Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Parecer: nº25/2026
Matéria:Projeto de Lei nº 45, de 2026
Autor: Executivo Municipal
Ementa: Institui o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Pedra Preta, stado de Mato Grosso,
no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Economia, Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reuniu-se
extraordinariamente no dia 14 de maio de 2026, com a presença de todos os membros, na Sala das
Comissões Permanentes, para analisar o Projeto de Lei nº 45, de 2026, de autoria do Executivo
Municipal.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, designou o Vice-
Presidente, Vereador Thiago Kiúlkamp, para exercer a relatoria deste projeto.
Antes de adentrar a análise do Projeto, de acordo com a alínea "b" do art. 34 do Regimento
Interno, compete a esta Comissão opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura
de créditos, empréstimos públicos, dívida pública, alterações de despesa ou receita, proposta
orçamentária, modificações na LOA, PPA e LDO, vencimentos dos servidores e tomada ou prestação de
contas do Prefeito.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45, de 2026, de iniciativa do Executivo Municipal, objetiva instituir o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Municipal e a Câmara Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal, órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006. A matéria visa estruturar mecanismos institucionais permanentes voltados à formulação,
implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de segurança
alimentar e nutricional no Município de Pedra Preta.
Sob a competência desta Comissão, observa-se que a proposição possui reflexos de
natureza administrativa, financeira e orçamentária, especialmente em razão da futura necessidade de
manutenção das atividades do Conselho e da Câmara Intersetorial, incluindo suporte técnico,
administrativo, realização de conferências, reuniões periódicas, capacitações, elaboração de planos
municipais e execução de ações correlatas. Ainda que o Projeto não estabeleça diretamente criação de
despesas obrigatórias de caráter continuado nem fixe valores específicos de gasto público, é evidente
que sua implementação poderá demandar dotações orçamentárias próprias nas peças de
planejamento municipal.
Nesse contexto, destaca-se que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — estabelece em seu art. 1º que a gestão fiscal responsável pressupõe ação
planejada e transparente, mediante prevenção de riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas. Assim, eventual execução financeira decorrente da implantação do CONSEA Municipal e da
Du . Mm Av. Noda Guenko, 338, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefóne:
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(66) 486-1241 — https://www.pedrapreta.mt.leg.br — pedrapreta.mt.leg.brOgmail.com
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CAISAN Municipal deverá observar os limites fiscais, disponibilidade financeira e adequação às metas
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.
Importante salientar que o Projeto não prevê criação de cargos públicos, funções
gratificadas, subsídios, remunerações ou aumento de vencimentos aos membros integrantes do
Conselho ou da Câmara Intersetorial, circunstância que reduz significativamente o impacto financeiro
imediato da proposição. Da mesma forma, não há autorização legislativa para contratação de pessoal,
abertura de crédito especial, suplementar ou realização de despesas sem previsão orçamentária
específica, o que demonstra consonância com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Embora inexistam estimativas financeiras expressas na proposição, esta relatoria entende
que os custos administrativos decorrentes da manutenção das atividades do Conselho poderão ser
absorvidos pelas dotações ordinárias já destinadas à Secretaria Municipal de Assistência Social,
especialmente no tocante ao suporte técnico-administrativo previsto no art. 12 do Projeto de Lei. Em
eventual necessidade de ampliação de estrutura administrativa ou execução de programas específicos
relacionados à segurança alimentar e nutricional, deverão ser observados os mecanismos legais de
abertura de créditos adicionais previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante prévia
autorização legislativa e indicação da correspondente fonte de recursos.
Observa-se ainda que a adesão estruturada ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN poderá proporcionar ao Município acesso ampliado a programas federais e
estaduais de cooperação técnica e financeira, inclusive transferência voluntária de recursos destinados
a políticas públicas de combate à insegurança alimentar, fortalecimento da agricultura familiar,
alimentação escolar, assistência social e desenvolvimento social sustentável. Sob o aspecto econômico-
financeiro, tal medida poderá representar fortalecimento institucional sem aumento desproporcional
das despesas municipais, desde que observadas as exigências legais e fiscais vigentes.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu art. 6º, a
alimentação como direito social fundamental, atribuindo aos entes federativos o dever de implementar
políticas públicas voltadas à garantia da segurança alimentar e nutricional da população. Ademais, o
art. 23, inciso X, da Constituição Federal dispõe ser competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios combater as causas da pobreza e promover programas de
alimentação e nutrição, legitimando plenamente a iniciativa legislativa apresentada pelo Executivo
Municipal.
A proposição também se harmoniza com os princípios da eficiência administrativa,
participação popular e controle social das políticas públicas, permitindo maior integração entre
sociedade civil organizada e Poder Público Municipal na definição de prioridades, metas e estratégias
relacionadas à segurança alimentar e nutricional. Tal estrutura institucional fortalece o planejamento
governamental e contribui para maior racionalidade na aplicação dos recursos públicos destinados às
políticas sociais correlatas.
Do ponto de vista orçamentário, não se verifica afronta às disposições da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, tampouco incompatibilidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal
nº 1.707, de 18 de julho de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025, especialmente no que se refere à necessidade de observância do equilíbrio entre
receitas e despesas, planejamento fiscal e compatibilidade entre programas governamentais e
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execução orçamentária.
No âmbito jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado
no sentido de que políticas públicas voltadas à concretização de direitos sociais fundamentais
encontram amparo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, redução das
desigualdades sociais e promoção do bem-estar coletivo, sendo legítima a atuação dos entes
municipais na implementação de mecanismos institucionais destinados à efetivação desses direitos.
Diante de todo o exposto, esta relatoria conclui que o Projeto de Lei nº 45, de 2026,
apresenta adequação financeira, compatibilidade orçamentária e conformidade com os princípios da
responsabilidade fiscal, não havendo óbice de natureza econômico-financeira à sua regular tramitação
e aprovação por esta Casa Legislativa.
CONCLUSÃO
Portanto, nos termos do art. 34, alínea "B", do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, este relator manifesta-se FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei nº 45, de 2026, de autoria
do Executivo Municipal.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela viabilidade econômica, financeira e orçamentária da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL o Parecer desta Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes, 14 de maio de 2026.
ÍÉRICO DA SIÍVA MACHADO
Presidente
THIAGO KÚLKAMP
Vereador/Relator
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