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materia nº 17/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaREAJUSTA LINEARMENTE, A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM 10% (DEZ POR CENTO), OS VENCIMENTOS ATUAIS PERTINENTES AOS CARGOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
RAMUNCALDEPEDRARETA pEDRA PRETA
MENSAGEM Nº 16/2005
DE 14 DE JUNHO DE 2005. a
Ns
masi) 20255
Excelentíssimo Senhor Presidente, as Ee Já cras
eN
Demais Membros da Mesa e, "
Membros do Soberano Plenário, As
A
Cabe-me, pela presente, em consonância com a legislação orgânica,
ordinária e regimental pertinente em vigor, encaminhar em anexo o Projeto de Lei
nº 17/2005, desta data, que “Reajusta lincarmente, a título de correção monetária,
em 10% (dez por cento), os vencimentos atuais pertinentes aos cargos
estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais
de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades administrativas do
Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família (PSF); da Gestão
Plena e os Servidores que percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário
mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005”,
para ser apreciado e deliberado por essa Colenda Casa, com a maior brevidade
possível, dada à relevância e a inadiabilidade da matéria.
Senhor Presidente, e Dignos Pares, entendo não ser necessário
detalhar o conteúdo do Projeto de Lei em referência, pois o mesmo foi elaborado
com o rigor exigido em termos técnicos e de fundamentação legal, disponibilidade
orçamentária e financeira, tendo sido discutido com as lideranças das entidades de
classe que congregam os Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, e
tendo este Poder disponibilizado às mencionadas lideranças o acesso a todas as
informações e dados que julgarem relevantes, indispensáveis, para a tomada de
decisão que se consubstanciou no anexo Projeto de Lei, que visa conceder o
reajuste linear, a título de correção monetária em 10% (dez por cento) dos
vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal
vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em
todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do
Programa de Saúde da Família (PSF); da Gestão Plena e os Servidores que
percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional,
atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005.
O Projeto de Lei em tela também contempla a consolidação e a
atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de Carreira e
Remuneração pertinentes aos Servidores Públicos Municipais que atuam na
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, e demais
TA
email: Sabino pedrapreta mt.gov.br
| ESTADO DE MATO GROSSO
2, PRESEIURA MUNCRALDERIDRARETA pEDRA PRETA
Secretarias Municipais, que serão objetos de Leis específicas apreciadas e
deliberadas por essa Casa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e que já vem
sendo discutidos com as Secretarias e as lideranças das entidades de classe dos
Servidores Públicos Municipais, sob a coordenação da Secretaria Geral e
Coordenação Administrativa, com o apoio logístico da Consultoria e Assessoria
legal e formalmente contratada, e da Assessoria Jurídica.
No aguardo de pronta e favorável acolhida ao exposto, e à disposição
para esclarecimentos adicionais, reitero protestos de elevada estima e apreço,
subscrevendo-me mui atenciosamente,
Augustinho Freitas Martins
=Prefeito Municipal=
Ao
Excelentíssimo Senhor
BRAULINO FERREIRA ROCHA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
PEDRA PRETA —- MT.
Camara Mun.de Pedra Preta MT
ENTRADA 5
Prot. hp 556 [ doo >
AsJ2 :.99us,em os
e mail: Gabinete pedrapreta, mf.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO :
AZ; “PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROJETO DE LET Nº 17/2005
DE 14 DE JUNHO DE 2005
Reajusta linearmente, a título de correção
monetária, em 10% (dez por cento), os
vencimentos atuais pertinentes aos cargos
estabelecidos na legislação municipal vigente, dos
Servidores Públicos Municipais de todas as
categorias, lotados em todos os órgãos e unidades
Câmara Munde RU N eta MT administrativas do Poder Executivo, exceto os do
pros ENTomb A o Programa de Saúde da Família (PSF), regido pela
AsJ2:08 us em 6/06 102 Lei nº 240/2001, de 06/06/2001; da Gestão Plena
. regida pela Lei nº 340/2003, de 20/08/2003 e os
Servidores que percebem vencimento
correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional,
atualizado constitucionalmente a partir de 1º de
maio de 2005 e dá outras providências.
AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito
Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA
A SEGUINTE LET:
Art 1º - Ficam reajustados linearmente, a título de correção
monetária, em 10% (dez por cento) todos os vencimentos atuais pertinentes aos
cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos
Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades
administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família
(PSF), regido pela Lei nº 240/2001, de 06/06/2001; da Gestão Plena regida pela
Lei nº 340/2003, de 20/08/2003 e os Servidores que percebem vencimento
correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente
a partir de 1º de maio de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste linear a título de correção
monetária, em 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo, é extensivo
às funções Eq (FGs) atuais estabelecidas na legislação municipal vigente.
ANA
Os o C| 879. ONE 486-1270 6 -1287
e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ps penis
GABINETE DO PREFEITO PEDRA PRETA
Art. 2º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de junho, como data
base para o reajuste anual a título de correção monetária dos vencimentos atuais
pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos
Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos
e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde
da Família (PSF) e da Gestão Plena.
Art 3º - Caberá à Secretaria Geral e Coordenação Administrativa,
com a ciência e a anuência das demais Secretarias, e o apoio logístico da
Consultoria e Assessoria legal e formalmente contratada, e da Procuradoria Geral
do Município, ouvidas as respectivas entidades de classe dos Servidores Públicos
Municipais, formalizar os Projetos de Leis e seus Anexos, correspondentes ao
Regime Jurídico e aos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de Carreira e
Remuneração, a título de consolidação e atualização, para serem apreciados através
de Mensagem do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das respectivas dotações de que trata a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigente, e do próximo exercício, suplementadas, se necessário, nos termos das
correspondentes Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs), respeitado o limite
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF).
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com o
efeito de que trata os arts. 1º e 2º, pertinente à data-base estabelecida, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AOS QUATORZE DIAS DO MES JUNHO DO ANO DE 2005.
ara Mun.de Pedra Preta MT / / (A
Câm: e, . -
ENTRADA oo 5 Augustinho Freitas Martins
Pr 16/96 104 = Prefeito Municipal =
AsiZ:00 hs, em.
FERNANDO CORREA COSTA Nº 9 EP 78; O FONE (66) 4836-1270 FAX (8 :
e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br

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