| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2987 / 2025 |
| Date | 2025-07-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°2987/2025 “DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 062, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT CNPJ: 15.023.971/0001-24 LEIN.*º 2987/2025 TIAANA Jo] 0 | 2025 “DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, 883º E 4, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 062, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, SR. ANTONIO MARCOS THOMAZINI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Axt. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Paranatinga, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os 8$3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo O montante total atualizado não exceda o valor de 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Art. 2º - A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria. Art. 3º - São vedados o fracionamento, à repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com expedição de precatório. Art. 4º- Se o valor da execução ultrapassar O estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no 83º do art. Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329 wiy ESTADO DE MATO GROSSO E PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT QEEAS” CNPJ: 15.023.971/0001-24 100 da Constituição Federal. Art. 5º - As disposições normativas da referida lei não se aplicam aos RPV (Requisição de Pequeno Valor) expedidos até a data de sua promulgação e não alteram os acordos oriundos das ações de URV(Unidade Real de Valor). Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga-MT; 10 de julho de 2025. Emas ANTONIO a ama PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal De Paranatinga — Av. Brasil, 1900, centro, Paranatinga/MT — Fone: (66) 3573.1329