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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-02-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICÍPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao) camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta-mt.goy.br
JUSTIFICATIVA
DE 10 DE JUNHO DE 2015
Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora
Este Projeto de Lei é de grande importância, tem por finalidade a contratação de Jovens Aprendizes na idade
de 14 à 18 anos, conforme disposto na Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto
Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005. É um absurdo, nos dias de hoje, termos milhares de crianças e
adolescentes morrendo pelo mundo, vitimas da pobreza, fome e desnutrição, ou ainda, inúmeros casos de droga
dicção, violência e exclusão social, que afetam milhões de jovens que não tem seus direitos garantidos! Pedra
Preta, tem um grande número de pessoas com diferentes condições de vida, sabemos que existem muitas
emergências para a Prefeitura cuidar, e uma delas é dar maior atenção e providências ao público jovem da
cidade: especialmente no combate ao uso de drogas, à marginalidade e à violência doméstica e sexual infanto-
juvenil. Muitas vezes o jovem finaliza o ensino médio sem condições de conduzir a própria vida, sem trabalho
garantido e sem perspectiva de emprego no mercado de trabalho. Quando vão procurar emprego, não sabem
nem por onde começar e iniciam sua vida profissional com frustrações. Sabemos que “não basta apenas oferecer
ajuda financeira nesses casos. e sim oferecer condições para que essas pessoas sejam capazes de conduzir suas
vidas. E uma das formas para isso, é proporcionar trabalho, ou ao menos formação profissional”. Este Projeto
de Lei vem com a finalidade de dispor emprego no município, dar oportunidade de formar e empregar os jovens
da cidade de Pedra Preta. Tal medida tem o propósito de incentivar o Jovem que, por algum motivo qualquer,
trabalha e estuda, isto é. exerce uma dupla jornada, que auxilia no sustento de sua família e se mantém longe das
drogas e de outros tipos de criminalidade. O Projeto de Lei Municipal, é norteada pela Lei Federal 10.097, de 19
de dezembro de 2000, cujo contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, em que o empregador
se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional, compatível, e o aprendiz, a executar,
com zelo, as tarefas necessárias a essa formação. Percebe-se que a Lei Federal 10.097, é uma Lei de incentivo
à contratação de adolescentes e jovens, sem que o trabalho atrapalhe à formação educacional e técnica do
jovem, portanto. que protege o jovem na sua formação e inclusive de exploração no ambiente e exercício do seu
trabalho, garantindo benefícios aos contratantes. A lei obriga que 5% a 15% do quadro de funcionários de uma
empresa seja de aprendizes, mas ela não está sendo cumprida em grande parte dos municípios brasileiros, o que
aumenta ainda mais o desemprego entre os jovens e, consequentemente a marginalidade. Por isso temos um
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
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grande campo para trabalhar. A contratação de um aprendiz favorece inclusão social, emprego com carteira
assinada, geração de renda, qualificação profissional, diminuição do ócio, erradicação escolar entre outros. No
caso, ainda, da contratação do aprendiz ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem, as
empresas contratantes têm algumas vantagens, como por exemplo: não ter o vínculo empregatício com este
contratado, cumpre a Lei da cota do aprendiz, demonstra responsabilidade social, além de ter o jovem preparado
ao perfil de sua empresa. A aplicação da Lei, certamente, favorece a sociedade com a diminuição da taxa de
desemprego, eleva índices de escolarização, e uma vez o jovem empregado, reduz índices sociais desastrosos. É
preciso pensar estratégias de ações para cessarmos esta fábrica de jovens sem garantias de direitos, disponíveis
ao crime e à marginalidade! E uma das formas para isso, é buscar qualificação de mão de obra e
profissionalização de jovens e adultos. Ajudar os jovens a arrumar emprego e ter qualificação é o começo para
garantir a dignidade e o crescimento tanto pessoal como profissional, portanto trata-se de uma medida de
incentivo do bom exemplo, para que a sociedade não fique refém de medidas paliativas tomadas a posteriori
quando talvez seja muito tarde. Diante do exposto, conto com a aprovação unânims do presente Projeto de Lei.
Vercador/PR
Atenciosamente,
ANA 7 .
TT Pers Me, es dé Freitas
Cu +
Aos Iustrissimos Senhores
Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT
. ESTADO DE MATO GROSSO
: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AV: NODA GUENKO - CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
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PROJETO DE LEI Nº 005/2015
AUTORIA: VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, A INSTITUIR O
PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso,
usando de suas atribuições legais.
FAZ SABER QUE 4 CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LET:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua
Administração Direita ou Indireta e nas Empresas privadas de Pedra Preta, o Programa Jovem Aprendiz,
programa este vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e de acordo com a Lei
Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e com o Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005.
Art. 2º - A contratação dos Jovens Aprendizes na Administração Direita ou
Indireta no Município de Pedra Preta obedecerá aos seguintes princípios; 1 — será feito um Acordo de
Cooperação com a Prefeitura de Pedra Preta, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos que tenha
por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscrita no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas
devidamente nele registrados, com Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE - Ministério do Trabalho e
Emprego e o Jovem Aprendiz; II - o acordo não irá gerar nenhum vínculo empregatício a Prefeitura de Pedra
Preta; III — será instituído ao Jovem Aprendiz uma Bolsa-Auxílio; IV — o jovem aprendiz terá uma jornada de 4
dias semanais com 4 horas/dia:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Programa Jovem Aprendiz de Pedra Preta tem por objetivos:
X — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
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[1 — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional c formação pessoal;
UI — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
TV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercicio da
cidadania.
Art. 4º, Para a consecução dos objetivos de que trata a presente lei fica,
portanto. o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio, contrato. acordo. ajuste, termo de parceria ou outro
instrumento semelhante com entidades sociais sediadas neste município que assistam tais jovens, nos termos do
Decreto Federal nº 5.598/05. e respeitadas as disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo especifico para cada entidade.
CAPÍTULO IL
DA COMISSÃO FISCALIZADORA.
Art, 5º — A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, juntamente com o
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Ministério Público e Sindicatos de Classe, formará uma COMISSÃO FISCALIZADORA, para a
obrigatoriedade do cumprimento da Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, na contratação de Jovens
Aprendizes nas empresas privadas do Município de Pedra Preta.
Art. 6º — Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pelo
empregador será observado o disposto nesta lei.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art, 7º — O Programa Municipal Jovem Aprendiz deverá atender jovens entre
14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que celebre contrato de aprendizagem com as empresas, nos termos do artigo
428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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Parágrafo Único: A idade máxima prevista no “caput” deste artigo não se
aplica a aprendizes com deficiência.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 8º — Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o Empregador se compromete a
assegurar ao aprendiz. inscrito no programa de aprendizagem de que trata esta lei, formação técnico-profissional
metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo Único: Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização.
Art. 9º — A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja
coneluído o Ensino Fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 10º — Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os
efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: A formação técnico-profissional metódica de que trata o
caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados € desenvolvidos sob a orientação e
responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica
definidas nesta lei.
Art, 11º — A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes
princípios:
E - garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental;
II - horário especial para o exercício das atividades, e
mM - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único: Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é
assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Art. 12º — Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnico —
profissional metódica:
E — as pessoas jurídicas, de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Pedra Preta (CMDCA), bem como seus programas devidamente nele registrados, com
Cursos de Aprendizagem validados pelo MTE — Ministério.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a
participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 14º - O Conselho Tutelar do Município é o órgão responsável por
fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 15º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a
implementação do “Programa Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes correrão por conta da dotação
orçamentaria municipal. suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de credito especial, adicional
ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei especifica.
Art. 16º - O Poder Executivo emitira se necessário, os atos administrativos
complementares e/ou suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015
Vereador/PR
Consulte as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara.
http: ihrww camarapedrapreta.mt-gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2012/2015 VOLUMES: 1
Assunto: PROJETO DE LEI
Data Cadastro: 11/06/2015 Hora: 17:44:11
Unidade Protocoladora: 21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas
Interessado: Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas - Documento: PROJETO DE EI Nr. 005/2015
Resumo:Projeto de Lei nº005/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, À INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
www duralexsistemas.com.br
Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: ” SEMY MENDES DE FREITAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2012/2015 VOLUMES: 1
Assunto: PROJETO DE LEI
Data Cadastro: 11/06/2015 Hora: 17:44:11
Unidade Protocoladora: 21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas
Interessado: Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas - Documento: PROJETO DE IEI Nr. 005/2015
Resumo:Projeto de Lei nº005/2015 DE AUTORIA DO VEREADOR SEMY MENDES DE FREITAS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA MT, À INSTITUIR O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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21 - Gabinete de Vereador - Semy Mendes de Freitas 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA
Protocolado Por: SEMY MENDES DE FREITAS

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