| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2905 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°2905/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 3763 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 LEI N.º 2905/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER NECESSIDADES EXCEPCIONAIS OU TEMPORÁRIAS DAS SEGUINTES SECRETARIAS MUNICIPAIS: ADMINISTRAÇÃO, AGRICULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, SAÚDE, HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o Processo Seletivo Simplificado para proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcionais ou temporárias das seguintes Secretarias Municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e regularização fundiária do Município de Paranatinga-MT. Art 2º- As contratações de que trata esta Lei, serão pelo prazo de 01(um) ano e prorrogável por mais 01(um) ano conforme as necessidades das secretarias, com dotação específica. Art. 3º É defeso o desvio de função de pessoa contratada, devendo-se observar a regra do Art. 37 da Constituição Federal, sob pena de ineficácia do contrato e a responsabilização do Gestor Público. Art. 4º Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais do plano de cargos, carreira e vencimento das seguintes secretarias municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e regularização fundiária do Município de Paranatinga-MT. Art. 5º - As contratações temporárias de excepcional interesse público de que trata esta Lei serão precedidas de acordo com a Lei Municipal nº 106/2005. Art. 6º - O Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita, prova de título e prova prática quando for o caso. Art. 7º - O Poder Executivo aplicará e supervisionará o Processo Seletivo Simplificado, mediante a designação de Comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do Processo Seletivo Simplificado, bem como para a elaboração das provas e para a avaliação, com profissionais da área que se pretende contratar. Art. 8º - A divulgação relativa ao Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei, dar-se-á mediante a publicação no quadro mural das seguintes secretarias municipais: administração, agricultura, assistência social, educação, cultura e turismo, obras e serviços urbanos, transportes, meio ambiente, saúde, habitação e regularização fundiária, bem como em jornal de circulação regional e Diário Oficial dos Municípios de acordo com a Lei Municipal nº 191/2006. Parágrafo Unico - Se publicado apenas o extrato do edital, este deverá informar, quanto à inscrição, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico e o valor, quando houver. Art. 9º - Deverão constar do edital de abertura de inscrições para O Processo Seletivo Simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o número de vagas, a descrição das atribuições, a carga horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato. $ 1º — Incumbe ao Poder Executivo estabelecer no processo seletivo simplificado a isenção dos desempregados e doadores de sangue, bem como a inserção dos portadores de necessidades especiais — PNE, devendo ser reservado 10% (dez por cento) das vagas, aqueles que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal n. 3.298/99 com as alterações introduzidas pelo artigo 70 do Decreto n. 5.296, de 02 de dezembro de 2.004 e Lei Estadual nº 114/2002. 82º- A comprovação do candidato desempregado será mediante cópia da Carteira de Trabalho com a baixa do último emprego, cópia autenticada do seguro- desemprego ou cópia da publicação do ato de exoneração, se ex-servidor estatutário, do serviço público. eme QE 1370 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 83º - Para ter direito à isenção, o doador terá que comprovar a doação de sangue, que não poderá ser inferior a 03 (três) vezes em um período de 12 (doze) meses. Art. 10º - O prazo para inscrição do Processo Seletivo Simplificado deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT,; 05 de maio de 2025. ZA ANTONIO MARÇOS THOMAZINI PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329