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norma nº 2872/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2872 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaLEI ORDINÁRIA Nº 2872/2024 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO”.
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LEI Nº 2872/2024









 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMÍLIA HABITAÇÃO”.



JOSIMAR MARQUES BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas, conveniadas ou pelo chamamento público realizado pela prefeitura de Paranatinga - MT, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social, em lotes urbanos no perímetro e área urbana deste município:

I - Loteamento Colina Verde - Bairro Teles Pires, Registrado no Cartório do 1º Ofício Matrícula sob nº 2.119 no Município de Paranatinga - MT: 68 Unidades.

II - Loteamento Vida Nova, Registrado no Cartório do 1º Ofício Matrícula sob nº 3.176 L, 02-P, Lote 04A.1 no Município de Paranatinga - MT: 32 Unidades.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis do Poder Público Municipal, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.

§ 1º - Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.

§ 2º - Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.

Art. 3º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em produzir, empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.

Art. 4º - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente com os prazos e especificações previstas no edital.

Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.

§ 1º - Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.

§ 2º - Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Paranatinga - MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta Lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 6º - Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:

I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;

II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;

III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e

IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.

§ 1º - As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta lei.

§ 2º - O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.

Art. 8º - Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) empreendimento(s), serão precedidos de avaliação realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.

§ 1º - Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela com menor valor.

§ 2º - Fundamentado na avaliação final das unidades habitacionais realizada pelo agente financeiro responsável, os lotes destinados pelo município para realização do empreendimento serão avaliados com base no regulamentado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I do art. 5° da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto N° 99.684 de 8 de novembro de 1990, sendo atribuído aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite de valor de venda vigente, que entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento dos beneficiários Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) ou sistema próprio para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:

I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou

II - As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.

Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.

Art. 10 – Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentá-la por ato próprio.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro de 2024.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL









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