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materia nº 13/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2005
Date 2005-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006
native_id5073

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er cover AUMCIPAL
PED
CESENVOLZIMENTO COM JUSTICA SOCIAL
MENSAGEM Nº 12/2005
DE 12 DE ABRIL DE 2005.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e
Senhores Vereadores.
que “Toda mudança traz consigo certa dose de
ese Ri insegurança e, só o tempo, como senhor da razão,
poderá dizer se o caminho trilhado foi correto” (Autor
es desconhecido)
“a o INTRODUÇÃO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA -— LDO CONCEBIDO DE
ACORDO COM OS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE DE
GESTÃO FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N. 101 DE 04 DE MAIO DE 2000)
A Constituição da República de 1988, insertou na esfera do ordenamento do Direito Financeiro,
mais propriamente no âmbito do sistema orçamentário pátrio, a figura jurídica da Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO (vide art. 165, 8 2º, CR/88), que, segundo doutrina mais balizada, pode ser
entendida como um importante instrumental de planejamento que o Poder Executivo submete à
aprovação do Poder Legislativo, devendo seu conteúdo, hoje, manter estrita relação com a
TF novíssima Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, qual seja, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse diapasão, pode-se dizer que a LDO, com as novidades alvissareiras da LC n. 101/2000, deve
tratar dos seguintes assuntos:
- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo-se as Despesas de
Capital, para o exercício financeiro subsequente à edição da Lei;
- as orientações e diretrizes para elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA;
- a possibilidade de alterações na Legislação Tributária, com vistas à otimização da cobrança de
tributos, bem como a racionalização, na medida do possível, de seus valores, bases de
incidência, isenções, dentre outros aspectos;
- a meta de equilibrio real entre as Receitas e os montante das Despesas, ou seja, somente se deve
gastar quando o fluxo financeiro permitir (administração gerencial responsável);
- os critérios, as formas e o tempo de limitação de empenhos, nos casos de :
Av. Formando Corrãa da Costa, 940 - Cantro - Pedra Preta - MT Aa.
CEP. 78795-000 - Fone: (86) 488-1270 - Fax: (66) 4885-1287 c -.
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GOVERMO MUNICIPAL
PEDRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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* verificação, ao final de cada bimestre, se a Receita Realizada poderá ou não comportar o
cumprimento das metas de Resultado Primário ou Nominal estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais;
e recondução e manutenção da Divida Consolidada aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal;
- as normas relativas ao controle de custos dos Programas financiados com recursos do
orçamento;
, - as normas relativas a avaliação dos resultados dos Programas financiados com recursos
orçamentários;
- as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
- os Anexos de Metas € Riscos Fiscais (documento extremamente complexo e importante).
A Lei Complementar n. 101/2000 pouco ou nada dispôs sobre os prazos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, assim, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, pode-se
dizer que cpntinuam valendo os prazos estabelecidos nas Leis Orgânicas Municipais, ou, na omissão
desta, nas Constituições Estaduais e, se esta também nada dispor, passa a valer, salvo melhor juízo,
t o prazo previsto no inc. II do & 2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) da Constituição da República, que são:
a) encaminhamento do Projeto da LDO para aprovação do Poder Legislativo até oito meses e meio
antes do encerramento do Exercício Financeiro (15/04/05); e
b) devolução do Projeto da LDO para sanção do Poder Executivo até o encerramento do primeiro
período da Sessão Legislativa (meados de junho).
Com o advento da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (LC n. 101, de 04/05/2000), o Brasil
deu um importante passo no sentido de dar uma maior transparência e racionalidade na consecução
das finanças públicas, visando a diminuição do déficit público, buscando a estabilização da divida
pública em percentuais racionais quando comparado com ao Produto Interno Bruto — PIB.
á
Garante-se, pelo menos a nível formal, um instrumento para que a sociedade civil organizada, num
reafirmamento do Estado Democrático de Direito, possa acompanhar fielmente a aplicação dos
recursos públicos, verificando a evolução dos gastos e as prioridades de governo.
Não obstante esse sopro de modernidade trazido pela LC n.
101/2000, verdade seja dita, será necessário um razoável lapso temporal para que essa novel
Lei possa ser entendida e aplicada na sua totalidade, haja vista que é impossível transmudar,
de forma tão rápida, um sistema que há muito vinha sendo seguido.
Portanto, será necessário um esforço conjunto dos Poderes constituídos, das Cortes de Contas, do
Ministério Público e, por que não dizer, de toda a sociedade para agir com cautela e larga margem
de compreensão durante esse periodo de sedimentação da Lei.
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PEDRA PRETA
D Av Famando Corrõa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prota - MI
, CEP: 78795-000 - Fone: (85) 488-1270 - Fax: (68) 4868-1287
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
E) Assim, este Poder Executivo pede, já agora, uma parcela
dessa compreensão, vez que notadamente desde a posse do atual gestor vem cumprindo e
adequando os procedimentos e metodologia para a elaboração da LDO de conformidade com
LC 101/00, no entanto, fazemos observar que a LDO consiste, sem sombra de dúvidas, no
documento mais importante, haja vista que é nele que será previstas as metas fiscais, ou seja, o
montante a ser arrecadado e como e onde isto será aplicado.
Em que pese às dificuldades, estamos anunciando aos membros do Poder Legislativo que este
Gestor, junto com seu secretariado e o seu corpo técnico, formado por valorosos servidores, tudo fez
e esta fazendo, dentro do possivel, para adequar o Projeto da LDO aos ditames da Lei
Complementar n. 101/2000, de modo a colocar este Município no rol daqueles que verdadeiramente
se preocupam em possuir uma Administração racional e otimizada dos cada vez mais escassos
recursos públicos.
ANÁLISES DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS
1. RECEITA PÚBLICA
O art. 11 da LC n. 101/00 praticamente obriga que sejam instituídos, previstos e efetivamente
arrecadados todos os tributos de competência do ente público, sem descurar que essa novel Lei trata,
ao mesmo tempo e quiçá com o mesmo rigor, tanto os aspectos concernentes aos gastos públicos
como aqueles ligados a uma melhor gestão da receita pública, prescrevendo remédios extremamente
amargos e, algumas vezes, impopulares, tais como redução da evasão, combate intensivo à
sonegação fiscal, precauções quanto à elisão tributária, renúncia sem critérios de arrecadação, dentre
outros.
Assim, imbuídos do espirito de uma gestão fiscal equilibrada, o Poder Executivo de Pedra Preta-
MT, no que concerne à Receita Pública, adotará as seguintes providências:
- alteração na Legislação Tributária;
- incentivo ao crescimento da economia local;
- medida para atualização do cadastro de contribuintes,
- critérios de fiscalização para evitar a evasão, elisão e sonegação de tributos municipais;
- revisão das isenções já concedidas;
- métodos para intensificar a cobrança da dívida ativa;
- adequação das taxas ao custo real dos serviços, e
- elevação de alíquotas e ampliação de base de cálculo; AA
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Av. Formando Corrãa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prata - MT
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30VERMO MUNICIPAL
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DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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Seguindo os ditames da LC n. 101/2000, tem-se que esses procedimentos serão, a cada dois meses,
levados em consideração para projetar a expectativa de arrecadação do Município durante o
exercicio financeiro em curso.
É importante frisar que se a projeção de arrecadação for tendente para baixo, o Município terá que
adotar providências imediatas, podendo, inclusive, promover um .“congelamento” eventual e
temporário de dotações.
, Frisamos, também que a negligência na arrecadação poderá penalizar toda a sociedade, vez que o
Município ficará impedido de receber as transferências voluntárias.
O Poder Executivo compromete, diante da comunidade, em divulgar o programa de melhoria da
NE arrecadação da política tributária, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
atendendo desta feita o princípio da publicidade.
Sobre a renúncia de Receita, a LC n. 101/2000 é implacável ao prever que, o Poder Executivo, para
concedê-la deverá demonstrar que a renuncia não prejudicará os resultados propostos na LDO, ou,
então, que à perda será compensada com ações que resultem no aumento da receita tributária
própria, tais como: elevação de alíquotas, ampliação da base cálculo, etc.
2. DESPESA PÚBLICA
A Lei Complementar n. 101/2000 prevê normas rigorosas para estimar o custo das despesas ou
assunção de obrigações por três anos consecutivos, atribuindo ao ordenador de despesa a obrigação
de demonstrar que existe cobertura orçamentária e financeira para a consecução das despesas.
Eventualmente poderá ocorrer a redução de gastos de despesas que não se justifiquem plenamente
ou que, quando comparadas com outras, seja menos necessárias, incluindo-se, aqui, as despesas
tidas com desapropriação de imóveis urbanos (art. 16, 8 4º, IN).
Portanto, se não for atendido o descrito acima, as novas despesas serão tidas como não autorizadas,
irregulares e lesiva ao patrimônio público.
Com relação a Despesa Continuada, os gastos obrigatórios são:
a) de natureza corrente, ou seja, voltada à operação e manutenção dos serviços existentes;
b) decorrentes de ato normativo ou de lei especifica, que não seja a de orçamento;
c) aquelas que prolongam-se por, pelo menos, dois anos (art. 17 da LC n. 101/00)
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Av. Femando Corrta da Costa, 940 - Centro - Padra Prata - MI
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254 cAuO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Tais despesas obrigatórias, de caráter continuado, também demandará estimativa de custos por três
anos subsequentes, exigindo-se compensação mediante aumento permanente de reccita e/ou redução
permanente de despesa.
2.1 Despesa com Pessoal -
Os limites de despesa de pessoal estão previstos na Lei Complementar n. 101/00, que, em seu art.
1 18, enumera vários gastos entendidos como de pessoal, a saber:
a) os vencimentos e os salários dos ativos, os proventos dos aposentados e pensionista, embutidos,
neles todos, adicionais, gratificações, horas extras e qualquer outro tipo de acréscimo;
b) os encargos sociais que a Administração seja levada a atender pela sua condição de empregadora
(recolhimentos aos regimes de previdência, FGTS etc.) ;
c) os subsídios dos agentes políticos (Governador, Prefeito, Deputado, Vereador),
d) o montante despendido com terceirização de mão-de-obra que venha a substituir servidores
públicos,
Aqui, inova a LC n. 101/00 quando insere, de forma genérica, a mão de- obra terceirizada,
substitutiva de servidores, no âmbito dos gastos de pessoal. Entretanto, a Lei deixou esta questão
com inúmeras dúvidas, vez que não definiu a natureza jurídica da contratação substitutiva. Deixando
a entender que essa despesa de locação de trabalhadores não mais poderá ser classificada no
abrangente elemento 36 (Outros Serviços de Terceiros —Pessoa fisica); ou 39 (Outros Serviços de
terceiros — Pessoa Jurídica), mas, exclusivamente, no elemento 11-Vencimentos e Vantagens Fixas —
Pessoal Civil.
O Cálculo da despesa de pessoal leva em conta periodo de 12 meses, considerando sempre o
empenho havido no mês de apuração e nos onze anteriores (8 2º do art. 18 da LC n. 101/2000).
Assim, a apuração toma por base o compromisso, o empenho, e, não, o pagamento, ou seja, o que
vige é o regime de competência já previsto na Lei n. 4.320/64.
Para Estados e Municípios, o limite continua sendo 60% da Receita Corrente Liquida - RCL, sendo
que a nova fórmula de apuração é a que se segue:
A=t[B-(C+D+E+F)]/ RCLE x 100
Donde:
A = Percentual de despesa de pessoal que não poderá ser maior que 60% da RCL
B = Despesa Empenhada nas dotações de pessoal (Administração direta e indireta)
C = Indenização por demissão de servidor ou empregado
D = Incentivos à demissão voluntária
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PEDRA PRETA
Au. Fernando Cora da Costa, 940 - Contra - Padra Prata - MT
CEP: 78795-008 - Fone: (56) 488-)270 - fax: (BB) 4886-1287
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PEDRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
E = Despesas com a convocação extraordinária de parlamentares (casos de urgência ou interesse
público relevante)
F = Despesas com inativos custeadas por contribuições dos segurados e por outros recursos dos
regimes próprios, conforme alíneas “b” e “c”, Inciso VI, $ 1; Art. 19, LC 101/00.
RCL = Receita Corrente Liquida
Cruzando informações dos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, o Tribunal de
Contas do Estado, verificará o cumprimento dos limites de gastos com pessoal, para Municípios que
acontecerá o exame de 6 em 6 meses.
Os limites de pessoal dos municípios serão repartidos conforme dispõe o art. 20 da Lei
Complementar n. 101/2000.
Os doutrinadores já se apresssm em vislumbrar flagrante inconstitucionalidade nesses limites
fixados unilateralmente por Lei Federal aos Estados e Municípios, todavia, enquanto não for
declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso ou
concentrado, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal estão valendo.
Assim, a repartição setorial dos 60% segue estes percentuais:
ÓRGÃO PERCENTUAL (%)
Poder Executivo 54
Poder Legislativo 6
TOTAL so
Não se pode descurar que estes limites estipulados no art. 20, III, da LC n. 101/2000, deve ser
interpretado em conjunto com os limites de gastos do Poder Legisiativo estipulados pela EC n. 25,
de 14/02/2000, cujo vigor pleno deu-se a partir de 1º/01/2001.
A apuração das despesas de pessoal poderá utilizar se da fórmula acima, menos no que diz respeito
aos precatórios trabalhistas, considerados, agora, no cálculo dos percentuais de cada Poder (art. 19, 8
2º, da LC n. 101/2000).
A lei Complementar n. 101/2000 inovou ao prever uma espécie de “gatilho”, ao estipular de 95% dos
limites máximos apresentados, ou seja, se os Poderes ultrapassarem esse “gatilho” não poderão mais
conceder aumento, reajuste, vantagem ou qualquer outro tipo de benefício aos seus servidores e,
nem tampouco, contratar horas extras e criar ou prover cargos (exceto na vacância de setores tidos
como essenciais, educação, saúde, segurança, etc.).
Cabe, em princípio, ao Tribunal de Contas alertar o Poder que ultrapassar o limite máximo (art. 59,
8 1º, 1, da LC n. 101/2000) e, uma vez superados tais limites, o órgão terá 8 (oito) meses para se
Av. Famando Corrãa da Costa, 840 - Centro - Pedra Prata - MT
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ajustar adotando, se necessário, os mecanismos de corte da Reforma administrativa, inclusive com
eventual dispensa de servidor estável e, ainda, se o Gestor assim decidir, redução temporária da
jornada de trabalho e consequente adequação da remuneração à carga horária diminuída (art. 23, $
2.º, da LC n. 101/2000).
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Por outro lado, se a despesa de pessoal de cada Poder
revelar-se menor do que os limites da LC 101/2000, não poderá o Poder, despender mais do
que 10% da taxa registrada no exercício imediatamente anterior, isto é, até 2.003 (art. 71 da
LC n. 101/2000), exceção feita às revisões gerais anuais na remuneração dos servidores (art.
37, X, da CR). No entanto com o fim do prazo de adaptação de 8 (oito) meses, imposta pela Lei
acima exposta, ocorrido no ano de 2000, o Poder Executivo, vem governando com
estabilidade, no que tange a despesa com pessoal.
Pelo exposto, fica evidenciado que este Poder Executivo Municipal, em que pese os desencontros de
informações sobre os ditames da LC n. 101/2000, elaborou o presente projeto da LDO de acordo
com esse nóvel Diploma Legal, todavia, é de fundamental importância a ajuda e a compreensão do
Poder Legislativo e da própria sociedade no sentido de compreender que o equilíbrio fiscal é algo
hoje necessário e constitui condição sine qua non de sobrevivência dos entes federados.
3. EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO
A Lei Complementar 101/00 determina a elaboração de demonstrativos da evolução arrecadatória
dos últimos três anos e, também, de projeções para os dois anos seguintes, Além da descrição da
metodologia de cálculo e as premissas utilizadas. Mais uma vez é de se prever as dificuldades que os
Municípios vem enfrentando para preparar esses estudos, em face de sua notária complexidade,
exigindo-se recursos humanos de extrema capacidade técnica.
Todavia, o Municipio de Pedra Preta -MT, a despeito de todas essas dificuldades, está apresentando,
Anexo ao Projeto da LDO, o seu quadro de metas fiscais que, eventualmente, por motivos diversos,
poderá distanciar-se da realidade fática, porém, o mesmo é fruto de um esforço concentrado de uma
incansável equipe técnica que, utilizando-se inclusive de programas avançados de computador, tudo
fez para estimar os dados de forma mais científica possível conforme gráficos e quadro
demonstrativos em anexo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A LC n. 101/00, em se tratando de municípios com menos de 50 mil habitantes, amenizou até o
exercício financeiro de 2004 o seu rigorismo, principalmente, no que se refere a exigência de anexos
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SOVERMO MUNICIPAL
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DESENVOL/IMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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(relatórios), «todavia, tal Diploma Legal é implacável no exercício de 2005, exigindo um rígido
equilíbrio fiscal, de conformidade com os anexos de metas e prioridades, donde o Gestor Público há
que gastar apenas o que arrecada e, no caso específico de pessoal, deve limitar seus gastos a
percentuais pré-fixados, sob pena de ver minguar as transferências constitucionais e voluntárias de
recursos para o seu município.
Dessa forma, não é exagero afirmar que os municípios devem, a fórceps, promover ajustes e
reformas, dé modo a implementar uma política racional e equilibrada das contas públicas, exigindo-
se, desse modo, atenção redobrada do seu quadro técnico.
Frisamos, mais uma vez, que este Poder Executivo não esta medindo esforço, mesmo com todas as
dificuldades inerentes à empreitada, apresentar um Projeto de LDO que esteja em consonância com
os ditames da LC n. 101/2000, entretanto, muito provavelmente, falhas técnicas, principalmente
formais, deverão ocorrer, mas, certamente, deverão ser relevadas pelos Tribunais de Contas e pelo
próprio Poder Legislativo, haja vista que os institutos dessa intricada Lei não se encontram, em face
ainda do. cyrto espaço de tempo de sua vigência, devidamente pacificada, quer pela doutrina, quer
pela jurisprudência, inclusive das Cortes de Contas.
Assim, entendemos que o Poder Legislativo e, principalmente o Tribunal de Contas do Estado, há
que ter extremo bom senso e certa dose de parcimônia quando da análise da presente LDO.
Em outras palavras, a análise da LDO há que ser feita de forma benevolente, relevando-se os
equívocos que certamente existirão e, mais importante, partindo do pressuposto de que tais erros não
advém de má-fé ou comportamento parecido do ex-Gestor, mas, fundamentalmente, das dificuldade
de entender e aplicar as complexas normas de uma recente Lei que, de forma megalômana, quer
inverter por completo o arcaico sistema orçamentário do Brasil.
Respeitosamente,
(Augustinho Freitas Martins
=Prefeito Municipal=
Ao
Excelentissimo Senhor
BRAULINO FERREIRA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
PEDRA PRETA-MT
PEDRA PRETA
Av. Fernando Corrêa da Costa, 340 - Centro - Podra Prata - MT
CEP: 78795-000 - Fone: (86) 486-1270 - Fax: (66) 486-1287 - /
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PROJETO DE LEI Nº 13/2005
DE 12 DE ABRIL DE 2005
CÂMARA Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2006.
feito
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Pre
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:
| - as prioridades e metas da administração para 2006,
Il - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município para 2006, i
HI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
| — Metodologia de Cálculo;
U — Anexos e Gráficos;
HH — Metas e Prioridades para 2006
PEDRA PRETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Ay. Formando Corcõa da Costa, 948 - Contra - Pedra Prata - MT )
CEP: TR795-000 - Fona: (68) 488-1270 - Fax: (66) ABG-1287 hj
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GOVERNO MUNICIPAL
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DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
. | CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2006
Art. 22 Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.
e
CAPÍTULO tl
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2006
.
Seção |
Da Organização dos Orçamentos do Município
Art. 3º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas
dotações.
& 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em
subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para
especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por
fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas
finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo titulo
(projeto, atividade ou operação especial).
8 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
PEDRA PRETA
Au Femando Corrêa da Costa, 340 - Contro - Pedra Prata - MT
CEP: 78795-000 - Fona: (66) 4868-1270 - Fax: (66) 486-1287 Va
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GOVERNO MUNICIPAL
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DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e
prioridades de que trata esta Lei.
Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação especificas as dotações destinadas:
| — a fundos especiais;
HW - às ações de saúde e assistência social;
lil - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV — aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI -'à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Vil - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de
pequeno valor.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituido de:
| - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 8 5º, inciso II,
da Constituição, e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social. /
PED RA PRETA
EEN EGITO A CCI
Ar. Fermando Corrha da Costa, 940 - Centro - Padra Prata - MT .
CEP: 78795-000 - Fane: (66) 486-1270 - Fax: (86) 488-1267 AS
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GOVERNO MUNICIPAL
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DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
U
Vi- gemonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter contunuado.
81º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
82º. Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada
unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da
respectiva legislação.
Art. 7º Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município
encaminhayá ao Poder Executivo, até 30/08/2005, sua respectiva proposta orçamentária,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta
Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 8º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação
global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 01% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o Municipio e:
|- se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;
Il — ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
HI] — será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
81º. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a
reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das
entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na
Lei Orçamentária.
82º. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de
7016
PEDRA PRETA
Av. Fernando Corta da Costa, 940 - Cantro - Fadra Preta - MI
CEP: 28795-800 - Fena: (68) 4868-1270. Fax: (56) 486-1287 - -
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem,
concomitantemente:
|- à previsão do Anexo de riscos fiscais; e
I!— o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.
83º. No mês de dezembro de 2006, a reserva de contingência prevista poderá ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que
observado o 82º, Il, do artigo 8º.
Art. 9º. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a
que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro
exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites a que se refere os incisos 1 e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993.
Art. 10. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária para 2006, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao
Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o
exercicio de 2006.
8 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
| - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
1 - demonstrativo da despesa por programas de governo.
Seção IH
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
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PEDRA PRETA
Av. Fernando Cerrta da Costa, 940 - Cantro - Pedra Prota « MT
CEP: TUTO 000 - Fama: (58) ABS-1278 - Fax (88) 488.129) N//4
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6
GOVERNO MUNICIPAL
RETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Art. 11. O Poder. Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2006,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual. de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do
Município, auferida em 2005, nos termos do art. 29-A da Constituição da República,
acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
81º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a
entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
N
82º, Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para
fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas a seguinte altemativa em relação à
base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
OO O - —
Pa
f
| — caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
Art. 12. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos
de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites
anuais de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o
art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2005, ou,
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários.
8 1º. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na
forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de
que trata o caput.
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Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido
ao Poder Executivo, deduzido:
| — os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se
somente as contas do Poder Legislativo;
PEDRA PRETA
Av. Famundo Comba da Costa, 949 - Contra - Padra Prota - MT /
CEP: 78795-000 - Fone: (88) 4886-1270 - Fax: (68) 4906-1287 f /-
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GOVERNO MUNICIPAL
RETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Das
H -ps valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício
financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 14. A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da
execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à
contabilidade geral do Municipio.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art, 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos
que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) atomada de decisões gerenciais.
Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
8 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores
de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas
físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização extema concluir sobre a
eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
8 2º. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a
transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder
co
Av Fernando Cocrha da Costa, 940 - Contro - Padra Prota - MT “Ag
CER: TNI9S-0A - Fone: (58) 488-1270 - Fax: (66) 4886-1287 Ls
wire pedragreta mt gue. be
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E GOVERNO MUNICIPAL
Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando
o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos
indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os
produtos das ações.
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
! - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção
de uma unidade completa;
Il — estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
8 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
8 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que
trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações
com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, le Il da referida Lei, a referência
de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
— Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 19. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167,
VI:
| — a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração
pública,
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hu. Femando Corrãa da Costa, 940 - Centro - Pedra Prata - MT
CEP. 18795-000 - Fone: (68) 4868-1270 - Fax: (66) 488-1287 j / —
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
H -2 empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital
pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.
Seção Vil
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção |
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
3
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
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| -*sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas
Secretarias Municipais correspondentes;
Il - sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
WI - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 21. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de
meio ambiente ou desportivas;
H - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
HI - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
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PEDRA PRETA
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Av. Fernando Corria da Costa, 340 - Contra - Pedra Preta - MT
CEP. 78795-00 - Fone: (66) 4086-1270 - Fax: (66) 4868-1287 . Fi
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GOVERNO MUNICIPAL
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DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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V- consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes
públicos;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCcIP.
Subseção Il
Das Transferências às Pessoas Fisicas e Jurídicas
Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência, social, saúde,
agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho
no municipal.
Art, 23. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas
jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, quarido for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma
das seguintes condições:
| — a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade
cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com
repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuizo para o municipio.
H — no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e
jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de
juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o
artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
"o b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do
artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso
Ill deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário
próprio.
Av. Formando Corda da Costa, 940 - Lontra - Padra Preta - MT
CEP: 78795-000 - Fone: (68) 488-1270 - Fax: (36) 485-128 “=
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I. -— realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
1. - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
— abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
Art. 25. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as
exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou
das operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art.26. A compensação de que trata o art. 17, 8 20, da Lei Complementar no 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
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Av. Femando Corda da Costa, 940 - Centro - Pedra Preta - MI 4
CEP: 78795-000 - Fone: (68) 4068-1270 - Fax: (66) 488-1287 - 71
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A
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PE GOVERNO MUNICIPAL
Art. 27. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Art. 28. Os Poderes Executivo e Legislativo do Municipio terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
| — No Poder Legislativo:
a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao
Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes
aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra-orçamentários;
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo
dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida — RCL, deverá ser observado o limite de
acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|! — No Poder Executivo:
a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro
pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 1999, o
orçamento de 2006 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do
exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo
dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de
acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do
art.. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 29. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser
acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de
que trata o art. 39 da Constituição da República.
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Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso |, da
Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de
cargos e regime jurídico:
|— No Poder Executivo:
a) aumento de remuneração em percentual de até 12%;
b) reforma do plano de cargos e salários dos servidores.
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Ar Famando Corra da Costa, 940 - Contra - Podra Prata - MT
CEP: 78795-800 Fono: (68) 4686-1270 - Fax: (68) 4688-1287 Ad.
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GOVERNO MUNICIPAL
RETA
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
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.c) : investiduras por admissão por aprovação para cargo ou
emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com
dispônibilidade de vagas;
d) contratações de pessoal por excepcional interesse público,
desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal e que venham
atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada
face às características da necessidade da contratação.
!— No Poder Legislativo:
a) aumento de remuneração em percentual de até 12%; *
b) —investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego
público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com
disponibilidade de vagas;
c) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que
atendidos os pressupostos que caracterizem como tal e que venham
atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais
adequada face às características da necessidade da contratação.
8 1º. As autorizações dos incisos | e ll deverão ser precedidas da análise da
repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. No exercício de 2006 a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento)
e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso |, da Constituição, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade, dentre estes:
| — situações de emergência ou calamidade pública;
Il — situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
Il — a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possivel;
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste
PEcá
hu Fomando Cesta da Costa, 940 - Cantro - Pedra Prata - MT
CEP. 78795-000 - Fone: (85) 4896-1270 - Fax: (66) 4088-1287 DA
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GOVERNO MUNICIPAL
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artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo
os motivos Sevidamente fundamentados no ato da autorização.
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 32. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as
seguintes diretrizes para 2006, devendo, até o final do exercício, legislação especifica
dispor sobre:
|- revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
* a) imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU:
1. ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.
b) a alteração na alíquota e na base de cálculo do imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão
canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a
previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PEDRA PRETA
Av. Ferntado Cocrãa da Costa, 940 - Cantro - Pedra Preta - MT
CEP: 8795-000 - Fone: (66) 4868-1270 - Fax: (46) 486-1287 º /
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GOVERNO MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL
Art. 24. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica
o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com
vistas:
| - ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
lil — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
- município;
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITOMUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS DOZE DIAS DO MES ABRIL DO ANO DE 2005.
ugustinho Freitas Martins
= Prefeito Municipal =
Registrado nesta Secretaria e publicado por afixação
no lugar público de costume na data supra.
PEDRA PRETA
PELE PENTA CIAL
An. Fernando Corta da Costa, 940 - Contro - Padra Prata - MT
CEP: 18795-000 - Fone: (86) 486-1270 - Fax: (66) 488-1287
were. podrapreta mt gor.br

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