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norma nº 197/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 197 / 2006
Date 2006-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO - SAÚDE
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Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
 LEI N. 197 DE 17 DE AGOSTO DE 2006 
“Dispõe sobre a Gestão do Sistema 
Único e dá outras providencias.” 
O Prefeito Municipal de Paranatinga, Francisco Carlos Carlinhos Nascimento, faço 
saber que Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 
 CAPITULO I 
DA GESTÃO DO SITEMA ÚNICO DE SAÚDE 
 Art. 1º - O Sistema Único de Saúde do Município de Paranatinga, contará com as 
seguintes instancias colegiadas: 
I – a Conferencia Municipal de Saúde; 
II – o Conselho Municipal de Saúde. 
 CAPITULO II 
 DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 2º - A conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a 
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as 
diretrizes para a formulação da política de saúde no Município convocada pelo Poder 
Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de 06 (seis) meses e a 
extraordinária, pelo menos 02 (dois) meses. 
§ 2º A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário 
Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão 
organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde. 
§ 3º A representação dos usuários nas Conferencias e Conselhos de Saúde é paritária ao 
conjunto dos demais segmentos. 
Art. 3º - A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica á da Conferência 
Estadual de Saúde. 
Estado de Mato Grosso 
Prefeitura Municipal de Paranatinga 
Parágrafo Único – A conferencia Municipal de Saúde terá sua composição, organização 
e funcionamento estabelecidos de acordo com interesses locais, respeitando as leis em 
vigor. 
 CAPITULO III 
 DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Parantinga, órgão colegiado em caráter 
permanente, consultivo, normativo, fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único 
de Saúde, atua na formulação de estratégia e no controle da execução da política de 
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 
 Seção I 
 DA COMPETENCIA E DA ESTRUTURA 
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente de 50% 
(cinqüenta) por cento de entidades de usuários, 25% (vinte e cinco) por cento de 
entidades representativas de trabalhadores da saúde, e de 25% (vinte e cinco) por cento 
divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde, num total de 
12(doze) entidades. 
§1º Para cada membro representante titular correspondera 01 (um) suplente. 
§2º Os representantes titulares e respectivos suplentes terão a sua designação 
formalizada por ato governamental. 
§3º A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a 
abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais no âmbito de atuação 
do conselho de saúde indicadas no Regimento Interno, de acordo as especificidades 
locais, aplicando o principio da paridade, podendo ser contempladas, dentre outras, as 
seguintes representações, nos termos da Resolução nº 333 de 04 de novembro de 2.003 
de Conselho de Saúde. 
a) de associação de portadores de patologias; 
b) de associações de portadores de deficiências; 
c) de entidades indígenas; 
d) de movimento sócias e populares organizados; 
e) movimento organizados de mulheres, em saúde; 
f) de entidades de aposentados e pensionista; 
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, 
confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; 
h) de entidades de defesa do consumidor; 
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i) de organizações de moradores; 
j) de entidades ambientalistas; 
k) de organizações religiosas 
l) de trabalhadores da área de saúde, tais quais associações sindicato, 
federações, confederações e conselhos de classe; 
m) da comunidade cientifica; 
n) de entidade publicas, de hospitais universitários e hospitais campo de 
estagio, de pesquisa e desenvolvimento; 
o) Entidades patronais; 
p) de entidades dos prestadores de serviços de saúde; 
q) de Governo. 
§ 4º Os representantes que deixarem de cumprir as normas regimentais do Conselho 
Municipal de Saúde, poderão sofrer penalidades de substituição do conselheiro e se 
persistindo, ate mesmo a substituição das entidades, após deliberação do Plenário do 
Conselho. 
§ 5º A indicações dos representantes ao Conselho Municipal é de direito das instituições 
que dele participar, cabendo e ela a reponsabilidade dos atos e sua representação legal. 
§ 6º A indicação de representantes devera ser feita pelas entidades de forma 
democrática, devidamente consubstanciada por documentos comprobatórios. 
§ 7º Os membros do Conselho de Saúde serão investidos na função pelo prazo de 02 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte estrutura básica: 
I – Plenário do Conselho; 
 
II – Ouvidoria Municipal; 
III – Secretaria Geral; 
IV – Comissões Especiais. 
Art. 7º O plenário do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se 
refere o art. 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente 
mensalmente e, extraordinariamente, quando necessários, sendo suas decisões e 
deliberações adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um, de seus 
integrantes. 
§ 1º - As sessões plenárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso 
assegurado ao publico em geral. 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
§ 2º - A cada três meses deverá constar da pauta a prestação de contas dos gatos dos 
recursos do Sistema Único de saúde no município, a qual devera apresentar através de 
relatório detalhado, contendo dentro outros itens: andamento da agenda de saúde 
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos 
recursos, as auditorias e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de 
serviços na rede assistencial contratada ou conveniada, destacando-se o grau de 
congruência com os princípios e diretrizes do referido Sistema. 
Art. 8º As decisões e deliberações adotadas pelo Plenário do Conselho deverão ser 
assinadas, através de Resolução, pelo Presidente do Conselho e homologadas pelo 
Chefe do poder Executivo, as quais deverão ser publicadas e afixadas em locais 
públicos. 
Art. 9º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal de Saúde deverão ser 
eleitos entre membros, quando do exercício do cargo do presidente e terão direito ao 
voto somente na hipótese de ocorrer empate em duas votações consecutivas. 
 
Art. 10º A secretaria Geral do Conselho Municipal de Saúde, será constituída pelo 
Secretario Geral, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o 
qual o nomeará, devendo a escolha incidir sobre servidor da área de saúde, de nível 
médio ou superior. 
§ 1º Ao Secretário Geral compete: 
I – A receber e encaminhar ao Plenário do Conselho, todos os processos de competência 
deste; 
II - Instituir os processos para votação nos Plenários do Conselho; 
III - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-o para as finalidades 
do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno; 
IV – Estabelecer em intercambio com outros Conselhos Municipais de Saúde. 
Art. 11 – A Ouvidoria do Conselho Municipal de Saúde terá a incumbência de ouvir 
sugestões, reclamações e denuncias do Sistema Único de Saúde, investigar sua 
procedência e apontar responsáveis ao Conselho. 
Parágrafo Único – A ouvidoria do Conselho Municipal será constituída por Ouvidor, 
que devera ser eleito pelo Conselho de Saúde, dentre profissionais de carreira da 
administração direta e fundamental das instituições participantes do Sistema Único, para 
um período de 02 (dois) anos, através de processo democrático, normalizado por 
Resoluções. 
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Art. 12 As Comissões Especiais serão grupos de trabalho instituídos no âmbito do 
Conselho e tem por finalidade, estudar analisar e propor moções ou deliberações através 
de pareceres concernentes às matérias previamente discutidas em reuniões plenárias. 
Parágrafo Único – As Comissões Especiais poderão solicitar a colaboração eventual ou 
permanente de profissionais de outros órgãos, podendo incluir outras instituições, 
autoridades publicas, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros para auxiliarem em 
estudo de interesse do Sistema Único de Saúde. 
Art. 13 O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura 
administrativa. 
Parágrafo Único – O orçamento será gerenciado pelo próprio Conselho Municipal de 
Saúde. 
Art. 14 É proibida a participação do Legislativo e Judiciário no Conselho Municipal de 
Saúde em face da independência entre os poderes. 
Art. 15 São competências do Conselho Municipal de Saúde: 
I – definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde elaborada 
pela Conferencia Municipal de Saúde em consonância com os princípios e diretrizes da 
Política Estadual e Nacional do sistema de Saúde; 
 
II - propor, anualmente com base nas políticas de saúde o orçamento do Sistema Único 
de Saúde, no nível respectivo; 
III - convocar extraordinariamente a Conferencia Municipal de Saúde; 
IV – compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferencia 
Municipal de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde; 
V – elaborar o regimento Interno do Conselho, disciplinar sua estrutura organizadora 
interna e procedimentos administrativos de suas deliberações, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, a contar da data da publicação da Lei, com aprovação do Prefeito Municipal. 
VII – deliberar sobre critérios que definam o padrão de qualidade, parâmetros 
assistenciais e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde verificando avanços 
tecnológicos e científicos; 
IX – eleger o Ouvidor-Geral; 
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Prefeitura Municipal de Paranatinga 
X- articular com a Secretaria de Educação, Instituição de Ensino Pesquisa e Órgão 
Colegiados na busca de subsídios no que concerne a caracterização das necessidades na 
área da saúde; 
XI - receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados 
á Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados 
pelos setores técnicos de planejamentos, orçamentos e gestão desta; 
XII - examinar propostas, denuncia e reclamação de setor publica e provado do setor de 
saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem 
como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; 
XII - apreciar as proposta de convênios, acordos e contratos com entidades publicas e 
privadas, assim como prestação de serviços de terceiros, necessários ao Sistema Único 
de Saúde e assegurar o cumprimento destes; 
XIV - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluindo seus 
aspectos econômicos, financeiros e de gerencia técnico-administrativa, apreciando e 
propondo propostas e estratégias para aplicação dos recursos para os setores públicos e 
privados consideradas as condições do Município face aos requisitos previstos na 
legislação; 
XV - estabelecer estratégias e mecanismo de coordenação e gestão do Sistema Único de 
Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e 
municipal; 
XVI – traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de saúde e deliberar, 
considerando as diversas situações adequando-as as diversas realidades epidemiológicas 
dos serviços; 
XVII – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, 
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; 
XVIII – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do 
Sistema Único de Saúde; 
XIX – tomar conhecimento dos recursos e aprovar a Proposta Orçamento Anual da 
Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução financeira e a 
movimentação e destinação dos recursos advindos do Fundo Municipal de Saúde; 
XX - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde com a 
devida prestação de contas e informação; 
XXI – fiscalizar e acompanhar e desenvolvimento das ações e serviços de saúde; 
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XXII – estimar a participação da comunidade no Sistema Único de Saúde; 
XXIII – propor critérios para a programação e para a execução financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos 
recursos; 
XXIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na 
área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde. 
 
Art. 16 A função de conselheiro é de relevância publica e garante sua dispensa dos 
trabalhos sem prejuízo para ele, durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas do Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 17 O funcionamento e os procedimentos internos de Plenário do Conselho, da 
Secretaria Geral, da Ouvidoria Municipal e das Comissões Especiais serão definidos no 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e em consonância com esta Lei e 
com a Lei do Conselho Estadual de Saúde. 
 CAPITULO IV 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18 – Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 03 de 1990 e 
Lei nº 12/1993. 
 Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2006. 
 Francisco Carlos Carlinhos Nascimento 
 Prefeito Municipal 

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