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norma nº 2898/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2898 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 022/2025 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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A ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
CNPJ: 15.023.971/0001-24
LEI Nº 2898/2025
«DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL E REALIZAÇÃO DE
MUTIRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
PARANATINGA —- MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO MARCOS THOMAZINL PREFEITO MUNICIPAL DE
PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO uso DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS DISPOSTAS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
A SEGUINTE LEL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Paranatinga — REFIS, destinado a promover à regularização de créditos do
Município relativos aos tributos municipais, cuja o fato gerador tenha ocorridos
até o final do exercício de 2024 a celebração do acordo, constituídos ou não, bem
como todos Os créditos inscritos em dívida ativa independente da data de
ocorrência do fato gerador, ajuizados ou à ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
nao.
g 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas
conciliadoras para à recuperação de créditos fiscais, evitando assim a
judicialização dos débitos inscritos não inscritos em dívida ativa pela Fazenda
Pública Municipal.
$2º Como intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto ao
poder Executivo municipal, fica a procuradoria municipal de Paranatinga, com
o suporte do setor de tributos, autorizado a celebrar acordo de cooperação com O
poder judiciário e a defensoria pública visando realizar mutirão de conciliação
fiscal com vistas à regularizar ações de execução propostas pelo município de
Paranatinga.
Art. 2º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não
a que se refere 0 artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
1) À Vista com desconto de100% sobre multa de ofício, 95% sobre a
multa de mora € 95% sobre juros;
11) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício, 94%
sobre a multa de mora é 94% sobre juros;
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Ni ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
)
CNPJ: 15.023.971/0001-24
II) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício,
sobre a multa de mora € 80% sobre juros;
Iv) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
v) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora,
g1º O valor mínimo da parcela será de 35 UFPM para pessoa física
e 80 UFPM para pessoa Jurídica;
82º Os contribuintes com débitos já parcelados, em refis anteriores,
poderão aderir ao REFIS/PARANATINGA, Aeduzindo-se do número máximo
fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que constituam
objeto de execução fiscal, O pedido de parcelamento deverá ser instruído com O
termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do
85%
parcelamento.
g4º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, O
pagamento da primeira cota será condição inafastável para à suspensão da dívida
e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao
programa do REFIS.
g5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento
relativamente ao mês em que O pagamento estiver sendo efetuado calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até O mês anterior ao do
pagamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
86º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade
em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com 05 descontos
oferecidos deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do
termo de adesão ao programa.
87º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS
poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS
Art. 3º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades ou
reparação ao erário constituídos até a data da publicação da presente lei, inscritos
em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
1) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre à
multa de mora e 95% sobre juros;
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11) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício, 94%
sobre a multa de mora € 94% sobre juros;
HI) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício, 85%
sobre a multa de mora € 80% sobre juros,
IV) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
v) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer
penalidade, multa ou juro de mora;
g1º O valor mínimo da parcela será de 35 UFPM para pessoa física
e 80 UFPM para pessoa Jurídica;
g2º Os contribuintes com débitos não tributários já parcelados, em
refis anteriores, poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo
v— fixado no caput deste artigo, O número de parcelas vencidas até a data de adesão.
83º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, O
pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida
& deverá ser realizado até O 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao
programa do REFIS.
g4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento
relativamente ao mês em que O pagamento estiver sendo efetuado calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até O mês anterior ao do
pagamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
5º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade
em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos
oferecidos deverão realizar O pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do
termo de adesão ao programa. É
86º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS
poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo HI
DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DO REFIS
Art. 4º Em qualquer hipótese de inadimplemento O crédito pactuado
fica desde já apto à inscrição imediata em Dívida Ativa, caso ainda não inscritos.
Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada
ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma
tempestiva, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de
quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário.
Art. 6º A adesão ao REFIS implica:
[= na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
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És PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
[1 - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; É
[V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
v — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
vI - no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de
exercícios anteriores ainda em vigor;
Art. 7º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| - através de formulário próprio; E
[| — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos
valores e números das ações executivas, quando existentes,
[1 — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, salvo
nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal firmado
com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias segundo
pactuado com O Poder Executivo;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer O restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei,
desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da adesão
do parcelamento do REFIS.
Art. 8º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas
devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS, com a consequente revogação da
suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:
[= o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo
Programa de Recuperação Fiscal;
| - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
[II - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
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il ESTADO DE MATO GROSSO
ES,
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[Va cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem à responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
81º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado ainda não pago é se for o caso, automática execução dão débito ou
continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante
não pago, Os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
82º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS, por
força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos
sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição
tributária.
83º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente
terão seu valor atualizado monetariamente é acrescido de multas e juros, de
acordo com os seguintes critérios:
[- Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo Índice de
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal
vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante
integral.
| - Multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso até o limite de 10%
(dez por cento) sobre O valor atualizado.
HI - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou
fração de mês, após O vencimento sobre O valor atualizado.
84º Em caso de extinção do Índice de Preço ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA - E) ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do
Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a
recuperação do poder aquisitivo da moeda.
85º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento
dos benefícios concedidos:
[ — será efetuada a apuração do valor original do débito, com à
incidência dos acréscimos legais, até a data da antecipação das parcelas devidas;
[1 - Serão deduzidas do valor referido no inciso 1 deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da antecipação de parcelas,
devendo ser observado O disposto no 82º do presente artigo.
Art. 9º O prazo para adesão ao REFIS será de 60 (sessenta) dias a partir
da publicação do Decreto Regulamentar, podendo ser prorrogado por até 60
(sessenta) dias desde que de forma justificada.
ga/MT - Fone: (66) 3573.1329
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o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT
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Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Paranatinga — REFIS, deverá ser iniciado no exercício financeiro corrente, não
podendo ultrapassar o mesmo exercício.
Art. 10. A adesão ao REFIS não exime O contribuinte de sujeição à
procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos
tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei
Municipal nº 1.828/201 9, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores
superiores aos denunciados na forma deste artigo, poderão ser incluídos neste
parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 11. A competência pela análise e processamento dos acordos do
REFIS fica a cargo dos servidores da administração Tributária Municipal,
independente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 12. À antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por
qualquer um dos motivos elencados no artigo 8º da presente lei, incorrerá no
pagamento do montante total apurado em um prazo de trinta dias, sob pena de
lançamento em dívida ativa de todas as obrigações.
Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS que tiveram seus
vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa, terão sua
obrigação executada administrativamente ou judicialmente pela procuradoria
municipal, devendo no momento da execução da obrigação a fixação dos valores
a titulo de honorários advocatícios, No percentual de 10% (dez por cento),
devendo está liquidado ocorrer de forma proporcional ao recolhimento dos
valores da obrigação.
Art. 13. Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face
do disposto nesta Lei, bem como à compensação da importância já paga com
obrigações não relacionados relacionadas no acordo firmado no REFIS, enquanto
perdurarem obrigações pactuadas em aberto.
Art, 14. O pagamento à vista ou a entrada se dará até o primeiro dia
útil da data daadesão ease O vencimento das demais parcelas será até o decimo
dia do mês subsequente, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 15. A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional, não
ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da.obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 16. Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda
municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que em 31 de dezembro
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de 2019, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado,
nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
g1º.0 limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por
sujeito passivo €, separadamente.
82º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 17. O crédito tributário inscrito em dívida ativa da do município
poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em
pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que
atendidas as seguintes condições:
[- A dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados,
que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos do
decreto regulamentar; €
| - A dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende
liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de
qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de
complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da
totalidade da divida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
g1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários
referentes a tributos que não sejam de competência do município.
82º Caso O crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão
judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da
referida ação pelo devedor ou corresponsávele a renúncia do direito sobre o qual
se funda a ação, devendo o devedor ou O corresponsável arcar com o pagamento
das custas judiciais é honorários advocatícios.
83º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por
dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.
g4º Os registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que
trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas
públicas de que trata o 8 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
85º Não constitui impedimento para a realização da dação em
pagamento a existência de débitos tributários vinculados ao próprio bem O qual
se deseja entregar como forma de extinção do crédito.
Art. 18. Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, a
extinção da obrigação tributária é prioritariamente pelo pagamento pecuniário,
não podendo O contribuinte impor à extinção de seu crédito tributário por meio
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da dação em pagamento sem à devida análise justificada por parte do chefe do
poder executivo da vantajosidade e da presença do devido interesse público.
Art, 19. A Secretaria Municipal deverá dispor sobre a necessidade e a
forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para à
aceitação da dação em pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica instituído O bônus de desempenho pelo incremento da
arrecadação no Programa REFIS da Secretaria Municipal de Receita.
81º O Bônus corresponderá 4% (quatro por cento) do total do valor
arrecadado referente ao montante principal corrigido, não sendo considerado
para o devido cálculo os valores referentes a juros e multas provenientes de mora
e multa de ofício.
82º Não comporá a base de cálculo para fins de bonificação por
produtividade valores provenientes de valores arrecadados junto a ações de
conciliação fiscal realizada juntamente com O poder judiciário ou receitas
provenientes fora da esfera de atuação do REFIS.
Art. 21. O valor arrecadado deverá ser distribuído igualitariamente
entre os servidores responsáveis pelos procedimentos fazendários realizados na
via administrativa do Programa REFIS, integrantes do Setor Tributário.
g1º O Bônus deverá ser pago de forma parcelada conforme a receita
proveniente do Programa REFIS seja realizada.
82º O bônus a ser repassado para cada agente elencado no caput do
presente artigo coincidirá com os meses subsequentes a efetiva realização da
receita, devendo a parcela a ser repassada para cada agente ser limitada ao
montante de 50% do piso da categoria.
g3º Em havendo saldo adicional sobre Os valores aferidos no parágrafo
único do artigo 17 e o repasse realizado nos termos do 82º, fica O saldo
remanescente reservado para à composição dos repasses devidos nos meses que
se sucederem.
Art. 22. Não será devido o Bônus:
1 - Aos cargos de natureza especial que não sejam ocupados por
servidores de carreira;
[| - Aos Procuradores do Município e assessores jurídicos;
HI - Aqueles que percebam a gratificação de produtividade fiscal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente
gratificação das produtividades, correrão à custa do orçamento vigente e da Lei
Orçamentária em vigor, sendo de natureza indenizatória, não sendo computado
para fins de cálculo de férias, abono ou 13º salário.
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CNPJ: 1 5.023.971/0001-24
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica assegurado o efeito NEGATIVO nas Certidões Positivas
de débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam O
interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana
municipal.
Art. 24, Havendo necessidade de normas complementares necessárias
à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento
próprio por meio de Decreto do executivo.
Art, 25. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Cabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 14 de abril de
2025.
ANTONIO MARCO THOMAZINI
PREFEITO MUNICIPAL
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