| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO RURAL PARA CHACREAMENTO PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 631 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14
. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br JUSTIFICATIVA Nº 003/2015, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O Vereador subscritor faz uso da presente justificativa para apresentar à apreciação dos nobres pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 003/2015, que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento particular no muni ipi Preta, e dá outras providências. Submetemos à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o anexo Projeto de Lei, que estabelece regras sobre parcelamento de solo rural para chacreamento de recreio no Município de Pedra Preta. Em Mato Grosso e em outros entes da federação, é notória a forte tendência de se parcelar o solo rural, localizado próximo ás cidades, em pequenas chácatas, de forma a proporcionar a seus proprietários o conforto e a qualidade de vida que somente se alcança em ambientes naturais. Diante deste quadro, visando evitar chacreamentos irregulares e danosos ao meio ambiente e ao município, nos antecipamos aos fatos e apresentamos Te rígidas, para disciplinar o parcelamento do solo rural conhecido como chacreamento, zelando inclusive pela melhoria da arrecadação municipal, uma vez que os chacreamentos regulares pollem e devem ser tributados, na forma da lei. Isto posto, solicitamos a aprovação do anexo Projeto de Lei. Atenciosamente, ábiiado Vereador/PM E ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br PROJETO DE LEI Nº 003, DE 27 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre o parcelamento GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES solo rural para d chacreamento particular no município de Pedra Preta, e dá outras providências. Mariledi Araújo Coelho Philippi, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O parcelamento do solo rural para efeito da criação de gd particular no município de Pedra Preta será feito mediante implantação de condomínios rurais. Art. 2º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais| com destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Munic nesta lei complementar e no que couber nas Leis Federais nº correspondendo cada chácara com seus ípio, é o estabelecido 4.591/64, nº 10.406/02 e nº 6.766/79, acessórios uma unidade autônoma de propri dade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas, de uso comum ao condomínio. résponsabilidade do Art. 3º O ônus da implantação e execução dos projetos ga e ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total empreendedor/chacreador. Art. 4º A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá Municipal do Meio Ambi Lei Municipal nº 561 licenciamento ambiental do órgão estadual e do Conselho que couber, toda legislação afeta, e em especial ao disposto na de 2009, na Lei Complementar nº 004, de 16 de abril de 2007 e na Lei nº 046, de 03 ser precedida por nte; e respeitar, no de 10 de dezembro setembro de 1997. Art. 5º Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e ii do INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal, a ser expedida na fo; Art. 6º Somente será autorizado o parcelamento de solo chacreamento, se respeitada uma distância mínima de 3 (três) quilômetros entre perímetro da zona de expansão urbana e o início da gleba rural. Chacreamento - ZUEC - por Decreto do Poder Executivo após a aprovação do projet a de decreto. rural para fins de a linha limítrofe do de parcelamento do Art. 7º Os condomínios rurais integrarão a Zona de o pre d Específica para solo rural, nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar. A ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 8º Não será permitido o parcelamento de solo rural: I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à s GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOME aú s e pública; HI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta Ei cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV- em terrenos julgados impróprios para e habitação; V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem assoreamentos e voçorocas; VI- em áreas de preservação permanentes € áreas de reservas legais VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias sup: correção; VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou adequada. CAPÍTULO II - REQUISITOS URBANÍSTICOS dificação ou ingonvenientes para danos ambientais, egistradas; rtáveis, até a sua sem infraestrutura Art. 9º Os condomínios rurais (chácaras) deverão atender aos seguintes requisitos: I - chácara com área mínima de 2.000 m? (dois mil metros quadrados): e e espaços II - o percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e co livres de uso público será de no mínimo 1 cento) destinados à praça pública, 7% (sete por cento) destinados a outros equip comunitários e 5% (cinco por cento) destinados à área verde; entos públicos e 5% (quinze por cento) da gleba chacreada, ide 3% (três por III - 20% (vinte por cento) da superfície de cada área destinada a q público urbano ou comunitário, e transferida ao domínio público no ato de registro do chacre: declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento); IV - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação faixas de domínio público das estradas/rodovias, fe V - vias abertas e sinalizadas, com na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário; VI - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do p rural, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascal compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto; VII - demarcação dos logradouros, quadras e c concreto; ento, apresentará de cada lateral das rrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; faixa de domínio e declividade máxima estabelecida pag do solo adas, devidamente hácaras com instalação de marcos em VIII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; IX - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as gal curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessóri fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente; rias, bocas de lobo, os, além de outros que se tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outr: Ê ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br X - implantação de rede distribuidora de água potável, com asa e acessórios, alternativa, com redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas calçadas, devendo os projetos serem aprovados pela empresa concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de água e saneamento necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa, com redes de esgoto previstas via e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta calçada, devendo abastecimento de aprovado pelas C de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas; e requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo. cento) para áreas vias adjacentes oficiais, demais disposições desta lei complementar e as estabelecidas em legislação própria. construção: alinhamento fron altura estritamente necessária a tal finalidade; construída, deste ombeamento, se terço inferior da e interligação na os projetos serem aprovados pela empresa concessionária prestadora dos serviços de água e saneamento; XII - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer; XIII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, entrais Elétricas Matogrossenses; XIV - cerca divisória/ fechamento em todo o perímetro do condomínio; XV - a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e|junto ao meio fio, XI - implantação de rede coletora de esgoto doméstico com conforme projeto XVI - implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico. $ 1º O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e sets condôminos, Os $ 2º Os condôminos arcarão com as despesas referidas no $1º deste artigo. Art. 10. Da área total do condomínio rural, serão destinados no mínimo 5% (cinco por verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permahente. Art. 11. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão |articular-se com as existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia) local e atender às Art. 12. As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes: 1 - taxa de ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento); II - edificações com gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros); III - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à a) recuo de 10,00 m (dez metros), medidos a partir da margem do arruamento, para O tal; b) recuo mínimo de S m (cinco metros) em relação às divisas laterais. IV - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a V - garantia de área de permeabilidade do solo de 50% (cinquenta por cento) da área percentual: a) 30% (trinta por cento) com cobertura vegetal; e b) 20% (vinte por cento) com piso permeável. E ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br VI - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de parte de todo o condomínio; e VII - observância da convenção do condomínio. GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOME (72) águas pluviais por CAPÍTULO III - O PROJETO DE CHACREAMENTO Art. 13. A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para previamente submetido à apreciação do Executivo Municipal. thacreamento será Art. 14. Os projetos e requisitos previstos nesta lei complementar deverão obedecer às diretrizes elaboradas pelo Executivo Municipal, através da Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Empreendimentos/Chacreamentos. al as diretrizes de g 1º Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental e parcelamento do solo rural para chacreamento, O empreendedor deverá requerer à Prefeitura Munici parcelamento e uso do solo. $ 2º O requerimento deverá ser apresentado em três vias, sendo duas protocoladas junto ao Executivo Municipal e uma via será comprovante do empreendedor. $ 3º Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacion: assinados por profissional responsável com registro no órgão competente: ados, devidamente I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de imatrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; III - certidão negativa de débitos municipais; IV. - localização da gleba com amarração através de eae dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasi posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do ch: de expansão urbana; V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo: a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do iro e com precisão acreamento e a área perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade; b) curvas de nível de metro a metro € bacia de contenção: c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente € verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e art ficiais existentes na gleba. VI. outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica; e VII- compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4 ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art. 15. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado: I- a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografi normas de sistema viário; II - as dimensões mínimas de chácaras e quadras; III - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias quando o caso não dada no inciso VII, do art. 9º desta Lei Complementar; IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água, no inciso X, do art. 9º desta Lei Complementar; V - a localização da estação disposto no inciso XI, do art. 9º desta Lei Complementar; VI -as mananciais; VII- as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, transmissão de energia, conforme inciso IV, do art. 9º desta Lei Complementar. $ 1º O parecer técnico pela inviabilidade do e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 2º Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado. $ 3º O projeto e suas diretrizes serão submetidos à apreciação do do Meio Ambiente, que emitirá seu parecer no prazo máximo de 60 (sessenta) trinta di $ 4º O empreendedor elaborará o Estudo de Impacto Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamento e da análise do Conselho Ambiente, embasando-o na legislação ambiental federal, estadual e municipal, e, projeto ambiental de parcelamento do solo rural. Art. 16. O projeto, a análise do Executivo Municipal, as diretri Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos, a análise do Conselho Ambiente e o EIA/RIMA serão apresenta final de validade destes últimos, conforme o caso. Art. 17. Para aprovação, o proj obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo: I - certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 30 dias; Il - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedid Registro de Imóveis competente; III - certidão negativa municipal, estadual e federal; a local, em con faixas de proteção das águas correntes, cursos d'água, Ambiental - EIA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES de noventa (90) né vias adjacentes rmidade com as comportar a opção observado o disposto de tratamento de esgoto quando for o faso, observado o e dormentes dos ferrovias, linhas de empreendimento deverá ser fundamentado fa Municipal e/ou Relatório de pela Comissão de Municipal do Meio incorporando-o ao da Comissão de s unicipal do Meio dos ao Departamento de Aprovação de Projetos antes do prazo eto de parcelamento do solo rural, deverá, a pelo Cartório de a ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1 241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br IV - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Planejamento, Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/ Chacreamentos e Conselho Municipal do Meio Ambiente, contendo: a) memorial descritivo; b) planta impressa do projeto, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com pon do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade oi do autor do projeto; c) cronograma de execução das obras; d) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos; | e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em co formidade com o Sistema Viário; f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500; h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500; j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto; V - projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, contendo: a) o estabelecido no art. 10 desta lei complementar; b) descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção; c) descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção; d) cronograma de arborização das vias de circulação e área verde; € e) espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde. VI - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos etrtê aplicados ao parcelamento do solo urbano. VII - minuta da convenção de condomínio. . ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES $ 1º Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão sér assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART. projetos, com as CAPÍTULO IV - APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO Art. 18. Tendo o chacreador cumprido com todas as piaui antecedentes à apresentação do Projeto final do chacreamento, o Executivo Municipal terá o prazo de (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior. $ 1º O Executivo Municipal, ao examinar o projeto não poderá sup definidas pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Loteamentos/Chacreamen responder por crime de responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e admi de aprovação de projeto sem a observância do disposto nesta lei complementar. mir as diretrizes o, sob pena de strativa, em caso $ 2º A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada & especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. $ 3º Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, o Executivo Municipal facultará ao empreendedor prazo não superior a trinta (30) dias para corrigir a/irregularidade. $ 4º A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto. Art. 19. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido dia poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmit projetos apresentados pela primeira vez. previsto para os 1º Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e Pp: p' documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado. $ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. CAPÍTULO V - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS SEÇÃO I- DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA Art. 20. Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo e 10 (dez) dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona de Urbanizaçã Chacreamento - ZUEC - com a finalidade específica de implantação de chacreamento. Específica para x ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOME s Parágrafo único. A transformação é reversível nos termos desta lei complementar. Art.21. No prazo máximo de 30 INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediat: e caducidade da aprovação e reversão da área à condiç ao Município, sob pena d anterior. SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA Art. 22. expedição do Decreto de consolidação anuência do INCRA ao projeto aprovado. $ 1º Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do di projeto, sendo o processo arquivado. O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, con previsto no artigo 20 desta Lei Complementar, para obter a (trinta) dias, contados da data da anuência do amente apresentado ão de zoneamento tados da data da reito à execução do 2º O empreendedor somente poderá requerer O desarquivamento do processo, q p mediante a renovação das taxas e licenças obtidas. SEÇÃO III - O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS Art.23. | Para emissão do alvará de licença para execução das o deverá apresentar ao Município, comprovação de que atende todas as exigênci Municipal nº 561, de 10 de dezembro de 2009, bem como todas as demais exigências Art.24. O empreendedor firmará, EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem obrigando-se, ainda: I- executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, infraestrutura, arborização de vi constituição e formação de área verde e de área de preservação pe Il - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; NI - fazer constar nos comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporç: chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada. IV - iniciar a venda das c artigo 21 desta Lei Complementar; V - averbar junto ao EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas; e rmanente, quando fo documentos de compras e venda a aaa hácaras somente após o registro do proj previstas na Lei legislação afeta. is o empreendedor di ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE qualquer alteração, todas as obras de a hipótese; ém das exigências ó poderão receber as de circulação e de área verde, e equipamentos o aço incluindo a $ ilidade solidária do o das áreas de suas eto nos termos do Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE q ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras previstas no inciso 1 deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor. Art.25. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e agsinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nos artigos 23 e 24 desta lei complementar. CAPÍTULO VI - DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO SEÇÃO I- DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS Art.26. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art.27. | O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente à construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, artigo 24, I, desta lei complementar. Art. 28. O contrato de compra e venda constará a responsabili como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com condomínio, art. 24, III, desta lei complementar. Art. 29. O contrato de compra e venda constará que a escriturá pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor, artigo 24, VI, desta lei complementar. SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO Art. 30. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a: I - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na Prefeitura e posteriormente S.R.E; I - constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio; WI - inserir cláusula no contrato de compra é venda em que os Ga se obrigam ínio nos termos do a contribuir, na proporção de sua chácara, para à manutenção das despesas do condo: artigo 24, III, desta lei complementar; IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de E pg proteção stas na legislação e ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e prev cópia da minuta da convenção do condomínio; V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões parentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOME o) de do adquirente, ras e serviços do E: ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(M camarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação fa convenção do condomínio. VII - a convenção elaborada sem a aprovação prévia do Executivo Municipal, não terá nenhum valor legal. Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara. CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL Art.31. O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo do artigo 22 desta lei complementar importará na reversão da área transformada em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos. Art.32. A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as pbras. Art.33. Após 15 dias (úteis), deverá o notificado/empreendedor regularizar o chacreamento. Art. 34. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado: I- em 250 (duzentos e cinquenta) UPF - Unidade Padrão Fiscal dg Pedra Preta, por metro quadrado de parcelamento irregular; Il interdição do empreendimento; WI - multa diária no valor de 300 (trezentas) UPF - em caso de descumprimento da interdição; IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/ |chacreamento ao pagamento de multa de 5.000 (cinco mil) UPF por mês. Art. 35. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa. Art. 36. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles E os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de quatro (04) anos. 4 ESTADO DE MATO GROSSO CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Dcamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br Art.37. — Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, a decretação de zona de urbanização específica para chacreamento, quanto às aprovações subsequentes. Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cantelado e as obras imediatamente embargadas pelo Executivo Municipal, respondendo o empreendedor, com seus bens | pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista no artigo 34 desta lei complementar. Art. 38. Os proprietários ou empreendedores de projetos não| executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de cinco (05) anos. Art. 39. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou degorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 34 desta lei complementar. Art. 40. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas| por esta Lei Complementar sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.41. Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de ed aprovados com base nesta Lei Complementar deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras. Art. 42. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em espedial a de proteção ao solo e ao meio ambiente. Art.43. O Executivo Municipal resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois de análise da Comissão de Avaliação E Aprovação de Loteamentos e Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 44. | Poderá ser realizada audiência pública no processo de análise e aprovação de projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento. $ 1º Havendo audiência pública, os prazos previstos nesta lei complémentar iniciarão somente após a realização da referida audiência. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA GABINETE DO VEREADOR VALTEIR RODRIGUES GOMES AV: NODA GUENKO — CENTRO — CEP: 78.795-000 TELEFONE: (066) 3486-1266 — FAX: (066) 3486-1241 E-mail: administracao(Ocamarapedrapreta.mt.gov.br Site: www.camarapedrapreta.mt.gov.br $2º À Comissão de Avaliação de Aprovação de Loteamentos caberá à coordenação da audiência pública cujas despesas correrão às expensas do interessado. Art. 45. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambientall ou relatório de impacto ambiental, terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo. Art. 46. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente decretação de zona de urbanização específica para chacreamento pelo Município. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 47. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham lido formalmente protocolizadas na Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo 48 desta Lei Complementar, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como zona rural. Art. 48. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento preexistentes a esta lei complementar, terão o prazo de 12 doze meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos. Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita |atendendo-se às exigências desta Lei Complementar. Art. 49. | O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, n6 que for julgado necessário à sua execução. Art. 50. — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 27 de agosto de 2015 forma virtual, através do site da camara. http:/lwww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 2350/2015 Assunto: PROJETOS Data Cadastro: 09/09/2015 Hora: 14:46:46 Unidade Protocoladora: 24 - Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes Interessado: Gabinete do Vereador - Valteir Rodrigues Gomes VOLUMES: 1 Resumo:Projeto de Lei 003-2015 que dispõe sobre o parcelamento do solo rurall para chacreamento Particular no municipio de Pedra Preta. -duralexsistemas.com.br Protocolado Por: VALTEIR RODRIGUES GOMES