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norma nº 3050/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3050 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de junho de 2013, e dá outras providências.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
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LEI ORDINÁRIA Nº 3.050, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Nova Xavantina, e 
revoga as Leis Municipais de n°2.437 de 5 de julho de 2022 e nº 1.833 de 18 de 
junho de 2013, e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, Faço saber 
que a Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato 
Grosso sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso
em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com o pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema 
Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os 
demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público 
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados à
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder 
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Nova Xavantina.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Nova Xavantina.
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Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de estabelecer 
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o 
interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos 
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o 
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e,
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se 
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, 
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
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DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir à todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - Livre criação e expressão;
III - o direito autoral; e,
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura simbólica, cidadã e econômica como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza 
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Nova Xavantina, 
Estado de Mato Grosso, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de 
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, 
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os 
grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
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Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se 
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação 
de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Art. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da 
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente 
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem 
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte 
de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão 
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
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II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender 
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo 
com as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. As políticas públicas de Incentivo à Economia Criativa, com o objetivo de 
promover e incentivar a economia criativa no município de Nova Xavantina.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos 
de produção, individual ou coletivo, de distribuição, de circulação, de consumo e fruição de 
bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à 
criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 27. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Nova Xavantina deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços 
e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 28. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos 
recursos públicos.
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Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política 
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas 
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 31. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar 
a conduta do Governo Municipal, dos demais Entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - Diversidade das expressões culturais; 
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - Cooperação entre os Entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural; 
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - Transversalidade das políticas culturais; 
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - Transparência e compartilhamento das informações; 
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
e,
XII - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para 
a cultura. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 32. O Sistema Municipal de Cultura –SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a 
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, 
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços 
culturais, no âmbito do Município. 
Art. 33. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura 
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
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III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da 
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMTC. 
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão 
e de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.34. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SMTC. 
b) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
c) Conferência Municipal de Cultura – CMC; e,
d) Plano Municipal de Cultura – PMC.
II) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; compreende o Fundo 
Municipal de Cultura (FMC), incentivos fiscais e recursos do orçamento municipal, bem como
outras fontes de financiamento, como as Leis federais (Lei Paulo Gustavo e Lei Aldir Blanc) e 
estaduais, visando garantir o direito à cultura e à diversidade cultural no município.
III - Sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; e,
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, 
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da 
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da 
saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMTC
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Art. 35. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SMTC é órgão superior, 
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Turismo e Cultura.
Art. 36. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de 
Nova Xavantina, as instituições vinculadas indicadas a seguir: 
I – Biblioteca municipal Padre Arantes do Nascimento;
Art. 37. São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura: 
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação 
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura 
– SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do 
Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas 
de criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar 
políticas específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização 
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; e,
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XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 38. À Secretaria Municipal de Turismo e Cultura como órgão coordenador do 
Sistema Municipal de Cultura, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e 
ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política 
Cultural; 
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos 
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos 
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo 
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; e,
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de 
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, e que se constitui no 
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principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e 
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial. 
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC deve contemplar a representação do Município de Nova Xavantina, por meio da 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e 
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 08 Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, 
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, 01 representante, sendo o 
Secretário de Turismo e Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante; 
c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante; 
d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 01 representante; 
e) Secretaria Municipal de Esportes, 01 representante; 
f) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante;
g) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representante;
h) Universidade do Estado de Mato Grosso, 01 representante. 
II – 08 Membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade 
civil, através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Artes Visuais, 01 representante; 
b) Artesanato, 01 representante; 
c) Música, 01 representante; 
d) Associação dos Pioneiros, 01 representante; 
e) Cultura Popular, 01 representante; 
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f) Cultura Afro-brasileira, 01 representante; 
g) Instituições Culturais Não-Governamentais, 01 representante; e,
h) Audiovisual, 01 representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme 
Regimento Interno de cada Instituição ou similar. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto 
de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenária; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura; 
III - Comissões Temáticas; e,
IV - Grupos de Trabalho; 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural
CMPC, compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura; 
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura; 
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas em Comissões;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos 
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos 
culturais; 
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura do Fundo 
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura; 
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura; 
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência 
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; 
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X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância 
do CMPC. 
XII - Contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos 
para a gestão das políticas culturais;
XIII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC. 
XIV - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; e,
XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura territoriais e setoriais – para 
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas 
públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 45. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância 
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, 
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área 
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que 
comporão o Plano Municipal de Cultura. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura e às respectivas revisões ou adequações. 
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§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A 
data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 46. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; e,
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 47. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem 
duração de 10 anos e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Turismo e Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Art. 48. A elaboração do Plano Municipal de Cultura e dos Planos Setoriais de 
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e 
Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
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V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 
Art. 49. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que 
devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Nova Xavantina: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual 
(LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; e,
III - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 50. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria 
Municipal Turismo e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 51. O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de 
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas. 
Art. 52. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova 
Xavantina e seus créditos adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura;
III - Contribuições de mantenedores; 
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela sessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; resultado da venda de ingressos 
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de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI -Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio 
do Fundo Municipal de Cultura, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de 
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura; 
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X -Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; 
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no 
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; 
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 53. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como, entre outros, objetivo 
promover o acesso e a sustentabilidade dos espaços culturais, garantindo sua utilização pela 
comunidade e pelos produtores culturais locais, “mediante mecanismos de gestão 
transparentes e democráticos,".
I - Inclui a locação de equipamentos e espaços culturais, valores serão 
depositados na conta do Fundo Municipal de Cultura para manutenção e conservação dos 
mesmos.
I - São considerados espaços culturais, para os efeitos desta Lei, teatros, cinemas, 
centros culturais, bibliotecas, pontos de cultura, ateliês e outros locais, públicos ou privados, 
onde se realizam atividades “artísticas e culturais."
II - A gestão dos espaços culturais públicos municipais incentivará a locação ou 
cessão de uso para a realização de projetos e eventos culturais, mediante a definição de 
normas, critérios e preços públicos acessíveis, estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMC.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria 
Municipal Turismo e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades: 
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I - Não-Reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas 
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Turismo 
e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos 
de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura e pelos agentes financeiros credenciados, na 
forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 
três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 55. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a 
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, 
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado 
anualmente por ato da CMPC. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins 
lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura ou 
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por 
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 
quinze por cento de seu custo total. 
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Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal 
de Cultura com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins 
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse 
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo 
Fundo Municipal de Cultura será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art.58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de composição paritária entre 
membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Cultura. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto simbólica, econômica e 
social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir 
de dados coletados pelo Município. 
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§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará 
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornece metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do 
Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação 
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e 
privados, no âmbito do Município; 
III - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de 
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade 
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais, com instituições especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas 
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma 
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto 
para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA 
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os 
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demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições 
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e 
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas 
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na área da Cultura deve promover: 
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais 
oferecidos à população; e,
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural; 
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura; e,
III - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas 
da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural consolidadas 
no Plano Municipal de Cultura. 
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, conformando subsistemas que se conectam à 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos.
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas 
Setoriais. 
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e 
o Sistema Municipal de Cultura, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter 
assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com a finalidade de propor
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diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas 
definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura é a principal fonte de recursos do Sistema 
Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de 
recursos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura. 
Art. 77. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura, 
para uso como contra - partida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por 
meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional 
e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural. 
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição 
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do 
investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada 
segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
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Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta 
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade 
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 81. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os 
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a 
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no 
Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos 
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade 
de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de 
recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano 
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC. 
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de Março de 
2026.
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João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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