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norma nº 3013/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3013 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaLEI MUNICIPAL N°3013/2025 "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE 30° ( TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO MUNICIPIO DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
+ PREFEITURA DE LA
4) PARANATINGA
LEI Nº 3013/2025 PUBLICADO
E
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS
VAGAS EM COMPETIÇÕES REALIZADAS EM
EVENTOS COM RECURSOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PARANATINGA - MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA - ESTADO DE MATO GROSSO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, APROVA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da reserva mínima de 30%
(trinta por cento) das vagas destinadas a competidores locais nas competições
de montaria em touros, montarias em cavalos, prova de laço, prova dos três
tambores e demais modalidades similares, realizadas durante eventos
promovidos, apoiados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos
públicos, no Município de Paranatinga — MT.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se competidor local aquele
domiciliado no Município de Paranatinga e devidamente cadastrado junto à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer ou outro órgão equivalente.
Art. 3º. A reserva de vagas será obrigatória sempre que O evento receber
recursos públicos provenientes de:
| - Emendas parlamentares estaduais ou federais,
<<
id || - Recursos do orçamento municipal,
1 de3
Es
Av. Brasil, n£ 1.900, Centro, Paranatinga — MTi=CEP: 78.870-000
Tel: (66)3573 4215 E-mail: gabinetedoprefeito paranatinga.mt. 69
inga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
ARANATINGA PARANATINGA
Dem Gabinete do Prefeito
Ano 1 Cabine mm
Ill - Convênios ou parcerias com entes públicos;
IV — Contrapartida financeira do Poder Executivo Municipal;
V — Auxílio com estrutura, seja maquinário ou mão de obra através de
servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. Os organizadores dos eventos abrangidos por esta Lei deverão
apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
| = Edital ou regulamento oficial das competições, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da realização do evento;
|| - A relação completa dos participantes e a identificação das vagas
reservadas a competidores locais.
Parágrafo Único: Caso haja mais competidores locais que vagas
disponíveis, deverão os organizadores do evento promover prova classificatória
simples para preenchimento das vagas, devendo ser observado o prazo acima
disposto.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará:
| — Impedimento de recebimento de novos recursos públicos por até 2
(dois) anos;
Il — Obrigação de restituição proporcional dos recursos públicos
utilizados no evento;
|I| — Suspensão do alvará de realização do evento, no exercício seguinte,
quando aplicável.
2de3
É
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito( paranatinga.mt.gov.br
paranatinga.mt.g9
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PREFEITURA DE
PARANATINGA PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria
Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Controladoria
Geral do Município e da Câmara Municipal de Paranatinga.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso,
em 15 de agosto de 2025.
)
rs fun
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal
3de3
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga = MT = 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoc paranatinga.mt.gov.br paranatinga mt.

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