Câmara Municipal de Pedra Preta/MT
Comissão de Constituição, Legislação e Redação
Parecer nº 59/2026
Matéria: Mensagem de Veto nº 002, de 2026.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Ementa: Veto integral ao Projeto de Lei nº 18, de 2026, de autoria parlamentar, que altera a Lei
Municipal nº 507, de 18 de outubro de 2007, para redefinir regras de incentivos econômicos ao
desenvolvimento do Município de Pedra Preta.
1. EXPOSIÇÃO
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Legislação e Redação, sob a presidência de do Vice-Presidente
Vereador Samuel de Melo Freitas, reuniu-se no dia 21 de maio de 2026, na Sala das Comissões
Permanentes, para analisar a Mensagem de Veto nº 002, de 12 de maio de 2026, encaminhada pelo
Poder Executivo Municipal, por meio da qual foi aposto veto integral ao Projeto de Lei nº 18, de 2026,
de autoria do Vereador Ediérico da Silva Machado.
O Presidente da Comissão, amparado em dispositivos regimentais, reservou ao Vereador
Hélio de Farias o direito de exarar o presente parecer.
Antes de adentrar a análise do Projeto, é importante frisar que, de acordo com o disposto
no art. 34 do Regimento Interno Camarário, compete a esta Comissão Permanente opinar sobre o
aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo
gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo.
Registra-se, ainda, que o art. 50, 8 72, do Regimento Interno estabelece que os pareceres
contrários da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, não recorridos, e aqueles mantidos pelo
Plenário, prejudicam a tramitação da proposição a que se referirem, exceto Mensagem de Veto, que,
em qualquer hipótese, sempre será deliberada pelo Plenário.
Assim, o presente parecer não substitui a deliberação plenária, mas tem por finalidade
oferecer manifestação técnica desta Comissão quanto à juridicidade, constitucionalidade, legalidade,
regimentalidade e interesse público relacionados ao veto submetido à apreciação da Câmara Municipal.
2. RELATÓRIO
A Mensagem de Veto nº 002, de 12 de maio de 2026, comunica veto integral ao Projeto de
Lei nº 18, de 2026, aprovado pela Câmara Municipal de Pedra Preta/MT, sob o fundamento de
inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Segundo consta da Mensagem de Veto, o Poder Executivo sustenta que o Projeto apresenta
vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes, por disciplinar atos concretos de
administração, planejamento, execução orçamentária, realização de obras e serviços públicos,
qualificação de mão de obra, coparticipação financeira e disposição patrimonial de bens municipais.
O veto também aponta violação ao regime jurídico de alienação, concessão e uso de bens
públicos, especialmente em razão da previsão de alienação de terrenos públicos com desconto de até
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70% do valor de avaliação de mercado, além da concessão de direito real de uso de imóveis públicos por
até 30 anos, prorrogável por igual período.
Além disso, o Executivo sustenta que o Projeto não atenderia adequadamente às exigências
orçamentárias, financeiras, patrimoniais e fiscais, especialmente por não estar acompanhado de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de compatibilidade com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, nem de análise concreta dos
efeitos patrimoniais e fiscais decorrentes da concessão dos incentivos.
Importante registrar que, a proposição foi apreciada em regime de urgência, mediante
apresentação do Requerimento Legislativo de Urgência nº 8/2026, protocolado em 22 de abril de 2026,
com fundamento no art. 140, IV, do Regimento Interno, objetivando a tramitação urgente do Projeto de
Lei nº 18, de 2026, de modo que, embora o rito de urgência possa ser regimentalmente admitido, a
aprovação e votação da matéria no mesmo dia reduziram substancialmente o tempo hábil para análise
técnica aprofundada pela Comissão de Constituição, Legislação e Redação.
Passadas tais considerações, é cediço que o Município possui competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Portanto, em tese, é possível que o Município discipline políticas públicas de incentivo ao
desenvolvimento econômico local.
Contudo, a competência municipal para tratar de desenvolvimento econômico não afasta a
necessidade de observância das normas constitucionais de iniciativa legislativa, separação dos Poderes,
responsabilidade fiscal, proteção do patrimônio público, regime jurídico dos bens públicos e regras
gerais de licitações e contratos administrativos.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 18, de 2026, não se limita a estabelecer diretrizes
gerais de política pública.
Como se observa, o art. 6º proposto considera como incentivos econômicos a realização de
serviços de terraplanagem, supressão vegetal e limpeza de área, construção ou pavimentação de vias
de acesso, coparticipação de até 50% dos custos de implantação de infraestrutura, concessão de direito
real de uso de imóveis públicos por até 30 anos, realização de cursos de formação e qualificação de mão
de obra e alienação de terrenos públicos com subsídio de até 70% do valor de avaliação de mercado.
Tais providências dizem respeito diretamente à atividade administrativa do Poder Executivo,
que envolve juízo de conveniência e oportunidade, planejamento, análise de viabilidade técnica,
disponibilidade orçamentária, avaliação patrimonial, formalização de instrumentos administrativos,
fiscalização de contrapartidas, controle de riscos e preservação do patrimônio público.
Nos termos do art. 61, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por
simetria no que couber, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham
sobre matérias ligadas à organização administrativa e ao funcionamento da Administração. No âmbito
estadual, a Constituição do Estado de Mato Grosso também estabelece reserva de iniciativa ao Prefeito
em matérias relacionadas à estrutura e atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal.
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A Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, igualmente reproduz a reserva de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo para matérias afetas à organização administrativa, à estruturação de órgãos,
ao regime de funcionamento da Administração e à gestão pública municipal.
Nesse sentido, o veto jurídico apresenta fundamento consistente ao apontar possível ofensa
ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração.
Inclusive, a jurisprudência tem reconhecido que a disciplina sobre uso, destinação,
concessão e disposição de bens públicos municipais insere-se na esfera da gestão administrativa, cuja
condução compete ao Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul decidiu que lei municipal de iniciativa parlamentar que interfere na destinação de bens públicos
municipais apresenta vício de iniciativa, por tratar de matéria administrativa concernente à organização
e funcionamento da Administração Municipal, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.592/2020, DO MUNICÍPIO DE VACARIA. USO E
DESTINAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. 1. A redação original do artigo 18,
82º, da Lei Municipal nº 3.723/2015, vedava expressamente a utilização dos bens imóveis para
qualquer outra finalidade que não a construção da sede própria do CEDEDICA. A nova redação
introduzida pela Lei Municipal nº 4.592/2020 autoriza a utilização dos imóveis por outras entidades
que desenvolvam atividades semelhantes às da cessionária. 2. Apesar de a norma possuir objeto
individualizado, não há um destinatário específico para o benefício, tampouco recorte temporal ou
outro aspecto que indique limite à subsunção. Não se trata de lei de efeitos concretos. Entretanto,
ainda que o fosse, o atual entendimento do STF é no sentido de não excluir as leis de efeitos
concretos do controle abstrato de constitucionalidade (ADI 4.048 MC). 3. A Lei impugnada trata de
matéria administrativa concernente à organização e funcionamento da Administração Municipal,
pois interfere na destinação de bens públicos municipais, o que, conforme jurisprudência desta
Corte, se insere no âmbito da competência do Executivo Municipal. Portanto, há desrespeito à
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, insculpida nos arts. 60, II, “d”, e 82, II, Ill e VII,
da CE/89. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal verificada. 4. Ofensa ao Princípio da
Separação e Independência dos Poderes no âmbito municipal, consagrado no art. 10, e aplicável aos
municípios por força do art. 8º, ambos da CE/89. JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME. (Direta de
Inconstitucionalidade, Nº 70084154616, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe
Brasil Santos, Julgado em: 03-08-2020).
Além do vício de iniciativa, há relevante preocupação quanto ao regime jurídico dos bens
públicos.
A Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos, inclusive em relação à alienação de bens da Administração Pública.
Logo, a alienação de bens públicos exige, em regra, interesse público devidamente
justificado, avaliação prévia, autorização legislativa quando cabível e licitação, ressalvadas as hipóteses
legais específicas.
Embora o projeto mencione autorização legislativa específica, avaliação prévia, motivação
expressa e observância da legislação aplicável, a redação aprovada não oferece salvaguardas suficientes
para resguardar plenamente o patrimônio público municipal.
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A previsão de alienação de terrenos públicos com desconto de até 70% do valor de avaliação
de mercado exige disciplina normativa extremamente rigorosa, com critérios objetivos de seleção dos
beneficiários, demonstração de vantajosidade, parâmetros de proporcionalidade entre benefício
concedido e retorno público esperado, garantias de execução das contrapartidas, fiscalização
permanente, sanções graduadas e mecanismo seguro de reversão ou recomposição patrimonial.
Ademais, a proposição também admite, em determinadas situações, operações de
financiamento, hipoteca, alienação fiduciária ou constituição de garantias reais relacionadas ao
empreendimento, o que pode dificultar ou fragilizar a reversão do bem ao patrimônio municipal em caso
de descumprimento das condições assumidas pelo beneficiário.
Nesse ponto, a redação aprovada não define de modo suficiente os efeitos perante terceiros,
a responsabilidade em caso de sucessão empresarial, transferência de controle societário, cessão de
posse, desvio de finalidade, paralisação das atividades ou descumprimento parcial das obrigações.
Outrora, sob o aspecto orçamentário-financeiro, a proposição apresenta fragilidades
relevantes.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige
planejamento, transparência, equilíbrio e prevenção de riscos capazes de afetar as contas públicas.
Seus arts. 14, 16 e 17 disciplinam, respectivamente, a renúncia de receita, a criação ou
expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa e a despesa obrigatória de caráter
continuado.
Já a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por sua vez, estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federativos, exigindo
vinculação da despesa pública ao orçamento, aos créditos próprios e às regras de execução financeira.
Além disso, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determina que
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada
da estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro.
No caso, o Projeto de Lei nº 18, de 2026, autoriza medidas com potencial de gerar despesa
direta, renúncia patrimonial, subsídio econômico e obrigações administrativas futuras, tais como obras,
serviços, infraestrutura, cursos de qualificação, concessão de uso de imóveis públicos e alienação
subsidiada de bens municipais.
Apesar disso, não consta demonstração suficiente de impacto orçamentário-financeiro,
compatibilidade com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, nem
estudo patrimonial demonstrando a vantajosidade, a segurança e a sustentabilidade fiscal da concessão
dos incentivos previstos.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a aplicabilidade do art. 113 do
ADCT a todos os entes federativos, inclusive Municípios, exigindo estimativa de impacto orçamentário-
financeiro para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Por fim, sob o aspecto do interesse público, também se mostram pertinentes as razões do
veto.
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3. CONCLUSÃO
Desta forma, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, diante das considerações
expendidas, esta Comissão de Constituição, Legislação e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE À
MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL aposto pelo Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 18,
de 2026.
O Relatório foi aprovado pelos demais membros da Comissão, que opinaram
unanimemente pela inconstitucionalidade da matéria em exame.
Assim sendo, é FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO VETO INTEGRAL o parecer desta
Comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões Permanentes, 21 de maio de 2026.
SAMU LOFREITAS
Vi residente
(EL, de ACE
E FARIAS
(Et D
Membro
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