| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2013 |
| Date | 2013-02-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA | LEI N.º 688/2013 | DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013. | Dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. | MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILLIPI, no uso de suas atribuições legais, | FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL emovou E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI. | | Art. 1º - Para atender o preenchimento de cargos de necessidade temporária de excepcional interesse público a Administração Pública Municipal de Pedra Preta fica autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; mediante ato administrativo, do qual constarão todos os direitos, deveres, remuneração do contratado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Consideram-se para os fins desta lei atividades de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - Serviços de limpeza e manutenção de espaços públicos; | II- Monitor (a); | HI- Professor (a) | Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito mediante edital de Processo Seletivo, sujeito à ampla divulgação, a ser regulamentado por decreto, e será ordenado por despacho fundamentado do Chefe do Executivo Municipal, que declarará a necessidade e o interesse público, para a execução do referido serviço, com a caracterização da temporariedade, o emprego ou a função a ser exercida, os salários, O local de trabalho, a carga horária semanal, a estimativa de custos, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações, com a descrição do cargo, remuneração e carga horária. $ 1º - Devido à duração determinada da execução dos serviços tratados nessa lei, os contratos a que se refere este artigo, terão sua duração adstrita ao período do contrato, de acordo com o edital. 8 2º - Caso haja a extinção do serviço para o qual fora contrato o contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado. & 3º - O Poder Executivo Municipal determinará os cargos en. de vagas quando da realização do Processo Seletivo. i Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com prazo de até 06 (Seis) meses, prorrogável por igual período, e o contratado será inscrito como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social e o contrato será regido pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. | | Art. 5º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica. | 8 1º - Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde expedido por médico integrante da rede pública municipal, o qual deverá considerar a aptidão para o exercício da função, objeto da contratação. | 8 2º - A contratação nos termos desta lei não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. | AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66):3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br Pá ESTADO DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. GABINETE DA PREFEITA ] i | Art, 6º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou em desacordo com os casos previstos no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. | Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores efetivos em função assemelhada no Município. | | Art. 8º - É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Parágrafo único - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, quando não houver mais necessidades dos serviços. | | Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se- | 1 - automaticamente pelo término do prazo contratual, prescindindo qualquer outra formalidade; II - por iniciativa do contratado; ' II - por iniciativa do contratante; | IV - Por interesse da administração pública; | á, sem direito a indenizações: i £ nas : mn lia Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dojincisos II, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de aplicação de multa contratual. | | Art. 210º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. | Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã Dr o GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS TREZE DIAS DO MES DE FEVEREIRO DO ANO DE 2013, câmara Mun. de Pedra Preta rot SIS MARILEDI Aos COELHO PHILIPPI | ig15 Sho em3O (LOAD Prefeita Municipal | artene gde Moura Leal Amorim Escriturário - - Datilógrao | AV. FERNANDO CORREA DA COSTA Nº940 CENTRO — FONE (66) 3486-4400/ FAX (66) 3486 - 4401 e-mail: gabinete(Opedrapreta.mt.gov.br 2