Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
MENSAGEM DE VETO Nº 002, DE 12 DE MAIO DE 2026
A Sua Excelência o Senhor
LAUDIR MARTARELLO
Presidente da Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 31, 8 18, da Lei Orgânica do Município
de Pedra Preta/MT bem como artigo 52, Inciso V da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta — MT
decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse
público o Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria parlamentar, que “altera a Lei Municipal nº 507, de 18
de outubro de 2007, para redefinir regras de incentivos econômicos ao desenvolvimento do Município
de Pedra Preta” aprovado em 22 de Abril de 2026 durante a sexta sessão ordinária.
O veto ora aposto é total, uma vez que os dispositivos aprovados compõem sistema
normativo único e interdependente, cujo núcleo material está concentrado na alteração dos arts. 6º e
15 da Lei Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007.
O vício jurídico identificado não se restringe a expressão ou dispositivo isolado, mas
compromete a própria estrutura da proposição e ainda conta com uma série de dispositivos que
confrontam a aplicabilidade em projetos dessa natureza, razão pela qual o veto também contempla
natureza política por se apresentar contrário ao interesse público.
As razões do veto são expostas a seguir.
| — DO VETO JURÍDICO
1.1 — Vício de iniciativa e ofensa à separação dos Poderes
O Projeto de Lei aprovado padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
por violação ao princípio da separação dos Poderes.
Embora o Poder Legislativo possa dispor sobre diretrizes gerais de política pública em
matéria de interesse local, a redação aprovada ultrapassa esse limite e passa a disciplinar atos
concretos de administração, planejamento, execução orçamentária, realização de obras e serviços
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públicos, qualificação de mão de obra, coparticipação financeira e disposição patrimonial de bens
municipais.
O art. 6º aprovado estabelece, como incentivos econômicos passíveis de concessão, entre
outros: realização de serviços de terraplanagem, supressão vegetal e limpeza de área; construção ou
pavimentação de vias de acesso, incluindo pontes e demais obras de arte; coparticipação do Município
em até 50% dos custos de implantação de infraestrutura de energia elétrica, água, esgoto, gás e
telecomunicações; concessão de direito real de uso de imóveis públicos pelo prazo de até 30 anos,
prorrogável por igual período; realização de cursos de formação e qualificação de mão de obra; e
alienação de terrenos públicos com desconto de até 70% do valor de avaliação de mercado.
A disciplina aprovada, portanto, não se limita à fixação abstrata de política pública, mas cria
autorização legislativa ampla para execução de ações administrativas concretas, com reflexo direto na
organização da Administração, no planejamento das prioridades governamentais, na execução de
obras, na contratação de serviços, na destinação de servidores, na aplicação de recursos públicos e na
gestão do patrimônio municipal.
Tais matérias situam-se no âmbito da função administrativa própria do Poder Executivo, a
quem compete avaliar conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária, viabilidade técnica,
impacto financeiro, seleção de beneficiários, formalização dos instrumentos administrativos,
fiscalização de encargos e proteção do patrimônio público.
Não se trata, portanto, de mera hipótese de lei parlamentar que gera despesa. A
inconstitucionalidade decorre do fato de que a proposição interfere diretamente na atuação
administrativa concreta do Executivo, substituindo escolhas de gestão, planejamento e execução por
comando legislativo de iniciativa parlamentar.
Assim, o Projeto viola a separação dos Poderes e a reserva de administração, razão pela
qual deve ser vetado integralmente.
1.2 — Violação ao regime jurídico de alienação, concessão e uso de bens públicos
O Projeto também apresenta vício de juridicidade por incompatibilidade com o regime
jurídico nacional de alienação e concessão de uso de bens públicos.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitações e contratos
administrativos, inclusive quanto à alienação de bens da Administração Pública, as quais são de
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observância obrigatória em âmbito municipal por força do disposto no Art. 35 da Lei Orgânica
Municipal.
A alienação de bens imóveis exige interesse público devidamente justificado, avaliação
prévia, autorização legislativa, procedimento licitatório na modalidade cabível e observância das
hipóteses legais específicas.
A redação aprovada, ao permitir alienação de terrenos públicos com desconto de até 70%
do valor de avaliação de mercado, inclusive no contexto de política municipal de incentivo econômico,
cria modalidade ampla de disposição patrimonial subsidiada sem disciplinar, de modo satisfatório,
critérios objetivos de seleção, demonstração de vantajosidade, preservação do interesse público,
competitividade, motivação qualificada, garantias reais, cláusulas resolutivas e mecanismos efetivos de
reversão.
A previsão de que a alienação será precedida de autorização legislativa específica, avaliação
e licitação “quando cabível” não corrige a deficiência normativa, pois o Projeto cria, desde logo, uma
política autorizativa de transferência patrimonial subsidiada, sem estabelecer salvaguardas suficientes
para impedir favorecimentos, desvio de finalidade, subavaliação indireta, concentração patrimonial ou
perda de controle sobre bens municipais.
O problema é agravado pela possibilidade de concessão de direito real de uso por até 30
anos, prorrogável por igual período, e pela admissão de alienação de terrenos públicos com
significativo abatimento sobre o valor de mercado. A proposição não diferencia adequadamente
concessão de uso, concessão de direito real de uso, alienação, desafetação, licitação, dispensa legal,
encargos, cláusulas resolutivas e reversão.
Dessa forma, o Projeto fragiliza o regime jurídico dos bens públicos municipais e se mostra
incompatível com as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021, razão pela qual incorre em
ilegalidade material.
1.3 — Inobservância das exigências orçamentárias, financeiras, patrimoniais e fiscais
O Projeto também não atende, de forma suficiente, às exigências de responsabilidade
fiscal, planejamento orçamentário e proteção patrimonial.
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A proposição autoriza incentivos que podem gerar despesa direta, renúncia patrimonial,
subsídio econômico, dispêndio com obras e serviços, coparticipação financeira em infraestrutura
privada ou empresarial, realização de cursos de qualificação e alienação de imóveis públicos com
desconto de até 70% sobre o valor de avaliação.
Apesar disso, não há estimativa do impacto orçamentário-financeiro, demonstração de
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual,
nem comprovação de adequação às exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
A simples previsão genérica de que serão observadas as normas fiscais, orçamentárias e
administrativas vigentes não supre a ausência de análise concreta sobre o impacto da medida. A
responsabilidade fiscal exige planejamento prévio, demonstração da fonte de custeio, compatibilidade
orçamentária e avaliação das consequências financeiras e patrimoniais dos atos estatais.
No caso, a coparticipação municipal em infraestrutura, a realização de obras, a execução de
serviços e a alienação de bens com desconto representam potenciais obrigações ao erário e possível
redução patrimonial. Tais medidas não podem ser autorizadas por norma genérica de iniciativa do
legislativa sem prévia avaliação fiscal, contábil, orçamentária e patrimonial.
Há, portanto, inobservância das exigências de responsabilidade fiscal e de direito
financeiro, com afronta à Lei Complementar nº 101/2000, à Lei nº 4.320/1964 e aos princípios
constitucionais da legalidade, planejamento, eficiência, moralidade e proteção ao patrimônio público.
1.4 — Insuficiência normativa quanto a critérios, fiscalização, reversão e sanções
O Projeto ainda apresenta deficiência jurídica quanto à disciplina das contrapartidas,
fiscalização e sanções administrativas.
Embora preveja a possibilidade de revisão, cassação de incentivo, ressarcimento e reversão
do imóvel, a redação não disciplina de forma suficientemente objetiva os encargos mínimos, os
critérios de aferição de cumprimento, a proporcionalidade das penalidades, as garantias exigíveis, o
método de cálculo do ressarcimento, a atualização dos valores, os efeitos da sucessão empresarial e as
consequências da oneração do bem.
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Essa insuficiência é especialmente grave porque a proposição autoriza alienação de imóveis
públicos com desconto expressivo e admite hipóteses de financiamento imobiliário, hipoteca,
alienação fiduciária e constituição de garantias reais relacionadas ao empreendimento.
A ausência de disciplina clara pode dificultar a reversão do imóvel, reduzir a efetividade das
sanções, gerar litígios futuros, comprometer a recomposição patrimonial e expor o Município a
prejuízos financeiros e jurídicos.
Por essas razões, também sob esse aspecto, o Projeto revela incompatibilidade com os
princípios da legalidade, segurança jurídica, moralidade, eficiência e proteção ao patrimônio público.
Il — DO VETO POLÍTICO
Além dos vícios jurídicos apontados, o Projeto mostra-se contrário ao interesse público.
11.1 — Contrariedade ao interesse público pela exposição do patrimônio municipal sem
contrapartida mínima
A autorização para alienação de terrenos públicos com desconto de até 70% do valor de
avaliação de mercado pode gerar expressiva repercussão negativa no patrimônio municipal. Ainda que
a finalidade declarada seja fomentar o desenvolvimento econômico, a transferência de bens públicos
com abatimento elevado exige salvaguardas rigorosas, critérios objetivos e mecanismos de proteção
patrimonial que não foram satisfatoriamente disciplinados.
O patrimônio público municipal deve ser utilizado com máxima cautela, especialmente
quando se trata de bens imóveis, cuja alienação é medida definitiva ou de difícil reversão prática. A
ausência de critérios robustos pode resultar em perda patrimonial desproporcional em relação ao
benefício econômico esperado.
O Projeto não estabelece, de forma adequada, contrapartidas mínimas proporcionais ao
benefício concedido.
A geração de empregos, o investimento privado, o prazo de permanência, a manutenção da
atividade econômica, a preservação ambiental, a regularidade fiscal, o cumprimento de metas e a
permanência do empreendimento no Município deveriam estar disciplinados com maior precisão
normativa.
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Sem critérios objetivos, a concessão dos incentivos pode se tornar excessivamente
discricionária, dificultando o controle interno, o controle externo, a fiscalização legislativa e a atuação
dos órgãos de controle.
A política pública de incentivo econômico deve preservar equilíbrio entre o benefício
concedido ao particular e o retorno efetivo à coletividade. A redação aprovada não assegura, com a
segurança necessária, esse equilíbrio.
1.2 — Contrariedade ao interesse público pela fragilidade das sanções administrativas e
possibilidade de oneração e transferência indireta dos imóveis
O Projeto também é contrário ao interesse público porque não estrutura, de forma
satisfatória, O regime de sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento dos encargos.
A previsão de revisão, cassação, ressarcimento ou reversão é insuficiente sem parâmetros
claros de gradação, prazos, garantias, cálculo de perdas, atualização monetária, recomposição do
erário, impedimento de novos benefícios e responsabilização em caso de desvio de finalidade.
A ausência de detalhamento pode dificultar a atuação administrativa futura, enfraquecer a
posição jurídica do Município em eventual processo administrativo ou judicial e reduzir a efetividade
da proteção ao patrimônio público.
Outro ponto de elevada preocupação é a possibilidade de alienação, financiamento
imobiliário, hipoteca, alienação fiduciária ou constituição de garantias reais envolvendo imóveis objeto
de incentivo.
Tais mecanismos podem dificultar ou inviabilizar a reversão do bem ao patrimônio público
em caso de descumprimento dos encargos, especialmente se houver terceiros de boa-fé, instituições
financeiras ou credores com garantias formalmente constituídas.
A aprovação da norma, na forma em que se encontra, pode gerar insegurança jurídica,
litígios complexos e risco de perda patrimonial ao Município. Por isso, sob a ótica da conveniência
administrativa e da proteção do interesse público, a sanção do Projeto não se recomenda.
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HI — CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 31, 8 1º, da Lei Orgânica do Município de
Pedra Preta/MT, veto integralmente Projeto de Lei nº 18/2026, por inconstitucionalidade, ilegalidade e
contrariedade ao interesse público.
Nessas condições, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, para
deliberação na forma da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
IRACI FERREIRA OUZA
Prefeita M ipal
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