| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3036 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL N°3036/2025“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL 106 DE 03 DE MAIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA O ee Gabinete do Prefeito LEI Nº 3036/2025 PUBLIC A a) do / DO cão. Sta “Smam “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CONTRATAR SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL 106 DE 03 DE MAIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado do Poder Executivo Municipal, as autarquias e as fundações públicas municipais submetem-se às condições do regime administrativo previsto na Lei 106 de 03 de maio de 2005. Parágrafo Único O contratado temporariamente, nos moldes desta Lei, é considerado servidor temporário municipal. Art. 2º - A contratação de servidor temporário somente poderá ser realizada nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público enumeradas neste artigo, desde que não possam ser satisfeitas pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis: I- casos de emergência ou calamidade pública; H- combate a surtos epidêmicos; HI- realização de campanhas de saúde pública de caráter eventual e temporário; Av, Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoQ paranatinga.mt.gov.br potenatnga mera Do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito IV- execução de programas especiais de trabalho, instituídos para atender demandas de caráter temporário; V- atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; VI- substituição de servidor efetivo afastado do exercício das funções do cargo em razão de licença prevista no Estatuto funcional com duração superior a 30 (trinta) dias, ou de férias; VII casos em que não existam candidatos aprovados/classificados remanescentes de processos seletivos simplificado e exista a necessidade da contratação. 8 1º - Os programas especiais de trabalho a que se refere o inciso IV deverão ser instituídos por meio de decreto, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, e não poderão consistir em demandas permanentes da Administração. 82º - Se a Administração Pública Municipal estiver acima do limite prudencial, a contratação temporária deverá ater-se ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - À contratação por tempo determinado não poderá exceder aos seguintes prazos: I de 01 (um) ano, no caso dos incisos L II e III do art. 2º, admitida uma única prorrogação por idêntico período; H- de 12 (doze) meses, na hipótese do inciso IV do art. 2º: HI- nas hipóteses dos incisos V, VI e VIL enquanto vigorar o convênio, acordo, ajuste, perdurar o afastamento do servidor efetivo ou houver a necessidade urgente. Av, Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(D paranatinga.mt.gov.br paracatinBa mi Rov.bE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA DR Gabinete do Prefeito Art. 4º- O recrutamento do servidor contratado por tempo determinado será feito mediante processo seletivo, adequado às características e motivos da contratação, prescindindo da realização de concurso público. $ 1º - O processo seletivo será realizado por meio da aplicação de provas e títulos. 8 2º - Poderá ser dispensado a aplicação de provas do processo seletivo nos casos dos incisos do art. 2º. 83º - O processo seletivo será publicado pela Administração, na forma de edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade: I- motivação da necessidade da contratação; H- estabelecimento de critérios de avaliação; HI- relação das funções públicas a serem exercidas pelos contratados e especificação da escolaridade exigida; IV- prazo de duração do contrato, local da prestação do serviço, carga horária e remuneração; V- total da despesa prevista para as contratações. $ 4º - Os aprovados no processo seletivo deverão submeter-se a exame médico admissional agendado pelo Departamento de Recursos Humanos e posteriormente realizado por médico capacitado indicado pela administração pública. 8 5º - O contrato por tempo determinado deverá ser publicado na imprensa oficial. Art. 5º - As contratações por tempo determinado deverão ser solicitadas ao Prefeito pelos Secretários Municipais, por meio de ofício onde constem: I- justificativa sobre a necessidade da contratação; I- caracterização da temporariedade da contratação; Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito paranatinga.mt.gov.br patanalinges Meco De . ESTADO DE MATO GROSSO CREA PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito HI- funções a serem exercidas, carga horária exigida, local da prestação de serviço e remuneração proposta. Parágrafo Único - A Administração poderá alterar unilateralmente o local da prestação do serviço. Art. 6º - A remuneração prevista para o servidor temporário corresponderá ao valor fixado para o nível inicial do cargo efetivo correspondentes às funções a serem desempenhadas. Art. 7º- As contratações temporárias deverão ser realizadas com o prévio cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º - Os gastos públicos provenientes da remuneração dos contratados temporariamente serão considerados despesas com pessoal do órgão contratante, nos moldes da Lei Complementar nº101/2000. $ 2º - Não serão consideradas de pessoal do Município aquelas custeadas com o repasse de verbas de outro ente federado, com a finalidade remuneratória, por força de convênio, acordo ou ajuste. Art. 8º - O servidor temporário deverá ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social durante a vigência do contrato. Art. 9º - Ao servidor temporário aplicam-se as normas do Estatuto dos Servidores Municipais apenas no que tange aos deveres, proibições, responsabilidades e penalidades dos servidores efetivos. Parágrafo Único - As infrações cometidas pelo servidor temporário serão apuradas mediante processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Av, Brasil, nº. 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br Paranatinga MEgovibr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito Art. 10 - É vedada a nomeação ou designação de servidor temporário para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, inclusive em caráter de substituição. Art. 11 - O contrato por tempo determinado extinguir-se-á pelo término do prazo contratual ou por vontade de qualquer das partes. Parágrafo Único - A extinção do contrato gera a obrigação de pagamento do saldo dos dias trabalhados, décimo terceiro, salário proporcional e férias proporcionais. Art. 12 - As vagas e os cargos a serem criados temporariamente para atender a demanda estão descriminadas no Anexo I e no Anexo II desta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 10 de outubro de 2025. ANTÔNIO MARCOS THÓMAZINI PREFEITO MUNICIPAL FAVA Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito( paranatinga.mt.gov.br palenetingambgovior ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA 6 e o re a Gabinete do Prefeito ANEXO I- QUADRO DE VAGAS TEMPORÁRIAS CARGOS PERTINENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NECESSÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Apoio Administrativo Educacional I RS 2 Merendeira 30 Apoio Administrativo Educacional I - TDI o 90 | Apoio Administrativo Educacional I - Vigia BS Apoio Administrativo Educacional II - Motorista 20 Professor(a) B Técnico(a) Administrativo(a) Educacional Doo 4 Ein a RT] SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CONTRATADOS Agente de Inspeção Sanitária II 15 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Auxiliar de Consultório Odontológico A Li AEEs = ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI PREFEITO MUNICIPAL Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 paranatinga.mt.gov.br Tel.: (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeitoO paranatinga.mt.gov.br