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materia nº 46/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 46 / 2015
Date 2015-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 046/2015
DE 01 DE OUTUBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO
DE PEDRA PRETA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal
de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SACIONA
e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios para o parcelamento
do solo urbano no Município de Pedra Preta tendo em vista os seguintes objetivos:
I - Orientar projetos e execuções de obra para o
parcelamento do solo e,
II - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano municipal.
Art. 2º - O Parcelamento do Solo no Município de Pedra Preta
será realizado mediante loteamento, fracionamento, desmembramento,
remembramento e arruamento.
& 1º - Considera-se Loteamento a subdivisão de um terreno
em quadras ou lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes (Lei Federal nº. 6.766/1979, art. 20).
8 2º - Considera-se desmembramento, a subdivisão da gleba
em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
8 3º - Considera-se remembramento, a unificação de duas ou
mais unidades autônomas.
8 4º - Considera-se arruamento, a subdivisão de um terreno
realizada pela abertura de vias de circulação com a criação de logradouros públicos,
obedecendo à hierarquia viária estabelecida no Plano Diretor Participativo.
8 5º - Considera-se fracionamento a subdivisão de um
terreno em porções de uso comuns e privativas denominadas frações ideais em se
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cuião ESTADO DO MATO GROSSO
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constituem os Condomínios e que constituem as propriedades individuais dos
condôminos.
Art. 3º - O Parcelamento do Solo para fins urbanos somente
será permitido nas zonas urbanas e de expansão urbana mediante aprovação
municipal.
Parágrafo único - Será admitido o parcelamento do solo
para fins urbanos na zona rural do Município, mediante autorização do CMED- Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, obedecidas os requisitos estipulados nesta
Lei.
Art. 4º - É parte integrante desta Lei como complemento do
seu texto, o Glossário em anexo.
CAPITULO II
DOS REQU RBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO D L
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTI E
Art. 5º - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - Nos casos determinados pelo parágrafo único do artigo 39 8)
da Lei Federal nº 6.766/1979, de 19 de dezembro de 1979; “y (6
II - Nas Áreas de Preservação Permanente, estabelecidas no
artigo 2º. Do Código Florestal Brasileiro.
Art. 6º - Os projetos de loteamento deverão atender aos
seguintes requisitos básicos:
I - Deverão ser destinadas ao uso comum (equipamentos
urbanos, comunitários e sistema de circulação) no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) do total da área do terreno, sendo 10% (dez por cento) para áreas verdes e
10% (dez por cento) para equipamentos comunitários e 15% (quinze por cento) para
vias de acesso.
II - A área comum deverá ter no mínimo 30% (trinta por
cento) de área permeável. Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir
O índice indicado neste artigo, a área necessária para completar este índice será
adicionada às áreas verdes.
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III - Poderão ser consideradas como áreas verdes às áreas
dos canteiros centrais das avenidas e rótulas.
IV- Não serão consideradas áreas verdes as áreas viárias
localizadas entre os passeios e os alinhamentos dos imóveis.
] V - As áreas destinadas a equipamentos públicos e
comunitários deverão ser áreas contínuas, com testada mínima de 20,00m (vinte
metros) com proporção aproximada de 1 para 2 entre testada e profundidade.
VI - Cabe ao empreendedor apresentar duas alternativas de
localização das áreas verdes e institucionais para equipamentos comunitários quando
da apresentação do projeto urbanístico. O órgão municipal competente deverá aprovar
a localização da área.
Art. 7º - Os Desmembramentos, não poderão resultar em
unidades autônomas com área menor que 360 (trezentos e sessenta)m2, exceto
quando se tratarem de desdobro para efeito de regularização das construções
existentes.
Art. 8º - As vias de acesso aos terrenos a serem parceladas
deverão ter largura capaz de comportar no mínimo 3 (três) faixas de rolamento ou 12m
(doze) metros de largura.
Art. 9º - Em qualquer projeto de parcelamento, as vias de
circulação a serem criadas deverão:
I - Ter continuidade de traçado com as vias de circulação das
áreas adjacentes ao terreno parcelado.
II - Ter uma distância máxima de 200m(duzentos metros),
no máximo, medidos do eixo das vias de circulação de qualquer lote até uma rua com
três faixas de rolamento.
III - Destinar uma parte ao tráfego de veículos compostas
por faixas de rolamento de 4,00m(quatro metros) cada uma, e quando as vias
possuírem mais de quatro faixas de rolamento, deverão conter canteiro central de no
mínimo 2,50m(dois metros e meio) de largura.
IV - Destinar uma parte reservada a pedestres compostas por
faixas de passeio cujas larguras somadas deverão corresponder no mínimo a
30%(trinta) do leito carroçável, não devendo ser inferiores a 2,50m(dois e cinquenta
metros) cada.
V - Destinar vias de circulação de uso exclusivo para
pedestres, com as seguintes características:
a) Largura mínima equivalente a 5%(cinco por cento) do
comprimento total da via e nunca inferior a 4m (quatro) metros;
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b) Deverão sempre se conectar com as vias de circulação de
veículos.
Art. 10 - As vias de circulação de veículos sempre que
sofrerem descontinuidade em seus traçados possuirão praças de manobra com um
círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.
Art. 11 - As servidões de passagem nas áreas a parcelar
serão conectadas necessariamente às vias de circulação.
Art. 12 - As vias de circulação deverão apresentar em seu
leito carroçável as seguintes declividades:
I - Declividade longitudinal máxima de 10% (dez por cento) e
mínima de 0,5% (meio por cento);
II - Declividade transversal a partir do eixo das faixas até (o)
meio fio de 0,5% (meio por cento) a 3% (três por cento).
Art. 13 - As vias de circulação de veículos e pedestres
deverão sempre apresentar sistema de drenagem de águas pluviais de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 1º - O escoamento natural das águas não poderá ser
prejudicado em nenhum caso, devendo as obras necessárias ser executadas
obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
8 2º - Será obrigatória no fundo de vales e talvegues, a
reserva de faixas sanitárias “non edificandi” com servidão para escoamento das águas
pluviais e passagem das redes de esgoto. Essas faixas deverão ser proporcionais as
bacias hidrográficas em cada caso, reservando uma largura mínima de 4 (quatro)
metros e máxima de 20 (vinte) metros.
8 3º - Os lotes “à jusante” deverão reservar obrigatoriamente
servidão de passagem para a drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos
provenientes dos lotes vizinhos “à montante”.
8 4º - Será obrigatória a reserva de uma faixa “non
aedidificandi” de 15m (quinze) metros de cada lado ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS ESPECIAIS
Art. 14 - Os Parcelamentos nas ZI - Zona Industrial e ZEI -
Zona Estritamente Industrial, deverão quando de sua elaboração, serem examinados
caso a caso pelo CMDE - Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. z ,
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Art. 15 - Para os parcelamentos nas ZI - Zona Industrial e
ZEI - Zona Estritamente Industrial as áreas públicas destinadas a equipamentos
urbanos, comunitários e vias de circulação, poderão ser reduzidas em até 20% da área
total do terreno e do remanescente 30% deverá ser reservado para zona verde.
Parágrafo único - As áreas destinadas à zona verde deverão
possuir 50% (cinquenta por cento) de vegetação de médio porte.
Art. 16 - No parcelamento nas ZEIS - Zona Especial de
Interesse Social somente será admitido para uso residencial, ressalvado o disposto na
LOUS- Lei de Ocupação e Uso do Solo.
Art. 17 - As áreas dos lotes deverão se adequar à área do
lote padrão da respectiva ZEIS.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 18 - O parcelamento do solo nas diversas formas
estabelecidas nesta Lei deverá ser analisado previamente pela Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Departamento de Engenharia e aprovado pela Prefeitura
Municipal.
Art. 19 - Cabe ao interessado antes da elaboração dos
projetos de Parcelamento, solicitar a Prefeitura Municipal à expedição das diretrizes
pertinentes através de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário do terreno.
II - Título de propriedade da área, acompanhada de certidão
de inteiro teor atualizada.
III - Certidão negativa dos impostos municipais.
IV - Planta do imóvel nas escalas 1:1000 ou 1:2000, assinada
por profissional registrado na Prefeitura, contendo as seguintes informações:
a) Limites e divisas dos imóveis perfeitamente definidos.
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b) Curvas de nível de metro em metro ou de 2 (dois) em 2
(dois) metros.
c) Localização dos cursos d'água.
d) Arruamentos vizinhos em todo perímetro.
e) Indicação de áreas alagadiças ou sujeitas e inundação.
f) Construções existentes.
9) Serviços existentes no local.
h) Locação de áreas verdes e árvores existentes.
i) Uso predominante a que o loteamento se destina, que
deverá estar de acordo com a legislação de uso do solo.
Parágrafo único - Qualquer projeto de parcelamento, deverá
ser obrigatoriamente precedido do projeto de arruamento para avaliação e somente
após sua aprovação deverá encaminhar o projeto de loteamento, que deverá estar em
conformidade com o projeto de arruamento aprovado anteriormente.
Art. 20 - Cabe a Prefeitura Municipal a indicação na planta
apresentada pelo loteador, a fixação de diretrizes gerais para o projeto de
parcelamento que constará de:
I - Definição, características, dimensionamento e traçado do
sistema viário do Município que deverão ter continuidade no terreno a lotear.
II - Faixas “non aedificandi” para o escoamento das águas
pluviais, rede de esgoto e aqueles junto às linhas de energia elétrica, ferrovias e
rodovias.
III - Definição, características, dimensionamento e
localização de áreas verdes, sendo que as mesmas não serão localizadas em áreas com
declividade superior a 15% (quinze) por cento, estas já consideradas como áreas
verdes.
IV - Localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitários conforme a legislação de uso do solo.
V - Zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos e suas intensidades conforme a legislação de uso do solo.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal terá o prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias para fornecer as diretrizes.
Art. 21 - Após a data da concessão das diretrizes pelo Órgão
competente da Prefeitura Municipal, o requerente disporá de até 180 (cento oitenta)
dias para submeter à aprovação Municipal o Projeto de Arruamento, sob pena de
caducidade das diretrizes concedidas. GR?
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Art. 22 - O Projeto de Arruamento deverá conter as seguintes
especificações:
; I - Planta do traçado do polígono referente aos limites da
propriedade com as dimensões lineares e angulares, imóveis confrontantes, com
coordenadas em UTM.
II - Sistema de vias com respectiva hierarquia.
III - Dimensões lineares e angulares do projeto com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulo centrais das vias.
IV - Indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas.
V - Indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
VI - Indicação das curvas de nível do terreno de 1 (um) em
i(um) metro, cotas altimétricas previstas nas interseções dos eixos das vias
projetadas.
VII - Perfis longitudinais dos eixos de todas as vias de
circulação e praças projetadas em escala horizontal 1:1000 ou 1:2000 e vertical em
escala 1:50 ou 1:100, com a indicação dos pontos de intersecção das vias, com
inclinações das rampas previstas e do perfil natural do terreno.
VIII - Perfis transversais das vias de circulação na escala de
1:50;
IX - Memorial descritivo do projeto de arruamento contendo:
a) Caracterização do imóvel referente à sua denominação,
localização e confrontações;
b) Quadro de áreas com números absolutos e percentuais
referentes à:
1- Área total do terreno em hectares.
2 - Area das quadras a lotear.
3 - Áreas verdes de uso público.
4 - Área de equipamentos comunitários.
5 - Áreas para comércio e serviços, se houver.
6 - Área de faixas de domínio se houver.
7 - Área de terrenos remanescentes se houver.
Parágrafo único - Deverá estar anexo ao projeto de
arruamento, os seguintes documentos relativos ao imóvel:
I - Título de propriedade, com certidão atualizada.
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II - Certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos
municipais.
Art. 23 - O Projeto de Loteamento deverá conter:
I - Indicação dos limites da propriedade.
II - Subdivisão das quadras em lotes e áreas destinadas a
equipamentos comunitários e urbanos, com as respectivas dimensões e numeração.
III - Dimensões lineares e angulares do projeto e áreas de
todos os lotes e terrenos destinados à finalidade específicas não perpendiculares ao
arruamento.
IV - Apresentação do quadro de áreas contendo a indicação
em valores absolutos e percentuais de:
a) Área total do terreno.
b) Área destinada a lotes.
c) Circulação e vias.
d) Equipamentos.
e) Áreas verdes.
f) Áreas remanescentes se houver.
V - Indicação das condições urbanísticas do loteamento.
VI - Memorial Descritivo do Loteamento contendo:
a) Caracterização do imóvel a ser loteado com dados
referentes à denominação da propriedade, localização, dimensões, confrontações.
b) Nome do loteador, nome do responsável técnico.
C) Título de propriedade do imóvel e registro.
d) Denominação do Loteamento.
e) Descrição, destinação, características, zona ou zonas de
uso especificadas detalhadamente.
f) Condições urbanísticas do loteamento.
9) Explicação da área total do terreno, da área dos lotes, das
áreas públicas que passarão para domínio do Município.
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i Es É h) Listagem dos equipamentos urbanos e comunitários e dos
serviços públicos já existentes no terreno e adjacências.
] i) Dimensões e confrontações de cada lote e das áreas
destinadas a equipamentos comunitários e urbanos.
Art. 24 - Os Projetos de Loteamento devem ser apresentados
nas escalas 1:500, 1:1000, 1:2000, de acordo com a melhor representação gráfica.
Art. 25 - Os projetos de Desmembramento, composto de
plantas e memorial descritivo deverão ser apresentados para aprovação, juntamente
com o título de propriedade do imóvel.
I - As plantas deverão conter:
a) Indicação das vias existentes cotadas e os loteamentos
próximos;
b) Tipo de uso predominante local indicado;
c) Indicação da divisão dos lotes pretendidos na área.
II - O memorial descritivo deverá conter:
a) Caracterização do imóvel a ser desmembrado com dados
referentes à denominação da propriedade, localização, dimensões e confrontações;
b) Nome do proprietário, nome do técnico responsável;
c) Descrição da área total do terreno e da parcela ou parcelas
a lotear.
8 1º - Os documentos técnicos deverão ser apresentados em
5 (cinco) vias.
8 2º - Os projetos de Desmembramento deverão obedecer às
diretrizes municipais.
8 3º - O título de propriedade, inciso I e II, do parágrafo
único, do artigo 22, desta lei, deverá ser necessariamente o registro de imóvel na
jurisdição competente em nome do proprietário do imóvel, que será scaneado e
entregue em meio digital.
8 4º - Todos os elementos gráficos deverão ser apresentados
de acordo com as normas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
(ABNT), atendendo as normas ambientais (Sema, Conama e outras pertinentes)
normas de acessibilidade e mobilidade urbana (NBR 9050/004, Resolução 236/007
CONTRAN, normas de segurança contra incêndio e pânico (Lei 8399/007 -MT e NT
07/2009 do Corpo de Bombeiros) , desenhados em plataforma Autocad (.dwg) em
cópia no Adobe Reader (.pdf) sendo entregues para o setor competente , em meio
digital.
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8 5º - Os memoriais descritivos, cronogramas e anexos
deverão ser entregues em plataforma Adobe Reader (.pdf) ou Word (.doc), entregues
para o setor competente do Município em meio digital.
8 6º - O meio digital será em cd ou dvd, ou outro mais atual
a critério do setor responsável pela aprovação de projetos na Prefeitura Municipal.
Art. 26 - Somente profissionais habilitados e inscritos na
Prefeitura poderão assinar com responsáveis técnicos projetos e outros documentos
submetidos à aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 27- Para a devida inscrição na Prefeitura Municipal, os
profissionais deverão apresentar obrigatoriamente a Certidão de Registro profissional
do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA e recibo de
quitação da anuidade.
ÃO 1
DA EXECUÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 28 - Quando da aprovação do projeto de parcelamento,
o interessado deverá assinar um termo de compromisso, no qual se obrigará:
I - No prazo de 2 (dois) anos executar a sua própria custa, os
seguintes serviços referentes ao Projeto de Arruamento:
a) Locação;
b) Abertura de logradouros;
c) Movimentos de terra;
d) Colocação de meio fio e linha d'água em todas as ruas;
e) Iluminação dos logradouros;
f) Pavimentação das vias classificadas como: artérias
primárias, secundárias e vias coletoras, faixas de tráfego local e vias expressa onde
houver;
9) Sistema de drenagem nas vias a pavimentar;
h) Rede de esgotos e rede de água;
i) Arborização dos logradouros.
II - A não conceder qualquer documento de promessa de
compra e venda de lote, antes de concluídas as obras exigidas nas alíneas do Inciso I,
deste artigo. GP
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R Parágrafo único - O prazo determinado no Inciso 1 deste
artigo, não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo a Prefeitura Municipal permitir
a execução das obras por etapas, desde que observados os seguintes critérios:
I - Os prazos correspondentes a cada etapa para a completa
execução das obras não exceda de 1 (um) ano;
II - Em cada etapa definida sejam executadas todas as obras
previstas.
Art. 29 - O interessado deverá caucionar como garantia das
obras citadas nas alíneas do Inciso I, do artigo 28, desta lei, mediante escritura
pública, uma área do terreno de 60% (sessenta por cento) do total a ser loteada.
8 1º - O termo de caução deverá ser averbado no Cartório de
Registro de Imóveis.
8 2º - As obras a serem executadas e o prazo definido para
conclusão, deverão ficar claramente definidos no ato da aprovação do projeto, bem
como na escritura da caução referida.
Art. 30 - Expirado o prazo para conclusão das obras exigidas,
caso as mesmas não tenham sido realizadas a Prefeitura Municipal promoverá ação
competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que passará a
constituir em bem dominical do Município, com o objetivo de garantir a execução das
obras.
8 1º - Antes de expirado o prazo, o interessado poderá
solicitar junto à Prefeitura Municipal um pedido de prorrogação, que não poderá
exceder de seis meses.
8 2º - Caso o loteador não cumpra a realização das obras
citadas no Inciso I, do artigo 28, desta lei, cabe a Prefeitura Municipal a execução das
obras em prazo não superior a 1 (um) ano contados da data de adjudicação da caução
ao seu patrimônio.
Art. 31 - Assinado o termo e a escritura da caução, pagos os
emolumentos devidos, a Prefeitura expedirá o alvará de licença.
Art. 32 - Quando da conclusão de todas as obras e serviços
exigidos pela Prefeitura Municipal, e após a devida inspeção final, o interessado
solicitará através de requerimento, a liberação da área caucionada.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser acompanhado
de uma planta do loteamento retificada tal como executado, que será considerada
oficial para todos os efeitos legais.
Art. 33 - Passarão sem indenização a fazer parte do
patrimônio Municipal, todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras
benfeitorias realizadas pelo interessado em logradouro público e nas áreas de uso
institucional.
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SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃ ICIPAI
Art. 34 - Para efeito de fiscalização, deverá o loteador
manter no local da obra uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de
aprovação.
1 Art. 35 - Sofrerão embargo às obras que estiverem
irregulares em relação aos projetos aprovados ou aos termos do ato de aprovação,
através de um auto de embargo que constará de:
I - Nome do Loteamento;
II - Nome dos proprietários;
III - Nome dos responsáveis técnicos;
IV - Razão do embargo;
V - Data do embargo;
VI - Assinatura do responsável pela implantação das obras.
Art. 36 - Acompanharão os embargos, intimação fixando o
prazo para regularização das obras.
Art. 37 - Atendidas as exigências para regularização das
obras, a causa do embargo será removida, após a devida fiscalização.
Art. 38 - O não atendimento do embargo por parte do
responsável acarretará na aplicação de medidas judiciais necessárias ao fiel
cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO IV
DAS P ID
Art. 39 - O proprietário do terreno que seja parcelada sem
projeto aprovado pela Prefeitura Municipal ou executado em desacordo com o projeto
aprovado, fica passível de multa estabelecida em Reais e a partir desta Lei reajustada
de acordo com a variação da UPF/PP, a equivalente a 2 (duas) UPF/PP por metro
quadrado do terreno parcelado. f
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Art. 40 - O proprietário do terreno que for parcelada
desrespeitando as precauções necessárias à segurança de pessoas ou propriedades,
fica passível de multa equivalente ai(uma) UPF/PP por metro quadrado do terreno
parcelado.
Art. 41 - O proprietário do terreno que seja parcelada e
obstrua, aterre, estreite ou desvie curso d'água sem autorização do Poder Público, fica
passível de multa equivalente ao dobro estabelecido no artigo 40 desta Lei.
Art. 42 - O proprietário de gleba que não obedecer aos
embargos, intimações ou aos prazos determinados pela autoridade municipal
competente, fica passível de multa equivalente 100 (cem) UPF/PP, por dia de
continuidade da infração.
Art. 43 - O pagamento das multas relacionadas neste
Capítulo não exime o infrator do cumprimento das normas infringidas, tendo um prazo
de 30 dias para regularizar o parcelamento, sob pena de ficar passível de multa em
dobro por reincidência.
Art. 44 - A aplicação das penalidades relacionadas neste
capítulo não prejudicam as devidas medidas de natureza cível e criminal e as normas
ambientais.
& 1º, Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar
defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, em primeiro grau, direcionando ao
chefe do departamento responsável pelas autuações.
8 2º. - Mantida a penalidade ou julgada parcialmente, o
infrator poderá interpor recurso à Secretário Geral de Coordenação Administrativa,
obedecidos os seguintes prazos:
8 3º - 10 (dez) dias úteis a partir da data da ciência da
decisão que manteve a penalidade, quando da apresentação de defesa prévia;
8 4º - O infrator deverá instruir o recurso com os documentos
necessários a sua instrução.
8 5º - Será liminarmente desconsiderado o recurso, por
deserção ou intempestividade.
8 6º - Acolhido o recurso, em qualquer instância, a
autoridade que aplicou a penalidade deverá providenciar o imediato cancelamento da
penalidade e, quando for o caso, o ressarcimento do valor pecuniário recolhido pelo
infrator.
8 7º - No caso de penalidade não pecuniária, indeferido o
recurso em última instância, a penalidade deverá gerar seus efeitos no prazo máximo
de 10 (dez) dias da ciência do respectivo ato.
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8º - Dos recursos interpostos, neste Capítulo, a
Administração Municipal terá até 10 (dez) dias úteis, contados após o protocolo, para
emitir parecer favorável, parcialmente favorável, ou rejeitar as alegações do infrator.
Art. 45 - As Normas estabelecidas nesta Lei, poderão ser
dispensadas de cumprimento em parte ou na sua totalidade, a critério da Prefeitura
Municipal, consultado o CMUD - Conselho Municipal de Desenvolvimento, na
regularização dos parcelamentos ilegais existentes no Município, até a data da
publicação.
Parágrafo único - São considerados parcelamentos ilegais,
os loteamentos e desmembramentos executados em desacordo com a legislação
Municipal, Estadual e Federal pertinente, destacando-se as seguintes modalidades:
I - Parcelamento Clandestino, sendo o loteamento ou
desmembramento que não possua a aprovação do Poder Público para sua implantação;
II - Parcelamentos Urbanisticamente Irregulares, sendo o
loteamento ou desmembramento executado sem a observância dos requisitos
urbanísticos estabelecidos em Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, e
não tenham sido devidamente concluídos;
III - Parcelamentos Juridicamente Irregulares, sendo o
loteamento ou desmembramento executado de fato que não esteja devidamente
registrado em Cartório de Registro Imobiliário;
IV - Parcelamentos Espontâneos, sendo os assentamentos
habitacionais surgidos espontaneamente, consolidados sem o intermédio de um
loteador.
Art. 46 - Esta Lei complementa, sem substituir, as exigências
de caráter urbanísticas estabelecidas por legislação específica municipal que regule o
uso do solo e as características fixadas para a paisagem urbana.
CAPITULO V
I Ê D RIZ AI
Art. 47 - Implantação de condomínios horizontais, também
denominados conjuntos residenciais horizontais é regulada pela presente Lei,
observadas, no que couberem, as disposições da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
8 1º, Considera-se como condomínio residencial horizontal
fechado o empreendimento com perímetro vedado, que possuir sistema de circulação
viária interna particular, necessário para o acesso a cada unidade residencial e às
demais áreas de uso comum.
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8 2º. Somente poderá ser implantado condomínio residencial
horizontal em terreno com área entre 3.000m2 (três mil metros quadrados) a
50.000m?2 (cinquenta mil metros quadrados) e frente mínima (testada) do terreno
deverá possuir no mínimo 30m (trinta metros);
) Art. 48 - Os condomínios de que trata a presente Lei
compõem-se de AREAS COMUNS e ÁREAS PRIVATIVAS.
8 1º. As ÁREAS COMUNS e PRIVATIVAS referidas no CAPUT
deste artigo integram as FRAÇÕES IDEAIS em que se subdividem os Condomínios e
que constituem as propriedades individuais dos condôminos.
8 2º, As Áreas Privativas poderão ser de categoria Unifamiliar
e Multifamiliar.
8 3º. As áreas edificáveis nas áreas comuns e privativas
deverão ser apresentadas no Projeto do Condomínio quando de sua aprovação na
Prefeitura Municipal através da determinação em planta das Projeções das referidas
áreas.
& 4º, Deverão ser destinadas ao uso comum no mínimo 35%
(trinta e cinco por cento) do total da área do terreno, sendo 10% (dez) por cento para
áreas verdes e 5% (cinco) por cento para equipamentos comunitários e 20% (vinte)
por cento para vias de acesso. A área comum deverá ter no mínimo 30% (trinta por
cento) de área permeável. Quando o espaço destinado às vias de circulação não atingir
o índice indicado neste parágrafo, a área necessária para completar este índice será
adicionada às áreas verdes. O percentual mínimo de 10 % (dez por cento) da área
total, destinada a equipamentos comunitários, exigido pela legislação municipal de
Parcelamento do Solo Urbano deverá situar-se fora do perímetro fechado do
condomínio a que se refere.
8 5º. Não serão consideradas como áreas verdes às áreas dos
canteiros centrais das vias, as rótulas viárias e similares ou as áreas localizadas entre
os passeios e os alinhamentos dos imóveis.
8 6º. O condomínio deverá ter seu perímetro fechado com
muro de vedação com altura mínima de 3m (três) metros, sendo que a vedação frontal
poderá ser em gradil ou similar.
8 7º. As áreas destinadas a equipamentos públicos e
comunitários deverão ser áreas contínuas, com testada mínima de 20,00m (vinte
metros) com proporção aproximada de 1 (um) para 2 (dois) entre testada e
profundidade. Cabe ao empreendedor apresentar duas alternativas de localização das
áreas verdes e institucionais para equipamentos comunitários quando da apresentação
do projeto urbanístico. O órgão Municipal competente deverá aprovar a localização da
área.
8 8º, As áreas destinadas aos equipamentos comunitários a
que se referem os parágrafos 4º e 7º, deste artigo, situadas fora do perímetro fechado
a
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Parágrafo único. A soma das Capacidades Construtivas das
Projeções, privativas e comuns, não poderá ultrapassar a Capacidade Construtiva total
do Condomínio.
Art. 51. Condomínios horizontais com área de até 30.000 m?
(trinta mil metros quadrados) deverão ter configuração que permita sua inscrição num
círculo de diâmetro não superior a 400 m (quatrocentos metros).
S 1º. A construção de novos empreendimentos limítrofes a
condomínios aprovados ou existentes só será autorizada se a soma das áreas dos
terrenos atender ao disposto no caput deste artigo, caso contrário a autorização para a
construção estará sujeita a apresentação do Relatório de Impacto Urbano (RIU).
8 2º. Os casos que se enquadrarem no parágrafo acima e nos
quais a soma das áreas exceda 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), mas
propostos em terrenos oriundos do desmembramento de uma mesma matrícula,
deverão atender às demais exigências do artigo 53 desta lei.
8 3º. O percentual referente às áreas livres de uso público,
exigido pela legislação municipal de Parcelamento do Solo Urbano, poderá situar-se
integral ou parcialmente no interior do perímetro fechado do condomínio a que se
refere, a critério do Relatório de Impacto Urbano - RIU.
Art. 52. Para implantação do condomínio residencial
horizontal deverá ser apresentado o Relatório de Impacto de Circulação (RIC) e
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). Os condomínios horizontais com área
superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) deverão apresentar Relatório de
Impacto Urbano - RIU e deverão cumprir as exigências urbanísticas da legislação
federal e municipal de Parcelamento do Solo Urbano além do disposto neste capítulo.
Art. 53. As vias internas dos condomínios são consideradas
Vias Locais, aplicando-se no mínimo de caixa viária de 14 m (quatorze metros),
conforme estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único. Para as vias internas em “cul-de-sac”, ou
em alça, com extensão não superior a 100 m (cem metros), serão admitidas caixas
viárias de 12 m (doze metros), com 2,5 m (dois metro e cinquenta centímetros)
destinados a calçadas para pedestres de cada lado conforme estabelecido pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 54. Os condomínios de que trata esta Lei não poderão
interromper vias das classes Estrutural, Principal e Coletora, existentes ou projetadas,
conforme definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e suas regulamentações.
Art. 55. A construção de condomínio residencial horizontal
observará o definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no que se segue:
1 - Somente poderá ser implantado condomínio residencial
horizontal em terreno com área entre 3.000m2 (três mil metros quadrados) a
50.000m? (cinquenta mil metros quadrados);
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pr CR ; Parágrafo único - A projeção das áreas privativas das
frações ideais será definida quando da aprovação do condomínio, de acordo com o
Coeficiente de Ocupação do condomínio como um todo, rateado pelo número de
unidades.
Art. 57. Em condomínios com mais de 200 (duzentas)
unidades habitacionais poderá ser prevista área comercial de serviço para atendimento
local, compatível com a legislação do Uso e Ocupação do Solo, para a zona em que
estiver inserido.
Art. 58. A coleta, tratamento e disposição de esgotos, e a
deposição de lixo nos Condomínios tratados nesta Lei obedecem à legislação municipal
pertinente.
& 1º. A segurança, coleta de lixo, limpeza e varrição interna,
assim como o tratamento de esgoto sanitário será de responsabilidade do Condomínio;
& 2º. O Condomínio é obrigado a proceder à seleção do lixo e
detritos produzidos por eles.
8 3º. A seleção dos lixos e dejetos deverá ser efetuada
mediante a colocação de recipientes ou containers apropriados com as seguintes
discriminações:
I - Lixo Orgânico - proveniente de cozinhas e assemelhado;
II - Lixo de vidros e assemelhado;
III - Lixo de plásticos e assemelhados;
IV - Lixo de metais, latas e objetos metálicos de todos os
tipos.
8 4º, É obrigatório a existência de depósito de lixo com área
mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) a cada 16 (dezesseis) unidades
residenciais.
8 5º. É obrigatório em cada Condomínio a existência de área
dentro do imóvel em que está situado, fora de seu perímetro fechado, junto à via
pública, acessível à operação dos caminhões de coleta, para a localização de containers
necessários à disposição do lixo diário, conforme legislação municipal específica.
Art. 59. Os espaços de uso comum, as áreas de
estacionamento e as vias de circulação de veículos e pedestres situadas no interior do
perímetro fechado do condomínio integram as frações ideais em que este se subdivide
e são considerados bens de uso exclusivo dos condomínios, sendo destes a
responsabilidade pela sua manutenção.
Art. 60. Deverá ser prevista uma vaga de garagem para cada
100 m2 (cem) metros quadrados ou fração de área construída da projeção privativa,
podendo esta estar localizada na própria projeção ou em estacionamento coletivo.
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À É Art. 61. Os projetos dos Condomínios além de atender ao
Capítulo Iv, Seção I, II, III do artigo 28 a 39 do Código de Obras, deverão indicar no
mínimo:
I - as projeções das áreas edificáveis comuns e privativas
com suas respectivas categoria e Capacidades Construtivas- (CC);
II - arquitetura e memorial descritivo das edificações de uso
comum;
E III - arborização, paisagismo e iluminação das áreas comuns
não edificáveis;
IV - sistema de drenagem e captação de águas pluviais;
V - sistemas de distribuição de água e de coleta, tratamento
e disposição de esgoto sanitário;
VI - Sistema de redes primárias e secundárias de distribuição
subterrâneas, de responsabilidade da concessionária.
& 1º, Não será concedida em hipótese alguma, “habite-se”
sem que estejam concluídas as obras de infraestrutura e equipamentos de uso comum
estabelecidos no projeto aprovado.
& 2º. Quando o empreendimento envolver a edificação em
projeções privativas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexos ao
projeto do Condomínio, obedecendo à apreciação técnica específica e demais legislação
pertinente.
8 3º. Após a expedição do competente “alvará” para um
projeto de condomínio, as edificações em projeções privativas poderão seguir processo
de aprovação e “habite-se” independente, podendo ser iniciado à medida que venham a
ser edificadas.
Art. 62. Os condomínios residenciais horizontais situados na
Zona de Expansão Urbana, aprovados após a publicação desta Lei, passarão a integrar
a Zona Urbana, quando o empreendimento estiver devidamente registrado em Cartório
de Imóveis.
Art. 63. Como garantia das obras necessárias a total
execução empreendimento, o interessado caucionará, mediante hipoteca legal, uma ou
mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, corresponda, na época da aprovação, ao
dobro do custo dos serviços e obras a serem executados, conforme tabela de custos e
serviços do SINAPI.
S$ 1º, No termo de aprovação do projeto, bem como na
escritura de caução mencionada neste artigo, deverão constar especificamente as obras
e serviços que o loteador fica obrigado a executar e cronograma de prazo máximo de
24 (vinte e quatro) meses para finalização das obras e serviços, findo o qual perderá,
em favor do Município, a área ou áreas caucionadas, se não tiver cumprido aquelas
exigências.
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8 2º. No caso da extinção do condomínio, as áreas comuns e
o sistema viário, inclusive com as respectivas benfeitorias, serão doados sem qualquer
ônus ao Município, que passará a encarregar-se de sua manutenção.
8 3º. As áreas do loteamento a serem transferidas ao
domínio público não poderão ser caucionadas para o cumprimento dos dispositivos
previstos neste capítulo.
8 4º, O parcelador deverá fazer constar de todos os
documentos relativos e decorrentes da aprovação do projeto de parcelamento,
especialmente dos contratos, escrituras e compromissos de compra e venda de lotes,
além das exigências previstas na legislação federal, estadual e municipal, a relação das
obras e serviços de infraestrutura a serem executados sob sua responsabilidade e o
cronograma de execução em 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua aprovação
pelo órgão municipal competente.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MATO GROSSO
AO PRIMEIRO DIA DO MES DE OUTUBRO DO ANO DE 2015.
MARILEDI A JO COELHO PHILIPPI
Prefeita
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ANEXO I
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACESSO - É o dispositivo que permite a interligação para veículos e
pedestres entre:
a) Logradouro público e propriedade privada.
b) Propriedade privada e área de uso comum em condomínio.
c) Logradouro público e espaços de uso comum em condomínio.
ALINHAMENTO - É a linha divisória entre o terreno de propriedade
particular e a via ou logradouro público.
ALVARÁ - Documento que autoriza a execução das obras, sujeitas a
fiscalização da Prefeitura.
ÁREA INSTITUCIONAIS - Parcelas de terreno reservadas a construção de
equipamentos comunitários doados a Prefeitura por ocasião da oficialização do
Arruamento.
ÁREA VERDE - Parte de um loteamento ou terreno incorporada ao
patrimônio municipal e destinada a parques, jardins e a preservação do patrimônio
natural.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO - É o fator pelo qual a
área do lote deve ser multiplicada para se obter a área total de edificação máxima
permitida nesse mesmo lote.
DECLIVIDADE - É a relação percentual entre as diferenças de cotas
altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal.
DIVISA - Linha limítrofe de um terreno.
EIXO DA VIA - É a linha que, passando pelo seu centro é equidistante aos
alinhamentos.
EMBARGO - É o ato administrativo que determina a paralisação de uma
obra.
EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO - O bem público destinado a educação,
cultural, saúde, segurança, lazer e similares.
EQUIPAMENTO URBANO - O bem público destinado ao abastecimento de
água, esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, sistema viário, rede telefônica
e gás canalizado.
FAIXA “NON AEDIFICANDI” - É a área na qual a legislação em vigor não
permite construir ou edificar.
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a FAIXA DE SERVIDÃO - É a área de propriedade particular incorporada ao
domínio público e destinada ao trânsito de pedestres ou a passagem de canalização,
valas ou curso d'água perene ou não.
FRENTE DE LOTE - Divisa do lote com o logradouro.
FUNDO DO VALE - A faixa de terra de transição entre as duas encostas que
formam um vale.
GLEBA - A porção de terra situada, total ou parcialmente, em área
urbanizável suscetível de ser parcelada.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - É constituída por um só edifício dentro de um
mesmo lote, e ocupada por uma família.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - É a constituída pelo agrupamento de
habitações autônomas dentro de um só lote.
LEITO CARROÇÁVEL - Parte dos logradouros destinada ao rolamento de
veículos.
LOGRADOURO PÚBLICO - É toda parcela de território de propriedade
pública e de uso comum da população.
LOTE - A menor parcela ou subdivisão de uma gleba, destinada a edificação.
MEIO FIO - Linha limítrofe, construído de pedra ou concreto, entre a via de
pedestres e a pista de rolamento de veículos.
ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - É o Órgão Público da administração
federal, estadual, municipal ou autarquia, concessionária ou não de serviços públicos
com atribuições de fixar normas e definir a política do setor, bem como sua supervisão
e coordenação.
PASSEIO OU CALÇADA - Parte da via de circulação pública ou particular
destinada ao trânsito de pedestres.
QUADRA - Área Urbana circunscrita por logradouro público.
TERMO DE VERIFICAÇÃO - Ato pelo qual a Prefeitura, após a devida
vistoria, certifica a execução correta das obras exigidas pela Legislação competente.
TERRENO - Extensão de terra edificada ou não.
USO MISTO - É a utilização de um lote ou edificação por mais de uma
categoria de uso.
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
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GABINETE DA PREFEITA
VIA DE CIRCULAÇÃO - Espaço destinado a circulação de veículos e de
pedestres sendo via oficial aquela de uso público, aceita, declarada ou reconhecida
como tal pela Prefeitura e particular a via de propriedade privada, ainda que aberta a
uso público.
VISTORIA - Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra. e
Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000.
Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei nº 046/2015, de autoria
do Executivo Municipal recebeu Emenda
Modificativa n. 001/2015 de autoria do Vereador
Lenildo Augusto da Silva e foi substituído pela
Redação Final deste, elaborada pela Comissão de
Constituição, Legislação e Redação, sendo
aprovado pelo Plenário da Câmara em 07 de
dezembro de 2015, durante a realização da
Vigésima Sessão Ordinária. Arquive-se o presente
Projeto de Lei na Secretaria da Câmara.
Pedra Preta, 08 de dezembro de 2015.
-—LAUDIR LO)
E PRESIDENTE
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2486/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 05/10/2015 Hora: 13:28:44 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei 046-2015
Resumo:0f. 302-215 encaminhando o Projeto de Lei n. 046-2015 de autoria do Executivo Municipal.
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
www.duralexsistemas.com.br
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/Awww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2486/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Projetos
Data Cadastro: 05/10/2015 Hora: 13:28:44 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
O, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Projeto de Lei 046-2015
Resumo:Of. 302-215 encaminhando o Projeto de Lei n. 0486-2015 de autoria do Executivo Municipal.
www.duralexsistemas.com.br
30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS

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