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norma nº 2871/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2871 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaLEI ORDINÁRIA Nº 2871/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), JUNTO À SECRETARIA DE TRANSPORTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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LEI Nº 2871/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TRANSPORTES (FMT), 
JUNTO À SECRETARIA DE TRANSPORTES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOSIMAR MARQUES BARBOSA FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E 
PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à 
Secretaria Municipal de Transportes, órgão da administração direta do 
Município de Paranatinga.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, 
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, 
execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, 
abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo 
acessibilidade e eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo 
pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como 
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo 
de promover a segurança no trânsito; 
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA – Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT – Fone: (66) 3573.1329
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V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, 
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, 
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e 
redução de emissões poluentes; 
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a 
qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do 
trânsito e transportes; 
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da 
mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3° - O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de 
Paranatinga, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal 
de Finanças, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho 
Gestor. 
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da 
Secretaria Municipal de Transportes, no que se refere a instalações, 
equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções 
administrativas 
Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão 
constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais 
específicos;
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II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios 
firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a 
operações de carga e descarga; 
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. 
Art. 5° - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será 
de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos 
princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. A Secretaria de Transportes será responsável pela gestão e 
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Finanças. 
Art. 6° - O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e 
no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do 
FMT, conforme estabelecido nesta Lei. 
Art. 7° - Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao 
patrimônio do Município. 
Art. 8° - Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por 
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, 
mantida em instituição financeira oficial. 
Parágrafo Único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão 
incorporados como receita para o exercício seguinte.
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Art. 9° - A Secretaria de Transportes deverá submeter relatórios trimestrais ao 
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades 
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle 
financeiro aplicáveis.
Art. 10º - Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido 
para o caixa geral do Município.
Art. 11º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 23
de dezembro de 2024.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL

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