| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°3013/2025 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 30° ( TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICIPIO DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito + PREFEITURA DE LA 4) PARANATINGA LEI Nº 3013/2025 PUBLICADO E “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA - ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas destinadas a competidores locais nas competições de montaria em touros, montarias em cavalos, prova de laço, prova dos três tambores e demais modalidades similares, realizadas durante eventos promovidos, apoiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos, no Município de Paranatinga — MT. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se competidor local aquele domiciliado no Município de Paranatinga e devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão equivalente. Art. 3º. A reserva de vagas será obrigatória sempre que O evento receber recursos públicos provenientes de: | - Emendas parlamentares estaduais ou federais, << id || - Recursos do orçamento municipal, 1 de3 Es Av. Brasil, n£ 1.900, Centro, Paranatinga — MTi=CEP: 78.870-000 Tel: (66)3573 4215 E-mail: gabinetedoprefeito paranatinga.mt. 69 inga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO ARANATINGA PARANATINGA Dem Gabinete do Prefeito Ano 1 Cabine mm Ill - Convênios ou parcerias com entes públicos; IV — Contrapartida financeira do Poder Executivo Municipal; V — Auxílio com estrutura, seja maquinário ou mão de obra através de servidores do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. | = Edital ou regulamento oficial das competições, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento; || - A relação completa dos participantes e a identificação das vagas reservadas a competidores locais. Parágrafo Único: Caso haja mais competidores locais que vagas disponíveis, deverão os organizadores do evento promover prova classificatória simples para preenchimento das vagas, devendo ser observado o prazo acima disposto. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará: | — Impedimento de recebimento de novos recursos públicos por até 2 (dois) anos; Il — Obrigação de restituição proporcional dos recursos públicos utilizados no evento; |I| — Suspensão do alvará de realização do evento, no exercício seguinte, quando aplicável. 2de3 É Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito( paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.g9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Controladoria Geral do Município e da Câmara Municipal de Paranatinga. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 15 de agosto de 2025. ) rs fun ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI Prefeito Municipal 3de3 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga = MT = 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoc paranatinga.mt.gov.br paranatinga mt.