| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 601 |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta-mt.goy.br JUSTIFICATIVA DE 10 DE JUNHO DE 2015 Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores, Senhora Vereadora Este Projeto de Lei é de grande importância, tem por finalidade a contratação de Jovens Aprendizes na idade de 14 à 18 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005. É um absurdo, nos dias de hoje, termos milhares de crianças e adolescentes morrendo pelo mundo, vitimas da pobreza, fome e desnutrição, ou ainda, inúmeros casos de droga dicção, violência e exclusão social, que afetam milhões de jovens que não tem seus direitos garantidos! Pedra Preta, tem um grande número de pessoas com diferentes condições de vida, sabemos que existem muitas emergências para a Prefeitura cuidar, e uma delas é dar maior atenção e providências ao público jovem da cidade: especialmente no combate ao uso de drogas, à marginalidade e à violência doméstica e sexual infanto- juvenil. Muitas vezes o jovem finaliza o ensino médio sem condições de conduzir a própria vida, sem trabalho garantido e sem perspectiva de emprego no mercado de trabalho. Quando vão procurar emprego, não sabem nem por onde começar e iniciam sua vida profissional com frustrações. Sabemos que “não basta apenas oferecer ajuda financeira nesses casos. e sim oferecer condições para que essas pessoas sejam capazes de conduzir suas vidas. E uma das formas para isso, é proporcionar trabalho, ou ao menos formação profissional”. Este Projeto de Lei vem com a finalidade de dispor emprego no município, dar oportunidade de formar e empregar os jovens da cidade de Pedra Preta. Tal medida tem o propósito de incentivar o Jovem que, por algum motivo qualquer, trabalha e estuda, isto é. exerce uma dupla jornada, que auxilia no sustento de sua família e se mantém longe das drogas e de outros tipos de criminalidade. O Projeto de Lei Municipal, é norteada pela Lei Federal 10.097, de 19 de dezembro de 2000, cujo contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional, compatível, e o aprendiz, a executar, com zelo, as tarefas necessárias a essa formação. Percebe-se que a Lei Federal 10.097, é uma Lei de incentivo à contratação de adolescentes e jovens, sem que o trabalho atrapalhe à formação educacional e técnica do jovem, portanto. que protege o jovem na sua formação e inclusive de exploração no ambiente e exercício do seu trabalho, garantindo benefícios aos contratantes. A lei obriga que 5% a 15% do quadro de funcionários de uma empresa seja de aprendizes, mas ela não está sendo cumprida em grande parte dos municípios brasileiros, o que aumenta ainda mais o desemprego entre os jovens e, consequentemente a marginalidade. Por isso temos um ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao) camarapedrapreta. mt.gov.br Site: wivw.camarapedrapreta.mt.gov.br grande campo para trabalhar. A contratação de um aprendiz favorece inclusão social, emprego com carteira assinada, geração de renda, qualificação profissional, diminuição do ócio, erradicação escolar entre outros. No caso, ainda, da contratação do aprendiz ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, as empresas contratantes têm algumas vantagens, como por exemplo: não ter o vínculo empregatício com este contratado, cumpre a Lei da cota do aprendiz, demonstra responsabilidade social, além de ter o jovem preparado ao perfil de sua empresa. A aplicação da Lei, certamente, favorece a sociedade com a diminuição da taxa de desemprego, eleva índices de escolarização, e uma vez o jovem empregado, reduz índices sociais desastrosos. É preciso pensar estratégias de ações para cessarmos esta fábrica de jovens sem garantias de direitos, disponíveis ao crime e à marginalidade! E uma das formas para isso, é buscar qualificação de mão de obra e profissionalização de jovens e adultos. Ajudar os jovens a arrumar emprego e ter qualificação é o começo para garantir a dignidade e o crescimento tanto pessoal como profissional, portanto trata-se de uma medida de incentivo do bom exemplo, para que a sociedade não fique refém de medidas paliativas tomadas a posteriori quando talvez seja muito tarde. Diante do exposto, conto com a aprovação unânims do presente Projeto de Lei. Vercador/PR Atenciosamente, ANA 7 . TT Pers Me, es dé Freitas Cu + Aos Iustrissimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT . ESTADO DE MATO GROSSO : CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 005/2015 AUTORIA: VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais. FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LET: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua Administração Direita ou Indireta e nas Empresas privadas de Pedra Preta, o Programa Jovem Aprendiz, programa este vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e de acordo com a Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Art. 2º - A contratação dos Jovens Aprendizes na Administração Direita ou Indireta no Município de Pedra Preta obedecerá aos seguintes princípios; 1 — será feito um Acordo de Cooperação com a Prefeitura de Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que tenha por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e o Jovem Aprendiz; II - o acordo não irá gerar nenhum vínculo empregatício a Prefeitura de Pedra Preta; III — será instituído ao Jovem Aprendiz uma Bolsa-Auxílio; IV — o jovem aprendiz terá uma jornada de 4 dias semanais com 4 horas/dia: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º. O Programa Jovem Aprendiz de Pedra Preta tem por objetivos: X — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracaoQ)camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br [1 — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional c formação pessoal; UI — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; TV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercicio da cidadania. Art. 4º, Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto. o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio, contrato. acordo. ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, nos termos do Decreto Federal nº 5.598/05. e respeitadas as disposições das legislações existentes. Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo especifico para cada entidade. CAPÍTULO IL DA COMISSÃO FISCALIZADORA. Art, 5º — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Sindicatos de Classe, formará uma COMISSÃO FISCALIZADORA, para a obrigatoriedade do cumprimento da Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, na contratação de Jovens Aprendizes nas empresas privadas do Município de Pedra Preta. Art. 6º — Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo empregador será observado o disposto nesta lei. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO ALVO Art, 7º — O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebre contrato de aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao()camarapedrapreta.mt.gov.br Site: wwyw.camarapedrapreta.mt.gov.br Parágrafo Único: A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO Art. 8º — Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o Empregador se compromete a assegurar ao aprendiz. inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Art. 9º — A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja coneluído o Ensino Fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 10º — Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único: A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados € desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas nesta lei. Art, 11º — A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: E - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental; II - horário especial para o exercício das atividades, e mM - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta. mt. gov.br Art. 12º — Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico — profissional metódica: E — as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE — Ministério. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 14º - O Conselho Tutelar do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 15º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentaria municipal. suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de credito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica. Art. 16º - O Poder Executivo emitira se necessário, os atos administrativos complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 08 de junho de 2015 Vereador/PR Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http: ihrww camarapedrapreta.mt-gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2012/2015 VOLUMES: 1 Assunto: PROJETO DE LEI Data Cadastro: 11/06/2015 Hora: 17:44:11 Unidade Protocoladora: 21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas Interessado: Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas - Documento: PROJETO DE EI Nr. 005/2015 Resumo:Projeto de Lei nº005/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, À INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www duralexsistemas.com.br Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Protocolado Por: ” SEMY MENDES DE FREITAS Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. nttp:lhwww.camarapedrapreta.mt.gov.br! CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2012/2015 VOLUMES: 1 Assunto: PROJETO DE LEI Data Cadastro: 11/06/2015 Hora: 17:44:11 Unidade Protocoladora: 21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas Interessado: Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas - Documento: PROJETO DE IEI Nr. 005/2015 Resumo:Projeto de Lei nº005/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, À INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. www duralexsistemas.com.br 21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Protocolado Por: SEMY MENDES DE FREITAS