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norma nº 29/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAltera a redação de dispositivos das leis nº 2335/21, e 2629/23 que dispõe, respectivamente, acerca da Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e da reestruturação do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a redação de dispositivos das leis nº 2335/21, e 2629/23 que dispõe, respectivamente, 
acerca da Estrutura Administrativa do Município de Nova Xavantina, e da reestruturação do 
RPPS – Regime Próprio de Previdência Social de Nova Xavantina-MT, e dá outras providências .”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 137 da Lei Municipal nº 2.335/21, e o Anexo V do mesmo diploma legal, passam 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de 
cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação/fornecimento de 
serviços de assessoria jurídica, contábil, de controle, e/ou de demais serviços específicos, cuja remuneração e 
contraprestação ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido no anexo V desta lei.
§ 1º A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou 
Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função 
consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao, ou 
pelo, Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado.
§ 2º Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo 
de vigência, carga horária a ser desempenhada junto ao Órgão, Entidade e/ou Poder, valores pagos a título de 
gratificação pelo exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à 
entidade cedente do servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação 
do mesmo.
§ 3º A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou 
indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a 
qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual.
§ 4º Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o 
tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade 
para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato 
necessário para seu aperfeiçoamento.
§ 5º No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, 
procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e 
após a efetiva conclusão.
§6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ceder servidores e sua estrutura 
administrativa interna para realização de serviços específicos, e de realização de licitação, sem qualquer ônus 
para O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina-MT.”
(....)”
Art. 2º Ficam criados os §§ 4º e 5º no artigo 40, da Lei Municipal nº 2629/23, e fica alterado o 
anexo IV do diploma mencionado, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A Direção Executiva, através de seu diretor eleito, poderá celebrar termo de 
cooperação técnica com os demais Órgãos, Entidades e/ou Poderes, para fins de prestação de serviços de 
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
assessoria jurídica, contábil, de controle, e de demais serviços específicos, cuja remuneração e contraprestação 
ficará consignada no mesmo, respeitado o mínimo legal estabelecido nos anexos desta lei.
§ 1º A celebração de Termo de Cooperação técnica com o respectivo Órgão, Entidade e/ou 
Poder, poderá prever forma de contraprestação paga diretamente ao servidor efetivo que exercer a função 
consignada no termo de Cooperação mencionada no caput, ou de forma genérica com valores repassados ao 
Órgão, Entidade e/ou Poder ao qual o servidor efetivo é vinculado.
§ 2º Deverá constar do Termo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo, tempo 
de vigência, carga horária a ser desempenhada junto à PREVINX, valores pagos a título de gratificação pelo 
exercício da função, diárias, demais verbas remuneratórias que deverão ser ressarcidas à entidade cedente do 
servidor/serviço/função objeto do termo, bem como possibilidade ou não de prorrogação do mesmo.
§ 3º A remuneração, quando prevista e a critério dos gestores, recebida diretamente ou 
indiretamente pelo servidor que exercer a função consignada no termo terá natureza jurídica de gratificação, a 
qual será corrigida anualmente nos termos e percentuais do Reajuste Geral Anual.
§ 4º Quando se tratar de fornecimento de serviços específicos, a vigência do termo respeitará o 
tempo necessário para sua conclusão, podendo ser prorrogado, observado a razoabilidade e proporcionalidade 
para tanto, e a contraprestação será efetivada apenas após a sua entrega, conclusão, ou realização do ato 
necessário para seu aperfeiçoamento.
§ 5º No caso de serviços que possam ser individualizados em unidade de medidas, tarefas, 
procedimentos e etc., a contraprestação poderá ser efetivada por unidade, tarefa, ou procedimento concluído, e 
após a efetiva conclusão.
§6º Fica autorizado ao gestor montar sua própria comissão de licitação e contratação, nos 
moldes, parâmetros e contraprestações previstas nas normas regulamentadoras federais, estaduais e municipais, 
bem como no regime jurídico do servidor público municipal.
(...)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 15 de dezembro de 2025.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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