Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 33/2026
Matéria: Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto de Lei nº 2, de 2026
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Ementa: Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei nº 2, de 2026, que regulamenta os critérios para
concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência do Vereador Matheus
Santana Barbosa, reuniu-se extraordinariamente no dia 5 de março de 2026, com a presença de todos os
membros, na Sala das Comissões Permanentes, para analisar a Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto
de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal, que altera e acrescenta dispositivos relativos aos
critérios de concessão de recursos financeiros a entidades privadas no Município de Pedra Preta.
O presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou a si o direito de
exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto no art.
34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de
modo a adequá-las ao bom vernáculo.
2. RELATÓRIO
A emenda em exame, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, altera o
Projeto de Lei nº 2/2026 para instituir, no âmbito da disciplina municipal de concessão de recursos
financeiros a entidades privadas, um regime simplificado para projetos de menor valor, fixando salvaguardas
mínimas de plano de trabalho, identificação da entidade, regularidade jurídica mínima, demonstração da
execução do objeto, rastreabilidade financeira, vedação ao fracionamento artificial, disciplina de prestação
de contas, motivação das decisões de reprovação e cabimento de recurso administrativo.
Também prevê que a operacionalização do regime será objeto de regulamentação do Poder
Executivo.
Inicialmente, sob o ângulo material, a emenda permanece no mesmo campo normativo do
projeto originário. O projeto trata dos critérios para concessão de recursos financeiros a entidades privadas
no Município; a emenda, por sua vez, não introduz matéria estranha, mas apenas densifica o regime jurídico
dessas transferências/parcerias, especialmente quanto à análise, execução, prestação de contas,
contraditório e recurso.
Há, portanto, pertinência temática direta entre proposição principal e modificação proposta.
Como é cediço, a jurisprudência do STF admite emendas parlamentares inclusive e projetos de
iniciativa reservada, desde que observados, em síntese, dois limites: pertinência temática ri
a proposição
originária e ausência de aumento de despesa. N ;
toria do Executivo não elimina, po 0 TO:
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A circunstância de o projeto ser,
nda do Legislativo.
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O parâmetro constitucional relevante é que a emenda não desnature a iniciativa reservada nem
acrescente despesa incompatível com o art. 63, |, da CF/88.
Inclusive, O próprio STF registra que a vedação constitucional incide sobre emenda parlamentar
a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quando dela resultar aumento de despesa; fora disso,
subsiste espaço legítimo para conformação legislativa, desde que mantida a aderência temática.
Dessa premissa decorre que, em tese, a emenda é formalmente compatível com a iniciativa do
Executivo, porque não cria um novo regime autônomo dissociado do projeto; ao contrário, aperfeiçoa o
regime já proposto, dentro do mesmo objeto normativo.
No exame de constitucionalidade formal, o ponto mais sensível é verificar se a emenda gera
aumento de despesa pública.
Aqui, a leitura do texto revela, em princípio, um conteúdo predominantemente procedimental,
garantístico e organizatório: simplifica exigências para projetos de pequeno valor, preserva controle mínimo,
veda fracionamento, estabelece contraditório antes da remessa à autoridade superior, exige motivação na
reprovação e prevê recurso com efeito suspensivo.
Ademais, a emenda também se harmoniza, em linha geral, com a diretriz da Lei nº 13.019, de
2014, que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil e prevê disciplina própria de prestação de contas, com atenção a resultados, controle e regras
procedimentais definidas em lei e regulamento.
Assim, não se vislumbra, em princípio, usurpação da esfera administrativa do Executivo.
3. CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea “a”, do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORÁVELMENTE à Emenda Modificativa nº 1, de 2026, ao Projeto
de Lei nº 2, de 2026, de autoria do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram unanimemente
pela constitucionalidade, juridicidade e técnica da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer d
É o parecer.
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