| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2013 |
| Date | 2013-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PLANTAÇÃO, REPLANTE E AMPLIAÇÃO DE ÁRVORES NAS PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA | GABINETE DA PREFEITA | LEUNº 701/2013 DE 16 DE MAIO DE 2013 | | Dispõe sobre a plantação, replante e ampliação da plantação de árvores nas praças e vias públicas municipais e dá outras providências. Í MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; | | FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: | Art. 1º É defeso ao setor competente da Prefeitura Municipal conceder o "HABITE-SE", em projeto civil de construção, reforma, ampliação e modificação, localizadas fora da área central da cidade, que não contemple a plantação de uma árvore para cada testada de 10,00 metros, na correspondente calçada. | 81º Para os efeitos desta lei, a obrigatoriedade do plantio fica dispensada em calçadas com largura inferior a 2,20 metros. 82º O HABITE-SE só será expedido após constatação, pela Secretaria Municipal é do Meio Ambiente, de que a muda de árvore efetivamente, foi plantada, e que o proprietário tem assinado o termo de responsabilidade de manter e cuidar da referida muda de árvore. | 83º A plantação da muda de árvore a que se refere o "caput" deste artigo, dependerá, também, de autorização escrita da Secretaria Municipal de Obras Públicas, que cuidará em preservar eventuais galerias ou emissários de esgoto. | 84º O plantio das árvores de que trata esta lei, deverá ser orientado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que também, poderá ceder gratuitamente, as competentes mudas, icaso as tenham disponíveis. | ] Art. 2º À árvore plantada será de caráter permanente, pelo tempo útil de vida, vedada sua remoção ou erradicação, sem a autorização, por escrito, do órgão competente da Prefeitura. ! Art. 3º Se, eventualmente, erradicada, outra muda, deverá ser plantada no local, observadas, no que couber, as disposições desta lei. | Art. 4º Pelo não cumprimento desta lei, após a liberação do HABITE-SE, o infrator sofrerá multa de 100 (cem) UPEM (Unidade Padrão Fiscal do Município), dobrada a cada 30 (trinta) dias pelo prazo de 06 (seis) meses, até o cumprimento das disposições desta lei e, permanecendo a inadimplência o débito será inscrito na Divida Ativa. | | | t I i 1 ESTADO DO MATO GROSSO | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA | GABINETE DA PREFEITA | Art. 5º Quando notificada, a Prefeitura deverá em 15 (quinze) dias, promover a substituição da árvore que necessite ser erradicada, sob; | pena de responsabilidade. | Art. 6º Quando notificado, o proprietário, seu preposto ou o morador terão o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o plantio, sob pena de i incormerem na multa prevista no artigo 4º. Art. 7º Nos 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, a Prefeitura, por seu órgão próprio, dará ampla divulgação desta lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias hos sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo naquilo que for necessário. y | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT | AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2013. MARILEÓERÉRTIO COELHO PHILIPPI | PREFEITA ] Av. Fernando Correa da Costa, nº 940 — Centro — Pedra Preta - MT CEP 78795-000. TA Fone: (66) 3486-4400 Fax: (66) 3486-4401 , Consuite as informações sobre seu protocolo de forma virtual, através do site da camara. http:/Awww.camarapedrapreta.mt.gov.br/ CAMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA PROTOCOLO Nr.: 1232/2013 Assunto: Leis ; Data Cadastro: 20/05/2013 Hora: 13:53:20 CNPJ:03773942000109 | Unidade Protocoladora: 30 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT Fone: 654861270 Endereço: AVE AV. FERNANDO CORREA DA costa 940,0, CENTRO PEDRA PRETA - MT - Documento: Leis Nr. 699, 700 e 701-2013. Resumo:Oficio n. 113-2013-SAD, do Executivo Municipal, encaminhando as Leis Municipais 699, 700 e 701-2013. www.duralexsistemas.com.br DESTINO i 03 - GABINETE DA PRESIDENCIA Protocolado Por: MARIA AP. M. FREITAS