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Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer nº 6/2026
Matéria: Parecer Prévio nº 135/2025-PP (Processo nº 185.015-6/2024 TCE-MT).
Autor: Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Ementa: Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício
de 2024, sob responsabilidade da Prefeita Iraci Ferreira de Souza.
Senhor Presidente,
| - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA:
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal de Pedra Preta reuniu-se regularmente, na forma regimental, na Sala das Comissões
Permanentes deste Poder Legislativo, para proceder à análise e deliberação acerca do Parecer Prévio
nº 135/2025-PP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativo ao processo de
apreciação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, referentes ao
exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Prefeita Iraci Ferreira de Souza.
Na qualidade de Presidente da Comissão, e nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal, foi reservado à Presidência o exercício da relatoria e a emissão do presente parecer.
Preliminarmente, é importante frisar que de acordo com o disposto no art. 32 do
Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão, opinar sobre as proposições referentes à
matéria tributária, abertura de Créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, de forma
direta ou indireta, alterem a despesa ou receita municipal; opinar sobre a proposta Orçamentária do
Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as Emendas que lhe forem
apresentadas; opinar ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais; elaborar a
redação final do Projeto de Lei Orçamentária, Plano Plurianual, e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
opinar sobre o processo de tomada ou prestação de Contas do Prefeito.
Nesse sentido, após o recebimento do Tribunal de Contas do Estado do processo relativo
as contas anuais de governo da Prefeitura Municipal, a Presidência da Casa encaminhará o referido
processo para esta Comissão Permanente em até 24 (vinte e quatro) horas úteis, que deverá
apresentar um parecer concluído por Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação
ou reprovação, conforme estabelece o art. 172 do Regimento interno Camarário, in verbis:
Art. 172. O controle externo da fiscalização financeira e orçamentária, será exercido pela Câmara
Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas competente.
$ 1º Recebido o processo do Tribunal de Contas, o Presidente, em até 24 (vinte e quatro) horas úteis
o encaminhará à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que terá o
prazo de 35 dias corridos para apresentar o Parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo,
relativo às contas anuais de governo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
$ 2º Caso o relator não apresente o parecer de que trata o 81º deste artigo, em até 5 (cinco) dias
corridos antes do encerramento do prazo, seu Presidente designará, imediatamente, novo relator,
que disporá do restante do prazo para a apresentação do parecer para ser apreciado pela comissão e
concluído por projeto de decreto legislativo.
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Telefone: (66) 3486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brO gmail.com
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& 3º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência da Câmara designará um
relator especial, que terá prazo de 05 (cinco) dias corridos improrrogáveis, para exarar o parecer
concluso por projeto de decreto legislativo.
$4º Se for Rejeitado o projeto de decreto legislativo de autoria da Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, a sessão será suspensa e, a Mesa Diretora, em reunião de
vereadores, no gabinete do Presidente, elaborará novo Projeto de Decreto Legislativo, em sentido
contrário daquele rejeitado, o qual será apresentado, apreciado, discutido e votado logo após a
reabertura da sessão.
Dessa forma, observado o prazo regimental de 35 (trinta e cinco) dias para manifestação
desta Comissão, e o prazo global de 60 (sessenta) dias conferido à Câmara Municipal para o
julgamento das Contas Anuais de Governo, contados do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 174 do Regimento Interno, impõe-se o
regular exercício da competência desta Comissão Permanente, mediante a emissão do presente
parecer técnico-legislativo.
Il - DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA JULGAMENTO:
A competência constitucional do Poder Legislativo Municipal para o julgamento das
contas anuais do Chefe do Poder Executivo decorre diretamente do sistema de controle externo
delineado pela Constituição da República, especialmente do disposto nos arts. 31 e 70, aplicáveis aos
Municípios por simetria constitucional, vejamos:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
8 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
(.)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Conforme pode ser inferido das disposições transcritas acima, a Constituição da República
atribuiu a esta Casa de Leis a titularidade da fiscalização da Administração Municipal, no que
concerne aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, dos ato.
por ela realizados em cada exercício. a
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De igual modo, a Constituição do Estado de Mato Grosso, através do seu art. 206,
consignou de forma expressa que a fiscalização do Poder Executivo é de prerrogativa da Câmara, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado:
Art. 206 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da
Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será a,
exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle o
interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do semi
Município.
Parágrafo único O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Já no que concerne, especificamente à apresentação das contas do Prefeito Municipal, a
Constituição Estadual dispôs no seu art. 209, que as referidas contas anuais deverão ser remetidas ao
Tribunal de Contas no dia seguinte ao término do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do dia
15 de fevereiro, conforme transcrição a seguir.
Art. 209 As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do
dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação
prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
$ 1º As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos
Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do
parecer prévio.
(.)
E por fim, no que tange ao julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal,
a Constituição Estadual estabelece, em consonância com o que dispõe a Constituição Federal, que tal,
ação é de prerrogativa do Poder Legislativo do Município, após apreciação do Tribunal de Contas, da
qual será exarado parecer prévio para subsidiar a ação julgadora da Câmara Municipal.
Art. 210 O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito
Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções
necessárias, observado:
| - as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas,
dentro do exercício financeiro seguinte;
1 - a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do
Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;
(..)
Dessa forma, à luz da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do regime jurídico
do controle externo, resta evidenciado que o Tribunal de Contas exerce função técnico-auxiliar,
emitindo parecer prévio de natureza opinativa, enquanto a competência para o julgamento definitivo
das Contas Anuais de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal é atribuída, de forma
indelegável, à Câmara Municipal. £
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Assim, incumbe a esta Casa Legislativa, no exercício de sua função fiscalizatória e como
legítima representante da população, proceder ao julgamento das Contas Anuais de Governo da
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício financeiro de 2024, observados os
parâmetros constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria.
Ill - DA NATUREZA JURÍDICA DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no âmbito
da apreciação das Contas Anuais de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal possui natureza
jurídica eminentemente técnica e opinativa, constituindo instrumento de auxílio ao exercício do
controle externo a cargo do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e das
normas constitucionais estaduais correlatas.
Nos termos do 8 1º do art. 31 da Constituição Federal, o controle externo exercido pela
Câmara Municipal é realizado com o auxílio do Tribunal de Contas, cabendo a este órgão técnico a
análise contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das contas apresentadas,
culminando na emissão de parecer prévio circunstanciado.
Tal manifestação, contudo, não se confunde com decisão definitiva, tampouco possui
efeito vinculante, porquanto a competência para o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder
Executivo é exclusiva e indelegável do Poder Legislativo Municipal.
O 8 2º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que o parecer prévio do Tribunal
de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, o que evidencia, de um lado, o elevado grau de deferência técnica conferido à
manifestação do órgão de controle externo e, de outro, reafirma a natureza político-administrativa
do julgamento final a ser proferido pelo Legislativo.
Assim, o parecer prévio constitui pressuposto técnico indispensável ao julgamento das
contas, servindo como base qualificada para a deliberação parlamentar, mas não substitui nem
condiciona de forma absoluta a decisão da Câmara Municipal, a qual deve formar seu convencimento
a partir da análise global das contas, das conclusões técnicas do Tribunal de Contas e do interesse
público subjacente à fiscalização da gestão governamental.
IV — DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta — MT, após o recebimento do processo
integral referente ao Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso sobre as contas
anuais do Poder Executivo do exercício de 2024, e de acordo com o que determina as normas
regimentais, encaminhou o referido processo para a presente Comissão Permanente de Economia,
Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira emitir o seu Parecer.
Em seguida, esta Comissão encaminhou no dia 21 de janeiro do corrente ano a Sra. lraci
Ferreira de Souza, Chefe do Poder Executivo Municipal e responsável contas do exercício de 2024, o
Ofício nº 1/2026/CEFOFF/CMPP concedendo o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar do
processo, em respeito as normas constitucionais do contraditório e ampla defesa, previsto no art. 5º
inciso LV da CF:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
E]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Em que pese a omissão de legislação estabelecendo o rito processual de tramitação a ser
seguido pelo Poder Legislativo durante o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal, é certo de que os princípios basilares da Carta Magna vigente, como a legalidade,
contraditório, ampla defesa, impessoalidade devem ser respeitados sob pena de nulidade do
julgamento a ser realizado.
Nessa linha de entendimento se manifestou o STF no RE: 682011 SP:
JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO
DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-
ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA
CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE
CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR
CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.[...] - A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo
local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução
legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da
República. [...]. O fato irrecusável é que a supressão da garantia do contraditório e o consequente
desrespeito à cláusula constitucional pertinente ao direito de defesa, quando ocorrentes (tal como
sucedeu na espécie), culminam por fazer instaurar uma típica situação de ilicitude constitucional,
apta a invalidar a deliberação estatal (a resolução da Câmara Municipal, no caso) que venha a ser
proferida em desconformidade com tais parâmetros. (STF - RE: 682011 SP, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 08/06/2012, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 12/06/2012 PUBLIC
13/06/2012).
A Chefe do Poder Executivo, em resposta por meio do Ofício nº 66/2026/GAB, informou
que não possui outras manifestações a acrescentar.
V- DA ANÁLISE DETALHADA DO PARECER PRÉVIO Nº 135/2025-PP:
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no exercício de sua função
constitucional de auxílio ao controle externo, apreciou as Contas Anuais de Governo da Prefeitura
Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício financeiro de 2024, culminando na emissão do
Parecer Prévio nº 135/2025-PP, de relatoria do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, com
fundamento nos relatórios técnicos elaborados pela 42 Secretaria de Controle Externo e nas
manifestações do Ministério Público de Contas.
O voto do Relator procedeu à análise minuciosa dos aspectos contábeis, orçamentários,
financeiros, patrimoniais e de políticas públicas, destacando o cumprimento, em linhas gerais, dos
limites constitucionais e legais, especialmente no tocante às aplicações mínimas em educação e
saúde, aos gastos com pessoal, aos repasses ao Poder Legislativo e à observância dos na da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Foram examinados, ainda, os quocientes fiscais e financeiros, os quais evidenciaram
cenário de equilíbrio orçamentário, capacidade de pagamento e inexistência de comprometimento
estrutural das finanças públicas municipais.
No curso da instrução, a unidade técnica identificou irregularidades e impropriedades,
algumas das quais mantidas como achados remanescentes, notadamente relacionadas a falhas de
planejamento, contabilidade pública, transparência e execução orçamentária.
O Relator, contudo, consignou expressamente que tais falhas, embora merecedoras de:
censura administrativa e de recomendações corretivas, não configuraram dano ao erário nem desvio
de finalidade na aplicação dos recursos públicos, tampouco alcançaram gravidade suficiente para
ensejar a reprovação das contas, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Ministério Público de Contas, em sua manifestação, acompanhou substancialmente as
conclusões técnicas da Secretaria de Controle Externo e do Relator, manifestando-se pela emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das contas, com a expedição de ressalvas, recomendações e
determinações, voltadas ao aperfeiçoamento da gestão fiscal, contábil e administrativa do Município,
bem como à prevenção da reincidência das impropriedades apontadas.
Ao final, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em deliberação colegiada,
acolheu o voto do Relator e a manifestação ministerial, decidindo, por unanimidade, pela emissão de
parecer prévio favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo do exercício de 2024,
condicionando-o ao cumprimento das recomendações e determinações consignadas no decisum.
Dessa forma, o Parecer Prévio nº 135/2025-PP apresenta-se como manifestação técnica
consistente, equilibrada e devidamente fundamentada, constituindo elemento essencial para
subsidiar o julgamento político-administrativo a ser exercido por esta Câmara Municipal, sem
prejuízo da autonomia decisória do Poder Legislativo e do acompanhamento posterior das
providências corretivas recomendadas.
VI - DOS ACHADOS DE AUDITORIA E DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES:
No âmbito da apreciação técnica das Contas Anuais de Governo do exercício de 2024, a 4º
Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso identificou achados
de auditoria decorrentes da análise dos demonstrativos contábeis, fiscais, orçamentários e dos
indicadores de políticas públicas, os quais foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa,
sendo posteriormente reavaliados no voto do Conselheiro Relator.
Após a instrução processual e a apreciação das justificativas apresentadas pela gestora,
parte dos apontamentos iniciais foi sanada ou mitigada, permanecendo, contudo, irregularidades
remanescentes, mantidas no voto condutor do Parecer Prévio nº 135/2025-PP, em razão da
persistência de desconformidades formais ou procedimentais, especialmente nas áreas de
planejamento, contabilidade pública, transparência e execução orçamentária.
Os principais achados de auditoria constam dos itens abaixo, conforme detalhamento do
Tribunal de Contas:
a) AAO3 — Limites constitucionais/legais (natureza inicialmente gravíssima) Encerramento do
exercício financeiro de 2024 sem a aplicação mínima de 90% dos recursos creditados pelo
Ed
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FUNDEB no próprio exercício, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, em
desacordo com o art. 25, 8 3º, da Lei nº 14.113/2020. O Relator reconheceu o descumprimento
formal do limite, apurando percentual não aplicado de 10,12% (excedente de apenas 0,12% em
relação ao máximo legal), porém consignou que os valores foram integralmente executados no
primeiro quadrimestre do exercício subsequente, mediante abertura de crédito especial com
superávit financeiro. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o achado foi
mantido com ressalva, afastando-se seu caráter determinante para reprovação das contas.
b) CBO3 — Contabilidade (grave): Ausência de reconhecimento mensal, pelo regime de
competência, dos passivos relativos ao 13º salário e às férias dos servidores públicos, em afronta
às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 11) e às orientações
do MCASP. O voto manteve a irregularidade, destacando que o prazo de implantação do
procedimento já se encontrava expirado, embora tenha sido reconhecida a adoção de
providências para correção em exercícios posteriores.
c) CBO4 — Contabilidade (grave): Ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação do
ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, em desacordo com a Lei nº
4.320/1964, o MCASP e a Portaria STN nº 548/2015. O Relator manteve o achado, ressaltando
que a omissão compromete a fidedignidade das demonstrações contá »eis, ainda que a gestão
tenha informado o início de providências para regularização futura.
d) CCO9 — Contabilidade (moderada): Notas explicativas das demonstrações contábeis elaboradas
em desconformidade com os padrões e orientações expedidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional, afetando a clareza, a padronização e a compreensibilidade das informações contábeis.
A irregularidade foi mantida como de natureza moderada, por se tratar de falha formal, sem
prejuízo material relevante às contas.
e) FBO2 — Planejamento/Orçamento (grave): Inexistência do Anexo de Riscos Fiscais na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em desacordo com o art. 4º, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
comprometendo a transparência e a adequada avaliação de passivos contingentes e riscos fiscais.
O voto destacou, inclusive, que a falha já havia sido objeto de apontamento em exercício anterior.
f) FB13 — Planejamento/Orçamento (grave): Ausência de metas fiscais de resultado nominal e
primário na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, evidenciando fragilidade estrutural no planejamento fiscal.
g) FBO3 — Planejamento/Orçamento (grave): Abertura de créditos adicionais com base em excesso
de arrecadação sem comprovação de disponibilidade financeira suficiente nas fontes
correspondentes, contrariando o art. 167, incisos Il e V, da Constituição Federal e o art. 43 da Lei
nº 4.320/1964. O Relator manteve a irregularidade por ausência de comprovação documental
capaz de afastar o apontamento técnico.
h) FBO8 — Planejamento/Orçamento (grave): Não individualização, no texto da Lei Orçamentária
Anual, dos valores correspondentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
desconformidade com o art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, dificultando a transparência e o
controle social.
Em razão dos achados remanescentes mantidos na instrução final, o voto consignou a
expedição de recomendações e determinações ao Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
corrigir as falhas identificadas, prevenir a sua reincidência em exercícios futuros e promover o
Z
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aperfeiçoamento da gestão fiscal, orçamentária, contábil e administrativa do Município, reforçando a
observância aos princípios constitucionais da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade
na gestão dos recursos públicos, vejamos:
1 — Recomendar ao Poder Legislativo para que recomende ao Executivo Municipal de
Pedra Preta-MT, o seguinte:
a. promova ações visando o aperfeiçoamento na aplicação dos recursos do Fundeb, a fim de
atender a totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial o art. 25, 8 3º;
b. efetive o reconhecimento contábil do ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não
Tributária no exercício subsequente, assegurando a convergência às Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a transparência patrimonial do ente municipal;
c. por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com o acompanhamento da
Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste para perdas de dívida ativa, através de
estudos especializados que delineiem e qualifiquem os créditos, de modo a não superestimar e
nem subavaliar o patrimônio real do ente público e encaminhe para o Departamento de
Contabilidade para registro;
d. adote medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e publicação dos Anexos de Metas
e Riscos Fiscais nas próximas LDOs;
e. abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, se não houver saldos
suficientes nas fontes de recursos;
f. mantenha os esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim,
sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
g. providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos Restos a Pagar Processados de 2006,
2012, 2019, 2021 e 2022;
h. observe as medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 85% da
receita corrente;
i. mantenha investimentos em educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações
para eficácia das políticas de mobilidade e segurança viária;
j. continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família;
k. intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação, melhore a adesão da
população e diligencie a expansão de cobertura vacinal, a fim de alcançar a meta de cobertura de
90% a 95%;
1. adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em regiões com déficit, À
bem como melhore os indicadores de Número de Médicos por Habitantes;
m. adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da atenção básica e evitar internações
desnecessárias;
n. mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção primária;
o. institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de Chikungunya;
Ed
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p. monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de Detecção de Hanseníase
(geral);
q. mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos relacionadas à Taxa de Hanseníase
em menores de 15 anos;
r. mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com relação à Taxa de Detecção de
Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade;
s. providencie a realização do registro e acompanhamento das notas do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), anos finais, assim como atue para a melhoria do
desempenho das notas do Ideb, anos iniciais;
t. continue adotando medidas para melhorar o IGFM.
2 - Determine ao Chefe do Poder Executivo que:
a. promova o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias
mensalmente, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11;
b. apresente adequadamente as Notas Explicativas de acordo com as normas e orientações
expedidas pela STN (NBC TSP 11 e MCASP);
c. observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na elaboração das
peças de planejamento;
d. adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que
viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos;
e. continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil;
f. adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de segurança para
reduzir a violência;
g. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a
transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de
arboviroses;
h. promova medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e
Informática Único de Saúde (DATASUS) relacionados à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da
Taxa de Detecção Chikungunya;
i. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em
observância aos preceitos constitucionais e legais;
j. por meio da Contadoria Municipal, integre as informações das Notas Explicativas das
Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 com
vistas a subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. ,
Dessa forma, embora tenham sido identificadas inconsistências e necessidades de ajustes
na condução da gestão administrativa, fiscal e contábil do exercício analisado, a apreciação realizada
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não evidenciou a ocorrência de irregularidades
com gravidade suficiente para ensejar a reprovação das contas anuais de governo. /
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Assim, o Relator deste parecer acompanha o entendimento externado no Parecer Prévio
nº 135/2025-PP, bem como a manifestação do Ministério Público de Contas, considerando que as
recomendações e determinações expedidas mostram-se adequadas e suficientes para a correção das
falhas remanescentes, o aperfeiçoamento dos controles internos e o fortalecimento da transparência
fiscal e orçamentária do Poder Executivo Municipal.
VII - DO BREVIÁRIO TÉCNICO DAS CONTAS: - E
Com fundamento nas Contas Anuais de Governo apresentadas pelo Poder Executivo
Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício financeiro de 2024, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso elaborou o Relatório Técnico Preliminar, posteriormente ratificado pelo
Supervisor e pelo Secretário da 42 Secretaria de Controle Externo, o qual subsidiou o voto do
Conselheiro Relator e a emissão do Parecer Prévio nº 135/2025-PP.
A análise técnica desenvolvida pelo órgão de controle externo permitiu traçar um
panorama geral da gestão municipal, a partir da avaliação integrada dos eixos de contabilidade,
planejamento, execução orçamentária e transparência, revelando a existência de achados de
auditoria classificados como irregularidades de natureza moderada e grave, sem, contudo,
comprometer o julgamento global das contas.
No aspecto contábil, constatou-se que as demonstrações contábeis e respectivas notas
explicativas não atenderam integralmente aos padrões estabelecidos pelo Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público — MCASP (92 edição) e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas
ao Setor Público.
Foram identificadas impropriedades relacionadas ao reconhecimento tempestivo de
passivos, à ausência de ajuste para perdas da dívida ativa e a deficiências na evidenciação das
informações patrimoniais, circunstâncias que impactam a fidedignidade, a comparabilidade e a
transparência das demonstrações, embora sem evidenciar prejuízo financeiro ao erário.
No tocante ao planejamento, verificaram-se fragilidades na elaboração e na publicidade
das peças que integram o ciclo orçamentário, especialmente quanto à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com falhas na apresentação e publicação do Anexo de Riscos Fiscais e das Metas
Fiscais, em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apurou-se, ainda, a ausência de individualização dos orçamentos fiscal e da seguridade
social na Lei Orçamentária Anual, em afronta ao art. 165, 8 5º, da Constituição Federal,
comprometendo a clareza e a transparência do planejamento governamental.
Quanto à execução orçamentária, foram identificadas impropriedades relacionadas à
abertura de créditos adicionais sem a comprovação adequada da existência de recursos disponíveis,
seja por superávit financeiro, seja por excesso de arrecadação, em desacordo com o art. 43 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Embora tais falhas não tenham resultado em desequilíbrio fiscal relevante no exercício, o
Tribunal de Contas destacou que a prática representa risco à sustentabilidade das contas públicas,
exigindo maior rigor técnico na apuração da disponibilidade financeira antes da autorização de novas
despesas.
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No eixo da transparência, a instrução processual revelou inconsistências na divulgação de
informações contábeis e orçamentárias, bem como divergências entre os dados encaminhados ao
sistema Aplic e aqueles publicados na Imprensa Oficial, o que dificulta o controle social e a
fiscalização pelos órgãos competentes e pela sociedade em geral.
Não obstante os apontamentos registrados, o Tribunal de Contas consignou que a gestão
municipal apresentou justificativas e adotou providências corretivas relevantes, ainda que, em alguns
casos, de forma posterior ao exercício analisado, demonstrando esforço no sentido de adequar os
procedimentos administrativos às normas legais e técnicas.
Ressaltou-se, ainda, a inexistência de dano ao erário e de desvio de finalidade na
aplicação dos recursos públicos.
Dessa forma, o breviário técnico das contas evidencia que, embora o Município de Pedra
Preta tenha observado diversos requisitos constitucionais e legais no exercício de 2024, subsistem
fragilidades que demandam atenção e aprimoramento contínuo, especialmente nos campos do
planejamento fiscal, da contabilidade pública e da transparência.
Em razão disso, o Tribunal de Contas concluiu pela expedição de recomendações e
determinações ao Poder Executivo Municipal, com vistas ao saneamento das falhas identificadas e ao
fortalecimento da governança pública local.
VIII - DAS APLICAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
VIII.1 — DA EDUCAÇÃO: -
No exercício financeiro de 2024, o Município de Pedra Preta/MT demonstrou
cumprimento dos parâmetros constitucionais mínimos de financiamento da educação, ao aplicar
percentual superior a 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal.
No que se refere aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica (Fundeb), o voto do Relator consignou que O Município aplicou 89,87% da receita base na
valorização e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício,
atendendo plenamente ao mínimo de 70% estabelecido pelo art. 212-A da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, bem como pela Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, e pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Todavia, quanto à exigência de aplicação mínima de 90% dos recursos do Fundeb no
próprio exercício financeiro, prevista no art. 25, 8 3º, da Lei nº 14.113/2020, a 4º Secretaria de
Controle Externo constatou o descumprimento desse limite, dando origem à irregularidade AAOS.
Tal achado foi mantido no voto do Relator, que, entretanto, expressamente consignou
que o percentual faltante não constitui causa suficiente para a reprovação das contas, sobretudo
porque a gestora comprovou que o montante remanescente foi integralmente aplicado no primeiro
quadrimestre do exercício subsequente (2025), circunstância considerada para fins de
recomendação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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No tocante aos indicadores das políticas públicas educacionais, o voto registrou que o
desempenho do Município situou-se abaixo das metas previstas nos Planos Nacional e Estadual de
Educação, porém acima da média nacional, revelando cenário intermediário, que demanda atenção
contínua da gestão.
Observou-se, ainda, crescimento no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica —
Ideb dos anos iniciais, com retorno ao patamar alcançado em 2017, evidenciando tendência positiva,
embora dependente de monitoramento permanente para evitar retrocessos.
Nesse particular, o Relator acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas e
recomendou ao Poder Legislativo que, por sua vez, recomende à Chefe do Poder Executivo a adoção
de providências voltadas ao registro, acompanhamento e aprimoramento sistemático das notas do
Ideb, especialmente quanto aos anos finais, bem como à continuidade das ações destinadas à
melhoria do desempenho nos anos iniciais.
Por fim, quanto ao acesso à educação infantil, o voto destacou situação favorável do
Município de Pedra Preta, uma vez que não foi identificada fila de espera por vagas em creches e pré-
escolas, conforme os dados analisados, demonstrando atendimento adequado da demanda nessa
etapa educacional.
Dessa forma, embora tenha sido identificada irregularidade pontual quanto à aplicação
mínima de 90% dos recursos do Fundeb no exercício, a análise do Tribunal de Contas evidenciou que
a política educacional municipal, no exercício de 2024, observou os principais limites constitucionais,
apresentou indicadores relevantes de atendimento e desempenho e não sofreu prejuízo material,
razão pela qual foram expedidas recomendações de aprimoramento, sem reflexo negativo no
julgamento global das contas.
VIII.2 — DA SAÚDE:
No exercício financeiro de 2024, o Município de Pedra Preta/MT aplicou 23,07% do
produto da arrecadação dos impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos
de saúde, atendendo e superando o limite mínimo de 15% estabelecido pelo art. 198, 8 2º, inciso III,
da Constituição Federal e pelo art. 7º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Para além do cumprimento do limite constitucional, o voto do Relator procedeu à análise
dos indicadores das políticas públicas de saúde, destacando avanços relevantes e pontos que
demandam aperfeiçoamento.
A Taxa de Mortalidade Infantil apresentou melhora em relação ao exercício anterior,
sinalizando evolução na atenção pré-natal, assistência ao parto e cuidados neonatais, tendo sido
recomendada a manutenção de boas práticas voltadas à saúde materno-infantil.
No que se refere à Taxa de Mortalidade por Homicídio, o índice foi classificado como
médio, mantendo-se em patamar semelhante ao de 2023, o que ensejou recomendação para o
fortalecimento de ações sociais e de articulação com os órgãos de segurança pública.
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Já a Taxa de Mortalidade por Acidente de Trânsito, igualmente classificada como média,
porém próxima do patamar considerado baixo, motivou recomendação para a continuidade de
investimentos em educação para o trânsito, fiscalização e políticas de mobilidade urbana.
A Cobertura da Atenção Básica foi considerada alta e adequada, indicando bom acesso da
população à rede primária de saúde, com recomendação para expansão territorial e qualificação
contínua das equipes de saúde da família.
Em contrapartida, a Cobertura Vacinal apresentou desempenho inferior aos patâmares-
recomendados, razão pela qual foram expedidas recomendações para intensificação de campanhas
educativas, descentralização dos pontos de vacinação e ampliação da adesão da população, visando
alcançar cobertura entre 90% e 95%.
Quanto ao Número de Médicos por Habitantes, o índice manteve-se estável, porém ainda
abaixo do ideal em determinadas áreas, ensejando recomendação para adoção de estratégias que
promovam melhor distribuição e ampliação da cobertura médica.
A Proporção de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Básica permaneceu em
nível médio, indicando a necessidade de reforço na qualificação da atenção primária para evitar
internações evitáveis.
O Relator destacou, ainda, a situação epidemiológica quanto às arboviroses,
especialmente a dengue, classificada como de alta transmissão, recomendando a intensificação de
ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social, bem como o aperfeiçoamento dos
métodos de detecção de Chikungunya. Em relação à hanseníase, os indicadores revelaram situação
controlada, inclusive em menores de 15 anos e quanto aos casos com grau 2 de incapacidade,
recomendando-se a manutenção da vigilância ativa e da capacitação das equipes.
Por fim, foi consignada a ausência de informações relativas à Taxa de Mortalidade
Materna e à Taxa de Detecção de Chikungunya, motivando determinação para que o Poder Executivo
promova o adequado registro e alimentação dos dados junto ao DATASUS.
Assim, embora o desempenho financeiro na saúde tenha atendido plenamente aos
parâmetros constitucionais, o Tribunal de Contas expediu recomendações voltadas ao
aprimoramento contínuo da efetividade, da cobertura e da qualidade das políticas públicas de saúde
ho Município.
VIII.3 — DOS GASTOS COM PESSOAL:
No exercício financeiro de 2024, a despesa total com pessoal e encargos do Poder
Executivo Municipal alcançou o montante de R$ 56.552.888,09, correspondente a 45,71% da Receita
Corrente Líquida Ajustada, apurada em R$ 123.717.132,19, mantendo-se abaixo do limite de alerta
de 48,6% previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que corresponde a 90% do limite máximo legal.
Tal desempenho evidencia que a Administração Municipal observou os parâmetros fiscais
estabelecidos na LRF, não se aproximando do limite prudencial nem do limite máximo de gastos com
pessoal, o que assegura a regularidade da gestão da folha e a preservação do equilíbrio fiscal. Assim,
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no tocante às despesas com pessoal, não foram identificadas irregularidades capazes de
comprometer a sustentabilidade das contas públicas ou de ensejar restrições no julgamento global
das contas anuais de governo.
VIII.4 — DO REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL:
No exercício financeiro de 2024, os repasses efetuados pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo Municipal observaram os limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal, não
ultrapassando o percentual máximo permitido em relação à receita base do Município.
Tal conformidade demonstra o respeito às regras constitucionais de repartição de
recursos e contribui para a harmonia entre os Poderes, sem prejuízo do equilíbrio fiscal municipal.
IX - DO RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
A análise do resultado da execução orçamentária e financeira do Município de Pedra
Preta/MT, no exercício financeiro de 2024, foi realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso com base nos quocientes fiscais previstos na Resolução Normativa nº 43/2013-TP, atualmente
vigente, os quais permitem avaliar o desempenho da arrecadação, da execução da despesa, do
equilíbrio fiscal e da situação financeira do ente municipal.
No que se refere ao Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO), apurou-
se resultado superavitário no montante de R$ 11.897.936,29, evidenciando que, considerados os
critérios técnicos estabelecidos pela normativa do Tribunal, as receitas foram suficientes para
suportar as despesas realizadas no exercício.
O Relator consignou, ainda, que, embora a comparação direta entre a receita arrecadada
e a despesa executada, sem os ajustes normativos, aponte déficit contábil, tal circunstância não pode
ser considerada irregularidade nem fundamento para reprovação das contas, enquanto vigente a
metodologia adotada pelo Tribunal de Contas.
Quanto ao Quociente de Execução da Receita (QER), verificou-se leve insuficiência de
arrecadação, no valor de R$ 37.518,16, correspondente a 0,03% abaixo da receita prevista, resultado
que não comprometeu a execução global do orçamento.
Observou-se que as receitas de transferências correntes constituíram a principal fonte de
recursos do Município, revelando elevada dependência em relação a transferências
intergovernamentais, circunstância que motivou recomendação para intensificação de esforços
voltados ao incremento da arrecadação própria.
No tocante ao Quociente de Execução da Despesa (QED), constatou-se a ocorrência de
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economia orçamentária no montante de R$ 15.992.222,21, resuldito da realização de despesas em
patamar inferior ao inicialmente previsto na Lei Orçamentária Anual.
Destaca-se que tanto a despesa corrente quanto a despesa de capital foram executadas
abaixo das estimativas, demonstrando prudência na condução da execução orçamentária e
contribuindo para a preservação do equilíbrio fiscal.
A análise evidenciou, ainda, a plena observância da Regra de Ouro, prevista no art. 167,
inciso Ill, da Constituição Federal, não se constatando a utilização de operações de crédito para
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financiamento de despesas correntes, o que afasta risco de endividamento inadequado e reforça a
regularidade da gestão fiscal no exercício analisado.
Dessa forma, o conjunto dos quocientes fiscais examinados revela que a execução Cm
orçamentária e financeira do Município de Pedra Preta, no exercício de 2024, ocorreu de maneira =
globalmente equilibrada, com resultado superavitário, economia orçamentária e observância dos
limites constitucionais e legais, reforçando a conclusão do Tribunal de Contas quanto à inexistência
de desequilíbrio estrutural das contas públicas e à adequação do parecer prévio favorável à
aprovação das contas, sem prejuízo das recomendações expedidas para o aperfeiçoamento da gestão
fiscal.
X— DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
A análise da situação financeira e patrimonial do Município de Pedra Preta/MT, referente
ao exercício financeiro de 2024, foi realizada a partir dos demonstrativos contábeis e dos quocientes
fiscais examinados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, permitindo aferir a capacidade
de pagamento do ente municipal, a regularidade da inscrição de obrigações e a sustentabilidade das
finanças públicas.
No que se refere aos Restos a Pagar, foram inscritos R$ 779.888,68 em Restos a Pagar
Processados e R$ 13.922.093,19 em Restos a Pagar Não Processados, valores compatíveis com o
volume da execução orçamentária do exercício.
A unidade técnica identificou, contudo, a existência de Restos a Pagar Processados
oriundos de exercícios anteriores, circunstância que motivou recomendação para que o Poder
Executivo adote providências administrativas visando à regularização desses passivos, mediante
pagamento, baixa ou cancelamento, conforme o caso, de modo a aprimorar a gestão financeira e
patrimonial.
Quanto à disponibilidade financeira, o Quociente de Disponibilidade Financeira para
Pagamento de Restos a Pagar — exceto RPPS indicou que, para cada R$ 1,00 de Restos a Pagar
inscritos, o Município dispunha de R$ 2,48 em recursos financeiros, evidenciando suficiência de caixa
para cobertura das obrigações assumidas e afastando qualquer risco imediato de insolvência ou
inadimplemento.
O Quociente da Situação Financeira revelou, ainda, a existência de superávit financeiro no
montante de R$ 21.827.117,39, resultado que demonstra solidez das finanças municipais e poderá
ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais no exercício subsequente, desde que
observadas a vinculação legal e a destinação específica dos recursos, nos termos da legislação
vigente. ,
Esse conjunto de indicadores permite concluir que o Município manteve adequada
capacidade de pagamento, com equilíbrio entre obrigações inscritas e disponibilidade financeira,
preservando a regularidade da execução das despesas e a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Não foram identificados elementos que indicassem comprometimento da situação
patrimonial ou desequilíbrio financeiro estrutural no exercício analisado. y
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Dessa forma, a situação financeira e patrimonial apurada no exercício de 2024 reforça as
conclusões do Tribunal de Contas quanto à regularidade global das contas, à inexistência de dano ao
erário e à adequação do parecer prévio favorável à aprovação, sem prejuízo das recomendações
expedidas para o aperfeiçoamento da gestão financeira e do controle dos passivos municipais.
XI — DA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
A análise das Contas Anuais de Governo do exercício financeiro de 2024 evidencia que o
Município de Pedra Preta/MT, em linhas gerais, observou os princípios e comandos estruturantes da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF),
especialmente no que se refere ao equilíbrio fiscal, ao planejamento, à transparência e à
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
No tocante ao equilíbrio fiscal, os demonstrativos examinados pelo Tribunal de Contas
revelam que a execução orçamentária e financeira ocorreu sem comprometimento estrutural das
finanças públicas, com resultado superavitário apurado pelos quocientes fiscais e suficiência de
disponibilidade financeira para cobertura das obrigações assumidas.
Ademais, os gastos com pessoal mantiveram-se abaixo dos limites legais, inclusive do
limite de alerta, e foi observada a Regra de Ouro prevista no art. 167, Ill, da Constituição Federal,
afastando riscos de endividamento indevido e de desequilíbrio fiscal.
Quanto ao planejamento, embora tenham sido identificadas fragilidades na elaboração e
na publicidade das peças que compõem o ciclo orçamentário, notadamente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com falhas nos anexos de metas e riscos fiscais, bem como na individualização dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, o Tribunal de Contas consignou que tais impropriedades
não comprometeram a execução global das políticas públicas nem a sustentabilidade das contas,
sendo passíveis de correção mediante a adoção das recomendações expedidas.
Tais apontamentos, contudo, evidenciam a necessidade de aprimoramento do
planejamento fiscal de médio e longo prazo, em consonância com os arts. 1º e 4º da LRF.
No eixo da transparência, a instrução processual apontou inconsistências na divulgação
de informações contábeis, fiscais e orçamentárias, bem como divergências entre dados enviados aos
sistemas oficiais de controle e aqueles publicados na Imprensa Oficial, em afronta aos arts. 48 e 48-A
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não obstante, registrou-se que a gestão adotou providências corretivas e que não houve
ocultação deliberada de informações nem prejuízo ao controle externo, razão pela qual foram
expedidas recomendações específicas para o fortalecimento dos mecanismos de publicidade e
controle social.
Por fim, quanto à responsabilidade na gestão, restou evidenciado que a administração
municipal atuou, em termos globais, com observância aos princípios da legalidade, prudência e
controle dos gastos públicos, não tendo sido constatada a ocorrência de dano ao erário ou desvio de
finalidade na aplicação dos recursos.
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As irregularidades remanescentes identificadas pelo Tribunal de Contas foram
consideradas de natureza predominantemente formal, procedimental ou de planejamento,
insuficientes para caracterizar gestão fiscal irresponsável ou justificar a reprovação das contas.
Dessa forma, a avaliação conjunta dos elementos constantes dos autos permite concluir
que o Município de Pedra Preta observou os preceitos essenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal no
exercício de 2024, ainda que com ressalvas e necessidade de aprimoramentos pontuais, os quais
foram devidamente consignados pelo Tribunal de Contas por meio de recomendações e
determinações, sem prejuízo da conclusão favorável à aprovação das contas anuais de governo.
XIl- DO MONITORAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES:
O julgamento das Contas Anuais de Governo pelo Poder Legislativo Municipal não exaure
o exercício do controle externo, constituindo, ao revés, etapa inicial de um acompanhamento
institucional contínuo, especialmente quando o parecer prévio do Tribunal de Contas é emitido com
ressalvas, recomendações e determinações, como no caso das contas do exercício de 2024 do
Município de Pedra Preta/MT.
Compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da
legislação orgânica local, exercer fiscalização permanente sobre os atos do Poder Executivo, cabendo
à Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira papel técnico e especializado
nesse acompanhamento, especialmente quanto ao cumprimento das orientações expedidas pelo
Tribunal de Contas.
Nesse contexto, o monitoramento das recomendações e determinações deve se
materializar por meio de ações sistemáticas e periódicas, tais como a requisição de informações ao
Poder Executivo, a análise de relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, o
acompanhamento das publicações oficiais e dos dados encaminhados aos sistemas de controle, bem
como a verificação da adoção de medidas corretivas voltadas ao saneamento das impropriedades
apontadas.
A atuação continuada da Comissão de Finanças revela-se essencial para assegurar que as
falhas identificadas no processo de contas não se repitam em exercícios subsequentes, promovendo
o aperfeiçoamento da gestão pública, o fortalecimento dos controles internos e a observância dos
princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Tal acompanhamento também contribui para conferir efetividade prática às decisões do
Tribunal de Contas e às deliberações do Poder Legislativo.
Dessa forma, a aprovação das contas anuais de governo, ainda que acompanhada de
ressalvas, não afasta o dever fiscalizador da Câmara Municipal, que deve permanecer vigilante
quanto à implementação das recomendações e determinações expedidas, reafirmando o papel
institucional do Poder Legislativo como órgão de controle externo e guardião do interesse público e
da boa governança administrativa no âmbito municipal.
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XIll — DA ANÁLISE GLOBAL. DOS FUNDAMENTOS DO PARECER DA COMISSÃO:
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no exercício de
sua competência constitucional, legal e regimental, procedeu à análise global das Contas Anuais de
Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício financeiro de 2024,
tomando por base o conjunto probatório constante dos autos, em especial o Parecer Prévio nº
135/2025-PP, o voto do Conselheiro Relator, os relatórios técnicos da 42 Secretaria de Controle
Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as manifestações do Ministério Público de
Contas.
De acordo com a análise empreendida pela Comissão considerou, de forma integrada e
sistemática, os aspectos orçamentários, financeiros, fiscais, patrimoniais e de políticas públicas, em
consonância com a natureza das contas de governo, cujo foco recai sobre a avaliação global da
gestão, do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e dos resultados alcançados, e não
sobre a responsabilização individual por atos específicos de ordenação de despesa.
Nesse contexto, restou evidenciado que o Município de Pedra Preta, no exercício de
2024, observou os principais limites constitucionais e legais, destacando-se:
a) a aplicação de percentual superior ao mínimo constitucional em educação, inclusive
com atendimento ao limite mínimo de 70% do Fundeb para remuneração do magistério, nos termos
do art. 212-A da Constituição Federal;
b) a aplicação de 23,07% em ações e serviços públicos de saúde, superando o mínimo
constitucional de 15%, conforme o art. 198, 8 28, Ill, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº
141/2012;
c) o respeito aos limites de despesa com pessoal, com percentual de 45,71% da Receita
Corrente Líquida Ajustada, abaixo inclusive do limite de alerta previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal;
d) a observância dos limites constitucionais quanto aos repasses ao Poder Legislativo
Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
No que concerne à execução orçamentária e financeira, os quocientes fiscais analisados
pelo Tribunal de Contas demonstraram cenário de equilíbrio fiscal e capacidade de pagamento, com
resultado superavitário apurado pelo Quociente do Resultado da Execução Orçamentária (QREO),
economia orçamentária na execução da despesa, observância da Regra de Ouro e superávit
financeiro suficiente para cobertura dos Restos a Pagar, afastando qualquer indício de insolvência ou
desequilíbrio estrutural das contas públicas.
A Comissão registrou, ainda, que o Tribunal de Contas identificou irregularidades e
impropriedades, especialmente de natureza contábil, orçamentária, de planejamento e de
transparência, as quais foram devidamente analisadas no voto condutor. Tais achados, embora
mantidos em parte como irregularidades remanescentes, foram expressamente considerados
insuficientes para ensejar a reprovação das contas, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que:
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— não houve comprovação de dano ao erário;
— não se constatou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos;
— parcela relevante das falhas possui natureza formal, procedimental ou de
planejamento;
— a gestora adotou providências corretivas relevantes, ainda que em alguns casos de
forma posterior ao exercício analisado.
Destaca-se, igualmente, que o Tribunal de Contas, ao avaliar os indicadores de políticas
públicas, especialmente nas áreas de educação e saúde, reconheceu avanços importantes, sem
prejuízo da expedição de recomendações voltadas ao aprimoramento contínuo da gestão, ao
fortalecimento da atenção básica, à melhoria dos indicadores educacionais e ao enfrentamento de
desafios específicos, como cobertura vacinal e vigilância epidemiológica.
Diante desse cenário, a Comissão compreende que o Parecer Prévio nº 135/2025-PP
reflete avaliação técnica consistente, equilibrada e juridicamente fundamentada, apta a subsidiar o
julgamento político-administrativo a ser exercido por esta Casa Legislativa.
Logo, o conjunto dos elementos analisados revela que, apesar da existência de ressalvas e
recomendações, a gestão municipal preservou a regularidade essencial das contas públicas, observou
os limites legais e manteve a estabilidade fiscal do Município no exercício de 2024.
Assim, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato
Grosso, na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Regimento Interno desta Câmara Municipal e,
sobretudo, no parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, esta
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira decide acompanhar
integralmente o Parecer Prévio nº 135/2025-PP, manifestando-se pela aprovação das Contas Anuais
de Governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, relativas ao exercício financeiro de 2024,
com as ressalvas, recomendações e determinações nele consignadas, as quais deverão ser objeto de
acompanhamento permanente por este Poder Legislativo.
XIV — DO DISPOSITIVO:
Ao todo o exposto, considerando que o Tribunal de Contas de Mato Grosso, órgão de
controle dotado de isenção e de grande capacidade técnica, exarou Parecer Prévio favorável à
aprovação das Contas ora em julgamento, o Relator que o presente subscreve, Vereador Ediérico da
Silva Machado, exara o Parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das contas anuais de governo do
exercício do exercício de 2024, sob responsabilidade da atual Prefeita Iraci Ferreira de Souza,
recomendando ao Poder Executivo que: a. promova ações visando o aperfeiçoamento na aplicação
dos recursos do Fundeb, a fim de atender a totalidade da Lei n.º 14.113/2020, em especial o art. 25, 8
3º; b. efetive o reconhecimento contábil do ajuste para perdas da Dívida Ativa Tributária e Não
Tributária no exercício subsequente, assegurando a convergência às Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a transparência patrimonial do ente municipal; c. por
meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com o acompanhamento da Controladoria
Interna, faça a mensuração do ajuste para perdas de dívida ativa, através de estudos especializados
que delineiem e qualifiquem os créditos, de modo a não superestimar e nem subavaliar o patrimônio
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real do ente público e encaminhe para o Departamento de Contabilidade para registro; d. adote
medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e publicação dos Anexos de Metas e Riscos
Fiscais nas próximas LDOs; e. abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, se
não houver saldos suficientes nas fontes de recursos; f. mantenha os esforços no sentindo de
incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências
correntes e de capital; g. providencie a regularização (baixa, pagamentos, etc.) dos Restos a Pagar
Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022; h. observe as medidas indicadas no art. 167-A da
CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente; i. mantenha investimentos em
educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de
mobilidade e segurança viária; j. continue a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde
da família; k. intensifique campanhas educativas, descentralize os pontos de vacinação, melhore a
adesão da população e diligencie a expansão de cobertura vacinal, a fim de alcançar a meta de
cobertura de 90% a 95%; |. adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura em
regiões com déficit, bem como melhore os indicadores de Número de Médicos por Habitantes; m.
adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da atenção básica e evitar internações
desnecessárias; n. mantenha a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes na atenção
primária; o. institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de Chikungunya; p.
monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de Detecção de Hanseníase (geral); q.
mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos relacionadas à Taxa de Hanseníase em
menores de 15 anos; r. mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com relação à Taxa de
Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade; s. providencie a realização do registro e
acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), anos finais,
assim como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais; t. continue
adotando medidas para melhorar o IGFM; e determinando ao Chefe do Poder Executivo que: a.
promova o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias
mensalmente, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; b. apresente adequadamente as
Notas Explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP 11 e
MCASP); c. observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na
elaboração das peças de planejamento; d. adote as providências necessárias para a efetiva
contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões
mínimos de qualidade exigidos; e. continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil;
f. adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de segurança para reduzir a
violência; g. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter
a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de
arboviroses; h. promova medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e
Informática Único de Saúde (DATASUS) relacionados à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da
Taxa de Detecção Chikungunya; i. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; j. por meio da
Contadoria Municipal, integre as informações das Notas Explicativas das Demonstrações
Consolidadas do exercício de 2025, acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 com vistas a subsidiar análises futuras
nas Contas de Governo. Y
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Desta forma, após os estudos e discussão com os demais membros da Comissão acerca da
matéria, e amparado por dispositivos regimentais, todos os membros acompanharam integralmente
o voto do Relator Ediérico da Silva Machado, de modo que, a Comissão de Economia, Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira do Poder Legislativo Municipal exara parecer opinando pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024, sob responsabilidade da
atual Gestora Iraci Ferreira de Souza, recomendando ao Poder Executivo que: a. promova ações
visando o aperfeiçoamento na aplicação dos recursos do Fundeb, a fim de atender a totalidade da Lei
n.º 14.113/2020, em especial o art. 25, 8 3º; b. efetive o reconhecimento contábil do ajuste para
perdas da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no exercício subsequente, assegurando a
convergência às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a transparência
patrimonial do ente municipal; c. por meio da Procuradora Geral do Município de Pedra Preta com o
acompanhamento da Controladoria Interna, faça a mensuração do ajuste para perdas de dívida ativa,
através de estudos especializados que delineiem e qualifiquem os créditos, de modo a não *
superestimar e nem subavaliar o patrimônio real do ente público e encaminhe para o Departamento
de Contabilidade para registro; d. adote medidas imediatas para assegurar a plena elaboração e
publicação dos Anexos de Metas e Riscos Fiscais nas próximas LDOs; e. abstenha de abrir créditos
adicionais por excesso de arrecadação, se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos; f.
mantenha os esforços no sentindo de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua
dependência quanto às transferências correntes e de capital; g. providencie a regularização (baixa,
pagamentos, etc.) dos Restos a Pagar Processados de 2006, 2012, 2019, 2021 e 2022; h. observe as
medidas indicadas no art. 167-A da CRFB/1988 durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente;
i. mantenha investimentos em educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações para
eficácia das políticas de mobilidade e segurança viária; j. continue a expansão territorial e a
qualificação das equipes de saúde da família; k. intensifique campanhas educativas, descentralize os
pontos de vacinação, melhore a adesão da população e diligencie a expansão de cobertura vacinal, a
fim de alcançar a meta de cobertura de 90% a 95%; |. adote estratégias para melhorar a distribuição e
ampliar a cobertura em regiões com déficit, bem como melhore os indicadores de Número de
Médicos por Habitantes; m. adote medidas necessárias para reforçar a qualificação da atenção básica
e evitar internações desnecessárias; n. mantenha a busca ativa e O acolhimento qualificado das
gestantes na atenção primária; o. institua ou aperfeiçoe o método de detecção de indicadores de
Chikungunya; p. monitore constantemente as áreas de risco referentes à Taxa de Detecção de
Hanseníase (geral); q. mantenha vigilância ativa e acompanhamento de contatos relacionadas à Taxa
de Hanseníase em menores de 15 anos; r. mantenha a vigilância e a capacitação das equipes com
relação à Taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade; s. providencie a realização
do registro e acompanhamento das notas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb),
anos finais, assim como atue para a melhoria do desempenho das notas do Ideb, anos iniciais; t.
continue adotando medidas para melhorar o IGFM; e determinando ao Chefe do Poder Executivo
que: a. promova o reconhecimento pela entidade dos passivos relacionados ao 13º salário e às férias
mensalmente, conforme instrução dos Itens 7 e 69 da NBC TSP 11; b. apresente adequadamente as
Notas Explicativas de acordo com as normas e orientações expedidas pela STN (NBC TSP 11 e
MCASP); c. observe as regras orçamentárias constantes do arts. 165 a 167 da CRFB/1988 na
elaboração das peças de planejamento; d. adote as providências necessárias para a efetiva
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mínimos de qualidade exigidos; e. continue a adotar boas práticas voltadas à saúde materno-infantil;
f. adote medidas para fortalecer ações sociais e articulações com órgãos de segurança para reduzir a
violência; g. intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter
a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de
arboviroses; h. promova medidas efetivas para informar os índices no Departamento de Informação e
Informática Único de Saúde (DATASUS) relacionados à Taxa de Mortalidade Materna (TMM) e da
Taxa de Detecção Chikungunya; i. implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos
requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; j. por meio da
Contadoria Municipal, integre as informações das Notas Explicativas das Demonstrações
Consolidadas do exercício de 2025, acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 com vistas a subsidiar análises futuras
nas Contas de Governo.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É O PARECER!
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
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Presidente/Relator
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THIAGO KULKAMP |
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Membro
22
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