| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3025 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°3025/2025 “ALTERA LEI Nº A 1.610 DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA DISPOR SOBRE O SANEAMENTO EM AREAS RURAIS, COMUNIDADES TRADICIONAIS E POVOS INDÍGENAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE TINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 3025/2025 PUBLICADO “ALTERA LEI Nº A 1.610 DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA DISPOR SOBRE O SANEAMENTO EM AREAS RURAIS, COMUNIDADES TRADICIONAIS E POVOS INDÍGENAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.610, de 18 de junho de 2018, que estabelece a política municipal de saneamento básico, para dispor sobre saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas. Art. 2º - A Lei nº 1.610, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: “Art. 10-A. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico voltada para áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, observará as seguintes diretrizes: I- Promover o desenvolvimento de ações de saneamento básico em áreas rurais, com vistas à universalização do acesso, por meio de estratégias que garantam a equidade, a integralidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade dos serviços implantados, a participação e o controle social; II - Plano de ação sistematizado que considere fatores como: geografia das áreas, presença de bacias hidrográficas, características da população local, diferentes necessidades dos sistemas de saneamento baseado na realidade encontrada em cada comunidade; 1 de2 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail gabinetedoprefeito(Dparanatinga.mt.gov br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE; PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA beer Tae Gabinete do Prefeito HI - Planejamento estratégico onde os processos sejam realizados numa sequência adequada a disponibilidade de fundos para investimento nas obras; IV - Adoção de tecnologia apropriada e soluções individuais que levem em consideração as especificidades locais e a escala; V - Soluções que envolvam a participação das partes interessadas em todas as esferas e no contexto local; VI - Mecanismos de governança que considerem o local, a escala e o objetivo final para atingir um saneamento funcional, eficiente e efetivo; VII- Presença de estruturas administrativas provisórias nas comunidades afastadas do centro urbano; VIII - Formação e capacitação de gestores que mantenham e conservem os sistemas de saneamento instalado no local; IX - Política pública específica de financiamento para as áreas rurais; X - Harmonização dos sistemas de tratamento com o meio ambiente; XI - Conscientização da comunidade através de ações educativas junto a comunidade visando a mudança de hábitos para não prejudicar a saúde e o meio ambiente; XI - Educação ambiental para alunos da rede pública de ensino, visando a conscientização sobre a importância do saneamento rural para a produção de alimentos e proteção ambiental; XIII —- Uso de instrumentos de comunicação voltados para o público geral.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 23 de setembro de 2025. ANTONIO MARÇOS THOMAZINI PREFEITO MUNICIPAL 2de2 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(Dparanatinga.mt.gov.br paranatinoame govibã