| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2818 / 2024 |
| Date | 2024-08-12 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 2818/2024 “QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 21 DE JUNHO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 2818/2024 “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 181, DE 21 DE JUNHO DE 2006, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI MUNICIPAL: Art. 1º A Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 66. A organização administrativa do PARANATINGA-PREV compreenderá os seguintes órgãos internos: I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior e fiscalização; II – Diretor Executivo, com função executiva de administração superior. SUB-SEÇÃO ÚNICA DOS ÓRGÃOS Art. 67. Compõem o Conselho Previdenciário do PARANATINGAPREV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo 01 (um) suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo 01 (um) suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo (02) dois suplentes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 2 § 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do Executivo e do Legislativo serão designados pelos Chefes dos Poderes, respectivamente; e os representantes dos segurados serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação dos segurados inativos. § 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado por igual período. § 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos. Art. 68. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente; III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas; IV - julgar os recursos interpostos das decisões exaradas pelo Diretor Executivo; V - acompanhar a execução orçamentária do PARANATINGA-PREV. VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar, bem como resolver os casos omissos; VII - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções. Art. 69. A função de secretário do Conselho Previdenciário, será exercida por um membro do próprio Conselho, não percebendo qualquer remuneração pelo desempenho. Art. 70. Os membros do Conselho Previdenciário do PARANATINGA-PREV, nada perceberão pelo desempenho do mandato. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329 3 Art. 2º Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Curador eleitos na vigência anterior da Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006 exercerão normalmente as atribuições até a eleição e instituição do Conselho Previdenciário estabelecido por esta Lei Complementar. Parágrafo único. Todas as remissões legais ao Conselho Curador ou Conselho Fiscal serão atribuídas ao Conselho Previdenciário, instituído nos termos desta Lei Complementar. Art. 3º As disposições relativas ao Conselho Previdenciário, cuja atribuições fora redefinida por esta lei complementar, produzirão seus efeitos a partir de sua constituição. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 71 da Lei Complementar n.º 181, de 21 de junho de 2006. Gabinete do Prefeito do Município de Paranatinga/MT, 12 de agosto de 2024. JOSIMAR MARQUES BARBOSA PREFEITO MUNICIPAL