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materia nº 14/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id631

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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES
AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA Nº 003/2015, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para apresentar à
apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 003/2015, que dispõe
sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no muni ipi
Preta, e dá outras providências.
Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, para fins de estudo
e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o anexo
Projeto de Lei, que estabelece regras sobre parcelamento de solo rural para chacreamento de
recreio no Município de Pedra Preta.
Em Mato Grosso e em outros entes da federação, é notória a forte tendência de
se parcelar o solo rural, localizado próximo ás cidades, em pequenas chácatas, de forma a
proporcionar a seus proprietários o conforto e a qualidade de vida que somente se alcança em
ambientes naturais.
Diante deste quadro, visando evitar chacreamentos irregulares e danosos ao
meio ambiente e ao município, nos antecipamos aos fatos e apresentamos Te rígidas, para
disciplinar o parcelamento do solo rural conhecido como chacreamento, zelando inclusive pela
melhoria da arrecadação municipal, uma vez que os chacreamentos regulares pollem e devem ser
tributados, na forma da lei.
Isto posto, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
ábiiado
Vereador/PM
E ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre o parcelamento
GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES
solo rural para
d
chacreamento particular no município de Pedra
Preta, e dá outras providências.
Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O parcelamento do solo rural para efeito da criação de gd particular
no município de Pedra Preta será feito mediante implantação de condomínios rurais.
Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais| com destinação a
chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Munic
nesta lei complementar e no que couber nas Leis Federais nº
correspondendo cada chácara com seus
ípio, é o estabelecido
4.591/64, nº 10.406/02 e nº 6.766/79,
acessórios uma unidade autônoma de propri dade exclusiva do
adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio.
résponsabilidade do
Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos ga e ambiental de
parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total
empreendedor/chacreador.
Art. 4º A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá
Municipal do Meio Ambi
Lei Municipal nº 561
licenciamento ambiental do órgão estadual e do Conselho
que couber, toda legislação afeta, e em especial ao disposto na
de 2009, na Lei Complementar nº 004, de 16 de abril de 2007 e na Lei nº 046, de 03
ser precedida por
nte; e respeitar, no
de 10 de dezembro
setembro de 1997.
Art. 5º Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e ii do INCRA,
dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal, a ser expedida na fo;
Art. 6º Somente será autorizado o parcelamento de solo
chacreamento, se respeitada uma distância mínima de 3 (três) quilômetros entre
perímetro da zona de expansão urbana e o início da gleba rural.
Chacreamento - ZUEC - por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do projet
a de decreto.
rural para fins de
a linha limítrofe do
de parcelamento do
Art. 7º Os condomínios rurais integrarão a Zona de o pre d Específica para
solo rural, nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar.
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Art. 8º Não será permitido o parcelamento de solo rural:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à s
GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOME
aú
s
e pública;
HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta Ei cento), salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV- em terrenos julgados impróprios para e
habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem
assoreamentos e voçorocas;
VI- em áreas de preservação permanentes € áreas de reservas legais
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias sup:
correção;
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou
adequada.
CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS
dificação ou ingonvenientes para
danos ambientais,
egistradas;
rtáveis, até a sua
sem infraestrutura
Art. 9º Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos:
I - chácara com área mínima de 2.000 m? (dois mil metros quadrados):
e e espaços
II - o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e co
livres de uso público será de no mínimo 1
cento) destinados à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equip
comunitários e 5% (cinco por cento) destinados à área verde;
entos públicos e
5% (quinze por cento) da gleba chacreada, ide 3% (três por
III - 20% (vinte por cento) da superfície de cada área destinada a q público
urbano ou comunitário, e transferida ao domínio público no ato de registro do chacre:
declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
IV - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação
faixas de domínio público das estradas/rodovias, fe
V - vias abertas e sinalizadas, com
na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do p
rural, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascal
compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;
VII - demarcação dos logradouros, quadras e c
concreto;
ento, apresentará
de cada lateral das
rrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
faixa de domínio e declividade máxima estabelecida
pag do solo
adas, devidamente
hácaras com instalação de marcos em
VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob
responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as gal
curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessóri
fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
rias, bocas de lobo,
os, além de outros que se
tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outr:
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X - implantação de rede distribuidora de água potável, com asa e acessórios,
alternativa, com
redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas calçadas, devendo os projetos serem aprovados pela
empresa concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água e saneamento
necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa, com redes de esgoto previstas
via e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta
calçada, devendo
abastecimento de
aprovado pelas C
de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas; e
requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo.
cento) para áreas
vias adjacentes oficiais,
demais disposições desta lei complementar e as estabelecidas em legislação própria.
construção:
alinhamento fron
altura estritamente necessária a tal finalidade;
construída, deste
ombeamento, se
terço inferior da
e interligação na
os projetos serem aprovados pela empresa concessionária prestadora dos serviços de
água e saneamento;
XII - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;
XIII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar,
entrais Elétricas Matogrossenses;
XIV - cerca divisória/ fechamento em todo o perímetro do condomínio;
XV - a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e|junto ao meio fio,
XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com
conforme projeto
XVI - implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico.
$ 1º O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e sets condôminos, Os
$ 2º Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $1º deste artigo.
Art. 10. Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por
verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permahente.
Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão |articular-se com as
existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia) local e atender às
Art. 12. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:
1 - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento);
II - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros);
III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à
a) recuo de 10,00 m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento, para O
tal;
b) recuo mínimo de S m (cinco metros) em relação às divisas laterais.
IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a
V - garantia de área de permeabilidade do solo de 50% (cinquenta por cento) da área
percentual:
a) 30% (trinta por cento) com cobertura vegetal; e
b) 20% (vinte por cento) com piso permeável.
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VI - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de
parte de todo o condomínio; e
VII - observância da convenção do condomínio.
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(72)
águas pluviais por
CAPÍTULO III - O PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para
previamente submetido à apreciação do Executivo Municipal.
thacreamento será
Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta lei complementar deverão obedecer às
diretrizes elaboradas pelo Executivo Municipal, através da Comissão de Avaliação e Aprovação de
Loteamentos/ Empreendimentos/Chacreamentos.
al as diretrizes de
g 1º Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental e parcelamento do
solo rural para chacreamento, O empreendedor deverá requerer à Prefeitura Munici
parcelamento e uso do solo.
$ 2º O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto
ao Executivo Municipal e uma via será comprovante do empreendedor.
$ 3º Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacion:
assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:
ados, devidamente
I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de imatrícula da gleba
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte)
anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;
III - certidão negativa de débitos municipais;
IV. - localização da gleba com amarração através de eae dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasi
posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do ch:
de expansão urbana;
V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do
iro e com precisão
acreamento e a área
perímetro da gleba
com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo,
conforme descrição constante no documento de propriedade;
b) curvas de nível de metro a metro € bacia de contenção:
c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente € verde, bosques,
árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e art ficiais existentes na
gleba.
VI. outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por
legislação municipal específica; e
VII- compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do
projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 15. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo
dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:
I- a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com
oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografi
normas de sistema viário;
II - as dimensões mínimas de chácaras e quadras;
III - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não
dada no inciso VII, do art. 9º desta Lei Complementar;
IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água,
no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar;
V - a localização da estação
disposto no inciso XI, do art. 9º desta Lei Complementar;
VI -as
mananciais;
VII- as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias,
transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei Complementar.
$ 1º O parecer técnico pela inviabilidade do
e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 2º Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.
$ 3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do
do Meio Ambiente, que emitirá seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) trinta di
$ 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto
Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas
Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamento e da análise do Conselho
Ambiente, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e,
projeto ambiental de parcelamento do solo rural.
Art. 16. O projeto, a análise do Executivo Municipal, as diretri
Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos, a análise do Conselho
Ambiente e o EIA/RIMA serão apresenta
final de validade destes últimos, conforme o caso.
Art. 17. Para aprovação, o proj
obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:
I - certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias;
Il - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedid
Registro de Imóveis competente;
III - certidão negativa municipal, estadual e federal;
a local, em con
faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água,
Ambiental - EIA
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de noventa (90)
né vias adjacentes
rmidade com as
comportar a opção
observado o disposto
de tratamento de esgoto quando for o faso, observado o
e dormentes dos
ferrovias, linhas de
empreendimento deverá ser fundamentado
fa Municipal
e/ou Relatório de
pela Comissão de
Municipal do Meio
incorporando-o ao
da Comissão de
s
unicipal do Meio
dos ao Departamento de Aprovação de Projetos antes do prazo
eto de parcelamento do solo rural, deverá,
a pelo Cartório de
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IV - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de
Planejamento, Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos e Conselho
Municipal do Meio Ambiente, contendo:
a) memorial descritivo;
b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo
profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com pon do tipo “PDF”
(memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos
arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade oi do autor do
projeto;
c) cronograma de execução das obras;
d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração,
cotas lineares e de nível e ângulos; |
e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em co formidade com o
Sistema Viário;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias;
g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e
áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala
de 1:500;
h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;
V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, contendo:
a) o estabelecido no art. 10 desta lei complementar;
b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua
preservação e manutenção;
c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização,
preservação e manutenção;
d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; €
e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde.
VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo
rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos etrtê aplicados ao
parcelamento do solo urbano.
VII - minuta da convenção de condomínio.
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$ 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão sér assinados pelo
proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
projetos, com as
CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 18. Tendo o chacreador cumprido com todas as piaui antecedentes à
apresentação do Projeto final do chacreamento, o Executivo Municipal terá o prazo de
(sessenta) dias,
contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do
Capítulo anterior.
$ 1º O Executivo Municipal, ao examinar o projeto não poderá sup
definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/Chacreamen
responder por crime de responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e admi
de aprovação de projeto sem a observância do disposto nesta lei complementar.
mir as diretrizes
o, sob pena de
strativa, em caso
$ 2º A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada & especificar, item
a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
$ 3º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, o Executivo
Municipal facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a/irregularidade.
$ 4º A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o
prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.
Art. 19. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido dia poderão ser
novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmit
projetos apresentados pela primeira vez.
previsto para os
1º Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e
Pp: p'
documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e
arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar.
CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA
Art. 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo e 10 (dez) dias, o
Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanizaçã
Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de chacreamento.
Específica para
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s
Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei complementar.
Art.21. No prazo máximo de 30
INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediat:
e caducidade da aprovação e reversão da área à condiç
ao Município, sob pena d
anterior.
SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA
Art. 22.
expedição do Decreto de consolidação
anuência do INCRA ao projeto aprovado.
$ 1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do di
projeto, sendo o processo arquivado.
O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, con
previsto no artigo 20 desta Lei Complementar, para obter a
(trinta) dias, contados da data da anuência do
amente apresentado
ão de zoneamento
tados da data da
reito à execução do
2º O empreendedor somente poderá requerer O desarquivamento do processo,
q p
mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.
SEÇÃO III - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art.23. | Para emissão do alvará de licença para execução das o
deverá apresentar ao Município, comprovação de que atende todas as exigênci
Municipal nº 561, de 10 de dezembro de 2009, bem como todas as demais exigências
Art.24. O empreendedor firmará,
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem
obrigando-se, ainda:
I- executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura,
infraestrutura, arborização de vi
constituição e formação de área verde e de área de preservação pe
Il - fazer constar em todos os documentos de compra e venda,
previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras
construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo;
NI - fazer constar nos
comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporç:
chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada.
IV - iniciar a venda das c
artigo 21 desta Lei Complementar;
V - averbar junto ao
EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e
rmanente, quando fo
documentos de compras e venda a aaa
hácaras somente após o registro do proj
previstas na Lei
legislação afeta.
is o empreendedor
di
ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
qualquer alteração,
todas as obras de
a hipótese;
ém das exigências
ó poderão receber
as de circulação e de área verde, e equipamentos o aço incluindo a
$
ilidade solidária do
o das áreas de suas
eto nos termos do
Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE
q ESTADO DE MATO GROSSO
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VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de
concluídas as obras previstas no inciso 1 deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou
assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.
Art.25. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do
projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e agsinado o termo de
obrigações de empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta lei complementar.
CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS
Art.26. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer
após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art.27. | O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente à construir antes de
concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 24, I, desta lei complementar.
Art. 28. O contrato de compra e venda constará a responsabili
como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com
condomínio, art. 24, III, desta lei complementar.
Art. 29. O contrato de compra e venda constará que a escriturá pública definitiva
será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor, artigo 24, VI, desta lei
complementar.
SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Art. 30. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:
I - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na
Prefeitura e posteriormente S.R.E;
I - constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a
qualquer condômino dentro do condomínio;
WI - inserir cláusula no contrato de compra é venda em que os Ga se obrigam
ínio nos termos do
a contribuir, na proporção de sua chácara, para à manutenção das despesas do condo:
artigo 24, III, desta lei complementar;
IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em
destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de E pg proteção
stas na legislação e
ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e prev
cópia da minuta da convenção do condomínio;
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões parentes ou não que
incidam sobre o imóvel ou chácara; e
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o)
de do adquirente,
ras e serviços do
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CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
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AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000
TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241
E-mail: administracao(M camarapedrapreta.mt.gov.br
Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e
conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação fa convenção do
condomínio.
VII - a convenção elaborada sem a aprovação prévia do Executivo Municipal, não terá
nenhum valor legal.
Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento,
respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO
PARA CONDOMÍNIO RURAL
Art.31. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado
no prazo do artigo 22 desta lei complementar importará na reversão da área transformada em Zona de
Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - em gleba rural, caducando todas as autorizações e
alvarás expedidos.
Art.32. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal
ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as pbras.
Art.33. Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/empreendedor regularizar o
chacreamento.
Art. 34. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado:
I- em 250 (duzentos e cinquenta) UPF - Unidade Padrão Fiscal dg Pedra Preta, por
metro quadrado de parcelamento irregular;
Il interdição do empreendimento;
WI - multa diária no valor de 300 (trezentas) UPF - em caso de descumprimento da
interdição;
IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de
validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/ |chacreamento ao
pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UPF por mês.
Art. 35. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida
ativa.
Art. 36. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles E os quais tiver
havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de
aprovação pelo prazo de quatro (04) anos.
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Art.37. — Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não
correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das
consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas
anteriormente, a decretação de zona de urbanização específica para chacreamento, quanto às aprovações
subsequentes.
Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cantelado e as obras
imediatamente embargadas pelo Executivo Municipal, respondendo o empreendedor, com seus
bens | pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa
prevista no artigo 34 desta lei complementar.
Art. 38. Os proprietários ou empreendedores de projetos não| executados ou
cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um
prazo de cinco (05) anos.
Art. 39. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou degorrentes de lei, o
empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e,
persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas
no art. 34 desta lei complementar.
Art. 40. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas| por esta Lei
Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.41. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de ed aprovados
com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a
alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
Art. 42. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras
responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em espedial a de proteção
ao solo e ao meio ambiente.
Art.43. O Executivo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a
legislação e regulamentos vigentes, depois de análise da Comissão de Avaliação E Aprovação de
Loteamentos e Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 44. | Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação
de projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento.
$ 1º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta lei complémentar iniciarão
somente após a realização da referida audiência.
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$2º À Comissão de Avaliação de Aprovação de Loteamentos caberá à coordenação da
audiência pública cujas despesas correrão às expensas do interessado.
Art. 45. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambientall ou relatório de
impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo
ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente
justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo.
Art. 46. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para
fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação
de zona de urbanização específica para chacreamento pelo Município.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de
Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que compreendem os parcelamentos do
solo rural cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham lido formalmente
protocolizadas na Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo 48 desta Lei Complementar, sem
manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos
termos desta Lei Complementar, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural.
Art. 48. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento
preexistentes a esta lei complementar, terão o prazo de 12 doze meses, contados de sua publicação, para
regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob
pena de serem considerados clandestinos.
Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente
estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita |atendendo-se às
exigências desta Lei Complementar.
Art. 49. | O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, n6 que for julgado
necessário à sua execução.
Art. 50. — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta, 27 de agosto de 2015
forma virtual, através do site da camara.
http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
PROTOCOLO
Nr.: 2350/2015
Assunto: PROJETOS
Data Cadastro: 09/09/2015 Hora: 14:46:46
Unidade Protocoladora: 24 - Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes
Interessado: Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes
VOLUMES: 1
Resumo:Projeto de Lei 003-2015 que dispõe sobre o parcelamento do solo rurall para chacreamento Particular no municipio de Pedra Preta.
-duralexsistemas.com.br
Protocolado Por: VALTEIR RODRIGUES GOMES

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