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materia nº 13/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2015
Date 2015-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM Nº 013/2015
DE 18 DE MARÇO DE 2015.
Ao
Exmº Sr.
LAUDIR MARTARELLO
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PEDRA PRETA - ESTADO DE MATO GROSSO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a):
É com satisfação que encaminhamos o presente projeto de lei nº 013/2015,
tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos municipais da
Educação.
Entendo ser de sumo interesse para o Município a aprovação do presente
projeto de lei, motivo pelo qual submeto seus termos ao juízo dessa respeitável Casa
Legislativa, para que possa ser aprovado.
Trata-se de oportuna proposta direcionada a valorização e profissionalização
daqueles que se dedicam ao atendimento das demandas da população, de modo a que
organizados em carreira própria, possam planejar o seu desenvolvimento do Município
para o qual eles tanto se dedicam.
A iniciativa comtempla um novo quadro, o vencimento, a promoção e a
progressão na carreira.
A empresa contratada, IPED, apresentou relatório de análise fiscal e
operacional da folha de pagamentos da Prefeitura de Pedra Preta, com suas
pontuações, uma delas, o da necessidade do aumento da arrecadação.
A nova tabela apresentada na progressão horizontal (Classes) é o máximo
que o Município pode oferecer nesse momento, considerando-se os estudos de impacto
financeiro elaborados pela empresa IPED, juntamente com a Administração, bem
como, os limites da LRF, todavia é um grande avanço para administração pública em
seu objetivo de valorizar continuamente os servidores públicos de carreira, integrantes
dos seus quadros. SÉ
Prefeltura da
ET) )
7 AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
or prmaao tam
e-mail: gabinete(pedrapreta.mt.gov.br
1
Prefeitura de
ESTADO DE ; MATO GROSSO
PREFEITURA DE PEDRA PRETA.
GABINETE DA PREFEITA
Saliente-se que pela terceira vez segue o projeto, onde mais uma vez foram
atendidas diversas reivindicações da categoria, demonstrando o compromisso do
Executivo na implantação do plano de cargos e salários dos servidores públicos, o qual
reconhecemos que não se concretiza sem o apoio do Legislativo.
Das reivindicações atendidas, destacam-se, principalmente, a inclusão dos
servidores que exercem suas funções junto à Secretaria de Educação no PCCS da
categoria; o adicional do tempo de serviço incorporado ao salário base dos
professores; a revisão anual no mês de janeiro; a adequação dos salários dos
professores ao piso nacional; gozo da licença prêmio fracionada aos professores;
tempo de progressão de classe em três anos aos professores (de quinquênio para
triênio) e aceite da transposição de 25 horas para 30 horas aos professores.
Importantíssimo frisar que o Munícipio continuará trabalhando seus índices,
com o objetivo de aumentar a receita, já que a partir dela é que se delimita o
percentual de gasto com pessoal,
Na certeza de uma vez mais poder contar com a aprovação unânime de
Vossas Excelências, antecipamos nossos agradecimentos, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.
Prefeitura de Pedra Preta, 18 de Março de 2015.
MARILEDI Ses COELHO PHILIPPI
PREFEITA
[f)
Bud Puta dela AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-1270/ FAX (66) 3486 - 1287
(Aa ri e-mail: gabinete(Dpedrapreta.mt gov. br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA
PROJETO DE LEI Nº 013/2015
DE 18 DE MARÇO DE 2015
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA
ÁREA DA EDUCAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
MARÇO - 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA
PODER EXECUTIVO
Mariledi Araújo Coelho Philippi
PREFEITA MUNICIPAL
Braulino Ferreira Rocha
VICE - PREFEITO
Maria Elisabete Picolo
A SECRETÁRIA GERAL DE COORDENAÇÃO
À ADMINISTRATIVA
Dr. Rafael Santos de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Katlin Cristina de Oliveira Fernandes
SECRETARIA DE SAÚDE
Tatiane Coelho Antunes
SECRETARIA DE PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL
Arlete Silva dos Santos
ema SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Iraci Ferreira de Souza
SECRETARIA DE AGRICULTURA
Aparecido Cordeiro de Lima
SECRETARIA DE VIAÇÃO DE OBRAS
José Renato Ramos Camelo Lima
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Leila Cristina Correia Silva
SECRETÁRIA DE FINANÇAS
Zenaide Domingos Conto Garcia
SECRETÁRIA DE GABINETE
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES
LAUDIR MARTARELLO
Presidente da Câmara
FABIO TRINDADE
HELIO DE FARIAS
LENILDO AUGUSTO DA SILVA
MARIA DA CRUZ MARTINS DE ARRUDA
SEBASTIÃO ALMEIDA CHAGAS
GILMAR RODRIGUES SALOMÃO
GERALDO CLAUDINO DE S. FILHO
VALTEIR RODRIGUES DE GOMES
VANDERSON MARINHO MENDONÇA
SEMY MENDES DE FREITAS
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI N.º 013/2015
DE 18 DE MARÇO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS | DOS
SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
PRETA, ESTABELECE NORMAS DE
ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARILEDI ARAUJO COELHO
PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Estrutura da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal
CAPITULO I
Seção 1
Da Finalidade
Art. 1º, Esta Lei estrutura a carreira estratégica dos Profissionais da
Educação Pública Básica do Município de Pedra Preta - MT, tendo por
finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime
jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela
essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob
a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso
público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito
privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12
(doze) meses dos profissionais da Educação Básica.
Seção II :
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GABINETE DA PREFEITA
Da Constituição da Carreira
Art. 2º. O quadro dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal é constituído de três classes de cargos:
I.
IH.
HI.
Professor composto das atribuições inerentes as atividades de
docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção
de unidade escolar, carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes
às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos,
auxiliar de desenvolvimento infantil e outros que exijam formação
mínima de ensino médio e profissionalização específica, com carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes
às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura e
de transporte ou outras que requeiram formação em nível de ensino
fundamental e profissionalização específica, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
81º. Serão enquadrados na categoria de técnico administrativo
educacional, os agentes administrativos, monitores e auxiliares de
monitoria, que há época desta lei estiverem, de forma, não eventual,
exercendo suas funções na Secretária Municipal de Educação ou nos
estabelecimentos municipais de ensino de Pedra Preta (MT);
82º, Serão enquadrados na categoria de apoio administrativo
educacional, os auxiliares administrativos, vigias, merendeiras,
contínuas e motoristas que há época desta lei estiverem, de forma,
não eventual, exercendo suas funções na Secretária Municipal de
Educação ou nos estabelecimentos municipais de ensino de Pedra
Preta (MT);
83º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a adequar a
carga horária da equipe de apoio e técnico administrativo de acordo
com suas necessidades, prezando sempre a prestação e continuidade
dos serviços realizados.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção 1
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Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 3º, O quadro dos Profissionais da Educação Básica é
constituído de:
I. O3(três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no 8
4º do art. 4º desta lei;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições
e atividades descritas no art. 7º desta lei;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e
atividades descritas no art. 7º desta lei;
II. 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes
atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2, Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto
Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola
observado as políticas públicas da Secretaria Estadual e Municipal de
Educação, e outros processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola,
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário
escolar;
4, Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame
e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos
financeiros repassados à unidade escolar; GP
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7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-
administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas
no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as
propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das
metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1, Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento
do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada
às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a
integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os
alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais
professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem
como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da
Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade
Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo,
orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado
e/ou necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos,
visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
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10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-
atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11, Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade
na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência
propondo ações para superação;
13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. Divulgar e analisar, junto à (Comunidade Escolar, documentos e
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar,
atendendo às peculiaridades regionais;
15. Coordenar a utilização plena dos recursos de multimídias pelos
professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com
grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação
integral e desenvolvimento da cidadania;
17. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação
de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da
qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor
Art. 4º, O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas.
& 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o
provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com
seguinte:
I. Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
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II. Classe B - habilitação especifica de grau superior no nível de
graduação, representado por licenciatura plena e ou portadores de Diploma
de Educação Superior com formação pedagógica conforme o art. 63, item TI
da Lei 9.394/96;
III. Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização,
atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV. Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na
área de educação
relacionada com sua habilitação;
V. Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na
“área de educação relacionada com sua habilitação.
8 2º, Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos
arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
8 3º, Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre
as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.
& 4º, São atribuições específicas do professor:
1. Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos
âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II. Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito
específico de sua atuação;
HI. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV. Desenvolver a regência efetiva;
V. Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI. Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII, Participar de reunião de trabalho;
VIII. Desenvolver pesquisa educacional;
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IX. Participar de ações administrativas e das interações educativas
com a comunidade;
X. Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva
da ação reflexiva e investigativa;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII. Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII. Manter a cota mínima de produção científica, que será
estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
XIV. Realizar a avaliação externa do Sistema Educacional.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio
Administrativo Educacional
Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se
em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação no Ensino médio;
II, Classe B: habilitação no Ensino médio e curso de profissionalização
específica
II Classe C: habilitação específica de grau superior, com curso de
especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar ou em
área correlatas;
IV Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou
doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
Art. 6º, O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em
linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II. Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo e
curso de profissionalização específica.
Parágrafo único: Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de
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progressão.
Art. 7º, São atribuições do técnico Administrativo Educacional e do
Apoio Administrativo Educacional:
I. Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são:
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares,
boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares;
assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços
de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de
manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos
serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos
para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar,
controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo,
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora,
fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso
especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas
bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
c) Desenvolvimento infantil (Monitor e auxiliar de monitoria) -—
auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação
Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das
crianças;
II. Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar (merendeira), cujas principais atividades são:
preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a
organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao
refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos
insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura (contínua), cujas principais
atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de
pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução
da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte (motoristas), cujas principais atividades são: conduzir
os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com
as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos
sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar,
Es à
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registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos,
elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância (vigias), cujas principais atividades são: fazer a
vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão
central, comunicar ao diretor das unidades escolares ou chefia imediata
todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio
público sob sua responsabilidade;
& 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do
Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares,
nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da
Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do
estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
TÍTULO II
Do Regime Funcional
CAPÍTULO 1
Do Ingresso
Art. 8º. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação
Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I. Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo
público;
II, Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
II. Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando
assim o exigir.
Iv, Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
Seção I :
Do Concurso Público
Art. 9º, O concurso público para provimento dos cargos dos
Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas
fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos
públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as
demandas do município.
Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo
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com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10º. As provas do concurso público para a carreira dos
Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de
formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida
pelo cargo. ,
CAPITULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 11º, Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público
efetivo.
S 1º, A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de
classificação dos candidatos aprovados em concurso.
& 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do
estágio probatório, nos termos do Artigo 18 desta Lei Municipal.
& 3º, A nomeação terá “efeito de vinculação nos Estabelecimentos de
Ensino da Rede Municipal ou Orgão Central.
Seção II
Da Posse
Art. 12º, Posse é investidura em cargo público mediante a aceitação
expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a
assinatura do termo pelo o servidor competente e pelo empossado.
Art, 13º, Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da
Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 14º. A posse será dada pela autoridade educacional
hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais
e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 15º, A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial
do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
& 1º, A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser
prorrogado por até 30 (trinta) dias. SG
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$ 2º, No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no
caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o
previsto no parágrafo anterior.
8 3º. À posse poderá dar-se mediante procuração específica.
8 4º, No ato da posse o servidor público, apresentará
obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
Art. 16º, A posse em cargo público dependerá de comprovada
aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção
médica oficial,
Seção III
Do Exercício
Art. 17º, Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o
Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar
em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á
sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art.18. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo
de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36
(trinta e seis), meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de
seu cargo;
II — Assiduidade e pontualidade; a E
HI — Produtividade, organização, qualidade no trabalho;
IV - Capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração
de criatividade e sociabilidade;
V -— Preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso
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com a instituição;
VI - Participação nas atividades promovidas pela Instituição.
VII - Responsabilidade e disciplina;
VIII - Idoneidade moral e características de personalidade adequadas
ao cargo.
& 1º, Considera-se estágio probatório o período no qua! se verificará
o desempenho e o grau de aproveitamento do servidor recém-admitido na
instituição e que servirá de prova para determinar a sua efetivação ou não
no cargo para o qual foi nomeado.
& 2º, A nomeação em cargo comissionado suspenderá o prazo do
estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se
identifiquem com o cargo de origem.
Art. 19º, Durante o período do estágio probatório, estará sendo
realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor
público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento
pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade
competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo
anterior desta Lei, assegurando ampla defesa.
& 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída
Comissão de avaliação com participação paritária entre o órgão da
educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação
Pública Básica Municipal.
8 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio
probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do
sistema.
Seção V Ge
Da Estabilidade
Art. 20º, O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso
público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a
aprovação no Estágio Probatório.
Art. 21º. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o
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GABINETE DA PREFEITA
cargo:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa;
III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma da lei, assegurada ampla defesa;
IV. Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no & 4º- do art. 169 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22º, Readaptação é o aproveitamento do Profissional da
Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou
mental, verificada em inspeção médica acompanhada por equipe de
avaliação.
$ 1º, Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será
aposentado nos termos da lei vigente.
8 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
& 3º, Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23º. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da
Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 24º, A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional
da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 25º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos idade ou que somados o tempo de exercício do cargo ao
tempo em que ficou aposentado alcance o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria por tempo de serviço,
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26º. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público
ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
8 2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá
ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 27º, Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
J. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o
Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28º. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação
Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 29º, Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com
direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no
cargo.
Art. 30º, O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica
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em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o
imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de
Educação Pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em
outra, atendendo ao interesse público,
Art. 31º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a
disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 33º, A vacância do cargo público decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Remoção;
III. Readaptação;
IV. Demissão;
V. Aposentadoria;
VI. - Falecimento,
Art. 34º. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor público, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II. Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para
demissão por abandono de cargo;
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WI. Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. O juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados
mediante processos eletivos;
II. A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semana! de Trabalho
Art. 36º. O regime de trabalho dos Professores da Educação Pública
Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, a saber:
a) 20 (vinte), horas da jornada semanal para atividades de regência
de sala de aula;
b) 10 (dez), horas da jornada semanal para atividades relacionadas
ao processo didático pedagógico, ou seja, horas de trabalho pedagógico
(H.T.P.);
$1º. O professor poderá trabalhar em jornada de trabalho excedente
(horas-aula excedente), com observância do seguinte:
I. A carga horária excedente fica limitada a 20 horas-aula
excedentes garantindo a remuneração do valor aula
trabalhada de acordo com a tabela em anexo;
II. A carga horária excedente depende de disponibilidade e não
poderá causar prejuízos das atividades normais;
“II. Poderá ser pleiteadas após a distribuição da grade normal e
demais contratações dos interinos, após findar todo o processo de lotação
normal.
82º, Fica assegurado a todos os professores o correspondente a
1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o
processo didático-pedagógico. >
8 3º. Constituem as horas-atividade mencionada n6 parágrafo
anterior aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático,
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a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à
articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional de acordo
com a proposta pedagógica da escola e à elaboração de procedimentos
para encaminhamento aos laboratórios de aprendizagem e apoio na
aprendizagem dos alunos.
& 4º, Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será
observado o limite de até 50% (cingúenta por cento) da jornada de
trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades
articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo
Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de
Educação.
8 5º, As demais condições e normas de implantação e avaliação da
hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão
paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da
Categoria.
Art. 37º. O regime de trabalho dos demais Profissionais da Educação
Básica do Município de Pedra Preta, isto é, Técnicos Administrativos
Educacionais e Profissionais de Apoio Administrativo Educacional, será de
40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38º, A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da
Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade
Escolar, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico
em se tratando de Unidade Escolar.
Art. 39º, Será atribuído o regime de dedicação exclusiva ao
Profissional da Educação Básica municipal quando designado para exercer a
função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar,
cuja adicional por exercício de função gratificada, não será incorporável
para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra
atividade remunerada, seja pública ou privada.
8 1º, A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
1 - A pedido do interessado; z
II - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
III - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
20
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IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a
convocação ou a concessão o incentivo.
8 2º. Ao Profissional da Educação Básica designado para exercer o
"regime de dedicação exclusiva será atribuído uma gratificação mensal
incidente sobre o vencimento básico da carreira, conforme a classe em que
estiver enquadrado.
8 3º. A gratificação mensal para o (a) Diretor (a) será de 40%
(Quarenta por cento) sobre o salário base e a dos demais (Atividade de
Suporte Pedagógico, Administrativo, Planejamento e Secretário (a) de
escola) no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 40º. A movimentação funcional do Profissional da Educação
Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
1. Por promoção de classe;
HI. Por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 41º. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa,
na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação
específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.
1. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da
Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial,
Il. Aos profissionais a serem enquadrados nas carreiras de
professores, os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para
a subsequente ficam estabelecidos nas tabelas em anexo (ANEXO T),
referentes às cargas horárias de 25 horas semanais, 30 horas semanais e
38 horas semanais, com seus respectivos índices de percentagem, e fazem
parte integrante dessa Lei.
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Art. 41-A. Aos profissionais a serem enquadrados nas carreiras de
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
aplicar-se-á, pelo período de 03 (três) anos, os mesmos coeficientes,
métodos e requisitos e tabelas de progressão aos quais estão submetidos
os demais servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Geral de
Coordenação Administrativa do Município de Pedra Preta, vigentes à época
da sanção deste plano de cargos carreiras e salários.
I. A Progressão Horizontal desses profissionais dar-se-á de uma
classe para outra imediatamente superior à que o
servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo,
mediante comprovação da habilitação educacional,
observado o cumprimento do intervalo mínimo de 01
(ano) ano de uma Classe para outra, com exceção dos
servidores públicos efetivos e estáveis que na data do
enquadramento já integravam o quadro da
administração.
II. A progressão para os profissionais de que trata o artigo 41-A
se dará no percentual de 10% (dez por cento) de uma
classe para outra.
HI. O total do índice de progressão que, eventualmente, fará jus
estes servidores, quando do seu enquadramento, será
pago da seguinte forma: 1/3 durante o ano de 2015, 1/3
durante o ano de 2016 e 1/3 durante do ano de 2017.
IV. O Servidor que nos 36 (trinta e seis meses) após o
enquadramento, implementar os requisitos educacionais
e temporais necessários à nova progressão, fará jus ao
recebimento do respectivo índice, observando o disposto
no item I, desse dispositivo.
V, O interregno aludido no artigo 41-A inicia-se com a sanção
desta lei, e após o seu término, o Poder Executivo
Municipal elaborará projeto de lei contendo os
coeficientes para promoção de classe pelo qual se dará a
progressão pela implementação dos requisitos descritos
nos artigo 5º e 6º deste plano de cargos carreiras e
salários.
Seção II
Da Progressão Funcional (Vertical)
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Art. 42º. Profissional da Educação Pública Municipal obterá
progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em
processo contínuo e específico de avaliação, observada o interstício de 03
(três) anos.
& 1º, Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da
data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu
enquadramento.
8 2º. Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
8 3º, As demais normas da avaliação processual referida no “caput”
deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio,
definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de
Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação
Pública Básica Municipal.
8 4º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
Seção III
Da Lotação e da Remoção
Art. 43º. A lotação consiste na vinculação à unidade escolar em que
o profissional da educação prestará efetivo exercício, e obedecerá a ordem
de classificação final do concurso público, e poderá ser alterada a pedido do
interessado de acordo com a existência de vaga na unidade pretendida ou
por necessidade da Administração Pública.
Art. 44º, Remoção é o deslocamento do profissional da educação
observada a lotação existente no âmbito do mesmo quadro com a mudança
de unidade escolar.
& 1º, Os profissionais da Educação Básica que estiverem prestando
serviços na dependência da Secretaria Municipal de Educação ou em outros
setores da mesma terão a garantia do retorno a sua escola de origem
quando dispensados dessas atividades.
8 2º. A remoção para a zona rural dentro do município, baseada no
interesse público, deverá ser devidamente fundamentada, assegurando aos
Profissionais da Educação Pública Básica auxílio transporte, moradia e
alimentação, a cargo da Administração Pública em quantidade suficiente
para a cobertura total destas despesas.
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& 3º. A remoção processar-se-á:
I.A pedido;
II. Por permuta;
III. Por motivo de saúde;
IV. Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor
público.
& 4º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias
escolares.
& 5º, A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica
oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
S 6º, A remoção por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e
grau de habilitação.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das concessões.
CAPÍTULO I
Do Subsídio
Art. 45º. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação
Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, salvo os direitos a
resguardados no art. 39, parágrafo 3º e art. 44, parágrafo 2º.
& 1º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos
de provimento efetivo, bem como para cargos de provimento em comissão,
deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data
e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo, conforme disposto no artigo 37,
inciso X da Constituição Federal e artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
& 2º, A revisão dos vencimentos mencionado no caput deste artigo
ocorrerá, sempre, no mês de janeiro, a exceção do ano de 2015, em que se
efetivará durante o mês de maio.
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83º. Se da revisão não restar atendido o valor mínimo do piso
nacional dos professores estabelecido em lei, fica o executivo municipal
autorizado a adequar, mediante decreto, os respectivos vencimentos em
respeito ao parâmetro nacional, mesmo que isso implique em
reestruturação da carreira, caso comprometido o limite de despesa com
pessoal a que alude a LRF.
8 4º, Caso a gratificação natalina, referente ao ano de 2015,
equivalente ao décimo terceiro salário dos servidores for pago na data do
seu aniversário e este for compreendido no período corresponde entre
janeiro e abril, a diferença salarial após a revisão anual será paga no mês
subseguente a essa, corrigido monetariamente.
8 5º, Fica incorporado ao salário base dos professores da Educação
Básica, o adicional por tempo de serviço (ATS), ficando o provento principal
unificado, não sendo mais aplicado o referido adicional a esses servidores.
Art. 46º. O professor que atuar em escola situada na zona rural em
local de difícil acesso fará jus a uma ajuda de custo no importe equivalente
a 5% (cinco) de seus vencimentos além do percentual garantido no art.44
parágrafo 20
Parágrafo Único. Considera-se escola situada em local de difícil
acesso, aquela que está distante da sede do município e não é servida por
transporte regular.
CAPITULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 47º. A licença para qualificação profissional se dará com prévia
autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato
na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional
da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus
subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira,
que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou
exterior, se de interesse da administração e será concedida:
I. Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a
Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e
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especialização profissional ou em nível de pós-graduação, e estágio, no País
ou no exterior, se do interesse da unidade;
HI. Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza
científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas
pelo Profissional na Educação Básica.
Art. 48º. São requisitos para a concessão de licença para
aperfeiçoamento profissional:
1. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a
Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola.
III. Disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art, 49º. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de
que trata o Art. 48, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação,
quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu
afastamento.
Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo
afastamento.
Art. 50º. O número de licenciados para qualificação profissional não
poderá exceder 1/10 (um décimo) dos servidores integrantes das carreiras
desta lei, em efetivo exercício.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será
concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo
apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência
do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 (seis) meses de
antecedência. - )
Seção II
Das Férias
Art. 51º. O professor e os demais profissionais em efetivo exercício
do cargo gozarão de férias anuais:
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1. De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o
calendário escolar;
II. De 30 (trinta) dias para os demais profissionais, de acordo com a
escala de férias;
Art. 52º. Os demais Profissionais da Educação Básica, em exercício
fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais,
conforme onde estiver prestando serviço.
Art. 53º, É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço,
se devidamente justificadas.
Art. 54º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55º, Independente de solicitação será pago aos Profissionais da
Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 56º. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente,
o disposto nesta seção.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 57º. Após cada quinguênio ininterrupto de efetivo exercício no
serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração
do cargo efetivo.
$ 1º, Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será
considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública
municipal.
8 2º, É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de
que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina
previamente os meses para gozo da licença.
8 3º. Licença de que trata o 'caput”, deste artigo será cóncedida
mediante requerimento apresentado com 01 (um) mês de antecedência.
Art. 58º. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da
Educação que, no período aquisitivo:
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I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para
cada falta.
Art. 59º. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo
simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 60º. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o
órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da
Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
CAPÍTULO III
Das Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 61º. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação
Básica, ausentar-se do serviço: -
I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue; ZA
II. Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
HI. Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.
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Art. 62º. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação
Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do
trabalho.
Art. 63º. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar
de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da
nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e
condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou
companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica
que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com
autorização judicial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 64º. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a
disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos
poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão
de origem.
Parágrafo único. Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica
cedidos para:
I - para exercer atividade em entidade sindical de classe,
Il - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de
remuneração;
II - para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de
atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de
Desenvolvimento Estratégico. 5
Art. 65º. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional
da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para
estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
& 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão
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ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo
afastamento.
& 2º, Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto
neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento,
ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo
afastamento,
Art. 66º. O afastamento do Profissional da Educação Básica para
servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 67º, É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações
Públicas do Município, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 68º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01
(um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria.
Art. 69º. Além das ausências ao serviço previstas no Art, 64, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1 - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou
entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presi e da
República, Governo Estadual e Municipal;
IV - Participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
30
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ABINE TE DA PREFEITA
V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII — Licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) qualificação profissional;
f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
9) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) desempenho de mandato classista.
i) prêmio por assiduidade;
VIII- Deslocamento para nova unidade escolar, de que trata o art.44,
desta Lei;
IX- Participação em competição desportiva estadual e nacional ou
convocação para integrar representação desportiva oficial nacional, no país
ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
Art. 70º. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante
comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social.
HI. A licença para atividade política;
II. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
IV. O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
& 1º, O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não
poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo
se houver norma correspondente na legislação municipal.
31
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& 2º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova
aposentadoria ou disponibilidade.
$ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município,
Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa
Pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 71º. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Pública
Básica Municipal obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela
Constituição Federal de 1988-pelas emendas Constitucionais
posteriormente editadas.
Art. 72º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor
público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 73º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
& 1º, A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
& 2º, Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica
será aposentado.
8 3º, O lapso de tempo compreendido entre o término da ticença e a
publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação
de licença e também contará como tempo de serviço. =.
Art. 74º. O provento de aposentadoria será calculido com
observância do disposto nesta lei, revisto na mesma data e proporção,
sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação
Básica em atividade.
CAPÍTULO VI
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Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação
Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 75º. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos
“ Profissionais da Educação Básica:
I. Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com
assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho
profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e
materiais técnicos e pedagógicos suficiente e adequado para que possa
exercer com eficiência as suas funções;
HI. Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino
aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando
alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV. Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros
didáticos ou técnico-científicos;
V. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às
penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI, Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse
da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades
escolares. Dera
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 76º. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação
Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos
servidores públicos civis do Município, cumpre:
I. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
33
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
II. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da
coletividade a que serve a escola;
WI. Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo
também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade
e executando as tarefas com zelo e presteza;
V. Fornecer elementos para permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI. Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência
política do educando;
VII. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional
através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como
da observância aos princípios morais e éticos;
IX. Manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes
a função desenvolvida e à vida profissional;
X. Preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 77º. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair
sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica
Municipal, escolhido pela comunidade escolar.
8 1º, A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de
diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.
Art. 78º. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se
em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos
termos da Constituição Federal.
8 1º, Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de
34
ESTADO DO MATO GROSSO
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GABINETE DA PREFEITA
mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de
categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da
Constituição Estadual vigente.
8 2º. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no
exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do
Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo
Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer
prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 79º, Em caso de necessidade comprovada, poderão ser
admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
8 1º, A admissão de que trata este artigo deverá observar as
habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o
candidato com o melhor nível de habilitação.
8 2º, Os órgãos competentes nos municípios deverão promover,
anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a
relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos
nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 80º, É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou
inativo o recebimento da gratificação natalina integral, garantida a
proporcionalidade aos contratos temporariamente.
TÍTULO VII )
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Seção I ?
Do Reenquadramento, Criação e Extinção de Cargos.
Art. 81º, O enquadramento dos atuais professores nesta Lei dar-se-á
pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 82º. O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de
Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-
se-á mediante a implementação dos requisitos descritos no parágrafo único
do artigo 2º, e a promoção far-se-á conforme a regra do 81º e do 82º do
artigo 41, ambos desta lei.
& 1º, No prazo de 05 (cinco) anos, os servidores enquadrados na
35
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
carreira de Apoio Educacional deverão completar estudos necessários, de
modo a serem enquadrados nesta lei.
8 2º, Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser
garantidos pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, através do órgão
competente.
Art. 83º. No prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei
os professores em regime de 20 (Vinte), 25 (Vinte cinco) e 38 (Trinta e
oito) horas aulas semanais de trabalho poderão optar pelo regime de 30
(Trinta) horas semanais asseguradas a remuneração correspondente.
$ 1º. O pedido de reenquadramento deverá ser formulado por
escrito, dirigido ao Secretário de Educação do Município, o qual formará
expediente próprio e solicitará ao Prefeito Municipal que o defira mediante
Decreto Municipal, passando a valer a partir da data da publicação.
& 2º. A remuneração do professor será proporcional a cada jornada.
Seção II
Do Lotacionograma
Art. 84º. Para efeito da presente Lei, o lotacionograma geral da
Secretaria de Educação corresponde ao número necessário de professores,
Técnicos Administrativos Educacionais e Apoio Administrativo Educacional
que preencham as condições exigidas para o exercício do cargo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 85º, Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
* ANEXO 1 - TABELAS DE PROGRESSÃO DOS SERVIDORES( APOIO
E TÉCNICO ADMINISTRATIVO); GO
e ANEXO II - TABELAS DE PROGRESSÃO DOS PROFESSORES;
* ANEXO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
MUNICIPAL;
e ANEXO IV - AVALIAÇÃO SINTÉTICA DO SERVIDOR MUNICIPAL.
36
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 86º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 150 (cento e
cinquenta) dias após a publicação desta Lei Municipal, procederá a
regulamentação necessária a sua eficácia.
Parágrafo Único. A proposta da regulamentação que trata o caput
deste artigo será elaborada por uma comissão composta de representante
do Poder Executivo e dos Profissionais da Educação Básica Municipal, a
serem indicados pela categoria.
Art. 87º. Aplica-se por analogia à presente, no que for compatível e
no caso de omissão desta, a Lei Municipal 75/1998.
Art. 88º - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que tenha
repercussão econômica nas receitas e orçamento do Município obedecerá
aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20, 21 e 22, da
Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade)
respeitado o direito adquirido.
Art. 89º, Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 90º, Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRA
PRETA-MT
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2015.
MARILEDI Sapo COELHO PHILIPPI
Prefeita
37
ANEXOS
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 01 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
EDUCAÇÃO - QUADRO | - APOIO ADMINISTRATIVO-ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO E COMPLETO
(MOTORISTA/CONTÍNUA MERENDEIRA/AGENTE DE VIGILÂNCIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/AUXILIAR DE MONITORA)
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% — PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
CLASSE
NÍVEL A B c D
[4 | 78800] 86680] 95348] 104883] 1.153,71)
E ta a E
903,23 993,56
E
5 855,64 941,20 1.035,32
[1.6 | 87343] 960,78 1.056,85 1.162,54
[8 | 9015] 100116] 110128] 121140] | 1.332,54 |
[9 | 929,08] 102198] 112418] 123660] 1.360,26 |
[| osbas Dea da| = —iirida[— —ramsso [tati aa
968,13 1.064,94 1.171,44 1.288,58 1.417,44
[2 |
1.008,82 1.109,70 1.220,67 1.342,74
[44 | 1.029,80 1.132,79 1.246,06 1.370,67
[A | 1.158,35
1.095,41 1.204,95 1.325,45 1.457,99 1.603,79
[48 | 111819] 123001] 135302] 148832] 1.637,15 |
19 1.141,45 1.255,60
20 1.165,20 1.281,72
[24 | 1.189,43 1.741,45
im 1.335,59 1.469,15 1.616,06 1.777,67
1.239,43 1.363,37 1.499,71 1.649,68 1.814,64
| 2 | 126521] 139173
[io [—iiGso [gn ao | so6as | rea nE|—ss0aS
| 26 | 1.318,39 | 1.450,23 1.595,25
1.480,39 1.628,43 1.791,27
Ep — ASS | 1.511,18 1.662,30 1.828,53 2.011,38
1.402,38 1.542,61 1.696,88 1.866,56 2.053,22
[30 | 143155] 157470] 473247] 1.905,39
1.607,45
[| 32 | | 149172] 1.640,89 1.804,98 1.985,48
[Mi Esade| idosa | —Bsbas | S0dBgs | SEre6e]
= 1.554,42 1.709,86 1.880,85 2.068,93 2.275,82
1.586,75 1.745,43 1.919,97 2.111,97 2.323,16
ANEXO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 02 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
EDUCAÇÃO - QUADRO II - APOIO ADMINISTRATIVO-ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
(AUXILIAR ADMINISTRATIVO)
PROGRESSÃO VERTICAL 208% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
CLASSE
NÍVEL A c
788,00 866,80 953,48 1.048,83) 1.153,71
804,39 884,83 973,31 1.070,64 | A ÁTITA
[o 3 od 821,12 903,23 993,56 1.002,91 | 1.202,20
A 1.115,65 | 1.227,21]
5 941,20 1.035,32 1.138,85 | 1.252,74
6 | 87343] 06078] 105685] 116254] 1.278,79 |
do o | — ano asa
8 910,15 ne — ngáod a
9 | 92908] 102198] 1112418] | 123660] 1.360,26 |
[140 | 04840] 104324] 414757] | 126232] 1.386,55]
LM | 96813] 106494] 117144] 1.288,58] 1.417,44]
[42 | 98827] 108709] 119580] 1.315,38] 1.446,92]
14 1.029,80 | 1.132,79 1.246,06 1.370,67 | 1.507,74 |
[45 0 | 105122] 115635] 127198] | 139918] 1.539,10]
1.298,44
1.325,45 1.457,99
[18 | 1.118,19] 123001] 135302] 148832] 1.097,15]
Lo 19 0 | 114145] 125560] 138116] | 1.519,27] 1.671,20]
20 | 110520] 128172] 140989] 155088] 170506)
21 1.189,43 1.439,21 1.583,13] 1.741,45
1.214,17 | 1.335,59 1.469,15 1.616,06 | 1.777,67
1.239,43 | 1.363,37 1.499,71 1.649,68 | 1.814,64 |
Lo 2 | 126521] 139173] 1.530,90
[25 | 1.291,52] 1.420,68 1.562,74 1.719,02 | 1.890,92
[o 26 |) 41.318,39] 1.450,23 1.595,25 1.930,25
1.345,81 | 148039] 1,62843] 1479127] 1.970,40 |
1.402,38 | 1.542,61 1.696,88
[| 30 | 143155] 1.574,70] 173217] 190539] 2.005,05
o 1.461,32 | 1.607,45 1.768,20 a
1.491,72 | 1.640,89 1.804,98 2.184,02
[33 | 1.522,75] 1.675,02] 1.842,52 2.026,77 | 2.229,45
[o 34 | 155442] 1.709,86 1.880,85
[35 | 1.586,75 1.919,97 2.111,97 | 2.323,16 |
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 03 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
EDUCAÇÃO - QUADRO Ill - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ENSINO MÉDIO COMPLETO
(MONITOR/AGENTE ADMINISTRATIVO)
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
NÍVEL c
[DA 890,59 979,65 | 1.077,61 1.185,38 1.303,91
[o 2 | 909,11 1.000,03 | 1.100,03 1.210,03 1.331,03
[3 | 928,02 1.020,83 | 1.122,91 1.235,20 1.358,72
Er] 1.042,06 | 1.146,27 1.260,89 1.386,98
—s 967,03 | 1.063,73
| 6 | 98715] 108586] 119445] 131389] 1.445,28]
[| 8 | 102864] 113150] 1.244,65] 1.369,12] 150603]
[9 | 4.050,03] 1.155,04] 1.270,54 1.397,59 1.537,35
[40 | 4.071,87] 1.179,06] 1.296,97 1.426,66 1.569,33 |
[41 | 4109417] 1.203,59] 1.323,94 1.456,34 1.601,97
[| 42 | 111693] 122862] 135148] 148668] 1.635,29
[143 | 114016] 125418] 137959] 1.517,55 | 1.669,31
| 44 | 4116388] 1.280,26] 1.408,29 1.549,12 1.704,03
[| 15 | 118808] 130680] 1.437,58 1.581,34 1.739,47
| 16 | 121280] 133408] 1.467,48] 1.614,23 1.775,65
1.812,59
[19 | 120006] 141907] 156097] | 171707] "1.888,78 |
2-2)
[| Mm | 134428] 147871] 162658] 178924] 196817|
| 22 | 4.372,25] 150947] 166042] 1.826,46 | 2.009,10
1.400,79 1.540,87 | 1.694,95 1.864,45 2.050,89
1.429,92 1.572,92 | 1.730,21 1.903,23 2.093,55
1.459,67 1.605,63 | 1.766,20 1.942,82 2.137,10
1.490,03 1.639,03 | 1.802,93 1.983,23 2.181,55
1.521,02 1.673,12 | 1.840,43 2.024,48 2.226,93
[28 | 1.552,66] 1.707,92] 1.878,72 2.066,59 2.273,25
29 a ração | 1.917,79 2.109,57 2.320,53
30 1.617,92 1.779,71 | 1.957,68 2.153,45 2.368,80
[NR | 165157] 1.816,73] 1.998,40 | 2.198,24 2.418,07
[| 32 | 168593] 185452] 203997] 2.243,97 | 2.468,36
[3 | 1.720,99 1.893,09 | 2.082,40 2.290,64 2.519,71
1.756,79 | 1.932,47| 2.125,71 2.338,29 2.572,11
1.793,33 1.972,66 | 2.169,93 2.386,92 2.625,61
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 04 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
EDUCAÇÃO - QUADRO III - TÉCNICO ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR
(AUXILIAR DE MONITOR - CARGA HORÁRIA 20 HORAS)
PROGRESSÃO VERTICAL 2,08% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
NÍVEL B [o D E
1 866,80 953,48 1.048,83 1.153,71
[| 2 | 00439] 88483] 97331] 107064] At7771]
3 821,12 903,23 993,56 1.092,91 1.202,20
| 4 | 63820] 02202] 101422] 111565] 122721]
5 855,04 941,20
, 6 960,78 1.056,85 1.162,54 1.278,79
980,76 1.078,84 1.186,72 1.305,39
8 910,15 1.001,16 1.101,28 1.211,40
9 1.021,98 1.124,18 1.236,60 1.360,26
10) 948,40 1.043,24 1.147,57 1.262,32 1.388,55
11 968,13 1.064,94 1.171,44 1.288,58 1.417,44
[127 | s627[ 108709] 119580] 131538[7 1.446,02]
13 1.008,82 1.109,70 1.220,67 1.342,74 1.477,01
[14 | 1.029,80] 1.132,79 1.246,06 1.370,67 1.507,74
15 1.051,22 1.156,35 1.271,98 1.399,18 1.539,10
1.180,40 1.298,44 1.428,28 1.571,11
1.204,95 1.325,45 1.457,99 1.603,79
1.230,01 1.353,02 1.488,32 1.637,15
19 1.141,45 1.255,60 1.381,16 1.519,27 1.671,20
20 1.165,20 1.281,72 1.409,89 1.550,88 1.705,96
[MT | 116949[7 1.308,87] 143621
22 1.214,17 1.335,59 | 1.469,15 1.777,67
Bo | 1.239,43 1.363,37 1.499,71 1.649,68 1.814,64
[72 | 2652] 139175] 153090/ 168399] — 185230
25 1.291,52 1.420,68 1.562,74 1.719,02 1.890,92
26 1.318,39 1.450,23 1.595,25 1.754,77 1.930,25
27 1.345,81 1.480,39 1.628,43 1.791,27 1.970,40
[8 | 1.373,80] 1.511,18 1.662,30 1.828,53 2.011,38
29 1.402,38 1.542,61 1.696,88 1.866,56 2.053,22
| 30 | 143155 1.574,70 1.732,17 1.905,39 2.095,93
31 1.461,32 1.607,45 1.768,20 2.139,52
32 1.491,72 1.640,89 1.804,98 1.985,48 2.184,02
[33 | 1.522,75 1.675,02 1.842,52 2.026,77 2.229,45
— 1.554,42 1.709,86 1.880,85 2.068,93 2.275,82
1.586,75 1.745,43 1.919,97 21411,97 2.323,16
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
TABELA 01 DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS
EDUCAÇÃO - QUADRO | - APOIO ADMINISTRATIVO - ENSINO MÉDIO COMPLETO
(MOTORISTA)
PROGRESSÃO VERTICAL 208% PROGRESSÃO HORIZONTAL 10,00%
NÍVEL A c D E
1.477,71
3 821,12 903,23 993,56 1.092,91 | 1.202,20
92202 | 1.014,22 1.115,65 | 1.227,21
5 855,64 1.252,74
1.278,79
1.305,39
1.332,54
[9 | 92008] 102198] 112418] 123660] 1.360,26
[10 | 04840] 1404324] 1.147,57] 126232] 1.388,55 |
ado
BE
cel | mt | mm | md
O|4| |
NINO] +
O)
1.141,45 1.255,00 1.381,16 1.519,27 1.671,20
1.165,20 1.281,72 1.409,89 1.550,88 1.705,96
1.189,43 1.308,37 1.439,21 1.583,13 1.741,45
1.214,17 1.335,59 1.469,15 1.616,06 1.777,67
1.239,43 1.363,37 1.499,71 1.649,68 1.814,64
NIM
IN
1.852,39
1.420,68 | 1.562,74 1.719,02 | 1.890,92 |
26 1.318,39 | 1.450,23 1.595,25 1.754,77 | 1.930,25 |
27 1.345,81
28 1.373,80 1.511,18 1.662,30 | 1.828,53] 2.011,38
29 1.402,38 | 1.542,61 1.696,88 | 1.866,56] - 2.053,22
| 30 | 143155] 157470] 173217] 190539] 2.095,93
[1.261,32] 32 1.607,45 1.768,20 1.945,02 | 2.139,52
Rian 1.640,89 1.804,98 1.985,48 | 2.184,02
2.323,16
o
ANEXO II
PROGRESSÃO HORIZONTAL EM %
TABELA PROFESSORES - 25 HORAS SEMANAIS ICN B c D E
PROG. VERTICAL [CLASSES A B c D 6,24 15,00 30,00 35,00 40,00
NIVEIS 6,24
6,24 1.189,53] 1.367,96] 1.546,39] 1.605,87] 1.665,34 6,24
6,24 1.263,76] 1.453,32] 1.642,88] 1.706,07] 1.769,26] 6,24
6,24 1.342,62] 1.544,01] 1.745,40 6,24
6,24 1.426,39] 1.640,35] 1.854,31 6,24
6,24 1.515,40) 1.742,71] 1.970,02 6,24
1.609,96] 1.851,46] 2.092,95] 2. 173, 45 2. 253, ,95 6,24
1.710,42] 1.966,99] 2.223,55 6,24
1.817,15] 2.089,73] 2.362,30 6,24
1.930,54] 2.220,13] 2.509,71 . 6,24
2.051,01] 2.358,66] 2.666,31 . 6,24
2.178,99] 2.505,84] 2.832,69
2.314,96] 2.662,21] 3.009,45 sol 3.240,95
o
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
DjCojJISIN|Elwln|ja
ta
[o
rs
EN
HA
No
) )
ANEXO Il
PROGRESSÃO HORIZONTAL
TABELA PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS ICN B cp E
PROG. VERTICAL |CLASSES 6,24 5,00 20,00 30,00 40,00
NIVEIS 6,24
ou 1 | 143834] 151026 REST 624
ou 2 | 152809] 1.604,50 | 1.986,52] 2.139,33] 624
cm 3 | 162348 | 2.110,48] 2.272,82] 624
o puma 2.198,85] 2.382,08| 2.565,32 6,24
6,24 2.336,06| 2.530,73] 2.725,40 6,24
624 2.171,60] 2.481,53] 2.688,64] 2.895,46 624
Ts [asia | 2.856,42] 3.076,14] 624
e») 9 | 2.334,35] 2451, 07| 2.801,22] 3.034,66] 3.268,09 6,24
ou 10 | 2.480,01] 2.604,01] 2.976,02] 3.224,02| 3.472,02 6,24
52) 11 | 2.634,77] 2.766,51] 3.161,72] 3.425,20| 3.688,67
6») 12 | 2.799,18] 2.939,14] 3.359,01] 3.638,93] 3.918,85]
ANEXO II
2.364,84
2.512,40
2.840,11
2.669,17
3.017,33
2.835,73
3.176,02
4.418,81
4.021,12
4.949,07
4.821,82
3.940,54
ICN
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
12,00
12,00
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
6,24
PROGRESSÃO HORIZONTAL
B
15,00
c
30,00
D
60,00
E
65,00
ANEXO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL
I —- ASSIDUIDADE
1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o
servidor comparece ao serviço.
( )10 - não faltou até a presente data.
( )7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando
avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os
serviços.
( )5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos
serviços faltou algumas vezes.
( )2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa,
comprometendo
Observações:
2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor,
relacionando assiduidade, pontualidade e produtividade e no final
de nota de 1 a 10, justificando. 7
II - DISCIPLINA:
1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do
trabalho.
( )10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de
suas tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma
ordem inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para
não prejudicar o serviço.
( )7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas
tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.
( )5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de
suas tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço
quando não concorda com eles.
( )2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de
suas tarefas. Acata Os princípios e normas dos serviços embora os
critique sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.
Observações:
2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os
subordinados, os superiores e seus pares. GO
(. )10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria
problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.
( )7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento,
controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.
( )5,0 - Evita o relacionamento com as pessoas em geral, tanto
quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.
( )2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas,
frequentemente cria problemas de relacionamento,
III - CAPACIDADE DE INICIATIVA:
1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão
crítica dos seus pontos importantes, agindo acertadamente
quando necessário.
(10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que
lhe são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.
() 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata
daquilo que é realmente importante. Toma a melhor iniciativa na
hora certa.
( )5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em
utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.
( )2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de
trabalho. Não tem iniciativa para agir quando necessário.
Observações:
2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para
com o grupo de trabalho.
(. )10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem
ótimo relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os
colegas. GG
( )7,5 - Não nega nunca auxilio quando é solicitado. Colabora com
o grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom
relacionamento com os colegas.
( )5,0 - Está disposto a colaborar somente quando solicitado e
desde que não seja prejudicado.
() 2,5 - Raramente presta auxílio. Sua falta de colaboração
prejudica o bom andamento o serviço. Cria problema no grupo.
IV - PRODUTIVIDADE:
1- Considere regularidade a constância com as quais o
avaliado desempenha as suas tarefas.
( )10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma
regular e constante.
( )7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha
o seu trabalho, não chegam a comprometer o ritmo. Quando
solicitado, ele se dedica e se recupera.
( )5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica
com empenho, ora não.
( )2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe
frequentemente o trabalho sem motivo real.
Observações:
2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e
abdicar das razões pessoais para atender os interesses profissionais
do grupo..
(. )10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais
pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros
com perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos
lógicos.
( )7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade
suficiente para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus
julgamentos.
( )5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser
parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo.
(. )2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de
maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar
razão a outra pessoa.
MV - RESPONSABILIDADE:
1 - Considere a disposição e esforço pessoal em aperfeiçoar-
se cada vez mais para assumir novos encargos e
responsabilidades.
( )10 - Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se
por assuntos que possam ajudá-lo a progredir, solicitando até
maiores responsabilidades.
() 7,5 - Não decepciona quando solicitado a desincumbir de
uma tarefa mais difícil. Neste caso, sua atuação satisfaz
plenamente.
( )5,0 - Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir
tarefas mais complicadas.
(.)2,5 - Trabalha maquinalmente, ignorando os demais serviços de
área. Não procura evoluir profissionalmente. Faz de seu trabalho
uma ocupação secundária. e q
Observações:
2 - Considere a habilidade do avaliado em analisar os resultados
decorrentes de suas decisões na área em que atua.
(. )10 - Não se frustra diante de seu erro, antes procura
compreendê-lo e identificar suas causas a fim de evitá-los em
decisões futuras, desenvolve-se profissionalmente.
( )7,5 - Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre
que consegue compreender que os resultados obtidos em sua área
são inadequados.
( )5,0 - Nem sempre consegue reconhecer os resultados negativos
ocorridos em sua área, mas quando o faz, analisa-os a fim de não
cometê-los novamente.
() 2,5 - Raramente reconhece que os resultados negativos
correspondem a sua responsabilidade.
ANEXO IV
AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL
Nome do Servidor Avaliado:
Data da Nomeação:
Secretaria:
Cargo:
ITEM
NOTA ATRIBUÍDA
PONTOS OBTIDOS
1 - Assiduidade:
1a Questão
2a Questão
II - Disciplina:
1a Questão
2a Questão
III - Cap.
Iniciativa:
1a Questão
2a Questão
IV - Produtividade:
1a Questão
2a Questão
V -
Responsabilidade:
1a Questão
22 Questão
TOTAL
Pedra Preta — MT, em
de
- Secretário da Pasta:
- RG:
Chefia Imediata:
ati
DESPACHO DO PRESIDENTE
O presente Projeto de Lei n. 013/2014, de autoria do Executivo
Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores da área da Educação da
Prefeitura Municipal de Pedra Preta, estabelece normas de
enquadramento e dá outras providências, recebeu Emenda
Modificativa nº 001/2015 da Comissão de Constituição, Legislação
e Redação e foi substituído pela sua redação final feita pela mesma
Comissão, na Décima Quarta Sessão Extraordinária desta Câmara
Municipal, realizada em 01 de dezembro de 2014. Portanto, arquive-
se o presente Projeto de Lei na Secretaria da Câmara.
Pedra Preta, 23 de abril de 2015,
Ai TS IM
E É TÃO
A
Presidente
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br)
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
nr.: 1659/2015 VOLUMES: 1
Assunto:
Oficios
Data Cadastro: 19/03/2015 Hora: 17:17:13 CNPJ:03773942000109
Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Oficio Nr. 104-2015-SAD
Resumo:Ofício n 104-2015- SAD encaminhando Projeto de Lein 013-2015 e respectiva Mensagem ambos de autoria do Executivo Municipal.
www. duralexsistemas.com.br
ORIGEM
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http://www.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 1659/2015 VOLUMES: 1
Assunto: Ofícios
Data Cadastro: 19/03/2015 Hora: 17:17:13 CNPJ:03773942000109
Utidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVENID AV. FERNANDO CORREA DA COSTA 940,
0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Ofício Nr. 104-2015-SAD
Resumo:Ofício n 104-2015- SAD encaminhando Projeto de Lein 0143-2015 e respectiva Mensagem ambos de autoria do Executivo Municipal.
www. duratexsistemas.com.br
ORIGEM
30 - SECRETARIA DE ADMINIS
DESTINO
03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
“otocolado Por: MARLENE DE MOURA LEAL AMORIM

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