| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2005 |
| Date | 2005-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 |
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er cover AUMCIPAL PED CESENVOLZIMENTO COM JUSTICA SOCIAL MENSAGEM Nº 12/2005 DE 12 DE ABRIL DE 2005. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores. que “Toda mudança traz consigo certa dose de ese Ri insegurança e, só o tempo, como senhor da razão, poderá dizer se o caminho trilhado foi correto” (Autor es desconhecido) “a o INTRODUÇÃO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA -— LDO CONCEBIDO DE ACORDO COM OS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE DE GESTÃO FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101 DE 04 DE MAIO DE 2000) A Constituição da República de 1988, insertou na esfera do ordenamento do Direito Financeiro, mais propriamente no âmbito do sistema orçamentário pátrio, a figura jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO (vide art. 165, 8 2º, CR/88), que, segundo doutrina mais balizada, pode ser entendida como um importante instrumental de planejamento que o Poder Executivo submete à aprovação do Poder Legislativo, devendo seu conteúdo, hoje, manter estrita relação com a TF novíssima Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, qual seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse diapasão, pode-se dizer que a LDO, com as novidades alvissareiras da LC n. 101/2000, deve tratar dos seguintes assuntos: - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo-se as Despesas de Capital, para o exercício financeiro subsequente à edição da Lei; - as orientações e diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA; - a possibilidade de alterações na Legislação Tributária, com vistas à otimização da cobrança de tributos, bem como a racionalização, na medida do possível, de seus valores, bases de incidência, isenções, dentre outros aspectos; - a meta de equilibrio real entre as Receitas e os montante das Despesas, ou seja, somente se deve gastar quando o fluxo financeiro permitir (administração gerencial responsável); - os critérios, as formas e o tempo de limitação de empenhos, nos casos de : Av. Formando Corrãa da Costa, 940 - Cantro - Pedra Preta - MT Aa. CEP. 78795-000 - Fone: (86) 488-1270 - Fax: (66) 4885-1287 c -. Wew.podraprota.mt gov.br A GOVERMO MUNICIPAL PEDRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL «o * verificação, ao final de cada bimestre, se a Receita Realizada poderá ou não comportar o cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; e recondução e manutenção da Divida Consolidada aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; - as normas relativas ao controle de custos dos Programas financiados com recursos do orçamento; , - as normas relativas a avaliação dos resultados dos Programas financiados com recursos orçamentários; - as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. - os Anexos de Metas € Riscos Fiscais (documento extremamente complexo e importante). A Lei Complementar n. 101/2000 pouco ou nada dispôs sobre os prazos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, pode-se dizer que cpntinuam valendo os prazos estabelecidos nas Leis Orgânicas Municipais, ou, na omissão desta, nas Constituições Estaduais e, se esta também nada dispor, passa a valer, salvo melhor juízo, t o prazo previsto no inc. II do & 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, que são: a) encaminhamento do Projeto da LDO para aprovação do Poder Legislativo até oito meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro (15/04/05); e b) devolução do Projeto da LDO para sanção do Poder Executivo até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa (meados de junho). Com o advento da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LC n. 101, de 04/05/2000), o Brasil deu um importante passo no sentido de dar uma maior transparência e racionalidade na consecução das finanças públicas, visando a diminuição do déficit público, buscando a estabilização da divida pública em percentuais racionais quando comparado com ao Produto Interno Bruto — PIB. á Garante-se, pelo menos a nível formal, um instrumento para que a sociedade civil organizada, num reafirmamento do Estado Democrático de Direito, possa acompanhar fielmente a aplicação dos recursos públicos, verificando a evolução dos gastos e as prioridades de governo. Não obstante esse sopro de modernidade trazido pela LC n. 101/2000, verdade seja dita, será necessário um razoável lapso temporal para que essa novel Lei possa ser entendida e aplicada na sua totalidade, haja vista que é impossível transmudar, de forma tão rápida, um sistema que há muito vinha sendo seguido. Portanto, será necessário um esforço conjunto dos Poderes constituídos, das Cortes de Contas, do Ministério Público e, por que não dizer, de toda a sociedade para agir com cautela e larga margem de compreensão durante esse periodo de sedimentação da Lei. Wi] |||] ||| = — PEDRA PRETA D Av Famando Corrõa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prota - MI , CEP: 78795-000 - Fone: (85) 488-1270 - Fax: (68) 4868-1287 www.padraprata.mt. gov.br GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL E) Assim, este Poder Executivo pede, já agora, uma parcela dessa compreensão, vez que notadamente desde a posse do atual gestor vem cumprindo e adequando os procedimentos e metodologia para a elaboração da LDO de conformidade com LC 101/00, no entanto, fazemos observar que a LDO consiste, sem sombra de dúvidas, no documento mais importante, haja vista que é nele que será previstas as metas fiscais, ou seja, o montante a ser arrecadado e como e onde isto será aplicado. Em que pese às dificuldades, estamos anunciando aos membros do Poder Legislativo que este Gestor, junto com seu secretariado e o seu corpo técnico, formado por valorosos servidores, tudo fez e esta fazendo, dentro do possivel, para adequar o Projeto da LDO aos ditames da Lei Complementar n. 101/2000, de modo a colocar este Município no rol daqueles que verdadeiramente se preocupam em possuir uma Administração racional e otimizada dos cada vez mais escassos recursos públicos. ANÁLISES DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS 1. RECEITA PÚBLICA O art. 11 da LC n. 101/00 praticamente obriga que sejam instituídos, previstos e efetivamente arrecadados todos os tributos de competência do ente público, sem descurar que essa novel Lei trata, ao mesmo tempo e quiçá com o mesmo rigor, tanto os aspectos concernentes aos gastos públicos como aqueles ligados a uma melhor gestão da receita pública, prescrevendo remédios extremamente amargos e, algumas vezes, impopulares, tais como redução da evasão, combate intensivo à sonegação fiscal, precauções quanto à elisão tributária, renúncia sem critérios de arrecadação, dentre outros. Assim, imbuídos do espirito de uma gestão fiscal equilibrada, o Poder Executivo de Pedra Preta- MT, no que concerne à Receita Pública, adotará as seguintes providências: - alteração na Legislação Tributária; - incentivo ao crescimento da economia local; - medida para atualização do cadastro de contribuintes, - critérios de fiscalização para evitar a evasão, elisão e sonegação de tributos municipais; - revisão das isenções já concedidas; - métodos para intensificar a cobrança da dívida ativa; - adequação das taxas ao custo real dos serviços, e - elevação de alíquotas e ampliação de base de cálculo; AA PEDRA PRETA Av. Formando Corrãa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prata - MT wrmw pedraprata mt govbr CEP: 78795-000 - Fane: (56) 488-1270 - Fax: (66) 486-1287 VA 30VERMO MUNICIPAL TA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL o Seguindo os ditames da LC n. 101/2000, tem-se que esses procedimentos serão, a cada dois meses, levados em consideração para projetar a expectativa de arrecadação do Município durante o exercicio financeiro em curso. É importante frisar que se a projeção de arrecadação for tendente para baixo, o Município terá que adotar providências imediatas, podendo, inclusive, promover um .“congelamento” eventual e temporário de dotações. , Frisamos, também que a negligência na arrecadação poderá penalizar toda a sociedade, vez que o Município ficará impedido de receber as transferências voluntárias. O Poder Executivo compromete, diante da comunidade, em divulgar o programa de melhoria da NE arrecadação da política tributária, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, atendendo desta feita o princípio da publicidade. Sobre a renúncia de Receita, a LC n. 101/2000 é implacável ao prever que, o Poder Executivo, para concedê-la deverá demonstrar que a renuncia não prejudicará os resultados propostos na LDO, ou, então, que à perda será compensada com ações que resultem no aumento da receita tributária própria, tais como: elevação de alíquotas, ampliação da base cálculo, etc. 2. DESPESA PÚBLICA A Lei Complementar n. 101/2000 prevê normas rigorosas para estimar o custo das despesas ou assunção de obrigações por três anos consecutivos, atribuindo ao ordenador de despesa a obrigação de demonstrar que existe cobertura orçamentária e financeira para a consecução das despesas. Eventualmente poderá ocorrer a redução de gastos de despesas que não se justifiquem plenamente ou que, quando comparadas com outras, seja menos necessárias, incluindo-se, aqui, as despesas tidas com desapropriação de imóveis urbanos (art. 16, 8 4º, IN). Portanto, se não for atendido o descrito acima, as novas despesas serão tidas como não autorizadas, irregulares e lesiva ao patrimônio público. Com relação a Despesa Continuada, os gastos obrigatórios são: a) de natureza corrente, ou seja, voltada à operação e manutenção dos serviços existentes; b) decorrentes de ato normativo ou de lei especifica, que não seja a de orçamento; c) aquelas que prolongam-se por, pelo menos, dois anos (art. 17 da LC n. 101/00) NA Av. Femando Corrta da Costa, 940 - Centro - Padra Prata - MI CEP: 78795-000 - Fone: (68) 486-1270 - Fax (56) 488-1287 www padraprota.mt gov.br ua 254 cAuO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Tais despesas obrigatórias, de caráter continuado, também demandará estimativa de custos por três anos subsequentes, exigindo-se compensação mediante aumento permanente de reccita e/ou redução permanente de despesa. 2.1 Despesa com Pessoal - Os limites de despesa de pessoal estão previstos na Lei Complementar n. 101/00, que, em seu art. 1 18, enumera vários gastos entendidos como de pessoal, a saber: a) os vencimentos e os salários dos ativos, os proventos dos aposentados e pensionista, embutidos, neles todos, adicionais, gratificações, horas extras e qualquer outro tipo de acréscimo; b) os encargos sociais que a Administração seja levada a atender pela sua condição de empregadora (recolhimentos aos regimes de previdência, FGTS etc.) ; c) os subsídios dos agentes políticos (Governador, Prefeito, Deputado, Vereador), d) o montante despendido com terceirização de mão-de-obra que venha a substituir servidores públicos, Aqui, inova a LC n. 101/00 quando insere, de forma genérica, a mão de- obra terceirizada, substitutiva de servidores, no âmbito dos gastos de pessoal. Entretanto, a Lei deixou esta questão com inúmeras dúvidas, vez que não definiu a natureza jurídica da contratação substitutiva. Deixando a entender que essa despesa de locação de trabalhadores não mais poderá ser classificada no abrangente elemento 36 (Outros Serviços de Terceiros —Pessoa fisica); ou 39 (Outros Serviços de terceiros — Pessoa Jurídica), mas, exclusivamente, no elemento 11-Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil. O Cálculo da despesa de pessoal leva em conta periodo de 12 meses, considerando sempre o empenho havido no mês de apuração e nos onze anteriores (8 2º do art. 18 da LC n. 101/2000). Assim, a apuração toma por base o compromisso, o empenho, e, não, o pagamento, ou seja, o que vige é o regime de competência já previsto na Lei n. 4.320/64. Para Estados e Municípios, o limite continua sendo 60% da Receita Corrente Liquida - RCL, sendo que a nova fórmula de apuração é a que se segue: A=t[B-(C+D+E+F)]/ RCLE x 100 Donde: A = Percentual de despesa de pessoal que não poderá ser maior que 60% da RCL B = Despesa Empenhada nas dotações de pessoal (Administração direta e indireta) C = Indenização por demissão de servidor ou empregado D = Incentivos à demissão voluntária (O PEDRA PRETA Au. Fernando Cora da Costa, 940 - Contra - Padra Prata - MT CEP: 78795-008 - Fone: (56) 488-)270 - fax: (BB) 4886-1287 ESTAS Woww.pairaprota mtgov.br VA meme 6 EN GOvcRiO MUNICIPAL PEDRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL E = Despesas com a convocação extraordinária de parlamentares (casos de urgência ou interesse público relevante) F = Despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados e por outros recursos dos regimes próprios, conforme alíneas “b” e “c”, Inciso VI, $ 1; Art. 19, LC 101/00. RCL = Receita Corrente Liquida Cruzando informações dos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, o Tribunal de Contas do Estado, verificará o cumprimento dos limites de gastos com pessoal, para Municípios que acontecerá o exame de 6 em 6 meses. Os limites de pessoal dos municípios serão repartidos conforme dispõe o art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000. Os doutrinadores já se apresssm em vislumbrar flagrante inconstitucionalidade nesses limites fixados unilateralmente por Lei Federal aos Estados e Municípios, todavia, enquanto não for declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso ou concentrado, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal estão valendo. Assim, a repartição setorial dos 60% segue estes percentuais: ÓRGÃO PERCENTUAL (%) Poder Executivo 54 Poder Legislativo 6 TOTAL so Não se pode descurar que estes limites estipulados no art. 20, III, da LC n. 101/2000, deve ser interpretado em conjunto com os limites de gastos do Poder Legisiativo estipulados pela EC n. 25, de 14/02/2000, cujo vigor pleno deu-se a partir de 1º/01/2001. A apuração das despesas de pessoal poderá utilizar se da fórmula acima, menos no que diz respeito aos precatórios trabalhistas, considerados, agora, no cálculo dos percentuais de cada Poder (art. 19, 8 2º, da LC n. 101/2000). A lei Complementar n. 101/2000 inovou ao prever uma espécie de “gatilho”, ao estipular de 95% dos limites máximos apresentados, ou seja, se os Poderes ultrapassarem esse “gatilho” não poderão mais conceder aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício aos seus servidores e, nem tampouco, contratar horas extras e criar ou prover cargos (exceto na vacância de setores tidos como essenciais, educação, saúde, segurança, etc.). Cabe, em princípio, ao Tribunal de Contas alertar o Poder que ultrapassar o limite máximo (art. 59, 8 1º, 1, da LC n. 101/2000) e, uma vez superados tais limites, o órgão terá 8 (oito) meses para se Av. Famando Corrãa da Costa, 840 - Centro - Pedra Prata - MT 7 ( PESRA RETA CEP. 78795-000 - Fone: (58) 488-1270 - Fax: (68) 486-1287 .. www padrapreta.mt gov.br 7) f na GOVERNO MUNICIPAL PED ajustar adotando, se necessário, os mecanismos de corte da Reforma administrativa, inclusive com eventual dispensa de servidor estável e, ainda, se o Gestor assim decidir, redução temporária da jornada de trabalho e consequente adequação da remuneração à carga horária diminuída (art. 23, $ 2.º, da LC n. 101/2000). DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Por outro lado, se a despesa de pessoal de cada Poder revelar-se menor do que os limites da LC 101/2000, não poderá o Poder, despender mais do que 10% da taxa registrada no exercício imediatamente anterior, isto é, até 2.003 (art. 71 da LC n. 101/2000), exceção feita às revisões gerais anuais na remuneração dos servidores (art. 37, X, da CR). No entanto com o fim do prazo de adaptação de 8 (oito) meses, imposta pela Lei acima exposta, ocorrido no ano de 2000, o Poder Executivo, vem governando com estabilidade, no que tange a despesa com pessoal. Pelo exposto, fica evidenciado que este Poder Executivo Municipal, em que pese os desencontros de informações sobre os ditames da LC n. 101/2000, elaborou o presente projeto da LDO de acordo com esse nóvel Diploma Legal, todavia, é de fundamental importância a ajuda e a compreensão do Poder Legislativo e da própria sociedade no sentido de compreender que o equilíbrio fiscal é algo hoje necessário e constitui condição sine qua non de sobrevivência dos entes federados. 3. EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO A Lei Complementar 101/00 determina a elaboração de demonstrativos da evolução arrecadatória dos últimos três anos e, também, de projeções para os dois anos seguintes, Além da descrição da metodologia de cálculo e as premissas utilizadas. Mais uma vez é de se prever as dificuldades que os Municípios vem enfrentando para preparar esses estudos, em face de sua notária complexidade, exigindo-se recursos humanos de extrema capacidade técnica. Todavia, o Municipio de Pedra Preta -MT, a despeito de todas essas dificuldades, está apresentando, Anexo ao Projeto da LDO, o seu quadro de metas fiscais que, eventualmente, por motivos diversos, poderá distanciar-se da realidade fática, porém, o mesmo é fruto de um esforço concentrado de uma incansável equipe técnica que, utilizando-se inclusive de programas avançados de computador, tudo fez para estimar os dados de forma mais científica possível conforme gráficos e quadro demonstrativos em anexo. CONSIDERAÇÕES FINAIS A LC n. 101/00, em se tratando de municípios com menos de 50 mil habitantes, amenizou até o exercício financeiro de 2004 o seu rigorismo, principalmente, no que se refere a exigência de anexos Av. Famando Corra da Costa, 940 - Cantro - Padra Prata - MT CEP: 78795-000 - Fone: (66) 488-1270 - Fax: (B6) 488-1287 www. padrapreta.mt. gov.br ff |] |O] <]|[ÀÉ]| ||| O — SOVERMO MUNICIPAL PRETA DESENVOL/IMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL PEDF (relatórios), «todavia, tal Diploma Legal é implacável no exercício de 2005, exigindo um rígido equilíbrio fiscal, de conformidade com os anexos de metas e prioridades, donde o Gestor Público há que gastar apenas o que arrecada e, no caso específico de pessoal, deve limitar seus gastos a percentuais pré-fixados, sob pena de ver minguar as transferências constitucionais e voluntárias de recursos para o seu município. Dessa forma, não é exagero afirmar que os municípios devem, a fórceps, promover ajustes e reformas, dé modo a implementar uma política racional e equilibrada das contas públicas, exigindo- se, desse modo, atenção redobrada do seu quadro técnico. Frisamos, mais uma vez, que este Poder Executivo não esta medindo esforço, mesmo com todas as dificuldades inerentes à empreitada, apresentar um Projeto de LDO que esteja em consonância com os ditames da LC n. 101/2000, entretanto, muito provavelmente, falhas técnicas, principalmente formais, deverão ocorrer, mas, certamente, deverão ser relevadas pelos Tribunais de Contas e pelo próprio Poder Legislativo, haja vista que os institutos dessa intricada Lei não se encontram, em face ainda do. cyrto espaço de tempo de sua vigência, devidamente pacificada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, inclusive das Cortes de Contas. Assim, entendemos que o Poder Legislativo e, principalmente o Tribunal de Contas do Estado, há que ter extremo bom senso e certa dose de parcimônia quando da análise da presente LDO. Em outras palavras, a análise da LDO há que ser feita de forma benevolente, relevando-se os equívocos que certamente existirão e, mais importante, partindo do pressuposto de que tais erros não advém de má-fé ou comportamento parecido do ex-Gestor, mas, fundamentalmente, das dificuldade de entender e aplicar as complexas normas de uma recente Lei que, de forma megalômana, quer inverter por completo o arcaico sistema orçamentário do Brasil. Respeitosamente, (Augustinho Freitas Martins =Prefeito Municipal= Ao Excelentissimo Senhor BRAULINO FERREIRA ROCHA DD. Presidente da Câmara Municipal de PEDRA PRETA-MT PEDRA PRETA Av. Fernando Corrêa da Costa, 340 - Centro - Podra Prata - MT CEP: 78795-000 - Fone: (86) 486-1270 - Fax: (66) 486-1287 - / www. padraprota.mt gov.br - 4 E o LA x (Ox ONEDDO «DADA — : Edi sra e punto E O Ed a coveRno mumicipas CuigpnnaSo qro oi PEDRA PRETA “>! DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Ed ti PROJETO DE LEI Nº 13/2005 DE 12 DE ABRIL DE 2005 CÂMARA Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006. feito AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Pre Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo: | - as prioridades e metas da administração para 2006, Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2006, i HI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos: | — Metodologia de Cálculo; U — Anexos e Gráficos; HH — Metas e Prioridades para 2006 PEDRA PRETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Ay. Formando Corcõa da Costa, 948 - Contra - Pedra Prata - MT ) CEP: TR795-000 - Fona: (68) 488-1270 - Fax: (66) ABG-1287 hj wma nadraneata mt nov hr á GOVERNO MUNICIPAL RETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL . | CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2006 Art. 22 Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária. e CAPÍTULO tl A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2006 . Seção | Da Organização dos Orçamentos do Município Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal. Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. & 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo titulo (projeto, atividade ou operação especial). 8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e PEDRA PRETA Au Femando Corrêa da Costa, 340 - Contro - Pedra Prata - MT CEP: 78795-000 - Fona: (66) 4868-1270 - Fax: (66) 486-1287 Va vema.padraprata mt gor.dr (4 — o oO — ww <= — = = GOVERNO MUNICIPAL RETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei. Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação especificas as dotações destinadas: | — a fundos especiais; HW - às ações de saúde e assistência social; lil - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; IV — aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; VI -'à participação em constituição ou aumento de capital de empresas; Vil - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituido de: | - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição, e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. / PED RA PRETA EEN EGITO A CCI Ar. Fermando Corrha da Costa, 940 - Centro - Padra Prata - MT . CEP: 78795-000 - Fane: (66) 486-1270 - Fax: (86) 488-1267 AS wa. gadraprota st gor.br Vá PA GOVERNO MUNICIPAL TA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL U Vi- gemonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter contunuado. 81º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: | - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis; Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; 82º. Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhayá ao Poder Executivo, até 30/08/2005, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Seção Il Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 8º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 01% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Municipio e: |- se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos; Il — ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e HI] — será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. 81º. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. 82º. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de 7016 PEDRA PRETA Av. Fernando Corta da Costa, 940 - Cantro - Fadra Preta - MI CEP: 28795-800 - Fena: (68) 4868-1270. Fax: (56) 486-1287 - - Wen pedrapeuta mt gue hr UULUUUIVOVUUUUICOVUUUVO UU. ve. ====—==-=""==="""— = to | WU. TT TTTTTo Tá é “VU UUVUUUUvrUuUrvo GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: |- à previsão do Anexo de riscos fiscais; e I!— o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior. 83º. No mês de dezembro de 2006, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o 82º, Il, do artigo 8º. Art. 9º. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000: | - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos 1 e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000. 81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercicio de 2006. 8 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: | - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos; 1 - demonstrativo da despesa por programas de governo. Seção IH Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo Ad Na PEDRA PRETA Av. Fernando Cerrta da Costa, 940 - Cantro - Pedra Prota « MT CEP: TUTO 000 - Fama: (58) ABS-1278 - Fax (88) 488.129) N//4 wma pedragrta.mtgurbr Le 6 GOVERNO MUNICIPAL RETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Art. 11. O Poder. Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual. de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2005, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 81º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. N 82º, Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas a seguinte altemativa em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: OO O - — Pa f | — caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. Art. 12. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. 8 1º. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput. / f Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido: | — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; PEDRA PRETA Av. Famundo Comba da Costa, 949 - Contra - Padra Prota - MT / CEP: 78795-000 - Fone: (88) 4886-1270 - Fax: (68) 4906-1287 f /- erra padrapreta mt quubr ! CRATERAS ADA A Mid | GOVERNO MUNICIPAL RETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Das H -ps valores necessários para: a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro; b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo. Art. 14. A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Municipio. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art, 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 16. Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita: a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos; d) atomada de decisões gerenciais. Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. 8 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização extema concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. 8 2º. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder co Av Fernando Cocrha da Costa, 940 - Contro - Padra Prota - MT “Ag CER: TNI9S-0A - Fone: (58) 488-1270 - Fax: (66) 4886-1287 Ls wire pedragreta mt gue. be , E GOVERNO MUNICIPAL Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações. DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: ! - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 8 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. 8 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, le Il da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. — Seção VI Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VI: | — a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública, 7 t hu. Femando Corrãa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prata - MT CEP. 18795-000 - Fone: (68) 4868-1270 - Fax: (66) 488-1287 j / — worm pedraprata mt goe.br A JULIO UCOLUCUUUUUUUCUUUUU VU UV W.. ww... E. GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL H -2 empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros. Seção Vil Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção | Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos 3 Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: o ——o OO | -*sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; Il - sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; WI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 21. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas; H - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes; HI - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; (700 É PEDRA PRETA PA TEA CIRAL Av. Fernando Corria da Costa, 340 - Contra - Pedra Preta - MT CEP. 78795-00 - Fone: (66) 4086-1270 - Fax: (66) 4868-1287 . Fi eee padeaprata mt gor dr o VUOGUUUVVUVUUUVUVUVvUUUUvow= == = = = = GOVERNO MUNICIPAL TA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL o sal V- consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos; VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCcIP. Subseção Il Das Transferências às Pessoas Fisicas e Jurídicas Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência, social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho no municipal. Art, 23. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quarido for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições: | — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuizo para o municipio. H — no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000: a) destinação dos recursos através de fundo rotativo; "o b) formalização de contrato; c) aprovação de projeto pelo Poder Público; d) acompanhamento da execução; e) prestação de contas. Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso Ill deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio. Av. Formando Corda da Costa, 940 - Lontra - Padra Preta - MT CEP: 78795-000 - Fone: (68) 488-1270 - Fax: (36) 485-128 “= vorw.padraprota mt. gov.br J D 4 / aero NES PEDRA PRETA vw." | == = == =00—0 00 — GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I. -— realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 1. - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; Art. 25. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado Art.26. A compensação de que trata o art. 17, 8 20, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000. Seção II Das Despesas com Pessoal RA PRETA PAU DA VU A CELiAL Av. Femando Corda da Costa, 940 - Centro - Pedra Preta - MI 4 CEP: 78795-000 - Fone: (68) 4068-1270 - Fax: (66) 488-1287 - 71 www padragrata mt qoe.br A Am PE GOVERNO MUNICIPAL Art. 27. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: | — No Poder Legislativo: a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra-orçamentários; b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida — RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. |! — No Poder Executivo: a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 1999, o orçamento de 2006 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000. b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art.. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 29. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República. ( OVO UU VU ULLCU<—|——-— — Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico: |— No Poder Executivo: a) aumento de remuneração em percentual de até 12%; b) reforma do plano de cargos e salários dos servidores. PEDRA PRETA (/ PERU DTO Tuts Ar Famando Corra da Costa, 940 - Contra - Podra Prata - MT CEP: 78795-800 Fono: (68) 4686-1270 - Fax: (68) 4688-1287 Ad. wa. podrapreta mt gorbr 1 º LMAAMA E AAA AoA ea a GOVERNO MUNICIPAL RETA DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL el .c) : investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com dispônibilidade de vagas; d) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação. !— No Poder Legislativo: a) aumento de remuneração em percentual de até 12%; * b) —investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas; c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às características da necessidade da contratação. 8 1º. As autorizações dos incisos | e ll deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 31. No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso |, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, dentre estes: | — situações de emergência ou calamidade pública; Il — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens; Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possivel; Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste PEcá hu Fomando Cesta da Costa, 940 - Cantro - Pedra Prata - MT CEP. 78795-000 - Fone: (85) 4896-1270 - Fax: (66) 4088-1287 DA wora.pedragrata mt gor. br / f GOVERNO MUNICIPAL U— artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos Sevidamente fundamentados no ato da autorização. DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 32. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2006, devendo, até o final do exercício, legislação especifica dispor sobre: |- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre: * a) imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: 1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PEDRA PRETA Av. Ferntado Cocrãa da Costa, 940 - Cantro - Pedra Preta - MT CEP: 8795-000 - Fone: (66) 4868-1270 - Fax: (46) 486-1287 º / veem podraprita mt ger.br YA » POVO VV OCO UUVUUVUww. == =——"0— — — — =. Fá f ( GOVERNO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL Art. 24. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: | - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; lil — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no - município; Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS DOZE DIAS DO MES ABRIL DO ANO DE 2005. ugustinho Freitas Martins = Prefeito Municipal = Registrado nesta Secretaria e publicado por afixação no lugar público de costume na data supra. PEDRA PRETA PELE PENTA CIAL An. Fernando Corta da Costa, 940 - Contro - Padra Prata - MT CEP: 18795-000 - Fone: (86) 486-1270 - Fax: (66) 488-1287 were. podrapreta mt gor.br