislativo e Executivo municipais;
XVIII – trabalhar com cooperação, harmonia e conformidade com os ditames 
legais e constitucionais, com atenção às disposições e recomendações dos órgãos de 
fiscalização.
XIX – aprimorar a infraestrutura tecnológica e predial dos Poderes Municipais, 
e construir nova sede para o Poder Legislativo Municipal (Redação dada através da Emenda
Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
XX – Proteger as crianças, mulheres e idosos, e combater a violência contra 
tais grupos vulneráveis, seja doméstica ou de qualquer natureza (Redação dada através da 
Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
XXI – incentivar a sustentabilidade, a preservação do rio das mortes, da fauna 
e da flora, e combater incêndios e à poluição em todas as suas esferas (Redação dada através 
da Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025);
XXII – realizar campanhas de conscientização a transtornos do 
Neurodesenvolvimento e neurodivergentes, de valorização da vida e demais campanhas 
nacionais e estaduais de conscientização (Redação dada através da Emenda Aditiva nº 002 de 
26 de novembro de 2025);
XXIII – elaborar políticas públicas voltadas à oferta de educação inclusiva para 
estudantes com deficiência, transtornos ou outras doenças (Redação dada através da 
Emenda Aditiva nº 002 de 26 de novembro de 2025).
§ 1º O Poder Executivo Municipal promoverá o desenvolvimento e a 
manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-
2029, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em 
regulamento.
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§ 2º Para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do art. 70 e do 
inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos 
competentes, inclusive ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Controladoria-Geral, 
o acesso irrestrito aos sistemas de informações referidos no § 5º, bem como o recebimento 
de seus dados em meio digital.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Plano
Art. 6º O PPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação 
governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao 
Município, assim definidos: 
I - programa temático: organizado por recortes selecionados de políticas 
públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à 
sociedade; e
II - programa de gestão, manutenção e serviços: expressa e orienta as ações 
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. 
Art. 7º O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos 
constituintes:
I - objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos 
resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos: 
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a 
implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza 
quantitativa ou qualitativa; e
c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os 
objetivos e suas metas, explicitando a lógica da intervenção. 
II - indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, 
periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus 
resultados. 
III - valor global do programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a 
consecução dos objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da 
Seguridade Social.
CAPÍTULO III
Da Integração com as Leis Orçamentárias Anuais
Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis 
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, através das ações governamentais.
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Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis 
orçamentárias. 
Art. 9º. O valor global dos programas não constitui limites à programação e à 
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito 
adicional. 
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 10. As metas da Administração, constituídas por Projetos, Atividades ou 
Operações Especiais para o quadriênio 2026–2029, consolidadas por programas, constam do 
Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, integrante desta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alterações no 
PPA 2026–2029, por ato próprio, para:
I – Conciliar com o PPA as alterações promovidas pelas leis orçamentárias 
anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) Alterar o valor global do programa;
b) Adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
c) Revisar ou atualizar as metas;
d) Revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos, 
em até 20% (vinte por cento) do valor total previsto para cada conjunto de investimentos.
II – Alterar metas;
III – Incluir, excluir ou alterar:
a) A unidade responsável por programa;
b) O valor global do programa, em razão de alteração de fontes de 
financiamento com recursos não orçamentários.
§ 2º As modificações realizadas nos termos do parágrafo anterior serão 
encaminhadas à Câmara Municipal por meio de projeto de lei para aprovação, e 
posteriormente publicadas no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, 
autárquica e fundacional promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de 
planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança 
pública.
§ 4º Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é 
assegurada autonomia e independência administrativa e financeira, bem como o direito à 
posterior adequação e suplementação orçamentária durante o quadriênio 2026–2029, caso 
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seja verificada a insuficiência de recursos para cumprimento dos percentuais legais e 
constitucionais, observando-se o percentual máximo de 7% (sete por cento), relativo ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 da Constituição Federal, conforme o inciso I do art. 29-A da Constituição Federal 
de 1988.
§ 5º Os Anexos desta Lei, bem como os valores previstos e estimados, serão 
automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da Lei 
Orçamentária Anual, seja por meio de créditos adicionais ou por emendas.
Art. 11. Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados 
a preços correntes, com a projeção de acréscimo de 4,28% para 2026, 3,90% para 2027, 
3,74% para 2028 e 3,74% para o ano de 2029. 
 
Art. 12. As alterações na programação deste Plano Plurianual somente 
poderão ser promovidas mediante Lei específica.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas 
físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em 
cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 14. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 15. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que 
autorize sua inclusão.
Da Agenda Transversal pelos Direitos de Crianças e Adolescentes
Art. 16. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de 
diferentes áreas, articuladas de forma intersetorial, com o objetivo de enfrentar problemas 
complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Nova Xavantina.
Art. 17. A Agenda Transversal, de que trata o artigo anterior, terá como foco 
principal a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e demais 
normas aplicáveis.
Art. 18. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data 
de publicação desta Lei, para elaborar, aprovar e divulgar oficialmente a Agenda 
Transversal, com ampla participação dos órgãos públicos, conselhos de direitos, sociedade 
civil e demais atores envolvidos nas políticas voltadas à infância e adolescência.
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Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 19 de dezembro
de 2025.
 
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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