| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 829 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | CONTROLADOR INTERNO - CRIAÇÃO DO CARGO |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI Nº 829 DE 18 DE OUTUBRO 2011. “Dispõe sobre a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Paranatinga e dá outras providencias.” O Prefeito Municipal de Paranatinga-MT, Sr. Vilson Pires, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal, o cargo de CONTROLADOR INTERNO, de provimento efetivo, com lotação de 01 (uma) vaga, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, requisito para provimento: Ensino Superior Completo em Administração ou Ciências Contábeis ou Direito ou Economia e registro no respectivo conselho de classe, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria, com atribuições definidas na Lei Municipal nº 353 de 27 de dezembro de 2007, com vencimento estabelecido no Anexo VI – Tabela de Vencimentos da Lei 035/2003, conforme art.14 desta. § 1º - As despesas decorrentes do cargo criado no “caput”, não provocam desobediência ao percentual para o Poder Executivo e tem autorização no artigo 33, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei 704 de 04 de agosto de 2010. § 2º - As despesas decorrentes do cargo acima, serão suportadas pela dotação de pessoal constante do orçamento vigente no Gabinete do Prefeito, com a seguinte discriminação: Órgão: 02 – GABINETE DO PREFEITO Unidade: 001 – GABINETE DO PREFEITO Função: 04 – Administração Sub-Função: 122 – Administração Geral Programa: 0002 – Administração e Planejamento Projeto atividade: 2005 – Manutenção e encargos, com o Gabinete do Prefeito. 3190.11.00.00.00 – Vencimentos e vantagens fixas. § 3º - O Anexo IV constante da Lei 035/2003 fica acrescido do quadro abaixo: Nº. de cargos Denominação C. H REF Requisitos para Provimento e Qualificação Exigida Vagas Ocupadas Vagas Disponíveis 01 CONTROLADOR INTERNO 40H 8 Atribuições definidas no Artigo 5º e incisos da Lei Municipal de nº 353/2007. I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos 0 01 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. Serviços afins e correlatos. Qualificação exigida: Ensino Superior Completo. § 4º - O Anexo VI constante da Lei 035/2003, no quadro referente a ESCOLARIDADE EXIGIDA: 3º GRAU COMPLETO, passa a vigorar acrescido do cargo de CONTROLADOR INTERNO, juntamente com os demais cargos nele inserido. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT; em 18 de outubro de 2011. VILSON PIRES PREFEITO MUNICIPAL