| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | REAJUSTA LINEARMENTE, A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM 10% (DEZ POR CENTO), OS VENCIMENTOS ATUAIS PERTINENTES AOS CARGOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO “PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA RAMUNCALDEPEDRARETA pEDRA PRETA MENSAGEM Nº 16/2005 DE 14 DE JUNHO DE 2005. a Ns masi) 20255 Excelentíssimo Senhor Presidente, as Ee Já cras eN Demais Membros da Mesa e, " Membros do Soberano Plenário, As A Cabe-me, pela presente, em consonância com a legislação orgânica, ordinária e regimental pertinente em vigor, encaminhar em anexo o Projeto de Lei nº 17/2005, desta data, que “Reajusta lincarmente, a título de correção monetária, em 10% (dez por cento), os vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família (PSF); da Gestão Plena e os Servidores que percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005”, para ser apreciado e deliberado por essa Colenda Casa, com a maior brevidade possível, dada à relevância e a inadiabilidade da matéria. Senhor Presidente, e Dignos Pares, entendo não ser necessário detalhar o conteúdo do Projeto de Lei em referência, pois o mesmo foi elaborado com o rigor exigido em termos técnicos e de fundamentação legal, disponibilidade orçamentária e financeira, tendo sido discutido com as lideranças das entidades de classe que congregam os Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, e tendo este Poder disponibilizado às mencionadas lideranças o acesso a todas as informações e dados que julgarem relevantes, indispensáveis, para a tomada de decisão que se consubstanciou no anexo Projeto de Lei, que visa conceder o reajuste linear, a título de correção monetária em 10% (dez por cento) dos vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família (PSF); da Gestão Plena e os Servidores que percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005. O Projeto de Lei em tela também contempla a consolidação e a atualização dos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de Carreira e Remuneração pertinentes aos Servidores Públicos Municipais que atuam na Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, e demais TA email: Sabino pedrapreta mt.gov.br | ESTADO DE MATO GROSSO 2, PRESEIURA MUNCRALDERIDRARETA pEDRA PRETA Secretarias Municipais, que serão objetos de Leis específicas apreciadas e deliberadas por essa Casa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, e que já vem sendo discutidos com as Secretarias e as lideranças das entidades de classe dos Servidores Públicos Municipais, sob a coordenação da Secretaria Geral e Coordenação Administrativa, com o apoio logístico da Consultoria e Assessoria legal e formalmente contratada, e da Assessoria Jurídica. No aguardo de pronta e favorável acolhida ao exposto, e à disposição para esclarecimentos adicionais, reitero protestos de elevada estima e apreço, subscrevendo-me mui atenciosamente, Augustinho Freitas Martins =Prefeito Municipal= Ao Excelentíssimo Senhor BRAULINO FERREIRA ROCHA DD. Presidente da Câmara Municipal de PEDRA PRETA —- MT. Camara Mun.de Pedra Preta MT ENTRADA 5 Prot. hp 556 [ doo > AsJ2 :.99us,em os e mail: Gabinete pedrapreta, mf.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO : AZ; “PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROJETO DE LET Nº 17/2005 DE 14 DE JUNHO DE 2005 Reajusta linearmente, a título de correção monetária, em 10% (dez por cento), os vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades Câmara Munde RU N eta MT administrativas do Poder Executivo, exceto os do pros ENTomb A o Programa de Saúde da Família (PSF), regido pela AsJ2:08 us em 6/06 102 Lei nº 240/2001, de 06/06/2001; da Gestão Plena . regida pela Lei nº 340/2003, de 20/08/2003 e os Servidores que percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005 e dá outras providências. AUGUSTINHO FREITAS MARTINS, Prefeito Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LET: Art 1º - Ficam reajustados linearmente, a título de correção monetária, em 10% (dez por cento) todos os vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família (PSF), regido pela Lei nº 240/2001, de 06/06/2001; da Gestão Plena regida pela Lei nº 340/2003, de 20/08/2003 e os Servidores que percebem vencimento correspondente a 01 (um) salário mínimo Nacional, atualizado constitucionalmente a partir de 1º de maio de 2005. PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste linear a título de correção monetária, em 10% (dez por cento), de que trata o caput deste artigo, é extensivo às funções Eq (FGs) atuais estabelecidas na legislação municipal vigente. ANA Os o C| 879. ONE 486-1270 6 -1287 e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA ps penis GABINETE DO PREFEITO PEDRA PRETA Art. 2º - Fica estabelecido o dia 1º (primeiro) de junho, como data base para o reajuste anual a título de correção monetária dos vencimentos atuais pertinentes aos cargos estabelecidos na legislação municipal vigente, dos Servidores Públicos Municipais de todas as categorias, lotados em todos os órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo, exceto os do Programa de Saúde da Família (PSF) e da Gestão Plena. Art 3º - Caberá à Secretaria Geral e Coordenação Administrativa, com a ciência e a anuência das demais Secretarias, e o apoio logístico da Consultoria e Assessoria legal e formalmente contratada, e da Procuradoria Geral do Município, ouvidas as respectivas entidades de classe dos Servidores Públicos Municipais, formalizar os Projetos de Leis e seus Anexos, correspondentes ao Regime Jurídico e aos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de Carreira e Remuneração, a título de consolidação e atualização, para serem apreciados através de Mensagem do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei. Art 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações de que trata a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigente, e do próximo exercício, suplementadas, se necessário, nos termos das correspondentes Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs), respeitado o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com o efeito de que trata os arts. 1º e 2º, pertinente à data-base estabelecida, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AOS QUATORZE DIAS DO MES JUNHO DO ANO DE 2005. ara Mun.de Pedra Preta MT / / (A Câm: e, . - ENTRADA oo 5 Augustinho Freitas Martins Pr 16/96 104 = Prefeito Municipal = AsiZ:00 hs, em. FERNANDO CORREA COSTA Nº 9 EP 78; O FONE (66) 4836-1270 FAX (8 : e-mail: gabinete()pedrapreta.mt.gov.br